Ementa
Voto divergente. Direito civil. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Apelação cível. Danos morais. Pedido de majoração. Recurso conhecido e parcialmente provido.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedente a ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito, com a autora alegando que a decisão não considerou adequadamente a gravidade dos danos sofridos, requerendo a majoração das indenizações.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os valores arbitrados a título de indenização por danos morais e estéticos devem ser majorados.III. Razões de decidir3. Reconhecida a ocorrência de dano moral indenizável, decorrente da violação à integridade física e psíquica da autora, que sofreu fraturas graves, múltiplos procedimentos cirúrgicos, internação e convalescença prolongada.4. A indenização por dano moral deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do acidente, a extensão das sequelas, a dor e o sofrimento experimentados e a capacidade econômica das partes.5. Considerando-se: (i) a gravidade das lesões – múltiplas fraturas em tíbia, fêmur e úmero –, (ii) a necessidade de cinco intervenções cirúrgicas com implantação de placas e parafusos, (iii) o longo processo de recuperação e limitações posteriores, (iv) o impacto psicológico relatado, e (v) os parâmetros adotados pela jurisprudência do Tribunal em hipóteses análogas, mostra-se insuficiente o montante arbitrado na sentença.6. A elevação moderada para R$ 25.000,00 alinha-se aos precedentes citados no voto, que revelam arbitramento de valores entre R$ 10.000,00 e R$ 30.000,00 em acidentes com lesões graves e repercussão duradoura.IV. Dispositivo e tese7. Apelação parcialmente provida para majorar a indenização por danos morais para R$ 25.000,00, mantidos os critérios de juros e correção monetária fixados na sentença.Tese de julgamento: Em casos de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trânsito, a gravidade das lesões, a necessidade de intervenções cirúrgicas e as consequências psicológicas sofridas pela vítima devem ser consideradas para a fixação do valor da indenização, que deve refletir a intensidade e a duração do sofrimento, respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade._________Dispositivos relevantes citados:
CC/2002, arts. 186 e 927; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.032; Lei nº 9.099/1995, art. 1º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação 0005883-97.2022.8.16.0045, Rel. Desembargadora Angela Khury, 9ª Câmara Cível, j. 28.09.2025; TJPR, Apelação 0008007-28.2021.8.16.0194, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 07.08.2025; TJPR, Apelação 0023906-59.2014.8.16.0017, Rel. Desembargador Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, 8ª Câmara Cível, j. 08.03.2021; TJPR, Apelação 0005664-33.2018.8.16.0075, Rel. Desembargador Gilberto Ferreira, 8ª Câmara Cível, j. 03.07.2023; TJPR, Apelação 0077503-10.2018.8.16.0014, Rel. Desembargador Marco Antonio Antoniassi, 8ª Câmara Cível, j. 19.09.2022; Súmula nº 632/STJ.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004461-53.2023.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 18.02.2026)
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Acórdão
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1. Relatório.Trata-se de recursos de apelação cível e de reexame necessário interpostos em face da sentença (mov. 66.1) proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cascavel, nos autos da Ação Ordinária Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária nº 0021337-92.2022.8.16.0021, ajuizada por Construtora CIM Ltda. em face do Município de Cascavel, que julgou parcialmente procedente a pretensão, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes quanto ao ISSQN incidente sobre os serviços objeto do contrato nº 24700/2016, firmado com a Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, indeferindo, todavia, o pedido de repetição do indébito. Pela sucumbência, condenou a autora ao pagamento de 50% e o réu ao pagamento dos outros 50% das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o proveito econômico (valor da causa).Consignou o Juízo de origem que, “considerando que os serviços prestados em razão do contrato firmado estão diretamente relacionados ao sistema de esgotamento sanitário, verifica-se que, de fato, estão abrangidos nos itens 7.14/7.15 (e não no item 7.02, o qual se refere simplesmente à ‘hidráulica’), os quais foram vetados pelo Presidente da República”, indeferindo, contudo, a repetição do indébito ao fundamento de que, “em se tratando no presente caso de imposto ‘indireto’, deveria a parte autora comprovar não ter ocorrido o repasse do ônus financeiro pelo recolhimento do imposto no preço do próprio serviço prestado à SANEPAR (...), especialmente porque prevista em contrato tal obrigação, sob pena de, inclusive, caracterizar enriquecimento sem causa”.Em suas razões (mov. 79.1), o Município de Cascavel argumenta, em síntese, que os serviços contratados pela SANEPAR e executados pela apelada enquadram-se no conceito de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica, abrangidas pelo item 7.02 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, e que o fato de as obras estarem relacionadas ao sistema de esgotamento sanitário não deslocaria sua tributação para os itens 7.14 ou 7.15, que foram vetados. Pugna, assim, pela reforma da sentença para reconhecer a incidência do ISSQN.Em suas razões (mov. 96.1), a Construtora CIM Ltda. argumenta, em síntese, que, reconhecida a inexigibilidade do tributo, é devida a repetição do indébito, requerendo a reforma da sentença para que seja deferida a restituição das retenções indevidas de ISSQN concernentes à execução dos serviços do contrato nº 24700/2016.Foram apresentadas contrarrazões pela Construtora CIM Ltda. (mov. 95.1).A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se (mov. 14.1/TJ) pelo conhecimento e desprovimento do recurso do Município de Cascavel, pelo conhecimento e provimento do recurso da Construtora CIM Ltda. e pela reforma parcial da sentença, em sede de reexame necessário, apenas quanto à postergação da fixação dos honorários advocatícios.É o relatório.
