Ementa
Ementa: Direito penal. Apelação criminal. Furto tentado duplamente qualificado. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido, com a exclusão da qualificadora do emprego de chave falsa, fixando-se a pena em 01 (um) e 04 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 06 (seis) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser cumpridos em regime aberto. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de furto tentado qualificado, com emprego de chave falsa e concurso de agentes, à pena de 01 ano e 04 meses de reclusão, regime aberto, substituída por pena restritiva de direito e multa. O réu, acompanhado de um comparsa, tentou subtrair uma motocicleta utilizando uma chave falsa, mas foi interrompido por uma testemunha e contido até a chegada da polícia. A defesa requer a absolvição com base no princípio da insignificância e, subsidiariamente, a desclassificação do delito para furto simples.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação do princípio da insignificância e a exclusão das qualificadoras de emprego de chave falsa e concurso de agentes no caso de furto, bem como a revisão da pena aplicada.III. Razões de decidir3. O pedido de justiça gratuita não pode ser conhecido, pois a competência para avaliar as condições financeiras do réu é do Juízo da Execução.4. O princípio da insignificância não se aplica, pois o valor do bem furtado ultrapassa 200% do salário-mínimo, indicando lesão jurídica expressiva.5. A qualificadora do concurso de agentes foi mantida, pois há provas suficientes de que o réu agiu em conjunto com outro indivíduo durante a prática do crime.6. A qualificadora do uso de chave falsa foi afastada, pois não houve laudo pericial que comprovasse seu emprego na subtração do veículo.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida parcialmente e, nesta extensão, parcialmente provida, com a exclusão da qualificadora do emprego de chave falsa, sem alteração da reprimenda final.Tese de julgamento: A aplicação do princípio da insignificância no crime de furto é inviável quando o valor da res furtiva ultrapassa 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos e a conduta é praticada em concurso de agentes, evidenciando maior reprovabilidade social da ação. A qualificadora de concurso de agentes deve ser mantida quando há provas suficientes de que o réu agiu em conjunto com outro indivíduo. A qualificadora do emprego de chave falsa deve ser afastada quando não houver laudo pericial, fotos, ou outros documentos que comprove sua utilização. Exclui-se o vetor de circunstâncias do crime caso uma das qualificadoras utilizadas para a sua valoração seja excluída._________Dispositivos relevantes citados:
CP, arts. 49, §1º, 155, caput, § 4º, incisos III e IV, e 14, inciso II; CPP, art. 386, inciso III.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Criminal 0024326-10.2023.8.16.0030, Rel. Substituto Humberto Gonçalves Brito, 3ª Câmara Criminal, j. 14.07.2025; TJPR, Apelação Criminal 0004256-27.2021.8.16.0196, Rel. Substituta Simone Cherem Fabricio de Melo, 5ª Câmara Criminal, j. 14.07.2025; TJPR, Apelação Criminal 0001453-38.2021.8.16.0110, Rel. Desembargador Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 14.07.2025; TJPR, Apelação Criminal 0000660-06.2019.8.16.0196, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 16.06.2025; TJPR, Apelação Criminal 0001878-37.2023.8.16.0129, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Lourival Pedro Chemim, 4ª Câmara Criminal, j. 16.06.2025; STJ, HC n. 404.342/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 14.09.2017; TJPR, Apelação Criminal 0018445-90.2020.8.16.0019, Rel. Desembargador Wellington Emanuel Coimbra de Moura, 5ª Câmara Criminal, j. 06.09.2021; Súmula nº 231/STJ, Tema 931/STJ.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0061672-72.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 15.12.