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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra a r. sentença de mov. 69.1, prolatada nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por BARBARA JHENIFER FERREIRA CAMPOS em face de BARBARA JHENIFER FERREIRA CAMPOS. Conforme constou da sentença – in verbis: Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por BARBARA JHENIFER FERREIRA CAMPOS em face de ARAUJO COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial (mov. 1.1), a parte autora narra ter adquirido um veículo usado, modelo VW FOX 1.0 GII, cor preta, ano 2012/2013, placa EUB-8I47, da parte requerida. Alega que, durante as tratativas de compra, a parte requerida omitiu informações cruciais sobre o histórico do veículo, especificamente que possuía "gravame de leilão" e "anotação de indício de sinistro". A parte autora afirma ter descoberto tais fatos apenas quando tentou vender o veículo a um terceiro, o que a levou a realizar uma perícia que confirmou as restrições. Diante da recusa da parte requerida em solucionar o impasse administrativamente, a parte autora pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais) e danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), decorrentes da falha no dever de informação, da dificuldade de venda futura, da perda do tempo útil e da ineficiência do atendimento da Parte requerida. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor.
Inicialmente, o pedido de justiça gratuita da parte autora foi parcialmente deferido pelo Juízo (mov. 10.1 e 15.1), que determinou o pagamento das custas ao final do processo, com redução de 80% e parcelamento em até 6 (seis) vezes. Inconformada, a parte autora interpôs agravo de instrumento (mov. 20.0), cuja decisão foi mantida pelo Juízo de primeiro grau (mov. 23.0). Contudo, em sede recursal, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio de acórdão (mov. 45.1), reformou a decisão agravada e concedeu integralmente os benefícios da justiça gratuita à parte autora, reconhecendo sua hipossuficiência. A audiência de conciliação, designada para 23/09/2024, foi realizada, mas restou infrutífera (mov. 39.1).
A parte requerida, ARAUJO COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA, apresentou contestação (mov. 40.1), alegando, em síntese, que não houve falha na prestação de seus serviços. Argumentou que o veículo era proveniente de "leilão de financeira", o que, em sua visão, não implica desvalorização. Sustentou que o veículo, com alta quilometragem e idade, naturalmente apresentaria pequenos reparos, não configurando sinistro relevante. Afirmou que a parte autora adquiriu o veículo por um valor já abaixo da Tabela Fipe (R$ 29.900,00 contra R$ 35.063,00 em março de 2022), o que já compensaria qualquer condição.
A parte requerida alegou, ainda, ter oferecido recomprar o veículo pelo mesmo valor pago pela parte autora, mas que esta se recusou a regularizar a documentação. Impugnou os pedidos de danos morais, aduzindo que a situação não ultrapassa o mero dissabor e que não há ato ilícito, dano ou nexo causal comprovados. Subsidiariamente, requereu a improcedência total dos pedidos ou, caso haja condenação, a redução dos valores pleiteados para evitar enriquecimento ilícito. Em suas alegações finais (mov. 67.1), a parte requerida arguiu preliminar de decadência do direito da Parte autora, com base no art. 445 do Código Civil, sustentando que a ação foi ajuizada fora do prazo de 30 dias a partir da descoberta do suposto vício oculto (02/10/2023).
A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 43.1), reiterando seus argumentos iniciais e refutando as alegações da parte requerida.
Em decisão de saneamento (mov. 57.1), o juízo reconheceu a relação de consumo entre as partes e aplicou o Código de Defesa do Consumidor, deferindo a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Foram fixados os seguintes pontos controvertidos: a) a informação, por parte do requerido, dos sinistros existentes à época da venda do veículo à parte autora; b) a desvalorização do veículo em razão de ser oriundo de leilão; c) a ineficiência no atendimento por parte da requerida; d) a disposição da consumidora à regularização da documentação do veículo; e) a existência e o quantum de danos morais.
Na mesma decisão saneadora, o juízo indeferiu a produção de prova pericial requerida pela parte autora, por considerá-la desnecessária, e determinou a produção de prova oral, solicitando às partes a apresentação de rol de testemunhas.
A parte autora (mov. 60.1) informou não possuir testemunhas a arrolar e solicitou nova data para a audiência de instrução. A parte requerida (mov. 61.1) manifestou desinteresse na produção de prova oral, reiterando que o processo estava maduro para julgamento.
