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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000197-62.2025.8.16.0161
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Sengés
Data do Julgamento: Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA ENTREGA DE DOCUMENTOS. PRAZO DE DOIS DIAS ÚTEIS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PRORROGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença de improcedência proferida em Mandado de Segurança, impetrado em razão de indeferimento de pedido de prorrogação de prazo para apresentação de documentos necessários à posse no cargo de Dentista II, referente ao Concurso Público regido pelo Edital nº 002/2023.2. Apelante que sustenta violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, argumentando que o prazo de dois dias úteis fixado pelo Edital de Convocação nº 49/2025 foi exíguo e coincidiu com o recesso acadêmico, o que teria inviabilizado a obtenção dos documentos exigidos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se há direito líquido e certo do candidato aprovado em concurso público à prorrogação do prazo para apresentação dos documentos exigidos para a posse, em razão de suposta dificuldade administrativa decorrente de recesso acadêmico.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O mandado de segurança, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, destina-se à proteção de direito líquido e certo, comprovado de plano, por meio de prova documental.5. A Administração Pública observou o princípio da isonomia ao estabelecer igual prazo de dois dias úteis para todos os convocados apresentarem a documentação exigida.6. A ausência de diploma e registro profissional junto ao Conselho Regional de Odontologia no momento da convocação impede o reconhecimento do direito à posse, não se tratando de hipótese de força maior. 7. Em verdade, o apelante não possuía a documentação em razão de não ter concluído o curso de Graduação em Odontologia (Bacharelado). Com isso, mesmo com a prorrogação almejada, não seria possível a entrega.8. O recesso acadêmico não configura justificativa suficiente para afastar o dever de diligência do candidato, sobretudo diante da previsibilidade do cronograma do concurso.9. Ademais, a convocação visava apenas à entrega de documentos prévios à nomeação, não à posse propriamente dita, razão pela qual não se aplica a tese de prorrogação de prazo para posse.10. Inexistindo ilegalidade no indeferimento administrativo, correta a sentença que denegou a segurança.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso de apelação conhecido e desprovido.12. Tese de julgamento: Não há direito líquido e certo à prorrogação do prazo para apresentação de documentos exigidos em concurso público quando o candidato não comprova possuir, à época da convocação, os requisitos para investidura no cargo, sendo legítima a observância do edital e do princípio da isonomia entre os concorrentes.