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO: Trata-se de Apelação Criminal interposta contra a r. sentença (mov. 158.1), através da qual o MM. Juiz julgou procedente o pedido contido na denúncia para o fim de condenar o réu EDMILSON LOURENÇO DA SILVA, pela prática do crime previsto no artigo 155, caput, § 4º, inciso III e IV combinado com o artigo 14, inciso II todos do Código Penal, à reprimenda de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, bem como ao pagamento de 06 (seis) dias-multa. Consta na denúncia (mov. 26.1) a prática do seguinte fato delituoso: “Ato Criminoso – Art. 155, § 4º, incisos III e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (Furto Tentado Qualificado pelo Emprego de Chave Falsa e Concurso de Agentes)1. Na tarde do dia 18 (dezoito) de novembro de 2019, por volta da 14h30min, o denunciado EDMILSON LOURENÇO DA SILVA, acompanhado de outro agente ainda não identificado, dirigiu-se até a avenida Ayrton Senna, defronte ao imóvel número 300, bairro Gleba Palhano, neste município e comarca de Londrina/PR. Naquela ocasião, ambos estavam a bordo de uma motocicleta, onde o denunciado ocupava a posição de passageiro1.2. Lá chegando, EDMILSON LOURENÇO DA SILVA e seu comparsa deram início aos atos executórios atinentes ao crime de furto. Assim, já com a intenção de subtraírem a motocicleta da marca ‘Honda’, modelo ‘ML/125’, cor azul, placa AAZ-8353, ano modelo 1987/19882, pertencente à vítima ROBERTO DE OLIVEIRA SOUZA, o denunciado desceu da motocicleta conduzida pelo outro criminoso e subiu no veículo do ofendido (o qual, sabia os infratores, era de propriedade de outrem). Em seguida, EDMILSON LOURENÇO DA SILVA utilizou uma chave falsa3 para acionar o sistema de ignição do veículo. 3. Ocorre que, ainda durante a realização dos atos de execução, RAFAEL SILVESTRE AMBROSIO, que estava nas proximidades do local, percebeu que EDMILSON LOURENÇO DA SILVA havia descido de outra motocicleta antes de subir no veículo da vítima. Diante dessa atitude suspeita, RAFAEL SILVESTRE AMBROSIO seguiu em sua motocicleta até o local onde o denunciado se encontrava já tentando sair com o veículo do ofendido e questionou se ele estava subtraindo o bem. Neste momento, EDMILSON LOURENÇO DA SILVA saiu correndo em direção ao Lago Igapó, porém foi contido por populares até a chegada da Polícia Militar. Assim, a intervenção de RAFAEL SILVESTRE AMBROSIO ocasionou a interrupção involuntária do 'iter criminis'. 4. Logo, a inversão da posse do bem acima descrito só não veio a ocorrer por circunstâncias alheias à vontade dos infratores, que também não prosseguiram em sua empreitada criminosa pelo fato de serem surpreendidos por terceiros, o que acabou por lhes coagir material e moralmente a interromper a execução do delito. 5. Em virtude do evidente estado de flagrância, os agentes da força pública realizaram a prisão do denunciado e o encaminharam até a autoridade policial. Por sua vez, o homem não identificado que permaneceu na motocicleta dando cobertura à ação criminosa conseguiu se evadir do local. 6. A motocicleta que seria subtraída foi avaliada em R$2.000,00 (dois mil reais), conforme auto de avaliação de mov. 1.15. 7. O crime foi cometido mediante o emprego de chave falsa, visto que os infratores tiveram que utilizar uma chave “micha” para acionar o sistema de ignição da motocicleta (cf. imagens de mov. 1.19-1.22). No entanto, a referida chave não foi apreendida. Do concurso de agentes 8. Para a subtração da ‘res’, o denunciado EDMILSON LOURENÇO DA SILVA e o indivíduo ainda não identificado valeram-se do concurso de ao menos dois agentes, posto que ambos, previamente ajustados, contribuíram para a ocorrência do evento lesivo narrado. Na divisão de tarefas, coube ao denunciado praticar o verbo do tipo. Por sua vez, o agente não identificado conduziu uma motocicleta – não identificada – até o local do crime e permaneceu próximo a EDMILSON LOURENÇO DA SILVA durante a execução do furto, dando-lhe apoio moral e material, visando assegurar que nenhuma pessoa ou circunstância indesejada frustrasse a ação criminosa que era levada a cabo. Ambos possuíam a consciência e a voluntariedade de estarem cooperando para um fato comum, e assim o fizeram.” Inconformada com o decreto condenatório, a defensoria interpôs recurso de apelação onde, em suas razões (mov. 184.1), inicialmente, requereu a absolvição, com esteio no princípio da insignificância. Subsidiariamente, pleiteou pelo afastamento das qualificadoras de emprego de chave falsa e de concurso de pessoas, com a consequente desclassificação para furto simples, nos termos do artigo 155, caput, do Código Penal. Ainda, demandou pelo afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime, com a consequente fixação da pena-base no mínimo legal e a revisão da pena de multa, visto que o apelante não possui condições de arcar com o valor. Por fim, solicitou justiça gratuita ao réu. O representante do Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 187.1), pugnando pelo conhecimento e desprovimento do apelo. Os autos foram encaminhados a este Tribunal. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se por meio do parecer (mov. 15.1), opinando pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso. Vieram conclusos os autos. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Da justiça gratuita Primeiramente, o pedido de concessão da justiça gratuita efetuado não pode ser conhecido, pois somente o Juízo da Execução é competente para avaliar as condições financeiras do agente e a possibilidade deste em arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. Atente-se, a esse respeito, que a Resolução nº 251/2020-OE alterou o artigo 26 da Resolução nº 93/2013, estabelecendo que “A Vara de Execução Penal de Multa funcionará como Anexo do Juízo da Condenação”, sendo que este dispositivo foi declarado constitucional pelo Órgão Especial nos Autos de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0029248-58.2021.8.16.0000 em sessão datada de 18 de abril de 2022, ostentando tal decisão efeito vinculante, nos termos dos artigos 927, inciso V, do Código de Processo Civil e 297 do RITJPR. Como a competência para a execução da pena de multa se estende para a cobrança das custas processuais, este é o Juízo competente para a apreciação, de igual forma, do pedido de concessão da gratuidade da justiça. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA E O AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. MATÉRIAS AFETAS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. (...) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0024326-10.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 14.07.2025) No mais, o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido. Da insignificância O réu clama por sua absolvição com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, ante a atipicidade da conduta à luz do princípio da insignificância. Sustenta que os requisitos necessários para aplicação do instituto foram cumpridos e que o valor da res furtiva é apenas um pouco superior a dois salários-mínimos à época dos fatos. Entretanto, a irresignação não prospera. O postulado da insignificância tem por objetivo evitar que o Estado exerça seu jus puniendi em situações que não tragam grave lesão ao bem jurídico tutelado, funcionando como causa de exclusão da tipicidade da conduta que, em um primeiro momento, amoldam-se objetivamente ao tipo penal, devendo ter interpretação restritiva. A vista disso, o excelso Supremo Tribunal Federal[1] enumerou requisitos cumulativos para afastar a tipicidade material do injusto, sendo eles: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva. Acerca do tema, Luiz Regis Prado leciona que[2]: “através do princípio da insignificância, formulado por Claus Roxin e relacionado com o axioma mínima non cura praeter, enquanto manifestação contrária ao uso excessivo da sanção criminal, devem ser tidas como atípicas as ações ou omissões que afetem muito infimamente um bem jurídico-penal. A irrelevante lesão do bem jurídico protegido não justifica a imposição de uma sanção penal, devendo ser excluída a tipicidade material em caso de danos de pouca importância. O conceito do que seja insignificante é extremamente fluido e de incontestável amplitude. Desse modo, por exemplo, no delito de furto de objetos de valor irrisório (...) quando se constata a existência do desvalor de ação e do desvalor do resultado, não é possível afastar sem mais nem menos a tipicidade da conduta com base em uma diretriz político-criminal extremamente insegura. No caso de aplicação do princípio da insignificância, como excludente de tipicidade, no contexto de apoucada, diminuta ou irrelevante lesão ao bem jurídico, deve-se proceder com a máxima cautela no sentido de valorar corretamente – de acordo com a realidade sócio econômica média existente em determinada comunidade – o conteúdo da insignificância, evitando assim possível lesão ao princípio da segurança jurídica”. Vale destacar, neste ponto, o entendimento perfilhado pela eminente Ministra do STF Carmen Lúcia, quando do julgamento do HC n. 102.088/RS em 21/05/2010: “O princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de condutas ínfimas, isoladas, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a característica de bagatela e devem se submeter ao direito penal. ” Desse modo, a aplicação do princípio da bagatela não deve levar em conta tão somente o valor patrimonial do objeto subtraído, mas também, o desvalor da conduta do agente. A propósito: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIME. FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. I. CASO EM EXAME (...) 