SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0061652-81.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Priscilla Placha Sá
Desembargadora
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Thu Mar 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SUPRESSÃO DE ICMS E APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA. ARTS. 1º, INCISOS I E II, E ART. 2º, INCISO II, AMBOS DA LEI N.º 8.137/90. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO ACUSADO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR AO ACUSADO A PRÁTICA DE CRIMES TRIBUTÁRIOS UNICAMENTE EM RAZÃO DE SUA POSIÇÃO NA EMPRESA. INADMISSIBILIDADE DA RESPONSABILIZAÇÃO PENAL OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o Acusado da prática de crimes contra a ordem tributária, especificamente a supressão de ICMS e apropriação indébita tributária, com base na ausência de comprovação da autoria delitiva, uma vez que a responsabilidade penal não pode ser atribuída unicamente pela posição de administrador da empresa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença absolutória proferida em favor do acusado, em razão da ausência de comprovação da autoria delitiva nos crimes contra a ordem tributária, deve ser mantida diante da insurgência do Ministério Público que requer a condenação do Apelado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade delitiva foi comprovada, mas não há prova suficiente da autoria dos crimes imputados ao Apelado.4. A imputação da prática delitiva decorre apenas da posição de gerência na empresa, sem demonstração de condutas concretas que o vinculem à prática delitiva.5. A mera condição de administrador não é suficiente para responsabilização penal, uma vez que o ordenamento jurídico não permite responsabilização penal objetiva.6. A contabilidade da empresa foi delegada a profissionais especializados, e não há provas que demonstrem conduta dolosa do Apelado.7. Aplicação do princípio in dubio pro reo, pois não se alcançou o grau de certeza necessário para uma condenação.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A simples posição de sócio-administrador de uma empresa não é suficiente para presumir a autoria de crimes tributários, sendo necessária a comprovação de condutas concretas que vinculem o agente à prática delitiva._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.137/1990, arts. 1º, I e II, e 2º, II; CPP, art. 386, VII.Jurisprudência relevante citada: STF, AP 987, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 25.09.2018; STJ, AgRg no AREsp 1390932/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., j. 27.10.2020; STJ, AgRg no REsp 1874619/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., j. 24.11.2020; Súmula Vinculante nº 24 do STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter a absolvição de José Carlos Zanin, que havia sido acusado de crimes contra a ordem tributária, como a sonegação de impostos. O Ministério Público recorreu, pedindo a condenação dele, mas o Tribunal entendeu que não havia provas suficientes para comprovar que ele realmente cometeu os crimes. A decisão destacou que, embora Zanin fosse o administrador da empresa, isso por si só não é suficiente para responsabilizá-lo penalmente, já que não foi provado que ele teve participação direta nas irregularidades. Portanto, a sentença que o absolveu foi mantida.