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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento voltado contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais e materiais (autos 2025.8.16.0037), por meio da qual foi indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita, deduzido pelos agravantes (mov. 12.1 dos autos de origem).
Alegam os recorrentes, em suma, que: a) a agravante Neila é professora e percebe remuneração mensal de R$ 1.404,00, ao passo que o agravante Carlos é microempreendedor individual (MEI) e aufere renda consideravelmente baixa o que enseja o pagamento de Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS); b) a simples declaração de impossibilidade financeira, por si só, já é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita; c) o juiz de primeiro grau negou a benesse sob fundamento de que existe significativa movimentação financeira na conta bancária do agravante Carlos; d) entretanto, a existência de movimentação, por si só, não é motivo bastante para afastar a presunção de impossibilidade financeira, notadamente porque as obrigações mensais são elevadas; e e) o requerente Carlos, recentemente, sofreu foi vítima de um golpe financeiro (golpe do pix), em razão do qual perdeu todas as suas reservas financeiras. Ao final, pugnaram pelo efeito suspensivo, e, no mérito, pelo provimento do recurso e, não sendo este o entendimento, alternativamente que o recolhimento seja feito ao final do processo. (mov. 1.1) O recurso foi recebido com efeito suspensivo (mov. 9.1)
É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO A Lei 13.105/2015 (CPC), que passou a regulamentar integralmente a justiça gratuita1, estabeleceu como requisito fundamental para o seu deferimento a insuficiência de recursos. O caput do art. 98 do CPC é claro ao dispor que, no atual regime, a gratuidade de justiça deve ser compreendida não apenas como um benefício, mas também como um direito público subjetivo. Quer isto dizer que a isenção - total, parcial ou diferida do pagamento das despesas processuais - não consiste em uma faculdade, mas sim numa obrigação do Estado. Nada obstante, ao mesmo tempo em que a lei presume como verdadeira a alegação de insuficiência (deduzida exclusivamente por pessoa natural), atribui ao juiz o poder-dever de controle e conferência dos pressupostos legais. A declaração da parte é, portanto, apenas um indício, fruto da presunção de boa-fé que gozam todos os agentes do processo, mostrando-se suficiente somente quando ausentes outros elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (CPC, art. 99, § 2º). Fixada essa premissa, tem-se que a expressão “insuficiência de recursos”, constante no texto da lei, representa um conceito jurídico indeterminado, de conteúdo e extensão vagos, imprecisos e genéricos. Por este mesmo motivo é indevida a fixação de critérios objetivos para a concessão do benefício. Não pode o intérprete atuar como legislador positivo e estabelecer critérios fixos não previstos na legislação.
O acolhimento ou não do pedido de justiça gratuita deve, portanto, alicerçar-se em uma avaliação sobre a real situação da parte interessada a partir dos elementos constantes nos autos. Com efeito, somente assim é possível aferir a necessidade, ou não, da isenção pleiteada. No caso dos autos, os documentos que formam o presente instrumento levam ao acolhimento parcial da tese recursal. Dos documentos acostados, extrai-se que a agravante Neila é auxiliar de serviços gerais, tendo como salário base o valor de R$ 1.518, 00 (mil quinhentos e dezoito reais), quantia acentuadamente reduzida o que confirma a hipossuficiência alegada (mov. 17.7 a 17.9), de modo que faz jus à gratuidade. Todavia, não se pode concluir o mesmo em relação ao agravante Carlos.
Isso porque o fato de que realiza o pagamento do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), enquanto Microempreendedor Individual (MEI), não o classifica automaticamente como pessoa de baixa renda.
Dos documentos acostados aos autos, extrai-se que o agravante realiza o pagamento do DAS na quantia de R$ 81,90 de forma mensal (movs. 17.11 a 17.14), possui um apartamento financiado cuja parcela abrange o valor de R$ R$ 929,16 (mov. 17.15), um carro financiado com parcelas de R$ 866,32 (mov.17.16) e faturas de cartão de crédito que giram em torno de R$1.500,00 (movs.17.7 a 17.9). Em contrapartida, dos extratos bancários que juntou, constata-se ter auferido rendimentos de cerca de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em cerca de 03 (três) meses, o que evidencia um renda mensal em torno de R$ 6.500,00. Levando-se em conta esse panorama e também os demais gastos presumíveis de qualquer casal, tenho que comporta parcial deferimento o pedido de gratuidade de Carlos, ao efeito de reduzir o valor das custas e processuais que for responsável e ainda deferir que os pagamentos sejam feitos em duas parcelas mensais, o que certamente não é suficiente para prejudicar a sua subsistência ou a da sua família. Esse deferimento está amparado nas normas dos §§ 5º e 6º, do art. 98 do CPC.Nessas condições, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento, para conceder justiça gratuita integral para a agravante Neila e deferir parcialmente para o recorrente Carlos, para o fim de reduzir pela metade os valores devidos e possibilitar que os pagamento sejam feitos em duas parcelas mensais.
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