Diante das manifestações das partes, o Juízo proferiu nova decisão (mov. 63.1), cancelando a audiência de instrução, indeferindo a produção de prova oral e anunciando o julgamento antecipado do mérito, determinando a apresentação de alegações finais.
Ambas as partes apresentaram suas alegações finais (mov. 66.1 e 67.1), reiterando seus argumentos e pedidos. Sobreveio a r. sentença de mov. 69.1, pela qual o d. juízo a quo julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para:
Condenar a parte requerida, ARAUJO COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais), a ser corrigido monetariamente pela média do IPCA/IBGE a partir de janeiro de 2024 (data da Tabela Fipe utilizada para o cálculo) e acrescido de juros de mora pela taxa Selic a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Condenar a parte requerida, ARAUJO COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente pela média do IPCA/IBGE a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa Selic a partir da citação (Súmula 54 do STJ e art. 405 do Código Civil).
Considerando a sucumbência recíproca, porém não equivalente, condeno a Parte requerida ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, e a parte autora ao pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes. Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o serviço. Inconformada, vem apelar a ré ARAUJO COMERCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA (mov. 73.1), alegando, em síntese, que: a)- conforme laudo juntado pela própria apelada, foi constatado que o veículo possuía passagem por leilão de financeira, ou seja, que o comprador do veículo não conseguiu pagar as parcelas de financiamento e o banco PAN pegou o carro de volta e o vendeu através de leilão, não havendo nenhuma desvalorização quanto ao valor do carro este tipo de leilão; b)- somente uma prova pericial seria capaz de desvendar a existência ou não de desvalorização suposta pela apelada; c)- se tratando de leilão decorrente da retomada de veículo alienado fiduciariamente, não há nenhuma particularidade que faça o carro perder mais valor do que qualquer outro automóvel usado; d)- os danos materiais exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado; e)- era desconhecido da apelante que o veículo possuía passagem de leilão por financeira, uma vez que nem no Detran nem no documento do veículo constavam tais dados; f)- a alegação de o veículo ter sinistro também não merece acolhimento, uma vez que o laudo juntado somente traz a informação de que o veículo possui indício de sinistro; g)- o veículo em testilha não possui passagem por sinistro na base de dados do Detran/PR, nem possui tal registro em seu documento CRLV; h)- o próprio dono da loja apelante ofereceu de comprar o carro da apelada de volta pelo preço que ela pagou há 2 anos atrás, sendo que ela que não aceitou, comprovando assim que não existe desvalorização; i)- o veículo na tabela FIPE na data da compra estava com valor de R$ 35.063,00, e foi vendido para a apelada pelo valor de R$ 29.900,00 - ou seja, foi por R$ 5.163,00 abaixo do valor de tabela FIPE; j)- não se vê fundamento para a condenação em danos materiais por supor uma desvalorização não comprovada de 30% do valor do veículo; k)- não se vislumbra a ocorrência de dano moral, pois a apelada não demonstrou de que forma a situação narrada lhe ocasionou ofensa à honra subjetiva, atingindo seus direitos de personalidade; l)- o fato de o veículo já ter sido objeto de leilão de financeira, por si só, não configura vício redibitório; m)- caso mantida a condenação por danos morais, o quantum indenizatório deve ser minorado. Pede a reforma da sentença nesses termos. A autora ora apelada apresentou contrarrazões (mov. 78.1). Subiram os autos a este Tribunal de Justiça. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO
Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço da apelação cível e passo à análise das questões devolvidas a esta Corte, como segue: MÉRITO RECURSAL DA RESPONSABILIDADE DA RÉ E DOS DANOS MATERIAIS Na inicial a autora narrou que adquiriu da ré um veículo usado VW FOX 1.0 GII, COR PRETA, ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO 2012/2013, ÁLCOOL/GASOLINA, PLACA EUB-8I47, RENAVAM nº 00474171663 e CHASSI 9BWAA05Z7D4030545, no valor de R$ 29.900,00 mediante financiamento bancário de 60 parcelas de R$ 1.670,28. Aduziu que, após a compra, tentou vender o veículo a terceiro, quando descobriu que o veículo era proveniente de leilão, informação que teria sido omitida pela ré nas tratativas que antecederam a compra, e foi confirmada posteriormente por laudo pericial. Em razão disso, pediu a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 10.200,00, que corresponde a 30% do valor do veículo de acordo com a Tabela Fipe à época, percentual que se refere à desvalorização do bem em virtude da passagem por leilão e anotação de sinistro, além de danos morais no importe de R$ 20.000,00. Na r. sentença, o d. Magistrado singular entendeu por condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 10.200,00 – além de danos morais no valor de R$ 10.000,00. Já a ré, em seu recurso, alega basicamente que o fato de o veículo que ela vendeu à autora ser proveniente de leilão não implica em desvalorização do bem. Aduz que os danos materiais devem ser cabalmente demonstrados, e que não há fundamento para a condenação em danos materiais diante de uma suposta desvalorização não comprovada de 30% do valor do veículo. Pois bem.
