Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIGAÇÕES REITERADAS DE COBRANÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA VERIFICADA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA QUE NÃO EXIME A AUTORA DE COMPROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE AJUSTES NO SANEADOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que inverteu o ônus da prova em ação indenizatória em que a autora alega ter recebido ligações reiteradas de cobrança por parte da instituição financeira.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a inversão do ônus da prova.III. Razões de decidir3. A inversão do ônus da prova é cabível devido à hipossuficiência técnica da parte agravada em relação à instituição financeira.4. A inversão do ônus não exime a autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito e não vincula o Juízo ao julgamento favorável à parte que produziu as provas.5. A parte agravante não apresentou pedido de ajustes, tornando estável a decisão saneadora.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando verificada a hipossuficiência ou a verossimilhança da alegação.Dispositivos relevantes citados:
CDC, arts. 2º, p.u., 3º, §§ 1º e 2º, e 6º, VIII; CPC, arts. 373, I e 357, § 1º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Ap 0009291-08.2020.8.16.0194, Rel. Ana Claudia Finger, 8ª Câmara Cível, j. 11.03.2024; TJPR, AI 0071521-18.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, 8ª Câmara Cível, j. 02.05.2023; Súmula nº 297/STJ.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0099560-20.2025.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 02.02.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por Itaú Unibanco S/A contra decisão saneadora (mov. 71.1/origem) que rejeitou as preliminares, fixou os pontos controvertidos, inverteu o ônus da prova e deferiu a produção de provas, proferida na ação de obrigação de não fazer cumulada com inexigibilidade de débito e indenização por danos morais nº 0000315-42.2022.8.16.0129 ajuizada por Shaiara Cezaria Cordeiro da Silva.Em suas razões recursais, o banco alegou, em síntese, que: a) a recorrida deve comprovar o fato constitutivo do seu direito; b) não está evidenciada a verossimilhança necessária para que haja a inversão do ônus da prova, na medida em que a agravada não provou que as supostas ligações e mensagens foram efetuadas por ele; c) também não restou comprovado quem é o titular do número de telefone para o qual se destinavam as ligações e as mensagens em discussão; d) as telas de telefone celular são insuficientes para comprovar o recebimento de ligações e de mensagens, pois podem ter sido extraídas de qualquer aparelho celular e manipuladas; e) não é possível identificar o contato de origem e o consequente nexo entre os números apresentados e o recorrente; f) a decisão é genérica e deixou de especificar a quem incumbe a produção da prova relativa a cada ponto controvertido. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.Preparo regular (mov. 81.2/origem).Declarada a incompetência, o recurso foi remetido a esta Câmara Cível (mov. 9.1/TJ).O efeito suspensivo foi indeferido no mov. 19.1/TJ.Contrarrazões apresentadas no mov. 25.1/TJ.É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Cinge-se a questão recursal em definir se é cabível a inversão do ônus da prova.É incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme disposto nos artigos 2º, parágrafo único e artigo 3º, §1º e §2º e Súmula nº 297 do STJ: SÚMULA N. 297 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Extrai-se dos autos que a autora é pessoa física, o réu uma das maiores instituições bancárias do país e a discussão se deu em torno das ligações telefônicas reiteradas para cobrança de suposta dívida indevida. Em relação à inversão do ônus da prova, o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor estabelece: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Pela literalidade da lei, desnecessário que a verossimilhança esteja conjugada com a hipossuficiência do consumidor, na medida em que os requisitos são alternativos.No caso, a hipossuficiência da parte agravada é comprovada pela disparidade de seu poderio econômico e técnico em comparação ao da instituição financeira, que detém não apenas toda documentação necessária para a comprovação dos fatos (contratos, cadastro do numeral telefônico para cobrança, registro de chamadas, exclusão do contato após reclamação e demais documentos), bem como condição econômico-financeira incomparavelmente maior à da consumidora (no caso, pessoa física). A respeito, são os ensinamentos de Rizzato Nunes (Curso de Direito do Consumidor, São Paulo: Saraiva, 2004, p. 731):"(...) hipossuficiência, para fins da possibilidade de inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de controle, dos aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo e o