2. Fundamentação.Da admissibilidade recursal.Em se tratando de sentença condenatória ilíquida proferida contra a Fazenda Pública Municipal, imperiosa a análise, por esta Corte, do reexame necessário, na forma do art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil e do enunciado da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários-mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas”. Nesse sentido: [...] A jurisprudência da Segunda Turma do Superior Tribunal não tem admitido o afastamento do reexame necessário com fundamento em estimativa do valor da condenação, pressupondo a certeza de que ela não superará o teto previsto, seja no art. 475 do CPC/1973, seja no art. 496 do CPC/2015. [...](AgInt no AREsp n. 1.716.261/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022) – destaquei. Presentes, ademais, os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), é o caso de conhecer de ambos os recursos de apelação, na forma dos arts. 1.012 e 1.013 do Código de Processo Civil.Do mérito.Da não incidência do ISSQN sobre serviços de saneamento básico (recurso do Município de Cascavel).Cinge-se a primeira controvérsia recursal a definir se incide ISSQN sobre os serviços prestados pela Construtora CIM Ltda. em cumprimento ao contrato nº 24700/2016, celebrado com a SANEPAR.Da análise dos autos, verifica-se que o referido contrato (mov. 1.6) tem por objeto a execução de “serviços de manutenção de redes e ramais de água e de esgoto sanitário, execução de ampliação de redes de água e esgoto (SAR), recomposição de pavimentos passeio e rua, melhorias operacionais de água e esgoto sanitário e desenvolvimento operacional (...), nas localidades integrantes da Unidade Regional de Cascavel, com fornecimento parcial de materiais”.Da análise das notas fiscais, os serviços foram enquadrados como fatos geradores do ISSQN em razão da previsão contida no item 7.02 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, in verbis: 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). Embora a referida lista estabeleça a incidência do ISSQN sobre serviços relativos à engenharia e à construção civil (item 7), não se pode ignorar que as atividades específicas de saneamento ambiental foram objeto de veto presidencial (itens 7.14 e 7.15): 7.14 – Saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres. 7.15 – Tratamento e purificação de água. Da leitura das razões do veto presidencial (Mensagem nº 362, de 31 de julho de 2003), extrai-se a intenção de afastar a incidência do imposto sobre as obras hidráulicas e de construção civil relativas aos serviços de saneamento ambiental, a fim de não comprometer a universalização do acesso a tais serviços básicos, na medida em que “as obras hidráulicas e de construção civil contratadas pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e concessionárias, antes isentas do tributo, passariam a ser taxadas, com reflexos nos gastos com investimentos do Poder Público”.Importa destacar que o art. 3º, inciso I, da Lei nº 11.445/2007, ao estabelecer as diretrizes nacionais para o saneamento básico, define-o como o conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário, entre outros, de modo que os serviços prestados pela autora se amoldam perfeitamente a esse conceito legal.Assim, as obras hidráulicas e de construção civil materialmente indissociáveis do saneamento básico não podem ser enquadradas no item 7.02 da lista anexa (obras em geral), mas sim nos itens 7.14 e 7.15, que foram vetados, inexistindo, portanto, previsão legal para a incidência do ISSQN sobre tais atividades.Tampouco a mera indicação do código 7.02 nas notas fiscais é apta a definir a incidência tributária, pois o enquadramento decorre da natureza do serviço efetivamente prestado.No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. INCIDÊNCIA SOBRE OBRAS E SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. ITENS VETADOS PELA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NO AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 2. Na hipótese dos autos, constata-se que o caso em questão se enquadra na hipótese dos itens 7.14 e 7.15 da lista anexa à LC 116/2003 (...). 