SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0099685-85.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jederson suzin
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Santo Antônio do Sudoeste
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, §1º, DO CPC. INAPLICABILIDADE EM RAZÃO DA ILIQUIDEZ DO TÍTULO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, rejeitou a impugnação apresentada pelo executado, mantendo a incidência da multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC sobre a totalidade do débito.II. Questão em discussão2. Saber se incidem a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC em cumprimento individual de sentença coletiva não liquidada.III. Razões de decidir3. A tese firmada pelo STF no Tema 285 condiciona o reconhecimento de diferenças de correção monetária à adesão ao acordo coletivo homologado na ADPF 165, no prazo estabelecido, não se aplicando aos processos já em fase de cumprimento de sentença, em atenção à segurança jurídica e à coisa julgada.4. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, a aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC pressupõe a existência de título executivo líquido, apto ao cumprimento espontâneo.5. Em cumprimento individual de sentença coletiva, a condenação é ilíquida, exigindo prévia liquidação para apuração do quantum debeatur, o que afasta a incidência da penalidade.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: A multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC não incidem em cumprimento individual de sentença coletiva enquanto não liquidada a obrigação, por ausência de liquidez do título executivo,_________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 505, 523, §1º; CPC/1973, art. 543-C.Jurisprudências relevantes citadas: RE 632212 (Tema 285/STF); REsp 1.247.150/PR (STJ); AgInt nos EDcl no REsp 1.739.729/SP (STJ); TJPR - AI 0014002-17.2024.8.16.0000.