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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOO agravante Sidney Valeski propôs ação de arbitramento c/c cobrança de aluguéis, autos nº 0000963-22.2025.8.16.0095, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Irati/PR, em face da agravada Irene Aparecida Tribek. A decisão interlocutória de mov. 50.1 deferiu parcialmente a tutela de urgência, fixando o valor mensal de R$ 1.037,25 (um mil e trinta e sete reais e vinte e cinco centavos), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do aluguel do imóvel matriculado sob n.º 9.665 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Irati/PR, devido a partir da citação. O agravante, por sua vez, interpôs o presente agravo de instrumento, alegando que:a) a decisão agravada fixou indevidamente o termo inicial dos aluguéis na data da citação, quando deveria ser na data da notificação extrajudicial ocorrida em 11 de novembro de 2024, ocasião em que a agravada foi constituída em mora nos termos do art. 397, parágrafo único, do Código Civil, tendo inclusive apresentado contranotificação na qual reconheceu a necessidade de apurar o valor locatício do imóvel, demonstrando ciência inequívoca da pretensão;b) a decisão recorrida desconsiderou indevidamente uma das três avaliações imobiliárias apresentadas, sob o argumento de ser "relativamente desproporcional", sem fundamentação técnica adequada que justificasse tal descarte;c) o Juízo de primeiro grau considerou equivocadamente o valor de R$ 1.950,00 indicado pela agravada em sua contranotificação, equiparando simples indicação de valor sem respaldo técnico às avaliações profissionais apresentadas;d) o ônus de impugnar as avaliações técnicas apresentadas compete à parte contrária, não podendo o juízo, unilateralmente e sem perícia, descartar avaliação profissional idônea;e) as três avaliações imobiliárias (R$ 2.073,48, R$ 2.200,00 e R$ 2.715,00) resultam na média de R$ 2.329,49, correspondendo a R$ 1.164,75 para fins de meação, valor este que deveria ter sido fixado na decisão recorrida.Requereu o provimento do recurso para reforma da decisão interlocutória, com a concessão de tutela antecipada recursal para fixar o valor dos aluguéis em R$ 1.164,75 mensais, conforme média das três avaliações apresentadas, bem como para determinar que a cobrança retroaja à data da notificação extrajudicial.O pedido de tutela antecipada recursal foi indeferido (mov. 9.1), mantendo-se integralmente os efeitos da decisão recorrida, tendo sido a agravada regularmente intimada para apresentar resposta ao recurso, mas deixou seu prazo decorrer sem se manifestar.O processo veio concluso para análise.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOO recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).Analisando os autos, observa-se que o agravante se insurge contra dois aspectos específicos da decisão interlocutória que deferiu parcialmente a tutela de urgência em ação de arbitramento de aluguel. O primeiro ponto diz respeito ao termo inicial fixado para a cobrança dos aluguéis, que a decisão recorrida estabeleceu como sendo a data da citação, quando o agravante sustenta que deveria retroagir à data da notificação extrajudicial ocorrida em novembro de 2024. O segundo ponto refere-se ao valor mensal arbitrado em R$ 1.037,25, quando o recorrente pretende a fixação em R$ 1.164,75, correspondente à média aritmética das três avaliações imobiliárias que apresentou nos autos. Quanto ao termo inicial da cobrança dos aluguéis, a irresignação recursal merece acolhimento. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo de bem imóvel por um dos ex-cônjuges é possível a partir do momento em que este toma conhecimento inequívoco do inconformismo da outra parte em relação à fruição exclusiva do bem, o que, geralmente, ocorre com a citação, mas nada impede que seja em momento anterior, quando há notificação extrajudicial. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OCUPAÇÃO EXCLUSIVA DE IMÓVEL POR EX-CÔNJUGE. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SÚMULA N. 568/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "É possível o arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo de bem imóvel por um dos ex-cônjuges, a partir do momento em que este toma conhecimento inequívoco do inconformismo da outra parte em relação à fruição exclusiva do bem, o que, via de regra, ocorre com a citação, mas nada impede que seja em momento anterior, quando há notificação extrajudicial" (AgInt no REsp n. 1 .782.828/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 5/11/2019). 