Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOLEANDRA IVO DA SILVA agrava de instrumento em face da decisão de mov. 147.1, proferida em ação de reparação de danos por acidente de trânsito, sob n. 0077651-45.2023.8.16.0014, por si proposta contra MARCOS JUNIOR BERALDI DE CASTRO, MARCELO GONÇALVES DA SILVA e UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., que reconheceu a ilegitimidade passiva da terceira requerida, julgando extinto o feito com relação a ela, condenando a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, arbitrado em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade judicial deferida em seu benefício. Inconformada, sustenta a agravante, em suma, que:a) o segundo réu exerce a função de motorista de aplicativo e estava prestando serviço quando ocorreu o acidente, informação prestada no Boletim de Acidente;b) o segundo réu está devidamente cadastrado como motorista na plataforma de serviços da Uber;c) a CNH do segundo réu traz a observação “EAR” (exerce atividade remunerada), obrigatória para os motoristas se cadastrarem junto à Uber;d) são aplicáveis à espécie os artigos 932, inciso III e 933 do Código Civil, além da Súmula 341/STF;e) há verossimilhança entre as alegações por si expostas e as provas carreadas aos autos;f) as declarações realizadas por autoridade policial em documento oficial são dotadas de fé pública e só podem ser ilididas por provas robustas o que, até o momento, não ocorreu;g) o documento juntado pela empresa Uber ao mov. 140.2 não se presta a fazer prova da alegada ilegitimidade, eis que as informações nele contidas são ininteligíveis;h) a decisão agravada cerceou o seu direito de produzir prova testemunhal que corrobora com as informações constantes do Boletim de Acidente, confeccionado por autoridade policial.Requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, o seu provimento para afastar a ilegitimidade passiva da empresa Uber do Brasil Tecnologia Ltda. O efeito suspensivo pleiteado foi deferido ao mov. 8.1.Apresentada contraminuta (mov. 18.1), vieram os autos conclusos para análise e julgamento do recurso.É o relatório.
II – VOTOVolta-se o presente recurso em face da r. decisão de mov. 147.1, que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, julgando extinta a ação em relação a ela, nos termos do artigo 485, VI do CPC, com a condenação do agravante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.No tocante ao ponto controvertido, deliberou o juízo a quo:“Em detida análise dos autos, verifica-se que inexistem elementos que reforcem a versão autoral de que o réu exercia serviço de transporte remunerado junto à ré UBER, no momento do acidente. Não há histórico de corridas ou qualquer elemento documental nesse sentido. Os elementos mencionados pela autora (boletim de ocorrência E declarações do autor, razão pela qual, inclusive, postula a produção de prova testemunhal para este fim) são elementos unilaterais declarados pelo corréu/motorista. Em outras palavras, a simples afirmação nesse sentido por si perante a autoridade policial e/ou perante testemunhas não teria o condão de, por alguma ótica, atrair a responsabilidade da ré UBER. Assim, não existindo indícios de que a ré UBER gerenciava a corrida do réu MARCELO GONÇALVES no momento do acidente, não há razão para figurar no polo passivo da presente demanda. Demais disso, existem outras operadoras de serviços de corridas pagas na região, não sendo presumível o vínculo entre os réus com base na simples declaração do autor de que era motorista de aplicativo. Como se sabe, a legitimidade ad causam pode ser conceituada como sendo a pertinência subjetiva da demanda que permite determinado sujeito figurar no polo ativo ou passivo da ação, geralmente titulares da relação de direito material descrita no bojo da demanda. Dentro deste contexto, tratando-se de demanda calcada em acidente de trânsito, os envolvidos no acidente, o proprietário do veículo/quem suportou os custos com o reparo é que são as pessoas legítimas para discutirem a responsabilidade civil daí decorrente.”A despeito dos fundamentos expostos pelo juízo a quo, segundo a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas a partir de exame abstrato da narrativa deduzida na petição inicial. