Ementa
AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA INTEMPESTIVIDADE – SUSPENSÃO DOS PRAZO EM RAZÃO DO FERIADO DE CORPUS CHRISTI – PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA O PRÓXIMO DIA ÚTIL – INOBSERVÂNCIA DA DATA PELO RECORRENTE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O prazo para interposição do agravo de instrumento é de 15 dias úteis, conforme o art. 1.003, § 5º, do CPC.2. A suspensão dos prazos apenas produz efeitos prorrogatórios quando o termo final recai nos dias suspensos, prorrogação para o próximo dia útil em 23/6/2025.3. Tendo o recurso sido protocolado em 24/6/2025, após o esgotamento do prazo legal, configura-se a intempestividade, nos termos do art. 932, III, do CPC.4. Inexistindo erro de contagem ou fato superveniente capaz de alterar o marco final, mantém-se a decisão que não conheceu do agravo de instrumento pela intempestividade.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0099542-96.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 06.02.2026)
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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de agravo interno interposto por EVERTON ERNANI JOHN em face da decisão monocrática de mov. 9.1, mantida nos embargos de declaração de mov. 12.1 dos autos nº 0079679-57.2025.8.16.0000, que não conheceu do agravo de instrumento nº 0068089-83.2025.8.16.0000 AI, em razão da sua manifesta intempestividade, nos seguintes termos:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM COM FIXAÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO – INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO – INTEMPESTIVIDADE PELA INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL – ART. 932, INCISO III, DO CPC – RECURSO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. 1. O agravante foi intimado pessoalmente da decisão impugnada em 30.5.2025. O prazo de 15 dias úteis iniciou-se em 2.6.2025 e findou-se em 23.6.2025, observada a suspensão dos prazos nos dias 19 e 20.6.2025. 2. O recurso foi protocolado apenas em 24.6.2025, após o escoamento do prazo legal, configurando-se, assim, a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC. Os embargos de declaração foram rejeitados (mov. 12.1, nº 0079679-57.2025.8.16.0000).O pedido de urgência foi indeferido na decisão de mov. 12.1.Em suas razões recursais, o agravante alegou, em síntese, que:a) não foi observada a contagem correta dos prazos, diante da suspensão determinada pelo CNJ nos dias 19 e 20 de junho de 2025, sendo que o prazo recursal iniciara em 2/6/2025 e, assim, deveria ter se encerrado em 24/6/2025;b) a decisão monocrática apontou que os dias 19 e 20/6/2025 deveriam ser excluídos, diante da suspensão dos prazos, o que demonstra contradição na contagem;c) a urgência no conhecimento do recurso se justifica, uma vez que a parte contrária iniciou cumprimento provisório de sentença no valor de R$ 50.000,00, o que pode lhe causar consideráveis prejuízos; ed) a concessão de efeito suspensivo é necessária para evitar prejuízos financeiros ao agravante e garantir a proteção de seus direitos até que o mérito do recurso seja devidamente apreciado. Requereu, ao final, o provimento do recurso para que seja reconhecida a tempestividade do Agravo de Instrumento.Intimada, a agravada apresentou contrarrazões no mov. 10.1, em cujas razões requereu seja mantida a decisão monocrática.É o relatório.
2. FundamentaçãoO recurso merece conhecimento, na medida em que incide na hipótese do art. 360 do Regimento Interno deste Tribunal e do art. 1.021 do Código de Processo Civil.Preliminarmente, deixo de exercer o juízo de retratação, porquanto a decisão impugnada não merece retoque (art. 1.021, § 2º, do CPC).Isso porque, conforme já exposto nos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso principal pela intempestividade, bem como na decisão que rejeitou os embargos de declaração, o agravo de instrumento autuado nesta Corte sob o nº 0068089-83.2025.8.16.0000 AI foi interposto fora do prazo legal previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC, de 15 dias úteis, uma vez que a o recorrente foi intimado da decisão da origem em 30/5/2025 (mov. 65.1/origem), com início em 2/6/2025 (segunda-feira) e findo em 23/6/2025 (segunda-feira). Todavia, o protocolo ocorreu apenas no dia 24/6/2025.A suspensão dos prazos processuais nos dias 19 (quinta-feira) e 20 de junho (sexta-feira) de 2025, devido ao feriado de Corpus Christi, igualmente em razão da determinação do CNJ para manutenção do Sistema Data Center da OAB nas mencionadas datas, ensejou efeitos práticos apenas para os recursos cujos prazos terminaram nos referidos dias, culminando na prorrogação para o próximo dia útil, ou seja 23/6/2025 (segunda-feira), como é o caso em análise. Assim, tendo sido o recurso principal interposto em 24/6/2025, legítimo é o reconhecimento de sua intempestividade.Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao presente agravo interno.
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