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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000236-53.2024.8.16.0045
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Sun Mar 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEÍCULO USADO PROVENIENTE DE LEILÃO. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO RELEVANTE NA COMPRA E VENDA. VÍCIO OCULTO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DESVALORIZAÇÃO DE 30% SOBRE O VALOR DO BEM. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MANTIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS, MAS COM REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO (PARA R$ 8.000,00). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada pela autora contra empresa vendedora de veículos, sob alegação de omissão quanto ao histórico de leilão e indícios de sinistro do automóvel adquirido. 1.2. Sentença de parcial procedência para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 10.200,00 e danos morais de R$ 10.000,00. 1.3. Apelação da requerida visando a reforma integral ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a omissão da vendedora acerca da passagem do veículo por leilão caracteriza vício oculto apto a ensejar indenização por danos materiais; (ii) saber se a situação narrada gera danos morais e, em caso positivo, qual o valor adequado da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Reconhecimento da relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, que prevê responsabilidade objetiva do fornecedor pelos vícios do produto (art. 18, CDC). 3.2. A omissão da informação de que o veículo era proveniente de leilão caracteriza vício oculto e falha no dever de informação (art. 14, CDC). 3.3. Veículos com histórico de leilão sofrem desvalorização de mercado, estimada por esta Corte em 30% do valor do bem, sendo devida a indenização material nesse percentual, consoante precedentes do TJPR (2ª Turma Recursal, RI 0034185-83.2023.8.16.0019; 2ª Turma Recursal, RI 0001894-38.2020.8.16.0018). 3.4. A situação ultrapassa o mero dissabor, configurando dano moral indenizável. 3.5. O quantum fixado na sentença (R$ 10.000,00) mostrou-se excessivo, devendo ser reduzido para R$ 8.000,00, em conformidade com parâmetros desta Corte e as particularidades do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso parcialmente provido, apenas para reduzir a indenização por danos morais para R$ 8.000,00. 4.2. Tese de julgamento: “A omissão do fornecedor quanto à passagem de veículo por leilão configura vício oculto e falha no dever de informação, ensejando indenização material correspondente à desvalorização do bem e reparação por danos morais, cujo quantum deve observar a proporcionalidade e parâmetros jurisprudenciais”.