Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDENCIAMENTO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE NO ÂMBITO DO SUS. EXIGÊNCIA DE CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL. MITIGAÇÃO. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 25, § 3º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. Caso em exame
1. Remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança, pela qual foi concedida a ordem para afastar a exigência de apresentação de certidões de regularidade fiscal como condição para o credenciamento da impetrante em edital de chamamento público nº 036/2023 destinado à prestação de serviços de saúde.
II. Questão em discussão2. Consiste em saber se é legítima a exigência de certidões de regularidade fiscal como requisito para o credenciamento de entidade sem fins lucrativos destinada à prestação de serviços de saúde no âmbito do SUS, à luz da exceção prevista no art. 25, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000 e do direito fundamental à saúde.
III. Razões de decidir
3. A exigência de certidões de regularidade fiscal, embora regra geral nas contratações e credenciamentos administrativos, não pode ser aplicada de modo absoluto quando implicar restrição desproporcional ao exercício de direito fundamental, notadamente o acesso à saúde.
4. O art. 25, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000 excepciona a aplicação de sanções relacionadas à suspensão de transferências voluntárias quando se tratar de ações nas áreas de educação, saúde e assistência social, permitindo interpretação extensiva e teleológica em favor da continuidade e efetividade dos serviços públicos essenciais.
5. A jurisprudência deste Tribunal tem reiteradamente reconhecido a possibilidade de mitigação da exigência de regularidade fiscal em hipóteses de credenciamento para prestação de serviços de saúde, em prestígio ao interesse público e ao direito fundamental à saúde, aplicando-se a exceção prevista no art. 25, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000.
IV. Dispositivo
6. Remessa necessária conhecida, mantendo-se integralmente a sentença que concedeu a segurança.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, LXIX, e 196; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei Complementar nº 101/2000, art. 25, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Cível, 0001681-53.2024.8.16.0095, Rel. Des. Rogério Etzel, j. 17.03.2025;
TJPR, 5ª Câmara Cível, 0133003-93.2024.8.16.0000, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, j. 17.03.2025; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0032318-36.2024.8.16.0014, Rel. Desª Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, j. 23.07.2024.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0031413-79.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 16.03.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário nº 0031413-79.2025.8.16.0019, em que é impetrante HOSPITAL DE CARIDADE DE PALMEIRA e é impetrado DIRETORA DA 3ª REGIONAL DE SAÚDE.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Reexame Necessário da sentença de mov. 37.1, proferida pela Exma. Juíza de Direito Luciana Virmond Cesar, nos autos de “Mandado de Segurança” impetrado por HOSPITAL DE CARIDADE DE PALMEIRA em face de ato coator atribuído ao DIRETOR DA 3ª REGIONAL DE SAÚDE DO ESTADO DO PARANÁ, que concedeu a segurança, nos seguintes termos:
“(...) Diante disso, afigura-se ilegal a exigência da apresentação de certidão de regularidade fiscal para o credenciamento para prestação de serviços relacionados às ações de saúde.
Pelas razões expostas, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, confirmando a liminar anteriormente deferida, para o fim de determinar que a autoridade coatora se abstenha de exigir qualquer certidão de regularidade fiscal para o seu credenciamento e participação do edital de credenciamento nº 036/2023 (...) – grifos no original.
Não houve interposição de Apelação pelas partes. Nesta instância, a d. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pela substituição da sentença, a fim de denegar a ordem e revogar a liminar (mov. 16.1). É o relatório.
II. VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do reexame necessário. Trata-se, na origem, de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado por HOSPITAL DE CARIDADE DE PALMEIRA contra ato coator atribuído à Diretora da 3ª Regional de Saúde, correspondente à exigência de certidão de regularidade fiscal para autorizar o credenciamento do impetrante relativo ao Edital nº 36/2023.
Alegou, em suma, que é entidade de assistência social atuante na área da saúde, detentora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), emitido pelo Ministério da Saúde, prestando atendimento à população por meio do Sistema Único de Saúde (SUS). Teve seu credenciamento negado em razão da ausência de apresentação de certidões atualizadas de regularidade perante o CADIN e o GMS, contudo a jurisprudência é favorável à dispensa da exigência de certidões de regularidade fiscal no contexto da prestação de serviços de saúde no âmbito do SUS. Afirmou que o artigo 25, §3º, da Lei Complementar nº 101/2000 excepciona a aplicação de sanções às ações de educação, saúde e assistência social e que o artigo 196 da Constituição Federal assegura o direito à promoção da saúde. Ao final, pugnou pela concessão da segurança, para anular o ato coator e determinar que a autoridade coatora se abstenha de exigir qualquer certidão de regularidade fiscal para o seu credenciamento e participação do edital de credenciamento nº 036/2023.
