SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0099560-20.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): jaqueline allievi
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Mon Feb 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIGAÇÕES REITERADAS DE COBRANÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA VERIFICADA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA QUE NÃO EXIME A AUTORA DE COMPROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE AJUSTES NO SANEADOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que inverteu o ônus da prova em ação indenizatória em que a autora alega ter recebido ligações reiteradas de cobrança por parte da instituição financeira.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a inversão do ônus da prova.III. Razões de decidir3. A inversão do ônus da prova é cabível devido à hipossuficiência técnica da parte agravada em relação à instituição financeira.4. A inversão do ônus não exime a autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito e não vincula o Juízo ao julgamento favorável à parte que produziu as provas.5. A parte agravante não apresentou pedido de ajustes, tornando estável a decisão saneadora.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando verificada a hipossuficiência ou a verossimilhança da alegação.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, p.u., 3º, §§ 1º e 2º, e 6º, VIII; CPC, arts. 373, I e 357, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Ap 0009291-08.2020.8.16.0194, Rel. Ana Claudia Finger, 8ª Câmara Cível, j. 11.03.2024; TJPR, AI 0071521-18.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, 8ª Câmara Cível, j. 02.05.2023; Súmula nº 297/STJ.