Ementa
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – INDEFERIMENTO – DECISÃO FUNDAMENTADA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – NÃO CONFIGURAÇÃO DE DEFERIMENTO TÁCITO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na legalidade da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo agravante, sob o argumento de que teria ocorrido deferimento tácito da benesse.
III. Razões de decidir
3. O deferimento tácito da gratuidade de justiça somente se configura quando há omissão do juízo quanto ao pedido formulado pela parte.
4. Havendo manifestação expressa do magistrado, com indeferimento fundamentado após oportunização para apresentação de documentos, não há que se falar em deferimento tácito.
5. A ausência de comprovação da hipossuficiência econômica impede a concessão da benesse.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Tese de julgamento: A gratuidade de justiça deve ser concedida apenas à parte que comprovar insuficiência de recursos, sendo a declaração de hipossuficiência suficiente para tal, salvo se houver elementos que evidenciem a capacidade financeira da parte, não se configurando deferimento tácito quando há manifestação expressa do juízo sobre o pedido.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0099672-86.2025.8.16.0000 - Pérola - Rel.: SUBSTITUTO JOSE ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 09.02.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Relatório.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Gilberto Videira Lopes em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Pérola, nos autos da Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito nº 0001388-13.2017.8.16.0133, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que o pedido de gratuidade da justiça foi formulado na petição inicial e não foi expressamente apreciado pelo juízo de origem, o que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, implicaria em deferimento tácito da benesse. Sustenta que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua subsistência, requerendo, ao final, o provimento do recurso para que seja reconhecido o deferimento tácito da gratuidade de justiça.
Em cognição sumária, foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo (mov. 10.1).
O Estado do Paraná, em contrarrazões, defende o indeferimento do recurso, argumentando que o juízo de origem oportunizou ao agravante a comprovação da hipossuficiência, tendo este permanecido inerte, mesmo após a concessão de prazo suplementar. Aponta que o pedido foi expressamente indeferido, não havendo que se falar em deferimento tácito (mov. 26.1).
As demais partes agravadas, COPEL e COPEL Distribuição S.A., também apresentaram contrarrazões, sustentando que houve manifestação expressa do juízo sobre o pedido de gratuidade, com indeferimento fundamentado, após a parte requerente deixar de apresentar os documentos exigidos para comprovação da hipossuficiência (mov. 27.1).
É o relatório.
2. Fundamentação.
Da admissibilidade recursal.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), é o caso de conhecer o presente recurso de agravo de instrumento.
Do mérito.
A controvérsia recursal cinge-se à análise da legalidade da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo agravante, sob o argumento de que teria ocorrido deferimento tácito da benesse.
Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça pode ser concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo. O §1º do artigo 99 do CPC estabelece que a declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão do benefício, salvo se houver elementos nos autos que evidenciem a capacidade financeira da parte.
No caso dos autos, verifica-se que o juízo de origem, ao receber a petição inicial, não apreciou de imediato o pedido de gratuidade. Todavia, em momento posterior, determinou expressamente que o autor comprovasse sua condição de hipossuficiência por meio da juntada de documentos, tais como declaração de renda, extratos bancários, comprovantes de despesas, entre outros. O agravante, mesmo após a concessão de prazo suplementar, não apresentou os documentos exigidos, tendo o juízo indeferido o pedido com base no artigo 99, §2º, do CPC.
Portanto, não há que se falar em deferimento tácito, uma vez que houve manifestação judicial expressa sobre o pedido, com indeferimento fundamentado.
A jurisprudência é clara ao afirmar que o deferimento tácito somente se configura quando há omissão do juízo quanto ao pedido, o que não se verifica no presente caso.
Portanto, a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e amparada na legislação e jurisprudência aplicáveis, não havendo razão para sua reforma.
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo-se a decisão agravada que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, por seus próprios fundamentos.
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