Ementa
AGRAVO iNTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA que indeferiu os benefícios da justiça gratuita. não demonstração dos elementos necessários a concessão do benefício. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE MANTIDO, FACULTADO O PARCELAMENTO, CONFORME ART. 98, §6º DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso objetivando a reforma de decisão que negou provimento ao recurso, mantendo o indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado pela agravante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à gratuidade de justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. Presentes indícios de renda aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica que militava em favor do agravante, este não logrou êxito em comprovar satisfatoriamente a insuficiência de recursos, conforme necessário para o deferimento integral da justiça gratuita.4. No entanto, considerando a possibilidade de modulação dos efeitos da gratuidade, bem como as peculiaridades do caso, faculto o parcelamento das custas processuais em 3 (três) parcelas mensais.5. Dessa forma, dou parcial provimento ao recurso, no sentido de deferir o parcelamento das custas processuais em três vezes, nos termos do art. 98, §6º do CPC.IV. DISPOSITIVO. 6. Recurso parcialmente provido.____Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, §6º e art. 99, §3º.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0099586-18.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 10.11.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo interposto em face de decisão proferida por este Relator que negou provimento ao recurso (mov. 21.1 dos autos de agravo de instrumento). Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso (mov. 1.1) alegando, em síntese, que deve ser deferido os benefícios da justiça gratuita vez que a renda média mensal da requerente é de R$ 2.648,10, equivalente a cerca de 1,8 salários mínimos. Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso. A parte agravada não apresentou contrarrazões (mov. 10). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Em que pesem as ponderações feitas no presente recurso, não merecem prosperar as alegações da parte agravante, já que não trouxe qualquer argumento novo capaz de afastar o entendimento exposto na decisão monocrática ora agravada. Vejamos. Uma análise sistemática dos dispositivos legais permite a conclusão de que a concessão do benefício da justiça gratuita exige a comprovação dos seus pressupostos legais, isto é, a impossibilidade da parte em custear o processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. A aplicação do instituto da gratuidade judiciária não pode estar dissociada da realidade que a rodeia, exigindo do magistrado uma abordagem multifacetada, pragmática, que considere também o seu resultado prático. Nesse contexto, a exigência de comprovação da insuficiência de recursos para além da mera aceitação da declaração de pobreza evita o desvirtuamento do instituto, em evidente prejuízo ao erário. Portanto, não é irregular que o Magistrado, não se convencendo, de plano, sobre a sinceridade da alegação de pobreza, exija outros elementos documentais para que se comprove a afirmação (art. 99, §2º do CPC). Registre-se que o Novo Código de Processo Civil conferiu à parte prerrogativas menos onerosas de custeio do processo, a exemplo do parcelamento das custas processuais (art. 98, § 6º). Além disso, permitiu ao juiz conceder o benefício somente em relação a algum ato específico (art. 98, § 5º). Assim, o benefício da gratuidade judiciária, tal qual postulado, deverá ser concedido somente àqueles que comprovadamente não dispuserem de recursos para promover o custeio do processo. No caso dos autos, a parte agravante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, afirmando que não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo da sua subsistência. Contudo, intimada em grau recursal para apresentar documentos que comprovassem sua renda mensal atualizada (mov. 8.1), apresentou contracheques recentes onde demonstra que sua renda bruta é de R$ 6.577,69 e, sobre tal montante, além dos descontos legais, também são descontados valores referentes à gastos com alimentação e empréstimo, resultando em um montante líquido variante entre R$ 2.648,10 e R$ 4.761,99 (mov. 14.3 até 14.6), não sendo possível caracterizar situação de miserabilidade. Muito embora afirme que a renda média mensal da requerente é de R$ 2.648,10, pode-se observar nos contracheques apresentados que de tal valor líquido já estão descontados valores com alimentação e, através dos extratos bancários apresentados, não é possível presumir que tal montante não é suficiente para os gastos mensais, pois, intimada para demonstrá-los, não o fez. Isto posto, nota-se que de acordo com os extratos bancários apresentados, apesar dos bloqueios judiciais realizados, ainda assim a conta bancária resulta em saldo positivo todos os meses apresentados (mov. 14.9 até 14.12). Assim, sobreveio decisão que negou provimento ao recurso, mantendo o indeferimento da concessão dos benefícios da justiça gratuita à recorrente, considerando a ausência de comprovação da necessidade do pedido (mov. 21.1 do agravo de instrumento). Desta feita, deve a parte estar ciente a respeito da possibilidade de o Magistrado requerer a juntada de documentos que comprovem a necessidade da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, devendo estar preparado quando do pedido, visto que é seu o ônus de providenciar os documentos dentro do prazo. Dessa forma, uma vez afastada a presunção de hipossuficiência econômica, a agravante não logrou êxito em comprovar satisfatoriamente a insuficiência de recursos, conforme necessário para o deferimento integral da justiça gratuita. No entanto, considerando a possibilidade de modulação dos efeitos da gratuidade (art. 98, §§ 5º e 6º do CPC), bem como as peculiaridades do caso, faculto o parcelamento das custas processuais em 3 (três) parcelas mensais. Dito isto, não há elementos nos autos que evidenciam os pressupostos legais para a concessão da gratuidade e, por estas razões, deve ser mantido o indeferimento do pedido de justiça gratuita, todavia dou parcial provimento ao presente agravo interno no sentido de deferir o parcelamento das custas processuais em três vezes, nos termos do art. 98, §6º do CPC.
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