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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Agravo de Instrumento nº 99492-70.2025.8.16.0000, da 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é agravante Associação de Moradores do Conjunto Residencial Solar e agravado o Município de Curitiba.Cuida-se de agravo de instrumento – com pedido de efeito suspensivo - interposto pela Associação de Moradores do Conjunto Residencial Solar[1], em virtude da decisão de mov. 237.1, complementada pela decisão de mov. 258.1, proferidas nos Autos de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 11397-77.2010.8.16.0004, requerida em face do Município de Curitiba[2], nos seguintes termos:Da decisão de mov. 237.1: I. O exequente impugnou o cálculo apresentado pelo Contador Judicial, alegando que os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado da sentença (mov. 233.1). Feitos os esclarecimentos necessários, decido. A controvérsia instaurada reside especificamente na incidência de juros de mora na base de cálculo dos honorários advocatícios. Como é cediço, há manifesta impossibilidade de a Fazenda Pública cumprir voluntariamente a sentença, diante da indispensável sujeição do pagamento ao regimento das requisições de pequeno valor ou precatório requisitório, mediante prévio procedimento a que se refere o artigo 535 do Código de Processo Civil. De acordo com o Tema 96 do STJ, os juros de mora incidem no período compreendido entre a data da conta de liquidação (ou seja, a data da realização do cálculo que acompanha o requerimento de cumprimento de sentença) até a expedição da RPV e/ou precatório. De tal maneira, entende-se como termo inicial dos juros de mora a data em que iniciado o cumprimento de sentença com apresentação de planilha de débito. Inclusive, este foi o critério utilizado pelo contador judicial. Assim, inadequado o cálculo apresentado pelo credor no mov. 218, uma vez que este utilizou como termo inicial dos juros de mora a data do trânsito em julgado (novembro de 2006). Deste modo, acolho a impugnação do Município de Curitiba para reconhecer o excesso e homologar o cálculo de mov. 228, no valor de R$ 3.463,34, atualizado até março /2024. Diante do acolhimento da impugnação, condeno o credor dos honorários e ora impugnado ao pagamento das custas eventuais deste incidente e dos honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, os quais, atendendo o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigidos para a realização do serviço (artigo 85, §§ 2° e 3º, inciso I do CPC), fixo em 10% do proveito econômico obtido (valor da diferença apontada pelo Município, atualizado até março/2024 - mov. 228), valor a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E (desde julho /2021) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado desta decisão até o efetivo pagamento, ressalvado o cumprimento voluntário desta obrigação. Intimem-se as partes. II. Não havendo recurso a esta decisão, expeça-se a competente RPV. III. Sem prejuízo, faça-se remessa ao Ministério Público. IV. Em sendo tudo cumprido, aguarde-se no arquivo provisório notícia acerca do adimplemento do Precatório, oportunidade em que o credor deverá ser intimado para manifestar-se acerca da satisfação do seu crédito, no prazo de 30(trinta) dias. V. Com a satisfação dos credores e recolhidas as custas processuais remanescentes, oportunamente, arquivem-se. VI. Cumpram-se, no pertinente, os atos ordinatórios delegados por força da portaria do juízo. Intimações e diligências necessárias.Da decisão de mov. 258.1: "I. Expeça-se alvará em favor do perito no tocante ao pagamento dos honorários periciais. II. O credor dos honorários do cumprimento de sentença apresentou embargos de declaração em face da decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e o condenou ao pagamento de honorários sucumbenciais (mov. 237). Arguiu: omissão por não ter sido afastada a condenação, eis que deferida gratuidade da justiça; omissão quanto a condenação da exequente ao pagamento de honorários de sucumbência (tema 587) e; obscuridade porque o juízo não considera que no pagamento por RPV é possível o executado pagar voluntariamente de modo que os juros devem incidir do transito em julgado. Aberto contraditório, a parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 247). Decido. Em face da presença do pressuposto da tempestividade, recebo o recurso de embargos de declaração. De acordo com a disposição contida no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o mencionado recurso visa dirimir erro material, obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento.A parte embargante sustenta existência de omissão e obscuridade. A omissão existe quando o Juiz