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Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, §1º, DO CPC. INAPLICABILIDADE EM RAZÃO DA ILIQUIDEZ DO TÍTULO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, rejeitou a impugnação apresentada pelo executado, mantendo a incidência da multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC sobre a totalidade do débito.II. Questão em discussão2. Saber se incidem a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC em cumprimento individual de sentença coletiva não liquidada.III. Razões de decidir3. A tese firmada pelo STF no Tema 285 condiciona o reconhecimento de diferenças de correção monetária à adesão ao acordo coletivo homologado na ADPF 165, no prazo estabelecido, não se aplicando aos processos já em fase de cumprimento de sentença, em atenção à segurança jurídica e à coisa julgada.4. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, a aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC pressupõe a existência de título executivo líquido, apto ao cumprimento espontâneo.5. Em cumprimento individual de sentença coletiva, a condenação é ilíquida, exigindo prévia liquidação para apuração do quantum debeatur, o que afasta a incidência da penalidade.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: A multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC não incidem em cumprimento individual de sentença coletiva enquanto não liquidada a obrigação, por ausência de liquidez do título executivo,_________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 505, 523, §1º; CPC/1973, art. 543-C.Jurisprudências relevantes citadas:
RE 632212 (Tema 285/STF); REsp 1.247.150/PR (STJ); AgInt nos EDcl no REsp 1.739.729/SP (STJ); TJPR - AI 0014002-17.2024.8.16.0000.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0099685-85.2025.8.16.0000 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 15.06.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 225.1, proferida em cumprimento individual de sentença coletiva, que rejeitou a impugnação do executado.Em síntese, constou da decisão: “Apesar das razões aventadas pelo executado quanto ao descabimento da incidência das sanções sobre a totalidade do montante devido, denota-se que tal tese já foi afastada m juízo preliminar da decisão do seq. 213.1, onde admitiu-se o requerimento de incidência ampla porque condicionado o levantamento do depósito à resolução da impugnação ao cumprimento de sentença, conforme entendimento pacífico do STJ. Senão, vejamos: (...) Desse modo, como já antecipado pelo juízo, porque promovido depósito com fins somente de garantia, permite-se a inclusão das sanções do art. 523, §1º, do CPC, não somente sobre a diferença remanescente encontrada nesta fase, mas sobre a totalidade do pagamento devido ao exequente. Nesse sentido: (...) Quanto a metodologia de apuração, restando incontroversa a existência da diferença de R$ 55.357,23, o exequente calculou multa e honorários de 10% sobre a soma deste valor, com a soma do valor levantado pelo alvará judicial em conversão do depósito de garantia inicial em pagamento. Apesar da insurgência do executado, igualmente não vislumbro incorreções. Isso porque, prosseguindo na linha do entendimento anterior, temos também por fundamento o Tema Repetitivo 677 do STJ, cuja tese fixada é igualmente expressa em consignar que “na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”. Assim, como aquele primeiro depósito em garantia se reverteu em pagamento somente após resolução da impugnação do executado, é coerente que o valor levantado seja somado à diferença posteriormente incontroversa para integrar a base de cálculo das sanções do art. 523, §1º, do CPC. Por todo exposto, REJEITO a impugnação do executado.” Opostos embargos de declaração (mov. 228.1), foram rejeitados (mov. 233.1).Em suas razões de recurso, a parte agravante alega, em síntese, que: i) o STF, ao julgar a ADPF 165, declarou a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, homologou o acordo coletivo firmado com os poupadores e determinou sua aplicação a todos os processos que discutem expurgos inflacionários, fixando o prazo de 24 meses para adesão, razão pela qual o feito deve ser suspenso para oportunizar a adesão ao acordo; ii) a decisão agravada acolheu novos cálculos apresentados pelo agravado, mesmo após o levantamento de valores, aplicando a multa do art. 523, §1º, do CPC, em conformidade com o Tema 677 do STJ, embora o depósito judicial já tivesse cessado a incidência de correção monetária e juros de mora; iii) “o Agravado já havia apresentado cálculo, então não pode a cada hora trazer um cálculo novo, diante da preclusão”; iv) o erro de cálculo não se sujeita à preclusão e pode ser corrigido a qualquer tempo, nos termos do art. 463, I, do CPC; e v) o valor pretendido não deve prevalecer, pois a aplicação de multa e honorários, além de incorreta, considerou valores já pagos e foi feita sem que o agravante tivesse sido intimado para o pagamento do saldo remanescente, tornando indevida a penalidade prevista no art. 523 do CPC.Por intermédio da decisão inaugural foi deferido o efeito suspensivo pretendido pela parte agravante (mov. 8.1/AI).Contrarrazões pelo agravado (mov. 14.1/AI).É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato im-peditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo, tempestividade e re-gularidade formal),o recurso comporta conhecimento. Mérito De início, consigna-se que no julgamento do Tema nº 285 o STF decidiu: “Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor II na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento de referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos Planos Econômicos de processos já transitados em julgado.” (RE 632212, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 03-09-2025 PUBLIC 04-09-2025) Portanto, não há aplicabilidade ao caso em análise, já em fase de cumprimento de sentença.Isso posto, cinge-se a controvérsia à aplicabilidade das sanções do art. 523, § 1º, do CPC, bem como a sua eventual incidência sobre a totalidade do valor devido e levantado nos autos pelo exequente.Ocorre que, como visto, se está a tratar de cumprimento individual da sentença proferida pela 12ª Vara Cível de Brasília/DF, nos autos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, promovida pelo IDEC em face do Banco do Brasil S/A, de modo que de acordo com o entendimento do STJ, firmado no julgamento do REsp 1.247.150/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC/73, não incide a respectiva multa porque a condenação “não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável a reprimenda (...)”. No mesmo sentido: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE. ILIQUIDEZ DA SENTENÇA. 1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, "o cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado (EREsp 1705018/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12 /2020, REPDJe 05/04/2021, DJe 10/02/2021).2. Impossibilidade de aplicação da multa prevista no art. 475-J, do CPC/73 (Art. 523. §1º, do CPC/2015), enquanto não tornada líquida a obrigação exequenda. Precedentes. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.739.729/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E MULTA DO ART. 523, §1º DO CPC APLICADAS AO DEMANDADO. RECURSOS DO EXECUTADO. JULGAMENTO CONJUNTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA QUE JÁ FOI DECIDIDA E AFASTADA EM DECISÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA (ART. 505 DO CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, ART. 80, IV DO CPC. AFASTAMENTO. CONDUTA DOLOSA NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXEQUENTE. AFASTAMENTO DA MULTA DO ART. 523, §1º DO CPC. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA PENALIDADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.247.250/PR. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0014002-17.2024.8.16.0000 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 13.05.2024) De mais a mais, eventual incidência das penalidades, superada a liquidação e já apurado saldo residual, somente se mostra possível sobre esse valor remanescente (R$11.891,63), e não sobre a totalidade do débito.Portanto, e como já constou da decisão anterior (mov.8.1), ainda que se considere que o depósito realizado pelo agravante teve natureza de garantia, a multa e os honorários do art. 523, §1º, do CPC não se mostram aplicáveis ao caso concreto, por se tratar de cumprimento individual de sentença coletiva, cuja condenação não ostentava liquidez.
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