dano, das características do vício etc." Sendo assim, dúvida não há quanto ao preenchimento dos requisitos para a inversão do ônus de provar em favor da consumidora. No mesmo sentido, a jurisprudência desta 8ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE DANOS MORAIS C/C AÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. NULIDADE NA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DA PROVA REQUERIDA. FEITO SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO COM A PROVA DOCUMENTAL JÁ PRODUZIDA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E FINANCEIRA EVIDENCIADAS. ART. 6º, VIII, CDC. REQUISITOS PREENCHIDOS. MÉRITO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. EXCESSIVAS COBRANÇAS POR MEIO DE LIGAÇÕES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IMPORTUNAÇÕES INDEVIDAS E CONSTANTES QUE ULTRAPASSAM O MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MÉTODO BIFÁSICO. EXAME DE PRECEDENTES E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0009291-08.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Ana Claudia Finger - J. 11.03.2024) (gn) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA. CESSAÇÃO DE LIGAÇÕES E ENCAMINHAMENTO DE MENSAGENS DE COBRANÇA. PROBABILIDADE DO DIREITO (“FUMUS BONI IURIS”) E DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO (“PERICULUM IN MORA”). REQUISITOS PRESENTES. LIGAÇÕES INDEVIDAS. DÍVIDA QUE NÃO É DE TITULARIDADE DA PARTE. LIGAÇÕES INCESSANTES. HORÁRIO DE EXPEDIENTE. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. PREVISÃO LEGAL. VALOR. MANUTENÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. REQUISITOS PRESENTES. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 3º, § 2º E 6º, INC. VIII, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECISÃO CONFIRMADA.RECURSO DESPROVIDO (...) 3. Configurada a relação de consumo, com incidência das normas consumeristas, e presentes os requisitos legais da hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações, é de se manter a inversão do ônus da prova. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0071521-18.2022.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: Desembargador Helio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 02.05.2023) (gn) Ainda que tenha sido deferida a inversão do ônus probatório, tal circunstância não exime a autora de comprovar, mesmo que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I do Código de Processo Civil. Na atual sistemática do referido código, a inversão do ônus trata-se de regra de instrução e/ou procedimento – e não mais de julgamento. Consequentemente, essa distribuição dinâmica permite sua imputação às partes de forma diversa daquela expressamente prevista como regra geral, ao passo que não ficará o Julgador vinculado ao julgamento favorável àquela que produziu as provas.Além disso, observa-se que o artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou ajustes ao Juízo, no prazo de cinco dias, findo o qual a decisão saneadora se torna estável. Confira-se, a propósito, a doutrina: “Faculta-se às partes e intervenientes (amicus curiae), no prazo de cinco dias da publicação da decisão do art. 357 do CPC, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, especialmente no tocante às questões de fato e de direito fixadas como objeto das provas e dos debates que se seguirão a elas. Referido pedido não se equipara ao de alteração de pedido ou de causa de pedir, na forma do art. 329, II, do CPC, pois este último depende da concordância do adverso. 12.2. Não há propriamente preclusão quanto às provas indeferidas pelo juiz, considerando as regras dos arts. 1.015 e 1.009, § 1.º, do CPC, tampouco sobre as questões processuais de ordem pública afastadas na decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 485, § 3.º, do CPC (condições da ação, pressupostos processuais etc.). Contudo, no tocante às questões de fato e de direito fixadas na decisão do art. 357 do CPC, não havendo pedido de esclarecimentos ou ajustes pelas partes, haverá estabilização, salvo no tocante a outras questões originadas de circunstâncias ou fatos posteriores (vide abaixo Enunciado CJF n.º 29).” (GAJARDONI, Fernando da F.; DELLORE, Luiz; Andre Vasconcelos Roque; et al. Comentários ao Código de Processo Civil. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022. E-book. p. 690). Nesse contexto, o agravante não apresentou pleito de ajustes a que alude o referido dispositivo, para que fosse especificado a quem competia provar cada um dos pontos controvertidos. A ausência de manifestação nesse sentido implica a estabilização da decisão de saneamento, vinculando as partes às questões de fato e de direito ali delimitadas.Portanto, o não provimento do recurso é medida que se impõe. III. DECISÃODiante do exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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