não enfrenta todas as questões ou pedidos formulados pelas partes, enquanto que a obscuridade ocorre quando a redação da decisão não se apresenta clara, dificultando a compreensão ou interpretação do seu conteúdo.Em que pese as alegações do embargante, não restou demonstrada qualquer omissão, tampouco obscuridade, mas tão somente irresignação da parte embargante com o entendimento firmado. A decisão de mov. 237 foi precisa e clara ao fundamentar que há manifesta impossibilidade de a Fazenda Pública cumprir voluntariamente a sentença por estar sujeita ao regime de pagamento das requisições de pequeno valor ou precatório requisitório. Assim, os juros incidem tão somente após iniciada a fase de cumprimento de sentença. Além disso, observa-se que a condenação dos honorários fixada na decisão embargada é direcionada ao credor dos honorários do cumprimento de sentença. De tal modo, o benefício da gratuidade é aplicável à parte do processo de embargos à execução e não ao seu advogado. Já quanto a omissão arguida relacionada ao tema 587, observa-se que a sentença fixou verba única para ambos os feitos – execução e embargos à execução – não tendo a parte se manifestado contrariamente em momento oportuno, qual seja na interposição de recurso de apelação e eventual embargos de declaração contra o acordão. Pelo teor dos embargos, percebe-se que o embargante pretende que a decisão seja alterada, vez que discorda do entendimento judicial adotado. Entretanto, para isso deve interpor o recurso adequado, qual seja agravo de instrumento, que será apto a eventualmente desconstituir a decisão proferida. Diante das razões expostas, conheço dos embargos de declaração diante de sua tempestividade, deixando de acolhê-los quanto ao mérito."A agravante sustenta que: a) ao acolher a impugnação ao cumprimento de sentença, foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios; b) no entanto, não foi consignada que tal verba fica suspensa por ser a exequente beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil; c) em sede de embargos de declaração, o magistrado a quo, de forma equivocada, consignou que “o benefício da gratuidade é aplicável à parte do processo de embargos à execução e não ao seu advogado”; d) o fato de os honorários advocatícios ser, por direito, do advogado não afasta a titularidade da parte da relação processual; e) a condenação recai sobre a parte sucumbente no incidente, e sendo esta beneficiária da gratuidade judiciária, a sua exigibilidade fica suspensa até que se prove ao contrário; f) questionou, sob o signo de omissão, a ausência de condenação do Município de Curitiba ao pagamento de honorários advocatícios pela procedência dos embargos à execução. Em que pese o magistrado a quo tenha consignado a ocorrência da preclusão, a matéria se trata de ordem pública e pode ser arguida em qualquer fase do processo; g) o termo inicial dos juros de mora foram arbitrados de forma equivocada, pois devem incidir desde o trânsito em julgado. Pela decisão de mov. 9.1, foi deferido o pedido de efeito suspensivo.Não foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
Presentes os requisitos previstos em lei, admito o recurso interposto e determino o seu processamento.Do exame dos autos depreende-se que:Município de Curitiba/PR ajuizou execução fiscal (autos nº 8210-42.2006.8.16.0185) em face da Associação de Moradores do Conjunto Residencial Solar, visando à satisfação do crédito tributário discriminado na Certidão de Dívida n° 497/2006, referente ao IPTU do exercício de 2005, no valor atualizado à época de R$13.217,23.O MM. Juiz a quo determinou a citação da executada para, no prazo de 5 dias, pagar o débito e seus acréscimos legais, ou garantir a execução, sob pena de penhora. Na sequência, foi realizada a penhora do imóvel gerador do tributo, objeto da Indicação Fiscal n° 78.164.003.000-7 (mov. 1.1 – fls. 8).Associação de Moradores do Conjunto Residencial Solar apresentou embargos à execução fiscal (autos nº 11397-77.2010.8.16.0004), aduzindo que: a) é uma entidade filantrópica e sem fins lucrativos criada em 25.06.1993 e declarada de utilidade pública pela Lei Municipal n° 8.694/1995; b) a partir do exercício de 2000, o Município de Curitiba passou a exigir o IPTU sobre um imóvel de 4.827,00m², de sua propriedade, no qual foi implementado em 1997 um parque infantil para uso da comunidade do Conjunto Residencial Solar; c) o Município de Curitiba possui interesse no imóvel e, ao invés de instaurar o devido procedimento administrativo de desapropriação, vem se utilizando da cobrança indevida de IPTU como subterfúgio para obter a propriedade do bem; d) satisfaz todas exigências constitucionais necessárias ao reconhecimento da imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal[3], de modo que seu patrimônio não está sujeito à incidência de impostos. Sob esses fundamentos, pugnou pelo acolhimento dos embargos com a extinção do crédito tributário em razão do reconhecimento do seu direito à imunidade, bem como a concessão do benefício da gratuidade judiciária.O benefício da gratuidade judiciária foi concedido e os embargos recebidos pelo MM. Dr. Juiz a quo (mov. 1.1 – fls. 69). O Município de Curitiba/PR apresentou impugnação (mov. 1.1 – fls. 73), sustentando, em síntese, que a embargante não comprovou que cumpre os requisitos elencados pelo artigo 14 do Código Tributário Nacional[4], tampouco que o imóvel se destina à consecução de suas atividades essenciais, de modo que não faz jus à imunidade tributária pleiteada.O MM. Dr. Juiz a quo julgou procedentes os embargos à execução fiscal para o fim de “reconhecer a imunidade tributária do embargante quanto ao IPTU do exercício de 2005, constituídos definitivamente em 01.01.2006, conforme CDA nº 497/2006” (mov. 180.1). A sentença foi assim fundamentada: “II. FUNDAMENTAÇÃOa) DA CAUSA DE PEDIRA causa de pedir desta ação está assentada na existência ou do direito e reconhecimento da imunidade tributária, fundamentada no art. 14 do CTN, de modo a afastar a incidência do de IPTU referente ao exercício de 2005, constituídos definitivamente em 01.01.2006, conforme CDA nº 497/2006, considerando que o imóvel gerador do tributo estaria ligado a finalidade essencial da entidade.b) DO MÉRITOb.1) DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIAO poder de tributar inerente à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios deriva da Constituição Federal. Todavia, percebe-se que esse poder apesar de possuir grande amplitude não é ilimitado, estando disciplinado na própria Constituição Federal as principais diretrizes e limitações ao seu exercício.Dentre as várias limitações ao poder de tributar previstas na Constituição, das quais se pode citar o princípio da anterioridade, da legalidade, e da vedação de confisco, encontra-se também a imunidade tributária. A propósito ensina LUCIANO AMARO (in Direito Tributário brasileiro, São Paulo: Saraiva, 2010, pág.174) que:(...)Dentro desta imunidade tributária restrita e, particularmente no tocante àquela incidente sobre o IPTU do imóvel de propriedade da Embargante, objeto desta lide, a Constituição Federal assim normatiza:(...)Somada a tais exigências, o Código Tributário Nacional no artigo 14 igualmente exige que ditas entidades comprovem a existência de outros requisitos, quais sejam: i) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; ii) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; e iii) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.Assim, a Embargante seria imune aos tributos municipais ora executados, desde que relacionados, direta ou indiretamente, com suas atividades essenciais, bem como desde que comprovada as exigências do CTN.No presente caso, restou suficientemente comprovado que a Embargante preenche os requisitos exigidos pelo art. 14 do CTN, senão vejamos.Observa-se que a documentação acostada aos autos, é possível se inferir que a Embargante é uma entidade civil de direito privado, filantrópica e sem fins lucrativos, que tem finalidade “estudar as condições sociais, econômicas, sanitárias, assistenciais, de segurança e outras da localidade e seus problemas; manter trabalhos de segurança, educação, saúde, esporte, meio ambiente e social, em benefício aos associados e moradores em geral, contribuindo para o desenvolvimento e bem estar da comunidade (...)” (art. 3º da associação de moradores do conjunto residencial solar - mov. 1.1 – fls. 17).Ainda, conforme se denota do laudo pericial de mov. 156, restou constatado que:(...)Já com relação ao cumprimento do disposto no art. 150, §4º, da Constituição Federal que exige que o patrimônio, a renda e os serviços estejam relacionados com as finalidades essenciais da entidade, tem-se que a Embargante detém a posse e a propriedade, conforme alude na matrícula nº 10.292 (R-1/M-10292) do 2º Registro de Imóveis de Curitiba.Nesse contexto, não há como se negar que a Embargante continua a exercer as suas finalidades sociais no imóvel tributado. É uma forma de exercer a sua atividade social, pois viabiliza o desenvolvimento de atividades culturais, de educação e de pesquisa.Cumpre lembrar que, por se tratar de garantia constitucional, assentou o Supremo Tribunal Federal que a destinação específica é presumida para as situações e pessoas contempladas pela norma imunizante.Nesse sentido:(...)De modo que competia ao poder público tributante comprovar a desvinculação do imóvel às finalidades essenciais da entidade de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, ônus do qual não se desincumbiu.Logo, deve ser reconhecido que o imóvel está sendo utilizado em conformidade com as finalidades sociais da Embargante. Mister ressaltar que o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já teve oportunidade de se manifestar, por meio do acórdão da Apelação Cível n.