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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, etc.Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 25.1-AI, por meio do qual esta e. 6ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná.Inconformado, sustenta o agravante, ora embargante (mov. 1.1-ED), em síntese, que: a) “o sindicato autor da ação coletiva ingressou com cumprimento de obrigação de fazer em 08/11/2016, consoante petição inicial veiculada nos Autos n. 0008041-64.2016.8.16.0004. Contudo, referida petição, designada como ‘cumprimento de sentença’, não é apta a suspender ou interromper a prescrição no presente caso, pois não veicula execução do título judicial formado na ação coletiva n. 0003203-59.2008.8.16.0004”; b) “não se está diante de um cumprimento de sentença para execução de quantia certa, previsto nos art. 523 de seguintes do CPC. Foi veiculado um mero pedido de apresentação das fichas financeiras dos servidores sindicalizados, fundamentado, atecnicamente, no art. 536 do CPC (cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer)”; c) “espera-se, assim, seja constatado que o ‘cumprimento de sentença’ promovido pelo sindicato (autos n. 0008041-64.2016.8.16.0004) não se trata da fase executiva do processo n. 0003203-59.2008.8.16.0004”; d) “a petição inicial está instruída com os contracheques do servidor exequente e não há comprovação de que não possuiria livre acesso a tais documentos e ainda que a elaboração do cálculo dependeria de outros documentos que a parte autora do cumprimento/execução não tivesse acesso”; e) “além da atecnia do procedimento judicial instaurado pelo sindicato, e do Tema Repetitivo 880, é pacífico na e. Corte de Justiça que o ajuizamento de execução de obrigação de fazer não repercute na fluência do prazo da obrigação de pagar, eis que são obrigações distintas”; f) “contrariamente à pretensão recursal do agravante, a r. decisão agravada entendeu que a execução da obrigação de pagar dependia do prévio cumprimento de obrigação de fazer. Entretanto, como bem se demonstrou, inexistia essa dependência e, logo, necessária à aplicação do posicionamento assentado na jurisprudência do e. STJ, precisamente quanto à independência dos prazos prescricionais para o cumprimento das obrigações de pagar e de fazer”; g) “não sendo parte no processo nos Autos n. 0008041-64.2016.8.16.0004, não socorre aos exequentes o direito de suscitar o princípio da confiança para elastecer o prazo prescricional para ventilar pretensão própria. As suspensões ocorridas nos Autos n.º 0008041-64.2016.8.16.0004 repercutem apenas nesse processo”; h) “não existe descumprimento ao princípio da confiança, da boa-fé e da cooperação processuais, quando a Fazenda Pública concorda com a suspensão de uma execução de obrigação de fazer coletiva, para, ao final, auxiliar o sindicato a realizar os cálculos pertinentes à obrigação de pagar, mesmo que tais documentos pudessem ser ofertados pelos próprios substituídos”; i) “o art. 34 prevê a suspensão do prazo prescricional enquanto existir procedimento administrativo instaurado para a resolução do consensual do conflito. In casu, todavia, o que existiu foi um procedimento de requerimento de apresentação de documentos e não um processo de resolução consensual de conflito na forma da Lei n.º 13.140/2015” e j) “após cumprida a obrigação (tanto que os advogados iniciaram a execução do valor dos seus honorários), iniciou-se tratativa para que o Estado do Paraná auxiliasse o sindicato na ‘tradução’ das informações contidas nas fichas funcionais apresentadas. Essa foi a tentativa de composição que ensejou a suspensão do processo. Em nada se relacionando nem com o cumprimento de sentença coletivo que deveria ter sido ajuizado em autos próprios, nem com os milhares de cumprimentos de sentença individuais”.Requer, assim, sejam acolhidos os embargos de declaração, com a concessão de efeitos infringentes, “revertendo-se a v. decisão embargada nos termos da fundamentação”.Com contrarrazões (mov. 11.1-ED), vieram os autos conclusos.É o relatório.
