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Acórdão
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1. Trata-se de recursos de apelação interpostos por Erondi Alves Dos Santos (1), Banco Itaú Consignado S.A. (2) e Banco C6 Consignado S.A. (3), buscando, com objetivos distintos e conforme o seu interesse, a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível do Foro Regional de Campina Grande do Sul da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba nos autos da “ação declaratória de inexistência de dívida c/c repetição do indébito e indenização por danos morais” n. 0004026-40.2022.8.16.0037, a julgar procedentes os pedidos formulados na inicial (mov. 121.1, 1º grau): “III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para o fim de:a. CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida (mov. 14.1); b. DECLARAR a inexistência dos contratos de empréstimos descritos na inicial e, por consequência, a inexigibilidade dos débitos, condenando a parte ré na devolução dos valores cobrados e pagos indevidamente pelo autor, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pela média do INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada pagamento (art. 405, CC/2002 e Súmula 43 e 54 do e. STJ) e c. CONDENAR, cada um dos réus, ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada, estes acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (contratação) e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento. Por sucumbente, condeno a parte ré, na proporção de 25% para cada, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios do procurador do autor, os quais fixo em 10% sobre o valor de cada condenação, nos termos do art. 85, § 2º, incisos I e IV, do CPC.”. Na decisão de mov. 147.1, 1º grau, os embargos de declaração opostos pela corré Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento foram acolhidos para sanar a alegada omissão e retificar o dispositivo da sentença a fim de nela constar: “O valor a ser pago, pelos réus, ao autor deve ser compensado com os valores que o autor deve devolver às rés - valor por ele recebido em decorrência dos contratos cuja inexistência foi declarada por meio desta sentença -, sendo que este valor que o autor deve às rés deve ser corrigido pela TR.” Erondi Alves Dos Santos (1), inicialmente, alega nas razões do recurso interposto, resumidamente, que: (i) não é cabível a restituição de valores ao Itaú, pois que a quantia depositada foi direcionada a uma aplicação automática; (ii ) o Banco Itaú alegou que o recorrente tinha ciência da aplicação, todavia não apresentou contrato de abertura de conta corrente; (iii ) não possui acesso ao investimento; e (iv) devem ser concedidos os benefícios da justiça gratuita. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, a fim de ser reformada a sentença para afastar a determinação de devolução de valores, aos quais não teve acesso (mov. 151.1, 1º grau). O Banco Itaú Consignado S.A. (2), por sua vez, defende, sinteticamente, que (i) o doutor Juiz descartou a possibilidade de dilação probatória, mesmo concluindo pela inexistência de prova idônea das contratações; (ii) apresentou em juízo os contratos assinados pelo autor e os comprovantes de transferência dos valores liberados; (iii) deve ser anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução processual; (vi) o autor alegou que não contratou os empréstimos consignados ns 618398683 623131072, mas deles obteve proveito econômico e as assinaturas neles constantes são similares aos documentos pessoais; (v) houve efetiva utilização dos valores depositados, pois não foram devolvidos; (vi) a aceitação do crédito em conta legitima o negócio jurídico; (vii) não houve valoração de todo o caderno probatório, presumindo, o doutor juiz, pela falsidade do contrato pela mera ausência de prova específica; (viii) a restituição das parcelas descontadas deve ocorrer na forma simples, pois ausente prova de má-fé; (ix) a reparação ao pagamento por danos morais não é cabível, pois não há prática de ato ilícito e nem comprovação de afronta aos direitos da personalidade; (x) “o quantum indenizatório fixado revela-se exagerado e desproporcional aos fatos descritos na demanda”; (xi) é “necessário que o montante arbitrado esteja em consonância aos parâmetros adotados em casos semelhantes”; (xii) a correção monetária deve ser calculada pelo índice IPCA e os juros de mora pela Selic, deduzido o IPCA; e (xiii) o montante integral do refinanciamento deve ser compensado e não apenas o valor do troco da operação n. 618398683. Ao fim, requer, senão o reconhecimento do cerceamento de defesa, a declaração de validade das contratações, julgando improcedentes os pedidos da inicial. Subsidiariamente, pugna pela restituição dos descontos na forma simples, redução da reparação por dano moral, aplicação da taxa Selic/IPCA e compensação integral dos valores da operação n. 618398683 (mov. 153.1, 1º grau). Por fim, apela o Banco C6 Consignado S.A. (3) sustentando, em suma, que (i) apresentou os contratos “nº 010113760129 e nº 010111467803” e documentos correlatos (TED), inexistindo