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Acórdão
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Relatório Trata-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público em relação a decisão (mov. 181.1 autos nº 4001011-76.2023.8.16.0031 SEEU) que fixou percentual de pena cumprida exigível para a progressão de regime pelo agravado. Em suas razões (mov. 191.2 SEEU), o agravante alega que os efeitos da reincidência se estendem a todo o processo de execução e que no caso se está diante de reincidência que deve ser considerada para fins de concessão de benefícios da execução da pena. Requer o provimento do recurso para exigir o percentual de 60% de pena cumprida como a necessária para a progressão de regime relativamente aos delitos hediondos e declarar a vedação ao livramento condicional pelo delito de tráfico de drogas. Em contrarrazões (mov. 200.1 SEEU) a d. Defesa requer o não provimento do recurso. Em juízo de retratação (mov. 203.1 SEEU), a MM. Juíza manteve a decisão agravada. A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se (mov. 14.1/TJ) pelo não provimento do recurso.
Voto O recurso deve ser conhecido, uma vez que preenche os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público em relação a decisão que fixou percentual de pena cumprida como a necessária à progressão de regime. A decisão que motivou a interposição do presente agravo foi proferida sob os seguintes fundamentos (mov. 181.1 SEEU): “1. Conforme consta dos autos, a Defesa formulou pedido de retificação do cálculo para fins de progressão de regime, alegando que consta a fração de 2/5 para o delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido em relação à condenação nos autos de nº 00011977020238160031, bem como que consta o percentual de 40% para o delito de desacato na condenação dos autos de nº 0020135-16.2023.8.16.0031, além de estar constando a pena errada no que tange à ação penal de nº 0020135-16.2023.8.16.0031 (mov. 175.1). O Ministério Público, por sua vez, igualmente formulou pedido de retificação de cálculo para fins de progressão de regime, sob o argumento de que o reeducando alcançou a condição de reincidente. Deste modo, alega que deve ser adotado o percentual de 20% para progressão de regime para os delitos de desacato dos autos n. 0014302-22.2020.8.16.0031; crime de tráfico privilegiado dos autos n. 0008707- 71.2022.8.16.0031; crime de posse irregular de arma de uso permitido dos autos n. 0001197-70.2023.8.16.0031 e os crimes de desobediência e posse irregular de arma de uso restrito dos autos n. 0020135-16.2023.8.16.0031. Ainda, que deve ser adotado o percentual de 60% para progressão de regime no que tange aos delitos de tráfico de drogas dos autos n. 0001197-70.2023.8.16.0031 e n. 0020135-16.2023.8.16.0031. Requer, também, a anotação de vedação para o livramento condicional em relação aos delitos de tráfico de drogas. Por fim, requer o indeferimento do pedido de correção da pena dos autos n. 0020135-16.2023.8.16.0031 (mov. 178.1). É o relatório, decido. 2. O sentenciado possui as condenações elencadas no RESP, bem como na aba "processos criminais" do presente feito. Inicialmente, no que tange à reincidência do apenado, verifica-se que na sentença condenatória nos autos de nº 0020135-16.2023.8.16.0031 foi reconhecida expressamente a agravante da reincidência por ocasião da dosimetria de pena (mov. 83.2, p. 10). Todavia, a configuração da reincidência considera a condenação nos autos de nº 0008707-71.2022.8.16.0031, pelo delito de tráfico de drogas privilegiado, o qual não é delito hediondo ou equiparado a hediondo. Ainda, considerando as duas condenações do apenado pelo delito de tráfico de drogas (autos nº 0020135- 16.2023.8.16.0031 e nº 0001197-70.2023.8.16.0031), em análise às datas dos fatos e dos respectivos trânsitos em julgado, denota-se que não há reincidência específica em delito equiparado a hediondo.Portanto, trata-se de reincidência comum. E, conforme bem destacado pelo Ministério Público em sua cota retro, quando alcançada a condição de reincidente, seus efeitos deverão repercutir pela situação executória do réu. In casu, o apenado adquiriu a condição de reincidente comum. Neste sentido, observa-se da redação do art. 112 da LEP, trazida pela Lei n° 13.964/19 (Pacote Anticrime), que: (citação)Destaque-se que ao julgar os Recursos Repetitivos nº 2.049.870/MG e 2.055.920/MG, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "A reincidência pode ser admitida pelo juízo das execuções penais para análise da concessão de benefícios, ainda que não reconhecida pelo juízo que prolatou a sentença condenatória."