3. Os itens 7.14 e 7.15, contudo, foram vetados pelo Presidente da República. Dessa forma, não incide o ISS sobre serviço de saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres, nem sobre tratamento e purificação de água (REsp 1.761.018/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/12/2018 (...)). (...) 5. Agravo Interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.953.446/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 12/4/2022) – destaquei. APELAÇÕES CÍVEIS DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. (...) EXECUÇÃO DE OBRAS DE AMPLIAÇÃO DO SISTEMA DE ESGOTO SANITÁRIO. SERVIÇO RELACIONADO A SANEAMENTO AMBIENTAL. VETO PRESIDENCIAL AO ITEM 7.14 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. CONTRIBUINTE DE DIREITO. PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRA A AUSÊNCIA DE REPASSE DO ENCARGO FINANCEIRO À TOMADORA DE SERVIÇOS. REQUERENTE QUE ARCOU COM O ÔNUS DO IMPOSTO. ILEGITIMIDADE AFASTADA. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. (...) FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (...) c. Não incide ISS sobre serviços relacionados a saneamento ambiental, por força do veto presidencial ao item 7.14 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003. d. É de se afastar a alegação de ilegitimidade ativa porquanto demonstrada a condição de contribuinte direto da parte autora, que não repassou o ônus do imposto à tomadora de serviços e, portanto, arcou com o encargo financeiro do ISS, conforme entendimento desta Câmara. (...)(TJPR – 2ª Câmara Cível – 0005327-74.2023.8.16.0170 – Toledo – Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA – J. 07.10.2024) – destaquei. Destarte, correta a sentença ao reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária e, por conseguinte, a inexigibilidade do ISSQN sobre os serviços objeto do contrato nº 24700/2016, razão pela qual não merece acolhimento a insurgência do Município de Cascavel.Da repetição do indébito e da legitimidade ativa (recurso da Construtora CIM Ltda.).A segunda controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de repetição do indébito, indeferida pela sentença ao fundamento de que, cuidando-se de tributo indireto, competiria à autora comprovar não ter repassado o encargo financeiro à SANEPAR, nos termos do art. 166 do Código Tributário Nacional.A insurgência da Construtora CIM Ltda. merece acolhimento. Reconhecida a inexigibilidade do tributo, é devida a restituição dos valores indevidamente recolhidos, conforme o art. 165 do Código Tributário Nacional.Quanto ao art. 166 do mesmo diploma — que condiciona a restituição de tributos que comportem transferência do respectivo encargo financeiro à prova de sua assunção —, tem-se que a própria sistemática contratual afasta o óbice reconhecido na origem.Com efeito, o contrato firmado com a SANEPAR prevê expressamente que a guia de recolhimento do ISS é preenchida pela contratada, cabendo à concessionária a retenção na fonte, com destaque e desconto do valor do imposto do preço pago pelos serviços.Vale dizer: a SANEPAR recolhe o valor do ISS e paga à contratada o preço do serviço já descontado o imposto, de modo que é a Construtora CIM Ltda. quem, efetivamente, suporta o encargo financeiro da exação.Assim, a retenção destacada nas notas fiscais constitui prova inequívoca de que a prestadora arcou com o ônus do tributo, o que satisfaz a exigência do art. 166 do CTN e lhe confere legitimidade e direito à repetição, no mesmo sentido do que dispõe a Súmula 546 do Supremo Tribunal Federal.Nesse exato sentido, aliás, já decidiu esta 2ª Câmara Cível em caso análogo: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ISS SOBRE SERVIÇOS DE SANEAMENTO AMBIENTAL. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. (...) 3. Não incide ISS sobre serviços de saneamento ambiental por força do veto presidencial aos itens 7.14 e 7.15 da Lista de Serviços anexa à LC 116/2003 (...). 4. As atividades desempenhadas pela apelada não podem ser enquadradas no item 7.02 da lista anexa (obras em geral), conforme entendimento consolidado do STJ e desta Corte. (...) A empresa prestadora de serviços possui legitimidade ativa para pleitear a repetição de indébito, pois arcou com o ônus financeiro do imposto, comprovado pelo destaque do ISS nas notas fiscais e retenção pela SANEPAR. (...)