SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0061672-72.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcus Vinicius de Lacerda Costa
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito penal. Apelação criminal. Furto tentado duplamente qualificado. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido, com a exclusão da qualificadora do emprego de chave falsa, fixando-se a pena em 01 (um) e 04 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 06 (seis) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser cumpridos em regime aberto. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de furto tentado qualificado, com emprego de chave falsa e concurso de agentes, à pena de 01 ano e 04 meses de reclusão, regime aberto, substituída por pena restritiva de direito e multa. O réu, acompanhado de um comparsa, tentou subtrair uma motocicleta utilizando uma chave falsa, mas foi interrompido por uma testemunha e contido até a chegada da polícia. A defesa requer a absolvição com base no princípio da insignificância e, subsidiariamente, a desclassificação do delito para furto simples.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação do princípio da insignificância e a exclusão das qualificadoras de emprego de chave falsa e concurso de agentes no caso de furto, bem como a revisão da pena aplicada.III. Razões de decidir3. O pedido de justiça gratuita não pode ser conhecido, pois a competência para avaliar as condições financeiras do réu é do Juízo da Execução.4. O princípio da insignificância não se aplica, pois o valor do bem furtado ultrapassa 200% do salário-mínimo, indicando lesão jurídica expressiva.5. A qualificadora do concurso de agentes foi mantida, pois há provas suficientes de que o réu agiu em conjunto com outro indivíduo durante a prática do crime.6. A qualificadora do uso de chave falsa foi afastada, pois não houve laudo pericial que comprovasse seu emprego na subtração do veículo.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida parcialmente e, nesta extensão, parcialmente provida, com a exclusão da qualificadora do emprego de chave falsa, sem alteração da reprimenda final.Tese de julgamento: A aplicação do princípio da insignificância no crime de furto é inviável quando o valor da res furtiva ultrapassa 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos e a conduta é praticada em concurso de agentes, evidenciando maior reprovabilidade social da ação. A qualificadora de concurso de agentes deve ser mantida quando há provas suficientes de que o réu agiu em conjunto com outro indivíduo. A qualificadora do emprego de chave falsa deve ser afastada quando não houver laudo pericial, fotos, ou outros documentos que comprove sua utilização. Exclui-se o vetor de circunstâncias do crime caso uma das qualificadoras utilizadas para a sua valoração seja excluída._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 49, §1º, 155, caput, § 4º, incisos III e IV, e 14, inciso II; CPP, art. 386, inciso III.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0024326-10.2023.8.16.0030, Rel. Substituto Humberto Gonçalves Brito, 3ª Câmara Criminal, j. 14.07.2025; TJPR, Apelação Criminal 0004256-27.2021.8.16.0196, Rel. Substituta Simone Cherem Fabricio de Melo, 5ª Câmara Criminal, j. 14.07.2025; TJPR, Apelação Criminal 0001453-38.2021.8.16.0110, Rel. Desembargador Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 14.07.2025; TJPR, Apelação Criminal 0000660-06.2019.8.16.0196, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 16.06.2025; TJPR, Apelação Criminal 0001878-37.2023.8.16.0129, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Lourival Pedro Chemim, 4ª Câmara Criminal, j. 16.06.2025; STJ, HC n. 404.342/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 14.09.2017; TJPR, Apelação Criminal 0018445-90.2020.8.16.0019, Rel. Desembargador Wellington Emanuel Coimbra de Moura, 5ª Câmara Criminal, j. 06.09.2021; Súmula nº 231/STJ, Tema 931/STJ.