(Tema 1.208, Info 792 - Decisão publicada em 20/10/2023) Sendo assim, inviável a aplicação de percentuais/frações distintos para cada condenação. Nesse sentido, ainda:(citação)3. Portanto, considerando que o reeducando alcançou a condição de reincidente, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pelo Ministério Público, devendo ser adotado o percentual de 20% para progressão de regime no tocante ao crime de desacato dos autos n. 0014302- 22.2020.8.16.0031, ao crime de tráfico privilegiado dos autos n. 0008707-71.2022.8.16.0031, ao crime de posse irregular de arma de uso permitido dos autos n.0001197-70.2023.8.16.0031 e aos crimes de desobediência e posse irregular de arma de uso restrito dos autos n. 0020135-16.2023.8.16.0031, nos termos do art. 112, II, da LEP. No que tange às condenações pelo delito de tráfico de drogas, INDEFIRO o pedido do ente ministerial, considerando que não há reincidência em delito equiparado a hediondo, devendo ser mantido o percentual de 40% para progressão de regime. Por fim, quanto ao livramento condicional, INDEFIRO o pedido formulado pelo Ministério Público para que seja anotada a vedação ao livramento condicional para os delitos de tráfico de drogas, eis que o apenado não é reincidente em delito equiparado a hediondo. Assim, no que tange aos delitos de tráfico de drogas, deve ser mantida a fração de 2/3 para o referido benefício. Já no que tange aos delitos comuns, deve-se adotar a fração de 1/2, considerando a reincidência em crime doloso, nos termos do art. 83, II, do CP. 4. Por fim, no que tange ao pedido formulado pela Defesa de correção da pena dos autos nº 0020135- 16.2023.8.16.0031, consta do RESP que a pena lançada está em consonância com a condenação e pena aplicada, assistindo razão ao ente ministerial ao afirmar que a Defesa confunde a pena de cada condenação com o montante de pena sob o qual incide a fração para fins de progressão de regime.Portanto, INDEFIRO o referido pedido. 5.Retifique-se o RESP.” O agravado possui quatro condenações e a sua pena total corresponde a 24 anos, 05 meses e 16 dias de reclusão, dos quais 08% foram cumpridos e restam 22 anos, 05 meses e 03 dias de reclusão a cumprir. Os delitos do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 eram dotados de hediondez quando da prática dos fatos. O agravante pretende a reforma da r. decisão para exigir o cumprimento de 20% das penas pelos crimes equiparados a hediondo para a progressão de regime. O artigo 112 da Lei de Execução Penal, com as alterações promovidas pela Lei 13.964/2019, tem a seguinte redação:“Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos.I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ouc) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada; VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.” Pela interpretação literal dessas disposições tem-se, no que interessa ao caso, que a progressão de regime se dá: (a) após o cumprimento de 40% da pena se o condenado por crime hediondo ou equiparado ainda for primário (não tiver nenhuma outra condenação anterior); (b) após o cumprimento de 60% da pena se o condenado por crime hediondo ou equiparado tiver sido condenado anteriormente pela prática de outro crime hediondo ou equiparado. Já o livramento condicional, quando concedido, permite ao apenado o cumprimento do restante de sua pena em liberdade (atendidos os requisitos legais). O artigo 83 do Código Penal dispõe: “CP, Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; III – comprovado: a) bom comportamento durante a execução da pena;b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; ed) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.” A reincidência não é um atributo da condenação, mas é uma condição pessoal ostentada pelo apenado. Uma vez que se reconhece a reincidência, os seus efeitos não se aplicam somente à ação penal que a declarou, mas sim a toda a execução penal. Desse modo, ao sobrevirem novas condenações há soma/unificação das penas no processo de execução, e isso implica o reconhecimento da reincidência. Nesse sentido: “AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA PARA TODAS AS CONDENAÇÕES. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/2 DO CUMPRIMENTO DA PENA PARA FINS DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR, 4ª CCr, RA 0001105-66.2020.8.16.0009, Rel. Juiz Pedro Luís Sanson Corat, DJPR 29/06/2020) “RECURSO DE AGRAVO – EXECUÇÃO PENAL – RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO – POSSIBILIDADE – PROGRESSÃO DE REGIME – CRITÉRIO OBJETIVO – CONDENADO REINCIDENTE – CUMPRIMENTO DE 3/5 DA PENA – ARTIGO 2º, PARÁGRAFO 2º, DA LEI Nº 8.072/1990 – AGRAVO DESPROVIDO. Em atenção ao princípio da individualização da pena, é plenamente possível o reconhecimento da reincidência para fins de execução penal, ainda que esta não tenha sido considerada pelo juiz sentenciante. A progressão de regime para os condenados por crime hediondo exige o cumprimento de 3/5 da pena se o sentenciado for reincidente, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.072/1990.” (TJPR, 5ª CCr, RA 0047097-50.2011.8.16.0014, Rel. Des. Rogério Coelho, DJPR 26/02/2018) Por consequência, as regras relativas à reincidência atingem toda a execução da pena e não é possível que no processo de execução se apliquem requisitos objetivos diferentes para cada condenação (conforme a ação penal tenha reconhecido a reincidência ou a primariedade do réu). E, segundo o entendimento até então vigente, de todos os reincidentes era exigido o cumprimento de 3/5 da pena. Contudo, agora, com a nova lei, essa fração ficou definida para o apenado “reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado”. No caso, o agravado é reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado, pois duas de suas condenações (autos nº 0001197-70.2023.8.16.0031 e 0020135-16.2023.8.16.0031) se deram por condutas dotadas de hediondez à época dos fatos, como supramencionado. Portanto, como o agravante é reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado, realmente é caso de exigir a fração de 3/5 (60%) de pena cumprida para a progressão de regime de cumprimento das penas relativas aos dois crimes hediondos ou equiparados e para vedar o livramento condicional a ambas as condenações. E quanto ao livramento condicional, diante da reincidência específica em crime hediondo, na forma do artigo 83, inciso V, do Código Penal, realmente não é adequado aceitar o cumprimento de 2/3 da pena para fins de livramento condicional, ante a vedação expressa pelo referido dispositivo legal. Nesse sentido: “AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGNÓSTICO DE FUTUROS BENEFÍCIOS. RETIFICAÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO 2/5 (40%) EM VEZ DE 3/5 (60%) EM RELAÇÃO AO CRIME HEDIONDO. INDEFERIMENTO. INCONFORMISMO DO APENADO. LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). ALTERAÇÃO DO ARTIGO 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENA. LEI PENAL MAIS BENÉFICA. INOCORRÊNCIA. REINCIDÊNCIA GENÉRICA E ESPECÍFICA. HIPÓTESES DO INCISO VII, DO ARTIGO 112, DA LEP. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. APENADO REINCIDENTE ESPECÍFICO NA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. VEDAÇÃO LEGAL. ARTIGOS 83, INCISO V, DO CÓDIGO PENAL E 44, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 11.343/06. RESTRIÇÃO QUE RECAI SOBRE O MONTANTE RESULTANTE DA SOMA DAS PENAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR, 4ª CCr., RA 0055582-66.2020.8.16.0000, Rel. Juiz Pedro Luís Sanson Corat, DJPR 18/01/2021) Do exposto, voto por dar provimento ao recurso para determinar a exigência 60% de pena cumprida como o necessário à progressão de regime relativamente aos crimes hediondos e vedar o livramento condicional relativamente às condenações por delitos dotados de hediondez (autos nº 0001197-70.2023.8.16.0031 e 0020135-16.2023.8.16.0031).
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