SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0004461-53.2023.8.16.0045
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Relator(a) do Processo: jaqueline allievi
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Voto divergente. Direito civil. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Apelação cível. Danos morais. Pedido de majoração. Recurso conhecido e parcialmente provido.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedente a ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito, com a autora alegando que a decisão não considerou adequadamente a gravidade dos danos sofridos, requerendo a majoração das indenizações.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os valores arbitrados a título de indenização por danos morais e estéticos devem ser majorados.III. Razões de decidir3. Reconhecida a ocorrência de dano moral indenizável, decorrente da violação à integridade física e psíquica da autora, que sofreu fraturas graves, múltiplos procedimentos cirúrgicos, internação e convalescença prolongada.4. A indenização por dano moral deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do acidente, a extensão das sequelas, a dor e o sofrimento experimentados e a capacidade econômica das partes.5. Considerando-se: (i) a gravidade das lesões – múltiplas fraturas em tíbia, fêmur e úmero –, (ii) a necessidade de cinco intervenções cirúrgicas com implantação de placas e parafusos, (iii) o longo processo de recuperação e limitações posteriores, (iv) o impacto psicológico relatado, e (v) os parâmetros adotados pela jurisprudência do Tribunal em hipóteses análogas, mostra-se insuficiente o montante arbitrado na sentença.6. A elevação moderada para R$ 25.000,00 alinha-se aos precedentes citados no voto, que revelam arbitramento de valores entre R$ 10.000,00 e R$ 30.000,00 em acidentes com lesões graves e repercussão duradoura.IV. Dispositivo e tese7. Apelação parcialmente provida para majorar a indenização por danos morais para R$ 25.000,00, mantidos os critérios de juros e correção monetária fixados na sentença.Tese de julgamento: Em casos de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trânsito, a gravidade das lesões, a necessidade de intervenções cirúrgicas e as consequências psicológicas sofridas pela vítima devem ser consideradas para a fixação do valor da indenização, que deve refletir a intensidade e a duração do sofrimento, respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186 e 927; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.032; Lei nº 9.099/1995, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação 0005883-97.2022.8.16.0045, Rel. Desembargadora Angela Khury, 9ª Câmara Cível, j. 28.09.2025; TJPR, Apelação 0008007-28.2021.8.16.0194, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 07.08.2025; TJPR, Apelação 0023906-59.2014.8.16.0017, Rel. Desembargador Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, 8ª Câmara Cível, j. 08.03.2021; TJPR, Apelação 0005664-33.2018.8.16.0075, Rel. Desembargador Gilberto Ferreira, 8ª Câmara Cível, j. 03.07.2023; TJPR, Apelação 0077503-10.2018.8.16.0014, Rel. Desembargador Marco Antonio Antoniassi, 8ª Câmara Cível, j. 19.09.2022; Súmula nº 632/STJ.