Inicialmente, vale frisar que o presente caso se submete à legislação consumerista, conforme decidido na decisão saneadora (mov. 57.1) e não impugnado pelas partes. Em razão disso, a responsabilidade da empresa ré, fornecedora de produtos, é objetiva, nos termos do art. 18 do CDC: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. No caso, se mostra incontroversa a existência de contrato de compra e venda firmado entre as partes (mov. 1.6), bem como que o veículo que foi vendido pela ré à autora é proveniente de leilão, tanto é que a ré não impugnou o laudo pericial juntado pela autora com a inicial (mov. 1.7):
Embora a ré alegue que não tinha conhecimento de que o veículo tinha passagem por leilão, uma vez que nem o Detran nem o documento do veículo possuíam tal informação, isso não a exonera de responsabilidade, não sendo admissível que uma empresa do ramo de comercialização de veículos desconhecesse tal ocorrência. Isso porque bastaria que ela contratasse uma empresa especializada em consulta veicular para apurar o histórico de ocorrências do automóvel, o que é pratica comum no ramo. Sendo assim, é certo que a ré omitiu da autora a informação de que o veículo era proveniente de leilão, caracterizando vício oculto, e configurando violação ao dever de informação (art. 14, CDC). Ademais, é consabido que veículos com histórico de passagem por leilão sofrem desvalorização significativa no mercado, ante a percepção negativa que se tem deles, muitas vezes associados a sinistros, recuperações de financiamento ou outros problemas que possam comprometer a integridade e o valor do bem. Assim, ao contrário do que tenta levar crer a ré, tem-se que o simples fato de o veículo ser proveniente de leilão já é suficiente para acarretar a desvalorização do bem, a qual esta Corte tem estimado no patamar de 30% do valor do veículo: RECURSO INOMINADO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO COM MAIS DE 14 ANOS DE USO. DESGASTE NATURAL. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA DO COMPRADOR. ACEITAÇÃO DO VEÍCULO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA. BEM PROVENIENTE DE LEILÃO. VÍCIO OCULTO. ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO (ART. 26 DO CDC). FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. DESVALORIZAÇÃO DO BEM EM RELAÇÃO AO VALOR DE MERCADO. DIREITO AO ABATIMENTO DE PREÇO CORRESPONDENTE AO PREJUÍZO SOFRIDO. DANOS MATERIAIS REDUZIDOS. ABALO EXTRAPATRIMONIAL VERIFICADO NO CASO CONCRETO. DANOS MORAIS MANTIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. “11. Sendo inconteste a falha na prestação de serviços e no dever de informação do réu (CDC art. 6º, III, e 14), bem como o prejuízo econômico sofrido pela autora em razão da desvalorização do bem devido ao histórico de leilão, deve ser mantida a sentença que reconheceu o dever da ré em abater 30% do valor total do preço do veículo dos pagamentos restantes a serem feitos pela autora. Saliente-se que o abatimento de tal valor não gera enriquecimento ilícito da recorrida, eis que, conforme supramencionado, tal valor corresponde ao dano comprovadamente sofrido pela autora em razão da desvalorização do veículo”. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0034185-83.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 20.05.2025) RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO OCULTO. CARRO COM SINISTRO ANTERIOR PROVENIENTE DE LEILÃO. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, CPC). VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO E DA BOA-FÉ CONTRATUAL. DIREITO DA PARTE AUTORA AO ABATIMENTO DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO PREÇO PAGO. DESVALORIZAÇÃO EM RELAÇÃO AO VALOR DE MERCADO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001894-38.2020.