SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0031413-79.2025.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ramon de Medeiros Nogueira
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDENCIAMENTO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE NO ÂMBITO DO SUS. EXIGÊNCIA DE CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL. MITIGAÇÃO. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 25, § 3º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança, pela qual foi concedida a ordem para afastar a exigência de apresentação de certidões de regularidade fiscal como condição para o credenciamento da impetrante em edital de chamamento público nº 036/2023 destinado à prestação de serviços de saúde. II. Questão em discussão2. Consiste em saber se é legítima a exigência de certidões de regularidade fiscal como requisito para o credenciamento de entidade sem fins lucrativos destinada à prestação de serviços de saúde no âmbito do SUS, à luz da exceção prevista no art. 25, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000 e do direito fundamental à saúde. III. Razões de decidir 3. A exigência de certidões de regularidade fiscal, embora regra geral nas contratações e credenciamentos administrativos, não pode ser aplicada de modo absoluto quando implicar restrição desproporcional ao exercício de direito fundamental, notadamente o acesso à saúde. 4. O art. 25, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000 excepciona a aplicação de sanções relacionadas à suspensão de transferências voluntárias quando se tratar de ações nas áreas de educação, saúde e assistência social, permitindo interpretação extensiva e teleológica em favor da continuidade e efetividade dos serviços públicos essenciais. 5. A jurisprudência deste Tribunal tem reiteradamente reconhecido a possibilidade de mitigação da exigência de regularidade fiscal em hipóteses de credenciamento para prestação de serviços de saúde, em prestígio ao interesse público e ao direito fundamental à saúde, aplicando-se a exceção prevista no art. 25, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000. IV. Dispositivo 6. Remessa necessária conhecida, mantendo-se integralmente a sentença que concedeu a segurança. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, LXIX, e 196; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei Complementar nº 101/2000, art. 25, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Cível, 0001681-53.2024.8.16.0095, Rel. Des. Rogério Etzel, j. 17.03.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0133003-93.2024.8.16.0000, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, j. 17.03.2025; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0032318-36.2024.8.16.0014, Rel. Desª Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, j. 23.07.2024.