VotoA análise das razões recursais apresentadas no relatório acima revela que os alegados vícios de omissão, obscuridade e contradição constituem, em verdade, mero pretexto de que se vale o embargante para manifestar seu inconformismo com o resultado do julgamento colegiado.Basta uma simples leitura do acórdão embargado para perceber que nele se decidiu de maneira expressa, clara e inequívoca que a suspensão do processo em razão das tratativas de acordo entre as partes, no cumprimento de sentença nº 0008041-64.2016.8.16.0004, referia-se à viabilização de execução coletiva da obrigação de pagar; que o sindicato detém legitimidade extraordinária para promover a execução da sentença coletiva (Tema nº 823/STF) e que o pedido de suspensão do processo para tentativa de solução consensual do conflito (obrigação de pagar), no caso, é suficiente para ensejar a suspensão da prescrição com fundamento no art. 34 da Lei nº 13.140/2015, independentemente da instauração de procedimento administrativo próprio, sob pena de beneficiar o ente público por sua própria torpeza e violar os princípios da confiança legítima, da boa-fé e da cooperação processual. Também se decidiu que não houve afronta à tese firmada no Tema 880/STJ, pois em nenhum momento se considerou o pedido de exibição de documentos como marco interruptivo da prescrição, demonstrando-se, nesse ponto, que o prazo prescricional, iniciado com o trânsito em julgado da sentença coletiva (08/04/2016), conforme Tema Repetitivo 877/STJ, foi suspenso em 06/10/2020 (art. 34 da Lei nº 13.140/2015) e retomou seu curso apenas em 30/10/2021, consumando-se em 30/05/2022.A propósito, destacam-se os seguintes trechos da decisão embargada:“(...) apesar de o pedido realizado pelo ente coletivo ter sido inicialmente de exibição das fichas financeiras, em 08/11/2016, o que interessa para o exame deste recurso é o panorama processual existente ao tempo da suspensão do feito para as tratativas de acordo, o que ocorreu em 06/10/2020 (mov. 84.1 dos autos 0008041-64.2016.8.16.0004). Reproduzo-o:(...)Note-se que àquela altura em que requerida a suspensão, conforme trecho da decisão de primeiro grau acima transcrito, o executado, ora embargante, já havia cumprido a obrigação de entrega da documentação (CD com as fichas financeiras) em 14/05/2019, em seq. 53 dos mencionados autos.Ou seja, o acordo que seria buscado pelas partes não dizia mais respeito à juntada das fichas financeiras, mas à obrigação de pagar do ente público. Isso, aliás, fica absolutamente claro pela simples leitura do contido na petição do mov. 82.1 daqueles autos, na qual o Estado do Paraná se referiu à possibilidade de execução global, hipótese na qual, mencionando o art. 535 do CPC – cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de pagar quantia certa pela Fazenda Pública –, antecipou-se requerendo desde logo ‘prazo mais dilatado do que o previsto no art. 535 do Código de Processo Civil, haja vista a quantidade astronômica de servidores envolvidos – segundo a parte adversa, em torno de 20 mil. Sugere-se prazo de 180 dias, que é apenas seis vezes maior que o prazo ordinário’. Confira-se:Deve-se lembrar que o sindicato, na condição de substituto processual, tem plena legitimidade para requerer a execução coletiva dos interesses individuais, além da execução fluída (‘fluid recovery’), previstas nos arts. 98 e 100 do CDC.Portanto, embora seja inegável a independência dos prazos prescricionais (obrigação de fazer e obrigação de pagar), o pedido de suspensão deduzido nos autos sob nº 0008041-64.2016.8.16.0004 certamente dizia respeito à obrigação de pagar, até porque a obrigação de fazer já havia sido cumprida e não haveria qualquer razão para as partes iniciarem tratativas voltadas à singela exibição de documentos.E, embora a suspensão do processo não esteja no rol de causas suspensivas da prescrição elencados no CC, o agravante ignora o disposto na Lei nº 13.140/2015, cujo art. 34, a meu juízo, aplica-se ao caso:(...)Ressalto que o fato de as tratativas de acordo terem sido iniciadas na via judicial – e não em procedimento administrativo – em nada afasta a incidência desse dispositivo, uma vez que a negociação evidentemente obriga o ente público a instaurar procedimento administrativo que culminará, se positivo, na confecção dos termos do acordo e assinatura pela autoridade pública responsável.De fato, no âmbito do Estado do Paraná, os Procuradores do Estado não podem, isoladamente, negociar e assinar transações, em razão do