3. O princípio da insignificância não se aplica no caso, eis que o valor do bem furtado ultrapassa 10% do salário-mínimo, configurando expressividade da lesão jurídica, e o acusado ostenta outras anotações criminais em curso. 4. A negativação atribuída às circunstâncias específicas do crime deve ser mantida, porquanto a prática do delito durante o repouso noturno representa maior lesividade da conduta.5. A minorante referente ao furto privilegiado deve ser mantida no patamar de 1/3 eleito em sentença, considerando o valor da res furtiva e as circunstâncias do caso.6. São devidos honorários ao Defensor Dativo que atua em segundo grau de jurisdição, nos termos e limites da Resolução Conjunta nº 06/2024-SEFA/PGE.IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido, com fixação de honorários ao defensor dativo. (...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0004256-27.2021.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 14.07.2025) DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVAS CORROBORADAS POR IMAGEM E CONFISSÃO DO CORRÉU. IN DUBIO PRO REO. INAPLICABILIDADE. READEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA E DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM MEDIDAS DE OFÍCIO E ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I. CASO EM EXAME (...) 1. Afastou-se a aplicação do princípio da insignificância ante a presença de qualificadora (concurso de agentes), que eleva a reprovabilidade da conduta, e diante do valor da res furtiva (R$ 599,01), superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, conforme entendimento consolidado no STJ. (...) 4.1. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida, com readequações de ofício na pena de multa, nas condições do regime aberto e arbitramento de honorários. 4.2. Tese de julgamento: "Não se aplica o princípio da insignificância quando o furto é qualificado por concurso de pessoas e o valor da res furtiva ultrapassa 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. A suficiência probatória formada por imagens, confissão e prova testemunhal, mesmo sem flagrante, é apta a sustentar condenação criminal, não se aplicando o princípio do in dubio pro reo. Condições especiais ao regime aberto não podem contrariar a Súmula 493 do STJ.” (...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001453-38.2021.8.16.0110 - Mangueirinha - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 14.07.2025) Pois bem. In casu, verifica-se que a lesão jurídica não se mostra inexpressiva, uma vez que o valor do bem furtado, conforme o auto de avaliação[3], foi de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ou seja, ultrapassando, aproximadamente, 200,40% do salário-mínimo vigente à época dos fatos – R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais)[4]. Não podendo, por isso, ser considerada inexpressiva a lesão jurídica causada ou mínima a ofensividade da conduta do recorrente. Como apresentado nos autos, o acusado, juntamente com outro indivíduo não identificado, deslocou-se até a entrada de um estabelecimento comercial localizado no bairro Gleba Palhano na cidade de Londrina, a bordo de uma motocicleta. Edmilson desceu do veículo em que estava e, munido de chave falsa, tentou acionar o sistema de ignição da motocicleta marca Honda, modelo ML/125, cor azul, placa AAZ-8353, pertencente à vítima Roberto de Oliveira Souza. Todavia, sua conduta foi percebida por Rafael Silvestre Ambrosio, testemunha nesses autos, que presenciou a ação e interveio, momento em que o réu abandonou o veículo e tentou fugir, sendo contido por populares até a chegada da Polícia Militar. Importa destacar que, em seu interrogatório[5], o apelante confessou a prática do