SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4001330-73.2025.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rui Portugal Bacellar Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Wed Nov 26 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Nov 27 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. FRAÇÃO DE PENA POR CRIME HEDIONDO A CUMPRIR. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público em relação a decisão que manteve a fração de 2/5 de pena cumprida como o necessário para a progressão de regime pelo agravado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é exigível o cumprimento de 3/5 da pena para a progressão de regime, considerada a alegação de que o agravado é reincidente em crimes hediondos, e a possibilidade de concessão de livramento condicional.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravado é reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado, o que justifica a exigência de cumprimento de 3/5 (60%) da pena para a progressão de regime e a vedação ao livramento condicional.IV. DISPOSITIVO4. Recurso provido._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33 e 83, V; Lei nº 11.343/2006, art. 33; Lei nº 11.846/2023, arts. 3º e 9º; Lei nº 13.964/2019, art. 112, I a VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPR, RA 0001105-66.2020.8.16.0009, Rel. Juiz Pedro Luís Sanson Corat, 4ª CCr, j. 29.06.2020; TJPR, RA 0047097-50.2011.8.16.0014, Rel. Des. Rogério Coelho, 5ª CCr, j. 26.02.2018, TJPR, RA 0055582-66.2020.8.16.0000, Rel. Juiz Pedro Luís Sanson Corat, j. 18/01/2021