(TJPR – 1ª Câmara Cível – 0000825-07.2023.8.16.0166 – Terra Boa – Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO JOSÉ ORLANDO CERQUEIRA BREMER) – destaquei. APELAÇÕES CÍVEIS DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. [...] EXECUÇÃO DE OBRAS DE AMPLIAÇÃO DO SISTEMA DE ESGOTO SANITÁRIO. SERVIÇO RELACIONADO A SANEAMENTO AMBIENTAL. VETO PRESIDENCIAL AO ITEM 7.14 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. CONTRIBUINTE DE DIREITO. PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRA A AUSÊNCIA DE REPASSE DO ENCARGO FINANCEIRO À TOMADORA DE SERVIÇOS. REQUERENTE QUE ARCOU COM O ÔNUS DO IMPOSTO. [...] É de se afastar a alegação de ilegitimidade ativa porquanto demonstrada a condição de contribuinte direto da parte autora, que não repassou o ônus do imposto à tomadora de serviços e, portanto, arcou com o encargo financeiro do ISS, conforme entendimento desta Câmara. [...]. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0005327-74.2023.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 07.10.2024) – destaquei. Comporta acolhimento, portanto, a insurgência recursal da Construtora CIM Ltda., impondo-se a reforma da sentença no ponto em que indeferiu a repetição do indébito, para reconhecer o direito à restituição dos valores de ISSQN indevidamente retidos no âmbito do contrato nº 24700/2016, cujo montante deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante a comprovação dos pagamentos ou descontos efetivamente realizados.Dos consectários legais.Sobre os valores a serem restituídos deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data de cada pagamento indevido, nos termos da Súmula 162 do Superior Tribunal de Justiça, até a formação da coisa julgada.A partir do trânsito em julgado, quando passam a incidir concomitantemente correção monetária e juros de mora (Súmula 188 do STJ), aplicar-se-á exclusivamente a taxa Selic, uma única vez, até o efetivo pagamento, vedada a cumulação com qualquer outro índice, observado o disposto no art. 167, parágrafo único, do CTN e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, bem como o período de graça constitucional (Súmula Vinculante nº 17 do STF).Dos honorários advocatícios e da sucumbência.Ante o integral acolhimento da pretensão autoral — reconhecidas tanto a inexigibilidade do ISSQN quanto a repetição do indébito —, impõe-se a redistribuição do ônus sucumbencial, afastando-se a sucumbência recíproca (50%/50%) fixada na origem, para que as custas, despesas processuais e honorários advocatícios recaiam integralmente sobre o Município de Cascavel (art. 85, § 3º, do CPC).Contudo, sendo ilíquida a sentença, o arbitramento do percentual dos honorários deve ser delegado ao Juízo da liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.No tocante aos honorários recursais, cabível a majoração em desfavor do Município de Cascavel, ante o desprovimento de seu recurso (art. 85, § 11, do CPC; Tema 1.059/STJ).Todavia, também o respectivo percentual deverá ser arbitrado pelo Juízo a quo quando da liquidação, dada a iliquidez do título. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS PELA CORTE DE ORIGEM. SENTENÇA ILÍQUIDA. IMPOSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA A SER FIXADA NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não é devida a fixação dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando a sentença for considerada ilíquida pelo julgador. Precedentes. 2. Agravo interno não provido.(STJ. AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.727.273/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024) – destaquei. Destarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Cascavel; conhecer e dar provimento ao recurso de apelação interposto pela Construtora CIM Ltda., para reconhecer o direito à repetição do indébito; e, em sede de reexame necessário, reformar parcialmente a sentença para adequar os consectários legais, redistribuir integralmente o ônus sucumbencial ao Município e postergar a fixação dos honorários — inclusive recursais — para a fase de liquidação, nos termos da fundamentação.
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