irregularidade; (ii) não há exigência que o número do telefone seja da titularidade do contratante; (iii) a geolocalização “pode ser diversa do endereço residencial do cliente, visto que é uma das vantagens de contratação digital, já que é possível formalizar o contrato de forma remota onde o cliente estiver”; (iv) “o contrato nº 010113760129 foi realizado por meio digital, com posição da biometria facial da parte apelada”; (v) “a parte autora sequer teve prejuízo financeiro que justificasse o alegado dano material”; (vi) não há provas de “danos psicológicos e morais que lhe foram causados”; (vii) na eventualidade de manutenção da condenação ao pagamento de reparação por danos morais, deve-se observar a súmula 362, STJ, quanto à correção monetária e juros de mora; e (viii) o valor da reparação extrapatrimonial merece ser reduzido (mov. 154.1, 1º grau). Em sede de contrarrazões, o Banco Itaú Consignado (mov. 162.1, 1º grau), pugnou pelo não provimento do recurso do autor; o Banco C6 Consignado S.A. (mov. 163.1, 1º grau) alegou a existência de deserção do recurso do autor e pleiteou o seu não conhecimento e, subsidiariamente, o não provimento; o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (mov. 164.1, 1º grau), defendeu que o recurso não pode ser conhecido pela impossibilidade jurídica do pedido, pois não se utilizou de apelação, mas sim de recurso inominado; o pedido de justiça gratuita não pode ser deferido; e, ao fim o não provimento do recurso interposto; o autor Erondi Alves Dos Santos (movs. 168.1 e 169.1) pugnou pelo não provimento dos apelos do Banco Itaú e do Banco C6 e defendeu, em mov. 176.1, a aplicabilidade da instrumentalidade das formas para o conhecimento do recurso inominado, ante a preliminar arguida pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. Nesta instância, intimado sobre a virtual ocorrência de deserção do recurso interposto, o autor, em mov. 23.1, TJ, rememorou ser beneficiário da justiça gratuita. É, sucintamente, o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos pelo Banco Itaú Consignado S.A. (2) e pelo Banco C6 Consignado S.A. (3). 2.1. O recurso do autor Erondi Alves Dos Santos (1), todavia, merece ser conhecido parcialmente, pois não há interesse concreto a justificar o pedido de “gratuidade processual” formulado. Afinal de contas, e está expresso no art. 9º da Lei n. 1.060/1950, ressalvada a possibilidade de revogação ou aplicação de eventual restrição neste sentido, a gratuidade concedida no curso do processo estende-se a todas as suas fases de tramitação, sendo mesmo prescindível nova ou segunda concessão em cada instância. Nesse passo, concedido o benefício na origem (mov. 14.1, 1º grau), com ratificação na sentença, não há interesse recursal na sua reiteração ou ratificação nesta via. Tal o cenário, rejeito a alegação, pelo Banco C6 Consignado S.A. (mov. 163.1, 1º grau), de deserção do recurso do autor. 2.2. Também não prospera a impugnação formulada pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (mov. 164.1, 1º grau) quanto à gratuidade concedida, pois que a tanto sustentar nenhuma boa razão, tanto menos prova, apresentou a parte para a reconsideração do decidido inicialmente nos autos. No que releva, é que a hipossuficiência financeira do apelante está bem fundada na documentação, nomeadamente a indicação de renda mensal limitada ao recebido da Previdência Social. 2.3. Por fim, ainda em sede de admissibilidade do apelo do autor, o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (mov. 164.1, 1º grau) pugna pelo seu não conhecimento, pois intitulado como “Recurso Inominado” ao invés de apelação. De fato, não se tratando de decisão proferida no rito dos Juizados Especiais, mas de sentença no procedimento comum, o recurso contra ela, de corolário, a teor do estabelecido no art. 1.009, do Código de Processo Civil (CPC), é o da apelação. É de se conhecer, no entanto, a reputar erro escusável do advogado contratado, que não gerou prejuízo às partes, aplicável na espécie o princípio da fungibilidade, no interesse do julgamento de mérito, nomeadamente a considerar que interposto no prazo do art. 1.003, § 5º, do CPC. Nesse sentido (destacado): DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. CONTRATO ASSINADO PELO AUTOR ANEXADO AOS AUTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO. ERRO MATERIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PROCESSAMENTO COMO APELAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO E VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO NÃO EVIDENCIADO. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO DEVIDAMENTE COMPROVADA. REGULARIDADE DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso que visa a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de cobrança, repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte requerente alega a nulidade da contratação do cartão de crédito consignado e da cobrança realizada no seu benefício previdenciário em razão da não comprovação da existência de consentimento dos termos da contratação do produto, a qual resultou em descontos em seu benefício previdenciário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve regularidade na contratação do cartão de crédito consignado que resultou em descontos no benefício previdenciário do apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O apelante não comprovou a existência de vício de consentimento na contratação do serviço com a parte requerida, bem como não impugnou a autenticidade da assinatura constante no contrato de adesão ao cartão de crédito consignado. 