furto - ainda que não tenha entrado em detalhes relativos ao seu comparsa e tenha alegado que cometeu o delito por estar passando por dificuldades financeiras. Além dos depoimentos do ofendido e das testemunhas, o depoimento do policial representa enorme valor probatório, visto que se encontra em consonância com os outros relatos. Diante do exposto, torna-se incabível a absolvição do réu pela atipicidade da conduta. O valor da res furtiva restou suficientemente comprovado em auto de avaliação – o que por si só justificaria a não aplicação do instituto -, além de que o crime fora praticado em concurso de agentes e mediante o emprego de chave falsa, o que demonstra maior reprovabilidade social de sua conduta, fator esse que também milita em seu desfavor. Nesse sentido é a jurisprudência: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. (...) SÚPLICA ABSOLUTÓRIA POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REQUISITOS DE INCIDÊNCIA QUE NÃO SE ENCONTRAM PREENCHIDOS. VALOR DA RES FURTIVA E PRESENÇA DE QUALIFICADORA QUE OBSTAM O RECONHECIMENTO DA BAGATELA. CONDUTA REVESTIDA DE NOTÁVEL GRAU DE REPROVABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. (...) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 8. Segundo a jurisprudência, somente se aplica o princípio da insignificância se estiverem presentes os seguintes requisitos cumulativos: a) mínima ofensividade da conduta; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 9. No particular, o valor da res furtiva é superior a 10% (dez por cento) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos, não podendo, de forma alguma, ser considerado irrisório, de acordo com o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. Não bastasse, o delito em tela foi praticado em sua forma qualificada (concurso de agentes), evidenciando o acentuado grau de reprovabilidade do comportamento da apelante, reforçado, também, pela habitualidade delitiva. De rigor, portanto, considerar a relevância material da conduta da ré, motivo pelo qual existe o interesse na sujeição do caso à esfera estatal, não podendo ser considerada atípica. (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000660-06.2019.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 16.06.2025) Logo, ante a não observância do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente, não há como reconhecer a atipicidade material da conduta e aplicação do princípio invocado. Das qualificadoras Quanto as qualificadoras do delito, a defesa demanda pela exclusão de ambas, com a desclassificação do injusto para furto simples. Inicialmente, o apelante se insurgiu em relação ao concurso de agentes, argumentando que “não foi demonstrado o dolo ou sequer o conhecimento de que o outro indivíduo praticou alguma conduta descrita a no art. 155 do Código Penal ou, ainda, que tenha ficado em posse do bem jurídico tutelado.”. Contudo, sem razão. Finda a instrução processual, restou clarividente o concurso de agentes. Os depoimentos confirmando a prática delitiva na companhia de um terceiro, são firmes e coerentes, sendo suficientes para comprovar o concurso de pessoas. A testemunha Rafael Silvestre Ambrosio[6], que visualizou os fatos, destacou em sede judicial que: “(...) Eu vi ele e um garupa passando, ele de garupa, uma moto vermelha passando devagarzinho assim, olhando outras motos. Ai na esquina do shopping eles pararam, ele desceu, veio até a moto e foi tentar ligar a moto. Ai eu fui até ele e falei ‘você vai querer roubar a moto?’ Aí ele pegou e saiu correndo. (...) O condutor da motocicleta deixou ele ali e foi embora.” Somado a isso, um dos policiais militares responsáveis pela prisão, Silvio Rosalino[7], confirmou a presença de uma segunda pessoa no delito: “(...) Tinha um comparsa, normalmente eles sempre vâo em dois, né? até a testemunha falou que eles passaram lentamente, era um local que tinha outras motos, a testemunha afirmou que viu o garupa, Edemilson, apontando para a motocicleta. Aí passou um tempinho, eles deram a volta, e aí o comparsa deixou ele ali e ele foi pra cima da moto já.” Nesse viés, oportuno destacar que, as palavras dos agentes de segurança pública possuem elevado valor probante, sobretudo quando em consonância com os demais elementos colhidos no caderno processual. Em caso análogo, já decidiu este Tribunal: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE USO DE CHAVE FALSA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, OBJETIVANDO A ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. QUESTÃO A SER APRECIADA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS MILITARES EM HARMONIA COM AS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. TESE DEFENSIVA DESPROVIDAS DE ALICERCE. IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. CONDENAÇÃO MANTIDA. (...) PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ORAL QUE DEMONSTROU, INDENE DE DÚVIDAS, QUE O CRIME FOI PRATICADO POR DOIS INDIVÍDUOS. (...) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...) Os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do crime tipificado no artigo 155, § 4º, incisos III e IV do Código Penal. 5. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui relevante valor para o deslinde dos fatos e serve de base para o decreto condenatório, especialmente em razão das condições em que tais delitos são praticados, normalmente sem a presença de outras testemunhas, sobretudo quando ausente qualquer evidência de que ela tenha interesse em incriminar indevidamente o réu ou que tenha faltado com a verdade. 6. Inexiste qualquer impedimento à consideração do relato de agentes públicos que testemunham em Juízo, sob o crivo do contraditório, mormente quando eles acabam por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, absoluta coerência e harmonia com o restante do material probatório. (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001878-37.2023.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 16.06.2025) Para além, note-se que o apelante confessou a prática delitiva em juízo, apesar de não ter especificado sobre a conduta praticada com outro indivíduo. De outro viés, quanto a qualificadora de uso de chave falsa, prevista no artigo 155, §4º, III, do CP, alega que não foi realizado laudo pericial para a aplicação da qualificadora, que as imagens da câmera de segurança estão em péssima qualidade para a comprovação do emprego de chave falsa e que o réu negou ter usado qualquer instrumento para a prática, afirmando que a chave da motocicleta já estava na ignição. O pleito comporta provimento. Em análise do conjunto probatório verifica-se que inexistem provas suficientemente aptas a confirmar o emprego de chave falsa na subtração do automóvel da vítima. Mesmo havendo a oportunidade de realizar exame pericial na ignição da motocicleta, essa não foi realizada, sem qualquer justificativa por parte da equipe policial. Além disso, não há qualquer foto da caixa de tambor supostamente danificada, elemento que poderia configurar o emprego da qualificadora. A palavra da testemunha e de um dos policiais, no sentido de que foi empregada uma chave falsa para acionar a ignição do veículo, além da alegação do ofendido[8] de que o tambor utilizado para dar partida na motocicleta ficou danificado, não podem ser aplicados isoladamente para justificar o emprego da qualificadora. Em situação semelhante, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO (EMPREGO DE CHAVE FALSA). AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA. POSSIBILIDADE. FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO DA PENA. REINCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) II - In casu, o eg. Tribunal de origem manteve a qualificadora do emprego de chave falsa com base em depoimentos testemunhais. Todavia, a substituição do laudo pericial por outros meios de prova apenas pode ocorrer se o delito não deixar vestígios, se estes tiverem desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a realização da perícia, o que não foi demonstrado no presente caso, haja vista que o artefato apreendido poderia ter sido facilmente submetido a perícia, razão pela qual faz-se necessário o afastamento da qualificadora, desclassificando-se a conduta para o tipo legalmente previsto no art. 155, caput, do Código Penal, ou seja, furto simples. (...) (HC n. 404.342/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14/9/2017, DJe de 21/9/2017.) Nesse sentido, também já determinou a presente Câmara: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE CHAVE FALSA – SENTENÇA PROCEDENTE – RECURSO DA DEFESA – PLEITO ABSOLUTÓRIO – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – VERSÃO