º 629.644-6, em caso reconhecendo a imunidade tributária, expondo naquela oportunidade, o Des. Relator Ruy Cunha em suas razões recursais, que: ‘No caso em desate, a autora demonstrou o cumprimento de todos os requisitos exigidos pela Constituição Federal e pelo Código Tributário Nacional’. Considerando que a embargante preencheu satisfatoriamente os requisitos constitucionais e infraconstitucionais e que, por outro lado, o embargado não elidiu aquela presunção de imunidade acima referida, outra medida não há senão o reconhecimento da imunidade tributária e da presunção da utilização do imóvel para as finalidades essenciais da associação, tenho que o pedido comporta procedência.III. DISPOSITIVOIsto posto, procedentes os pedidos feitos nestes embargos à execução fiscal, para o fim de reconhecer a imunidade tributária do embargante quanto ao IPTU do exercício de 2005, constituídos definitivamente em 01.01.2006, conforme CDA nº 497/2006, julgo extinto os presentes autos e a apensa execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Ante o princípio da sucumbência, condeno o Município de Curitiba, ora Embargado, ao pagamento das custas processuais destes embargos e da execução fiscal, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono do Embargante (execução fiscal e embargos à execução), os quais, atendendo ao grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para a realização do serviço, com fundamento no artigo 85, §§ 2°, 3º e 5º do CPC, fixo nos seguintes percentuais sobre o proveito econômico: 10% sobre o montante até 200 (duzentos) salários mínimos; 8% no que exceder o valor de 200 (duzentos) salários mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; 5% no que exceder 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários mínimos; 3% no que exceder o valor de 20.000 (vinte mil) salários mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; 1% no que exceder o valor de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. A ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E, a partir do desta sentença e, quanto aos juros moratórios de 1%, deve-se observar o decurso do prazo do artigo 100, §5º, da Constituição Federal para precatório, ou do prazo de 2 (dois) meses para RPV, nos termos do art.535, §3º, inciso II, do CPC).Havendo custas remanescentes (inclusive correção monetária e juros de mora) em importe inferior a R$ 50,00, dispenso a cobrança uma vez que o custo operacional supera o valor a ser recebido, conforme analogamente à situação analisada no Parecer nº 2.724/2014 da Divisão Jurídica do Centro de Apoio ao FUNJUS.” O Município de Curitiba interpôs recurso de apelação (AC nº 11397-77.2010[5]) ao qual foi negado provimento (mov. 191.2). O acórdão foi assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA EM RELAÇÃO A IMÓVEL PERTENCENTE A ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO DO ART. 150, INCISO VI, ALÍNEA “C”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVA PERICIAL QUE ATESTA O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS PELO ART. 14 DO CTN. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” Após o trânsito em julgado, a Associação de Moradores do Conjunto Residencial Solar requereu o cumprimento de sentença em relação a verba honorária, alegando ser credora da quantia de R$6.274,14 (mov. 205.1).O Município de Curitiba apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando, em suma, a existência de excesso de execução, pois o valor devido é de R$3.293,74. Disse que tal equívoco se deu pelo fato de a parte exequente ter atualizado todo o período pela Taxa Selic, contrariando o que restou consignado na sentença. Após requerimento, os autos foram encaminhados ao Contador Judicial, que apontou como valor devido a quantia de R$3.463,34 (mov. 228.1). O executado concordou com o cálculo do Contador Judicial (mov. 232.1). Já a exequente discordou do cálculo aduzindo, em suma, que foram incluídos os juros de mora devidos desde o trânsito em julgado (mov. 233.1).O magistrado a quo proferiu decisão (mov. 237.1) pela qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo executado para reconhecer o excesso de execução e homologar o cálculo apresentado pelo Contador Judicial no valor de R$3.463,34. Na ocasião, consignou que os juros de mora incidem na data em que foi iniciado o cumprimento de sentença pois “há manifesta impossibilidade de