SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0099508-24.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): alberto junior veloso
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Irati
Data do Julgamento: Mon Feb 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. TERMO INICIAL DA COBRANÇA E VALOR MENSAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que deferiu parcialmente tutela de urgência em ação de arbitramento c/c cobrança de aluguéis, fixando o valor mensal de R$ 1.037,25, correspondente a 50% do aluguel do imóvel comum, devido a partir da citação.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o termo inicial da cobrança dos aluguéis deve retroagir à data da notificação extrajudicial, quando a agravada foi constituída em mora, ou se deve ser mantido na data da citação; e (ii) saber se o valor mensal dos aluguéis deve ser fixado em R$ 1.164,75, correspondente à média das três avaliações imobiliárias apresentadas, ou mantido em R$ 1.037,25, conforme arbitrado na decisão recorrida.III. Razões de decidir3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo de bem imóvel por um dos ex-cônjuges é possível a partir do momento em que este toma conhecimento inequívoco do inconformismo da outra parte, o que pode ocorrer mediante notificação extrajudicial.4. No caso concreto, restou comprovado que a agravada recebeu notificação extrajudicial em 19/11/2024 e apresentou contranotificação, demonstrando ciência inequívoca da pretensão do agravante, caracterizando a constituição em mora desde aquela data.5. Quanto ao valor mensal dos aluguéis, a fixação provisória em sede de tutela de urgência opera em cognição sumária, não exauriente, sendo que o valor devido será apurado definitivamente em liquidação de sentença mediante perícia judicial.6. O valor fixado de R$ 1.037,25 situa-se dentro do espectro razoável das avaliações apresentadas, não se revelando arbitrário ou desproporcional, sendo que eventuais diferenças apuradas na liquidação definitiva serão integralmente compensadas com correção monetária e juros moratórios.IV. Dispositivo7. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a decisão quanto ao termo inicial da cobrança dos aluguéis. Mantido o valor mensal de R$ 1.037,25, sem prejuízo de apuração definitiva em liquidação de sentença.