DO RÉU APRESENTADA EM JUÍZO QUE NÃO SE SUSTENTA - VALIDADE DO USO DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS COMO MEIO DE PROVA – PLEITO ALTERNATIVO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES – AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA “COM EMPREGO DE CHAVE FALSA” (ART. 155, §4º, INCISO III, CP) - ACOLHIMENTO – APREENSÃO DA CHAVE FALSA QUE CONSTITUI VESTÍGIO DO DELITO – EXAME PERICIAL INDISPENSÁVEL NESSE CASO – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ÂMBITO DA CORTE SUPERIOR – DOSIMETRIA DA PENA – AFASTAMENTO DA EXASPERAÇÃO PELOS MAUS ANTECEDENTES – IMPOSSIBILIDADE - HISTÓRICO CRIMINAL DO RECORRENTE APONTA AÇÕES PENAIS COM TRÂNSITO EM JULGADO, SENDO QUE UMA DELAS PODE SER UTILIZADA PARA NEGATIVAR OS MAUS ANTECEDENTES E A OUTRA FAZER INCIDIR A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – INOCORRÊNCIA DO BIS IN IDEM - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0018445-90.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 06.09.2021) Diante disto, deve ser afastada a qualificadora do emprego de chave falsa. Nesse sentido, ainda que uma das duas qualificadoras tenha sido excluída, a qualificadora de concurso de agentes foi mantida, sendo assim, incabível a desclassificação do presente delito para o furto simples. Da dosimetria Na primeira fase, a defensoria requer a reforma no que se refere à valoração negativa das circunstâncias judiciais. O pleito deve ser acolhido. Verifica-se que a circunstância judicial foi considerada em desfavor do acusado apenas pelo emprego de chave falsa na prática do injusto, a qual foi afastada. Assim, deve-se excluir o vetor, restando a sanção basilar em 02 (dois) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Na segunda etapa, apesar da atenuante de confissão espontânea anteriormente aplicada, em razão da súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, não é possível a redução da pena-base aquém do seu mínimo legal, permanecendo a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Na última fase inexistem causas de aumento de pena, mas incide a causa de diminuição pela tentativa, prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal, mantém-se a diminuição no patamar de 1/3 (um terço), determinada pelo magistrado de primeiro grau, restando a pena definitiva em 01 (um) e 04 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 06 (seis) dias-multa (o cálculo correto seriam 7 (sete) dias-multa, mas como é vedado a reformatio in pejus, resta mantido o quantum fixado na sentença), no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Diante do quantum da pena e da primariedade do réu, mantém-se o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto, e sua substituição por pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, nos termos estabelecidos na sentença. Portanto, mantem-se a pena definitiva para 01 (um) e 04 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 06 (seis) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser cumpridos em regime aberto, substituídas por pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana. 5. Da pena multa Ao final, a defesa almejou a revisão da pena multa aplicada, visto que o apelante não possui condições de arcar com o valor. Não há de prosperar o pleito. A sanção foi fixada em 06 (seis) dias-multa, logo, dentro dos patamares previstos no artigo 49 do Código Penal, proporcional à pena corporal e no menor valor legalmente previsto no § 1º do referido dispositivo, qual seja, 1/30 (um trigésimo) do salário vigente ao tempo dos fatos. Ainda, cumpre destacar que o tema 931 do STJ também não é aplicável no presente caso, visto que só é cabível após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, podendo ser arguida apenas em sede de execução penal. Portanto, inviável o pedido do apelante. Por fim, dá-se parcial conhecimento ao recurso e, nesta extensão, parcial provimento aos pedidos, excluindo-se a qualificadora de emprego de chave falsa, restando a pena definitiva em 01 (um) e 04 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 06 (seis) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser cumpridos em regime aberto, substituídas por pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana.
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