Apesar de notificada (mov. 18.2) a autoridade coatora, Diretora da 3ª Regional de Saúde, não prestou informações. Manifestação da d. Promotoria de Justiça da Comarca de Ponta Grossa pela concessão da ordem (mov. 34.1 – origem). Após, a sentença sob análise concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora se abstenha de exigir qualquer certidão de regularidade fiscal para o seu credenciamento e participação do edital de credenciamento nº 036/2023 (mov. 37.1). À luz do artigo 1º da Lei nº 12.016/2009 e do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, a concessão do mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo violado ou ameaçado de violação. No caso, verifica-se a ofensa a direito líquido e certo da impetrante, ante a ilicitude da exigência de Certidão de Regularidade Fiscal (FGTS, CND-FEDERAL, ESTADUAL, MUNICIPAL, GMS, TCE/PR, CEPIM, CADIN) como condição para a adesão ao certame de credenciamento nº 36/2023.
Conforme consta no item 2.5 do edital (mov. 1.10), a adesão dos interessados se encontra condicionada à apresentação completa dos documentos indicados nos subitens 3.1 a 3.22, dentre eles a Certidão de Regularidade Fiscal e do FGTS (subitem 3.11), in verbis:
2.5. A não apresentação da documentação completa e o não cumprimento dos demais requisitos apresentados neste Edital é motivo para o não credenciamento do Estabelecimento. (...) 3.11 Apresentar certidões comprobatórias exigidas em lei, tais como regularidade fiscal, providenciaria, FGTS e trabalhista;
Todavia, revela-se dispensável a apresentação de certidão negativa de débitos tributários quando tal exigência inviabiliza o exercício do direito fundamental de acesso à saúde, aplicando-se, por analogia, o disposto no artigo 25, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000. Duplique-se:
Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde. (...) § 3o Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.
A propósito em casos análogos este Tribunal de Justiça do Estado do Paraná decidiu:
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDENCIAMENTO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. MITIGAÇÃO. EXCEÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 25, § 3º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Reexame Necessário da sentença proferida em Mandado de Segurança que concedeu a segurança pleiteada para determinar que a autoridade coatora se abstenha de exigir certidão de regularidade fiscal para o credenciamento da impetrante no edital de credenciamento nº 002/2024. II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de certidão de regularidade fiscal pode ser mitigada no caso de credenciamento para prestação de serviços de saúde, conforme exceção prevista no artigo 25, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000. III. Razões de decidir
3. A exigência de regularidade fiscal deve ser mitigada nas hipóteses de credenciamento para prestação de serviços na área da saúde, em benefício do interesse público, conforme exceção prevista no artigo 25, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000. 4. Precedentes desta Corte confirmam a aplicabilidade da exceção prevista no artigo 25, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, dispensando a apresentação de certidão negativa de débito para entidades que prestam serviços de saúde. IV. Dispositivo e tese
5. Sentença mantida em reexame necessário.
Tese de julgamento: “A exigência de certidão de regularidade fiscal deve ser mitigada no caso de credenciamento para prestação de serviços de saúde, conforme exceção prevista no artigo 25, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000.” Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 101/2000, art. 25, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Cível, 0039085-12.2023.8.16.0019, Rel. Des. Luiz Mateus de Lima, j. 09.12.2024; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0049661-24.2023.8.16.0000, Rel. Subst. Marcelo Wallbach Silva, j. 14.02.2024; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0029421-06.2022.8.16.0014, Rel. Subst. Marcio Jose Tokars, j. 16.07.2023. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001681-53.2024.8.16.0095 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 17.03.2025) – grifos acrescidos.
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DO CADIN ESTADUAL PARA A FORMALIZAÇÃO DO CREDENCIAMENTO Nº 036/2023 CELEBRADO ENTRE O ESTADO DO PARANÁ E A ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS QUE ATUA NA ÁREA DA SAÚDE. IRREGULARIDADE DE DÉBITOS DE ENERGIA ELÉTRICA E ÁGUA/ESGOTO QUE NÃO CONSTITUI IMPEDITIVO PARA A CONTRATAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VERIFICADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0133003-93.2024.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 17.03.2025) – grifos acrescidos.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO. CREDENCIAMENTO PARA A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS AOS USUÁRIOS DO SUS. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS. ÁREA DE SAÚDE. EXCEÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 25, §3º DA LEI Nº 101/2000. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. REPASSE PARA ÁREA DE SAÚDE PÚBLICA. DESBUROCRATIZAÇÃO EM PROL DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE CONSTITUCIOALMENTE GARANTIDO. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0032318-36.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 23.07.2024) – grifos acrescidos.
Portanto, diante da ofensa a direito líquido e certo da impetrante, correta a sentença.
CONCLUSÃO
VOTO pela manutenção da sentença, em sede de reexame necessário.
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