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 10.12.2021) Desse modo, e também ao contrário do que alega a ré, não há que se falar que não houve comprovação dos danos materiais por parte da autora, eis que a demonstração de que o veículo é proveniente de leilão é suficiente para comprovar a sua desvalorização. Por fim, como bem apontado na sentença, o fato de a ré ter feito oferta de recompra do bem pelo mesmo preço pago não afasta os danos materiais, eis que a questão não foi resolvida administrativamente e necessitou o ajuizamento da presente ação. Portanto, não merece retoques a sentença no ponto em que entendeu por condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 10.200,00 – correspondente a desvalorização de 30% do valor do veículo de acordo com a Tabela Fipe em janeiro de 2024 (mov. 1.10). DOS DANOS MORAIS E DO QUANTUM INDENIZATÓRIO Na r. sentença, o d. Magistrado entendeu que a situação vivenciada pela autora. “de adquirir um bem de valor considerável e descobrir, posteriormente, que seu histórico foi omitido, gerando desvalorização e dificuldade de revenda, ultrapassa o mero dissabor cotidiano”, ensejando a condenação da ré por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Já a apelante aduz que os danos morais devem ser afastados, pois não foi demonstrada ofensa à honra subjetiva da autora. Subsidiariamente, pede pela redução do quantum indenizatório. Pois bem. Como se viu, o não cumprimento da obrigação de informar o consumidor sobre a qualidade e procedência do bem antes da venda impediu que a autora tivesse conhecimento completo sobre as condições do veículo adquirido, o que certamente impactaria sua decisão de compra. A situação vivenciada pela autora, em descobrir posteriormente à compra que o veículo é sinistrado e proveniente de leilões ultrapassa o mero aborrecimento, ensejando o dever de indenizar, conforme já entendeu esta Colenda 9ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO QUANTI MINORIS. COMPRA E VENDA DE CAMINHÃO. VEÍCULO COM SINISTRO ANTERIOR DECORRENTE DE LEILÃO. VÍCIO OCULTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. VALORES DA NEGOCIAÇÃO DEPOSITADOS NA CONTA CORRENTE DA EMPRESA. TRATATIVAS VIA TELEFONE COMERCIAL. NÃO ACOLHIMENTO. LAUDO CAUTELAR QUE DEMONSTROU A OCORRÊNCIA DOS FATOS RELATADOS NA INICIAL. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO E A BOA-FÉ CONTRATUAL. ABATIMENTO DO PREÇO DEVIDO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0012360-54.2013.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 14.03.2022) Sobre o quantum indenizatório, em precedentes análogos, este Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tende a fixar a indenização em valores que variam de R$ 5.000,00 a R$ 8.000,00 -quantia que pode oscilar para mais ou menos, a depender das circunstâncias do caso concreto. A exemplo disso, cito os seguintes precedentes e os respectivos valores de indenização: a) TJPR - 7ª Câmara Cível - 0015119-13.2021.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 30.08.2024= R$ 5.000,00; b) TJPR - 2ª Câmara Cível - 0018599-11.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 17.03.2025= R$ 6.500,00; c) TJPR - 9ª Câmara Cível - 0012360-54.2013.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 14.03.2022= R$ 8.000,00. Assim, considerando as circunstâncias do caso concreto, em especial a repercussão da lesão extrapatrimonial sofrida pela autora, tenho que o valor dos danos morais fixado na sentença (R$ 10.000,00) se mostra ligeiramente excessivo. Logo, o quantum indenizatório deve ser minorado para R$ 8.000,00, montante este que está mais de acordo com o parâmetro adotado por esta Corte. CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para minorar para R$ 8.000,00 o montante fixado a título de danos morais. DA SUCUMBÊNCIA Embora tenha sido dado provimento parcial do apelo da ré, não houve alteração do mérito do julgado na origem, não havendo se falar de redistribuição dos ônus sucumbenciais. E não se aplica ao caso o art. 85, §11 do CPC (majoração recursal dos honorários) diante do provimento parcial do recurso. É como voto.
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