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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0042824-50.2024.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Taro Oyama
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon May 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito constitucional e administrativo. Mandado de segurança. Mandado de segurança sobre funcionamento de estabelecimentos no feriado municipal. competência privativa da união para legislar. impossibilidade do município de infringir leis federais ou estaduais válidas. Recurso Desprovido e sentença confirmada em Remessa Necessária. I. Caso em exame1. Mandado de segurança impetrado pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil do Oeste do Paraná contra ato do Prefeito Municipal de Cascavel, que impôs penalidades pelo funcionamento de estabelecimentos no dia 14 de novembro, data do feriado municipal de aniversário da cidade, tendo a sentença de primeira instância concedido a segurança para determinar a abstenção de tais penalidades. O Município de Cascavel recorreu, alegando competência para legislar sobre feriados e violação de normas federais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a legislação municipal que institui feriado no aniversário da cidade de Cascavel e proíbe o funcionamento de estabelecimentos comerciais no dia 14 de novembro de cada ano viola leis federais e o direito líquido e certo do Sindicato da Indústria da Construção Civil do Oeste do Paraná.III. Razões de decidir3. O feriado municipal de aniversário da cidade, instituído pela Lei Municipal nº 5.689/2010, é considerado feriado cívico, não autorizado pela Lei Federal nº 9.093/1995.4. A vedação de abertura dos estabelecimentos no feriado municipal transgride a legislação federal e viola o direito líquido e certo do impetrante.5. Compete à União legislar sobre feriados e Direito do Trabalho, permitindo o funcionamento do comércio em feriados, conforme a Lei Federal nº 10.101/2000.6. A apelação do Município de Cascavel não apresenta argumentos que rebatam os fundamentos da sentença, respeitando o Princípio da Dialeticidade Recursal.IV. Dispositivo e tese7. Negado provimento ao recurso e confirmada a sentença, em remessa necessária, para conceder o mandado de segurança e determinar que a autoridade coatora se abstenha de impor qualquer penalidade em razão do funcionamento dos estabelecimentos substituídos pelo impetrante no dia 14 de novembro de cada ano.Tese de julgamento: É vedada a imposição de penalidades ao funcionamento de estabelecimentos comerciais e da indústria da construção civil no dia 14 de novembro de cada ano, em razão da legislação municipal que contraria normas federais sobre feriados e direitos trabalhistas._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 30, I; Lei nº 9.093/1995, arts. 1º e 2º; Lei nº 10.101/2000, art. 6º-A; Lei nº 12.016/2009, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0021762-19.2021.8.16.0001, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, 14ª Câmara Cível, j. 18.01.2023; TJPR, Reexame Necessário 0036743-90.2021.8.16.0021, Rel. Substituto Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 5ª Câmara Cível, j. 03.11.2021; Súmula nº 419/STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Município de Cascavel não pode proibir o funcionamento de estabelecimentos comerciais no dia 14 de novembro, que é o aniversário da cidade. O Sindicato da Indústria da Construção Civil do Oeste do Paraná pediu um Mandado de Segurança porque a lei municipal que proíbe a abertura dos comércios nesse dia vai contra as leis federais que permitem o funcionamento do comércio em feriados. O Tribunal entendeu que a lei municipal não pode desrespeitar as leis federais e, por isso, confirmou a decisão anterior que garantiu o direito dos estabelecimentos de funcionarem normalmente nesse dia.