disposto no Regulamento da Procuradoria do Estado (Decreto nº 2709/2019), que exige prévia autorização pela autoridade detentora da prerrogativa legal de transigir, bem como a documentação, em procedimento próprio:(...)No particular, entendo ser absolutamente irrelevante o fato de o agravante ter efetivamente instaurado (ou não) o procedimento administrativo, já que a própria manifestação na esfera judicial serve como marco temporal suspensivo da prescrição, por sinalizar ao Juízo, estremes de dúvidas, a tentativa de solução consensual da controvérsia.Pensar de maneira diversa, ou seja, deixar de aplicar a causa legal suspensiva por ausência de instauração do procedimento próprio, implicaria não apenas beneficiar o ente público por sua própria torpeza, como também violentar os princípios da proteção da confiança legítima, da boa-fé e da cooperação processuais.Seria acreditar – e quero crer que não – que o agravante utilizou essa manobra justamente para viabilizar a consumação da prescrição, razão pela qual a única interpretação que me parece possível do art. 34 da Lei nº 13.140/2015 é que ele se aplica tanto ao procedimento administrativo, tendo como marco temporal a respectiva instauração, quanto ao processo judicial, quando o próprio ente público informa nos autos as tratativas de acordo, caso em que a suspensão ocorre a partir do respectivo despacho de deferimento.(...)De tal modo, a prevalecer a tese de que a suspensão do processo judicial para tentativa de acordo não suspende o prazo prescricional, o próprio Judiciário estará adotando postura contrária a esperada, por desestimular a tentativa de acordo, além de premiar a parte que requereu a suspensão (gerando legítima expectativa na parte contrária) e em favor de quem a prescrição, ao fim e ao cabo, teria se operada, em indesejado ‘tu quoque’.Portanto, deixando aqui registrada minha preocupação com as consequências práticas da decisão (art. 20 da LINDB), e tendo em mente que a solução consensual, sob o enfoque econômico, é a que melhor atende o interesse das partes e do próprio Poder Judiciário, concluo que o pedido expresso de suspensão do processo deduzido por ente ou entidade pública para tratativas de acordo suspende o prazo prescricional a partir do despacho que o defere, conforme previsto no art. 34 da Lei nº 13.140/2015.III – Devo registrar, ainda, que o entendimento sedimentado pelo Tema 880 do STJ, no sentido de que ‘...a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF’, não incide no caso. Afinal, enquanto a decisão a ser cumprida, na hipótese dos autos, transitou em julgado no dia 08/04/2016, como inclusive reconhece o ora agravante (mov. 28.1-autos nº 0008041-64.2016.8.16.0004), com a modulação de efeitos operada no julgamento do Tema em comento, fica claro que ele só se aplica ‘...para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação)’.Ademais, a decisão agravada em momento algum considerou o pedido de exibição de documentos como marco interruptivo da prescrição. Na realidade, demonstrou-se que o prazo prescricional, iniciado com o trânsito em julgado da sentença coletiva (08/04/2016), conforme Tema Repetitivo n° 877/STJ, foi suspenso em 06/10/2020 (art. 34 da Lei n° 13.140/2015), retomando seu curso apenas em 30/10/2021, de modo que os 05 anos para execução do julgado somente se consumaram em 30/05/2022.E isso porque, tendo o APP-Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Paraná agido na qualidade de substituto processual, a suspensão da prescrição no processo em que defendia os interesses dos substituídos (autos nº 0008041-64.2016.8.16.0004), também lhes aproveita, sendo irrelevante, portanto, que dele não tenham feito parte.Ora, na esteira do entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral, ‘os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos’ (Tema nº 823/STF).Portanto, por se tratar de hipótese de legitimação extraordinária alusiva a defesa de direitos individuais homogêneos de uma categoria determinada de pessoas, os atos processuais praticados pelo sindicato na ação coletiva devem ser considerados para efeito de exame da prescrição das pretensões individuais, na forma do art. 8º, III, da CF, art. 18 do CPC e Tema nº 823/STF de repercussão geral.” (mov. 28.1-Ag) (g.n.).Ausentes os alegados vícios de omissão, obscuridade e contradição, saída não resta senão rejeitar os presentes embargos.Posto isso, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
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