4. Os descontos realizados estão em conformidade com a legislação aplicável, não configurando ato ilícito ou dano moral. 5. A sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora foi mantida, pois a contratação e a disponibilização do crédito foram comprovadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso Inominado, processado como Recurso de Apelação, desprovido, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para 13% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito consignado, com a devida assinatura do contrato pelo beneficiário, é considerada válida e regular, desde que respeitados os requisitos legais para a realização dos descontos em benefícios previdenciários. ______ (TJPR - 15ª CÂMARA CÍVEL - 0001608-75.2021.8.16.0131 - Pato Branco - Rel. Desembargadora DENISE KRUGER PEREIRA - julgado em 07/5/2025). No mais, do que resta, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Neste ponto, registra-se que votaram divergentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Fábio Luís Franco e o Substituto Eduardo Novacki, compreendendo que o recurso interposto pela parte autora não comporta conhecimento, por inadequação da via recursal eleita e inaplicabilidade, na hipótese, do princípio da fungibilidade recursal, restando, todavia, vencidos. 3. Na questão de fundo, devem ser acolhidos os recursos do Banco Itaú Consignado S.A. (2) e do Banco C6 Consignado S.A. (3), a impor prejudicado, de consequência, o recurso do autor Erondi Alves Dos Santos (1). Segue, na ordem que melhor preserva na hipótese o raciocínio processual lógico, a análise dos recursos interpostos. 3.1. Do recurso do Banco Itaú Consignado S.A. (2)3.1.1. Do alegado cerceamento de defesa O Banco Itaú Consignado S.A. (2) defende, a começar, que a sentença deve ser anulada, pois o doutor Juiz teria descartado a possibilidade de dilação probatória, mesmo concluindo pela inexistência de prova idônea das contratações. Não tem razão. É certo que, como dispõe o art. 369 do CPC, “as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”. Nada obstante isso, estabelece o mesmo Código que, cabe ao juiz admitir, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento da causa, indeferindo as diligências irrelevantes ou meramente protelatórias. A propósito, o que se destaca do Código de Processo Civil: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Ou seja, sendo o magistrado o destinatário da prova, incumbe a ele estabelecer as necessárias ao julgamento da discussão de mérito, deferindo a produção apenas daquelas que possuam potencial para contribuir na solução do caso. Na hipótese, o Banco Itaú Consignado S.A., instado a especificar provas, requereu tão somente a tomada de depoimento do autor, realizada como se vê em mov. 109.2, 1º grau. Embora viável a produção de diligências adicionais, nada de concreto a esse respeito requereu o Banco, embora tivesse ciência do que lhe competia. Rejeito, por conseguinte, a alegação de nulidade da sentença pelo dito e não ocorrido cerceamento de defesa. 3.1.2. Da (ir)regularidade dos contratos celebrados De acordo com as alegações do Banco Itaú (mov. 31.1, 1º grau), o autor teria celebrado 02 (dois) contratos de empréstimos consignados. O primeiro, de n. 618398683, em 26/6/2020, de refinanciamento no valor de R$ 3.284,65 (três mil, duzentos e oitenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), cujo montante remanescente da operação, na quantia de R$ 791,77 (setecentos e noventa e um reais e setenta e sete centavos), teria sido disponibilizado por meio de TED, em 08/7/2020, na conta do autor. E o segundo, n. 623131072, firmado em 14/9/2020, no valor de R$ 5.857,39 (cinco mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e trinta e nove centavos), também depositados em conta, no dia 13/10/2020. O requerente, por sua vez, reiterando na impugnação a tese da inicial (mov. 43.1, 1º grau), pede a anulação dos negócios jurídicos, sob fundamento de que não teve acesso aos empréstimos referidos. Não afirma, afinal, tanto menos clara e peremptoriamente, não ter celebrado os contratos ou diz que o fez sob vício de consentimento. E em tal limite, do que se tem nos autos, bem demonstrou a instituição financeira a existência dos contratos questionados e, deles, o proveito do autor/mutuário (mov. 31.4-7, 1º grau). Note-se, aliás, que os extratos juntados pelo próprio demandante registram resgates dos valores relativos às operações. Veja-se: - Mov. 1.15, f.2 – R$ 791,77:
- Mov. 1.15, f. 05 – R$ 5.857,39:
Sobre o serviço de aplicação automática, que no caso não se comprovou indisponibilidade, o Banco Itaú assim esclareceu (mov. 31.1, f. 7): “(...) a aplicação automática não se trata de um débito na conta do autor, porquanto é apenas uma aplicação automática da quantia disponível na conta do correntista, sendo que, está fica disponível na aplicação para que a qualquer momento o cliente possa usufruir da mesma, a qual é resgatada automaticamente quando da realização de uma operação, saque, pagamento, etc”. Finalmente, ao contrário do que afirmou o autor, não há nos autos prova de que tenha o Banco negado a existência das aplicações/investimentos ou, se não isso, se recusado a entregar ao solicitante o numerário correspondente. Ademais, não é possível aferir se tal serviço estava inserido validamente na conta corrente, pois do contrário, haveria violação do contraditório e ampla defesa frente ao elastecimento dos limites da causa de pedir. A rigor, como se viu, os valores ficaram disponíveis para as operações desejadas pelo cliente. Com efeito, a conclusão que se impõe é reconhecer a higidez do avençado. 3.2. Do recurso do Banco C6 Consignado S.A. (3)3.2.1. Da afirmada (ir)regularidade dos contratos celebrados Em relação aos contratos firmados com o Banco C6, a situação não é diferente. Consta nos autos a comprovação de contratação da Cédula de Crédito n. 010111467803 (mov. 29.8, 1º grau), emitida em 04/10/21, no valor de R$ 7.237,25 (sete mil, duzentos e trinta e sete reais e vinte e cinco centavos), com disponibilização de valores ao autor na mesma data, conforme o comprovante de transferência (TED) - mov. 29.4, 1º grau, e o extrato no mov. 1.16, f.2, 1º grau. Além da assinatura aposta no contrato (que, registre-se, não é objeto de impugnação), estão anexados os documentos pessoais do autor e há, também, captura de biometria facial a autenticar o ajuste (mov. 29.2, 1º grau). Da mesma forma, é possível observar que, após o depósito, o autor realizou saques e resgates de valores:
Por fim, o empréstimo consignado relacionado à Cédula de Crédito n. 010113760129 (mov. 29.8, 1º grau) no valor de R$ 4.118,74 (quatro mil cento e dezoito reais e setenta e quatro centavos), mostra-se igualmente válido, conforme contrato eletrônico (mov. 29.7, 1º grau), com geolocalização compatível com o endereço nos autos, biometria facial, além da indicação do IP de validação, comprovante de transferência (mov. 29.5, 1º grau) e extrato da conta corrente (mov. 1.17, 1º grau). O autor, intimado a respeito, não enfrentou diretamente quaisquer dos elementos concretos de identificação, apontando, por exemplo, discrepância ou invalidade que pusesse em dúvida, ao menos, a contratação. Cingiu-se a alegar, expressamente, que “o objeto da ação não é o questionamento do método da contratação, mas sim o fato de existir um contrato e o Requerente não usufruir do dinheiro” (mov. 41.1, 1º grau), o que se demonstrou ser mera retórica, sem lastro. E de todo o exposto, é o caso de reformar a sentença apelada, para o fim de julgar improcedente a ação também em relação ao Banco C6 Consignado S.A. (3). 4. Do recurso do autor Erondi Alves Dos Santos (1) Consequentemente, postas as coisas desta maneira, resta prejudicada, pela improcedência da ação em relação aos corréus, a discussão relacionada à repetição de indébito objeto do recurso do autor Erondi, restrita ao que lhe caberia restituir ao Banco Itaú, além de toda a discussão recursal sobre a reparação do dano moral, à compensação de valores e aos consectários da condenação. Registra-se, ainda, que os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Fábio Luís Franco e Substituto Eduardo Novacki ficaram vencidos neste capítulo, porquanto compreendiam incabível o próprio conhecimento do recurso interposto pela parte autora, razão pela qual não alcançavam o exame de sua prejudicialidade. 5. Da sucumbência Finalmente, reformada a sentença, para julgar improcedente o pedido inicial em relação aos bancos apelantes, é caso de redistribuir o ônus de sucumbência (mantida, todavia, para os réus remanescentes), para condenar o autor ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, neles incluída a restituição aos corréus Itaú e C6, do que adiantaram no curso do processo, além dos honorários advocatícios dos seus advogados, fixados agora, dados os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, no equivalente a 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido, observada a variação do IPCA/IBGE, com a incidência da taxa Selic, exclusivamente, a partir do trânsito em julgado. Ressalva-se, no entanto, a condição suspensiva de exigibilidade de que trata o art. 98, § 3º, do CPC, em face da gratuidade concedida ao autor na origem (mov. 14.1, 1º grau). Conclusão6. Destarte, pelo exposto, VOTO no sentido de:i. conhecer e dar provimento aos recursos interpostos pelo Banco Itaú Consignado S.A. (2) e pelo Banco C6 Consignado S.A. (3), para, reformada parcialmente a sentença apelada, julgar improcedente o pedido inicial em relação aos recorrentes, com a redistribuição do ônus de sucumbência, na forma da fundamentação; e ii. conhecer em parte e, no conhecido, dar por prejudicado o recurso interposto por Erondi Alves Dos Santos (1).
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