a Fazenda Pública cumprir voluntariamente a sentença, diante da indispensável sujeição do pagamento ao regimento das requisições de pequeno valor ou precatório requisitório, mediante prévio procedimento a que se refere o artigo 535 do Código de Processo Civil”. Por fim, condenou a exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o proveito econômico.A exequente opôs embargos de declaração (mov. 243.1) alegando omissão quanto à suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios por ser beneficiária da gratuidade judiciária e da condenação do executado ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme Tema 587 do Superior Tribunal de Justiça[6]. Por fim, disse que há obscuridade, pois os juros de mora devem incidir desde o trânsito em julgado. O magistrado a quo rejeitou os embargos de declaração (mov. 258.1).Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto ou desacerto da decisão de 1º grau que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo a condenação da exequente em honorários advocatícios, sem reconhecer a suspensão de sua exigibilidade, bem como em apreciar o termo inicial dos juros de mora e a suposta ausência de fixação de honorários na execução fiscal.Inicialmente, anoto que o benefício da justiça gratuita constitui garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e compreende a assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles “que comprovarem insuficiência de recursos[7]”. A orientação constitucional foi adotada pela jurisprudência e reprisada no artigo 98 do Código de Processo Civil, com a seguinte dicção: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. No caso concreto, verifica-se que a agravante é associação civil sem fins lucrativos, de caráter beneficente e declarada de utilidade pública municipal, circunstância que evidencia sua hipossuficiência econômica. Consta dos autos que o benefício da gratuidade de justiça foi expressamente deferido pelo Juízo de origem (mov. 16.1), não havendo notícia de revogação.Nesse contexto, à luz do artigo 98, §3º, do CPC, deve ser reconhecido que a agravante, embora responsável pelas verbas de sucumbência, tem suspensa a exigibilidade de seu pagamento, enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos.Portanto, a decisão agravada deve ser reformada neste tocante, a fim de reconhecer a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios fixados em desfavor da agravanteEm relação ao termo inicial dos juros de mora, a decisão agravada não merece qualquer modificação.Isso porque, o termo inicial dos juros de mora deve ser fixado a partir da configuração da mora do devedor, a qual se verifica com a citação no processo de execução, e não com o trânsito em julgado da decisão, como sustenta o exequente. Este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL: CITAÇÃO DO EXECUTADO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009, ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO DO STF NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE 870.947/SE. MODULAÇÃO REJEITADA. QUESTÕES DECIDIDAS PELA TESE FIRMADA NO TEMA 905/STJ. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Quanto à prescrição, o Tribunal a quo consignou: "Conforme se verifica da documentação acostada, a autora demonstra que, em 18 de agosto de 2011, ajuizou perante o juizado Especial Cível - Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Paranaguá -, com pedido de repetição de imposto de renda retido sobre as referidas férias e do 1/3 constitucional (autos 5002128-95.2011.404.7008). Veja-se que a prescrição pressupõe a inércia do credor, situação que não se verifica dos autos. Ainda que a autora tenha deduzido seu pedido junto à justiça Federal, em face da União, e o processo tenha sido extinto, sem julgamento de mérito, exerceu o seu direito de ação, restando interrompida a prescrição. (...) Pois bem, segundo se depreende dos demonstrativos de pagamento juntados pelo Estado do Paraná na contestação, as retenções do Imposto de Renda relativas aos períodos de 2006 e 2007, ocorreram em agosto de 2006 e julho de 2007. Ainda, conforme consta do extrato da consulta ao processo n º 5002128-95.2011.404.7008, a União foi citada, validamente, em 06/10/2011, retroagindo a interrupção da prescrição à data do ajuizamento da ação (18 de agosto de 2011), nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil. Por tais razões, merece provimento esta parte do recurso de apelação, para afastar a prescrição decretada". 3. Já nas razões do Recurso Especial, sustenta-se: "Ora, se somente em 2014 foi ajuizada esta ação em face do Estado do Paraná não há nenhuma citação válida efetivada por juízo incompetente em relação a ele antes desse ano e, por conseguinte, restam prescritas as pretensões relativas a repetição de retenções ocorridas em 2006 e 2007 merecendo, portanto, a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição". 4. Inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 5. No enfrentamento da matéria referente ao termo inicial para a incidência dos juros de mora sobre os honorários advocatícios, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Por fim, atendendo ao que dispõe o art. 20, § 4º , do Código de Processo Civil, por equidade, sopesando os critérios do § 3º do mesmo dispositivo, levando em conta a simplicidade da causa, o zelo do profissional, e o lugar da prestação do serviço, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a título de honorários advocatícios, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, a partir desta fixação, acrescidos, a contar do trânsito em julgado, de juros de mora equivalentes aos da Caderneta de Poupança (REsp n° 1257257/SC - Rel. Min. Mauro Campbell Marques - 2ª Turma - Dje 3.10.2011), bem como ao pagamento das custas processuais". 6. Nos termos da jurisprudência do STJ, o termo inicial para a incidência dos juros de mora sobre os honorários advocatícios é o da citação do executado no processo de execução. 7. Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 8. Outrossim, o Supremo Tribunal Federal examinou as questões advindas da aplicação de juros e correção monetária sobre os débitos da Fazenda Pública em decorrência da vigência do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzido pela MP 2.180-35/2001, e da posterior alteração pela Lei 11.960/2009, representadas pelos Temas 435 e 810/STF. 9. Com efeito, na sessão do dia 3/10/2019, o Plenário do STF concluiu o julgamento do RE 870.947/SE, submetido ao rito da Repercussão Geral (Tema 810/STF), onde, por maioria, rejeitou todos os Embargos de Declaração interpostos e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida no leading case. 10. Observando a decisão do STF, a Primeira Seção do STJ julgou os Recursos Especiais 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, firmando tese no Tema 905/STJ. 11. In casu, o Tribunal de origem consignou: "Trata-se de pretensão à repetição dos valores retidos a título de Imposto de Renda sobre o pagamento de férias não gozadas e 1/3 Constitucional respectivo, pagas em 2006 e 2007. (...) Desta maneira, julgo procedentes os pedidos da autora para condenar o Estado do Paraná a restituição dos valores recolhidos indevidamente a título de Imposto de Renda sobre as férias não gozadas, convertidas em pecúnia, e sobre o 1/3 constitucional, referentes aos anos de 2006 e 2007, com atualização pela Selic, a partir da retenção indevida, nos termos do art. 39, § 4°, da Lei n° 9.250/95, e em homenagem ao princípio da isonomia". 12. Na hipótese, por se tratar de condenação judicial de natureza tributária, a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 13. Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas em relação à preliminar de violação do art. 535 do CPC/1973, e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp 1895645/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 14/04/2021). Dessa forma, correta a decisão que fixou a incidência dos juros moratórios a partir da citação.Por fim, quanto à alegada ausência de fixação de honorários advocatícios no processo de execução fiscal, anoto que não merece prosperar.Sustenta a recorrente que o juízo de origem teria deixado de condenar o Município ao pagamento de honorários autônomos referentes à extinção da execução, à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 587.Entretanto, tal alegação não encontra amparo nos autos. Verifica-se da sentença proferida nos embargos à execução (mov. 180.1) que o magistrado condenou expressamente o Município de Curitiba ao pagamento de custas e honorários advocatícios de forma conjunta, abrangendo tanto os embargos à execução quanto a própria execução fiscal, nos seguintes termos:
Dessa forma, constata-se que a questão foi expressamente analisada e decidida, não havendo que se falar em omissão ou ausência de fixação da verba honorária.Ademais, a agravante não interpôs recurso em face desse ponto da sentença, razão pela qual operou-se a preclusão consumativa, impedindo a rediscussão da matéria nesta fase processual.Portanto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE o recurso de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONJUNTO RESIDENCIAL SOLAR.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Salvatore Antonio Astuti, com voto, e dele participaram Desembargador Substituto Fernando César Zeni (relator) e Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
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