2. No caso, o acórdão impugnado julgou em desconformidade com entendimento mais recente desta Corte sobre o tema, autorizando o relator a julgar monocraticamente o recurso, nos termos da Súmula n. 568/STJ e dos arts. 34, XVIII, c, e 255, § 4º, III, do RISTJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1809585 SP 2020/0337187-2, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2022) (grifos meus).Analisando o caso concreto, verifica-se que o agravante comprovou documentalmente que enviou notificação extrajudicial à agravada, a qual recebeu cópia da notificação em 19 de novembro de 2024, conforme documentos acostados aos movs. 1.6 e 1.7 dos autos de origem. Ademais, a própria agravada apresentou contranotificação, juntada aos autos nos movs. 1.8 e 1.9, demonstrando inequivocamente que tomou conhecimento da pretensão do agravante.Resta, portanto, caracterizada a ciência inequívoca da agravada quanto ao inconformismo do agravante em relação ao uso exclusivo do imóvel comum, configurando-se a constituição em mora desde a data da efetiva entrega da notificação extrajudicial. Neste particular, assiste razão ao agravante, devendo a decisão recorrida ser reformada para estabelecer como termo inicial da cobrança dos aluguéis a data de 19 de novembro de 2024, quando comprovadamente a agravada recebeu a notificação extrajudicial.Quanto ao segundo ponto controvertido, referente ao valor mensal dos aluguéis, a questão demanda análise mais detida. O agravante sustenta que apresentou três avaliações imobiliárias nos autos, nos valores de R$ 2.073,48, R$ 2.200,00 e R$ 2.715,00, cuja média aritmética resulta em R$ 2.329,49, correspondendo a R$ 1.164,75 para fins de arbitramento da meação devida. Alega que a decisão recorrida desconsiderou indevidamente a terceira avaliação sob o argumento de ser desproporcional, e ainda considerou o valor de R$ 1.950,00 indicado pela agravada sem qualquer respaldo em avaliação técnica, chegando à média de R$ 2.074,50 e fixando o valor devido em R$ 1.037,25.De fato, a decisão de primeira instância consignou que desconsiderava por ora o terceiro laudo juntado pelo requerente, por ser relativamente desproporcional em comparação aos demais, e então fez a média entre as quantias de R$ 2.200,00 e R$ 2.073,48 apuradas nos outros dois laudos do promovente com o montante de R$ 1.950,00 indicado pela requerida, chegando à média de R$ 2.074,49 e ao valor devido de R$ 1.037,25. O agravante critica tal metodologia, argumentando que o ônus de impugnar as avaliações técnicas competiria à parte contrária, e que a simples indicação de valor pela agravada, sem respaldo em avaliação profissional, não poderia ser equiparada aos laudos técnicos apresentados.Entendo que a questão envolve grau de complexidade técnica que justifica sua apreciação definitiva em sede de liquidação de sentença, mediante perícia judicial, oportunidade em que será apurado o valor locatício exato do imóvel. A decisão que defere tutela de urgência em ação de arbitramento de aluguel opera em juízo de cognição sumária, não exauriente, fixando valor provisório destinado a evitar o enriquecimento sem causa do condômino que usufrui exclusivamente do bem comum, mas sem prejuízo da apuração definitiva do quantum em fase posterior do processo.No caso concreto, a decisão de primeira instância não arbitrou o valor de forma aleatória ou desarrazoada. Ao contrário, o Juízo de primeiro grau analisou as avaliações apresentadas e optou por considerar aquelas que apresentavam maior proximidade entre si, descartando a avaliação de R$ 2.715,00 por destoar significativamente das demais. Tal metodologia, embora possa ser questionada sob determinados aspectos, revela prudência e razoabilidade, especialmente considerando que se trata de fixação provisória em cognição sumária. Ademais, a diferença entre o valor fixado na decisão recorrida e aquele pretendido pelo agravante é de R$ 127,50 mensais, quantia que, embora relevante ao longo do tempo, não configura discrepância tão gritante que justifique intervenção em sede de cognição sumária. O valor fixado de R$ 1.037,25 situa-se dentro do espectro razoável das avaliações apresentadas, não se revelando arbitrário ou desproporcional.A fixação provisória do valor locatício em patamar ligeiramente inferior ao pretendido pelo agravante não lhe causa prejuízo irreparável ou de difícil reparação. Trata-se de obrigação de natureza eminentemente patrimonial e plenamente reversível, sendo que eventuais diferenças apuradas quando da liquidação definitiva da sentença serão integralmente compensadas, com a devida correção monetária e juros moratórios desde cada vencimento, inexistindo, portanto, risco de lesão irreparável ao direito do agravante.Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso e, no mérito, por seu parcial provimento, para reformar a decisão agravada quanto ao termo inicial da cobrança dos aluguéis, que fica estabelecido em 19 de novembro de 2024, data da entrega da notificação extrajudicial à agravada. Mantenho, no entanto, o valor mensal dos aluguéis em R$ 1.037,25, sem prejuízo de sua apuração definitiva, quando será possível aferir com precisão o valor locatício do bem mediante perícia judicial e, sendo o caso, proceder ao acerto de eventuais diferenças com os devidos acréscimos legais.
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