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do STJ: “as condições da ação, portanto, devem ser averiguadas de acordo com a teoria da asserção, a partir de um exame puramente abstrato da narrativa desenvolvida na petição inicial” (STJ, AgInt no AREsp 1.861.436/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21.2.2022).Note-se que a legitimidade ad causam - condição da ação aferida in status assertionis - não impede que, em sede de cognição exauriente, venha o juízo a julgar improcedente o pedido, caso conclua pela inexistência de responsabilidade da parte requerida.A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS RÉUS. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONDIÇÃO DA AÇÃO QUE DEVE SER AFERIDA CONFORME OS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TEORIA DA ASSERÇÃO. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUESTÃO QUE ENVOLVE O MÉRITO E DEMANDA QUE SE AGUARDE O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0126755-14.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 16.06.2025)AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPOSTAS OFENSAS À HONRA PROFERIDAS EM PROGRAMA DE RÁDIO. DECISÃO SANEADORA QUE, DENTRE OUTROS PONTOS, RECONHECEU A ILEGITIMIDADE DE UM DOS CORRÉUS, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO A ELE. RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDANTE.ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. CONDIÇÕES DA AÇÃO ANALISADAS COM BASE NAS ALEGAÇÕES CONTIDAS NA PEÇA INAUGURAL. AGRAVADO QUE É SÓCIO DA RÁDIO NA QUAL FORAM VEICULADAS AS SUPOSTAS OFENSAS AO REQUERENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA 221 DO STJ. PRECEDENTES. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA, SEM PREJUÍZO DE EXAME DA RESPONSABILIDADE EM COGNIÇÃO EXAURIENTE. REFORMA DA DECISÃO.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0053921-13.2024.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 24.08.2024)AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO SANEADORA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. CONDIÇÃO DA AÇÃO A SER AFERIDA ABSTRATAMENTE, DE ACORDO COM A TEORIA DA ASSERÇÃO. AFIRMAÇÃO, NA PETIÇÃO INICIAL, DE QUE O BANCO AGIU COM CULPA PRÓPRIA. LEGITIMIDADE CARACTERIZADA. SÚMULA 476 DO STJ. AFERIÇÃO DA EFETIVA RESPONSABILIDADE QUE DEVE OCORRER QUANDO DO JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006049-36.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 25.04.2023)Assim, a definição da responsabilidade concreta atribuída a cada réu, diante da relação jurídica narrada na inicial, configura matéria de mérito, insuscetível de ser afastada de plano, pois demanda análise aprofundada da controvérsia e apreciação dos elementos probatórios a serem produzidos nos autos.No caso em exame, a petição inicial imputa à terceira requerida responsabilidade diante dos fatos descritos em decorrência de que o segundo requerido declarou ser motorista de aplicativo e que estaria em serviço no momento do acidente, tendo por ele mesmo sido afirmado momentos após o ocorrido para algumas testemunhas que estava trabalhando como Uber, indo buscar um passageiro. Tais circunstâncias, em tese, bastam para caracterizar a legitimidade passiva da Uber do Brasil Tecnologia Ltda. no plano abstrato. Por outro lado, conforme se vislumbra da contestação apresentada pelo segundo requerido, em sua qualificação ele afirma ser motorista do UBER (mov. 49.1), sendo também reconhecido pela terceira requerida em sede de contestação que o segundo réu é cadastrado em sua plataforma (mov. 22.1, fl.07). Ademais, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, em que a responsabilidade dos integrantes da cadeia de fornecimento é, em regra, solidária (art. 7º, parágrafo único, do CDC), reforça a legitimidade em tese da plataforma UBER para figurar no polo passivo, sem prejuízo da apuração da responsabilidade efetiva em sede meritória, razão pela qual se impõe a reforma da r. decisão agravada.Em consequência, define-se o voto pelo provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada e determinar a reinclusão de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. no polo passivo da ação originária, nos termos da fundamentação supra.
|