SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0099564-57.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Dec 11 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento. O agravante, ora embargante, alega, em suma, que o acórdão possui vícios de omissão, obscuridade e contradição, especialmente quanto à natureza do cumprimento de sentença, à inaplicabilidade do art. 34 da Lei nº 13.140/2015 e à independência entre as obrigações de fazer e de pagar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão posta em análise consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em vícios de omissão, obscuridade e contradição.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A análise das razões recursais apresentadas no relatório acima revela que os alegados vícios de omissão, obscuridade e contradição constituem, em verdade, mero pretexto de que se vale o embargante para manifestar seu inconformismo com o resultado do julgamento colegiado.3.2. Basta uma simples leitura do acórdão embargado para perceber que nele se decidiu de maneira expressa, clara e inequívoca que a suspensão do processo em razão das tratativas de acordo entre as partes, no cumprimento de sentença nº 0008041-64.2016.8.16.0004, referia-se à viabilização de execução coletiva da obrigação de pagar; que o sindicato detém legitimidade extraordinária para promover execução coletiva (Tema nº 823/STF) e que o pedido de suspensão do processo para tentativa de solução consensual do conflito (obrigação de pagar), no caso, é suficiente para ensejar a suspensão da prescrição com fundamento no art. 34 da Lei nº 13.140/2015, independentemente da instauração de procedimento administrativo próprio, sob pena de beneficiar o ente público por sua própria torpeza e violar os princípios da confiança legítima, da boa-fé e da cooperação processual. Também se decidiu que não houve afronta à tese firmada no Tema 880/STJ, pois em nenhum momento se considerou o pedido de exibição de documentos como marco interruptivo da prescrição.3.3. Ausentes os alegados vícios de omissão, obscuridade e contradição, saída não resta senão rejeitar os presentes embargos.IV. DISPOSITIVO 4. Embargos de declaração rejeitados._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.140/2015, art. 34; CPC, arts. 1.022 e 1.026.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 823; STJ, Temas 877 e 880.