SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0099672-86.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jose orlando cerqueira bremer
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Pérola
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – INDEFERIMENTO – DECISÃO FUNDAMENTADA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – NÃO CONFIGURAÇÃO DE DEFERIMENTO TÁCITO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo agravante, sob o argumento de que teria ocorrido deferimento tácito da benesse. III. Razões de decidir 3. O deferimento tácito da gratuidade de justiça somente se configura quando há omissão do juízo quanto ao pedido formulado pela parte. 4. Havendo manifestação expressa do magistrado, com indeferimento fundamentado após oportunização para apresentação de documentos, não há que se falar em deferimento tácito. 5. A ausência de comprovação da hipossuficiência econômica impede a concessão da benesse. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. Tese de julgamento: A gratuidade de justiça deve ser concedida apenas à parte que comprovar insuficiência de recursos, sendo a declaração de hipossuficiência suficiente para tal, salvo se houver elementos que evidenciem a capacidade financeira da parte, não se configurando deferimento tácito quando há manifestação expressa do juízo sobre o pedido.