Ementa
Direito constitucional e administrativo. Mandado de segurança. Mandado de segurança sobre funcionamento de estabelecimentos no feriado municipal. competência privativa da união para legislar. impossibilidade do município de infringir leis federais ou estaduais válidas.
Recurso Desprovido e sentença confirmada em Remessa Necessária.
I. Caso em exame1. Mandado de segurança impetrado pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil do Oeste do Paraná contra ato do Prefeito Municipal de Cascavel, que impôs penalidades pelo funcionamento de estabelecimentos no dia 14 de novembro, data do feriado municipal de aniversário da cidade, tendo a sentença de primeira instância concedido a segurança para determinar a abstenção de tais penalidades. O Município de Cascavel recorreu, alegando competência para legislar sobre feriados e violação de normas federais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a legislação municipal que institui feriado no aniversário da cidade de Cascavel e proíbe o funcionamento de estabelecimentos comerciais no dia 14 de novembro de cada ano viola leis federais e o direito líquido e certo do Sindicato da Indústria da Construção Civil do Oeste do Paraná.III. Razões de decidir3. O feriado municipal de aniversário da cidade, instituído pela Lei Municipal nº 5.689/2010, é considerado feriado cívico, não autorizado pela Lei Federal nº 9.093/1995.4. A vedação de abertura dos estabelecimentos no feriado municipal transgride a legislação federal e viola o direito líquido e certo do impetrante.5. Compete à União legislar sobre feriados e Direito do Trabalho, permitindo o funcionamento do comércio em feriados, conforme a Lei Federal nº 10.101/2000.6. A apelação do Município de Cascavel não apresenta argumentos que rebatam os fundamentos da sentença, respeitando o Princípio da Dialeticidade Recursal.IV. Dispositivo e tese7. Negado provimento ao recurso e confirmada a sentença, em remessa necessária, para conceder o mandado de segurança e determinar que a autoridade coatora se abstenha de impor qualquer penalidade em razão do funcionamento dos estabelecimentos substituídos pelo impetrante no dia 14 de novembro de cada ano.Tese de julgamento: É vedada a imposição de penalidades ao funcionamento de estabelecimentos comerciais e da indústria da construção civil no dia 14 de novembro de cada ano, em razão da legislação municipal que contraria normas federais sobre feriados e direitos trabalhistas._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 30, I; Lei nº 9.093/1995, arts. 1º e 2º; Lei nº 10.101/2000, art. 6º-A; Lei nº 12.016/2009, art. 1º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0021762-19.2021.8.16.0001, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, 14ª Câmara Cível, j. 18.01.2023; TJPR, Reexame Necessário 0036743-90.2021.8.16.0021, Rel. Substituto Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 5ª Câmara Cível, j. 03.11.2021; Súmula nº 419/STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Município de Cascavel não pode proibir o funcionamento de estabelecimentos comerciais no dia 14 de novembro, que é o aniversário da cidade. O Sindicato da Indústria da Construção Civil do Oeste do Paraná pediu um Mandado de Segurança porque a lei municipal que proíbe a abertura dos comércios nesse dia vai contra as leis federais que permitem o funcionamento do comércio em feriados. O Tribunal entendeu que a lei municipal não pode desrespeitar as leis federais e, por isso, confirmou a decisão anterior que garantiu o direito dos estabelecimentos de funcionarem normalmente nesse dia.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0042824-50.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 25.05.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOCuida-se de Mandado de Segurança impetrado pelo SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO OESTE DO PARANÁ contra suposto ato coator praticado pelo PREFEITO MUNICIPAL DE CASCAVEL, cuja sentença[1], proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cascavel[2], decidiu:Ante o exposto, nos termos da Lei nº 12.016/09 e do inciso I do artigo 487 do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de CONCEDER EM DEFINITIVO A SEGURANÇA pleiteada, DETERMINADO que a autoridade coatora se abstenha de impor qualquer penalidade em razão do funcionamento dos estabelecimentos substituídos pelo impetrante no dia 14 de novembro de cada ano, ressalvando-se que a ordem ora deferida abrange os substituídos que se enquadram no conceito de “comércio em geral” e de “indústria da construção civil”.Recorreu o Impetrado, ora Apelante, alegando[3]:a) Competência municipal para regular o funcionamento do comércio e instituir feriados;b)Inexistência de hierarquia entre as leis editadas pelos Entes Federativos;c) Impossibilidade do Poder Judiciário exercer ingerência sobre os demais poderes, sob pena de violar o Princípio da Separação dos Poderes;d) Violação pela sentença do art. 30, I, da CF/88.Contrarrazões[4] pelo Apelado pugnando pelo não conhecimento do recurso, por violar a dialeticidade, e, no mérito, a manutenção da decisão de 1° grau.A Procuradoria-Geral de Justiça[5] manifestou-se pelo provimento do recurso.
VOTOAs questões em exame serão analisadas na seguinte ordem:a) Princípio da dialeticidade;b) Violação de Lei Federal.1. DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADEAduz o apelado Sindicato da Indústria da Construção Civil do Oeste do Paraná – Sinduscon/PR-Oeste a violação do Princípio da Dialeticidade.A pretensão não procede.A apelação interposta deverá conter as razões do pedido de reforma da sentença ou de decretação da sua nulidade[6]. Com efeito, as razões recursais devem enfrentar e rebater os argumentos da sentença.Trata-se do Princípio da Dialeticidade Recursal, assim definido pela doutrina:As razões de um recurso devem atacar os fundamentos da decisão impugnada. Por isso não servem como fundamentação da apelação razões totalmente estranhas aos motivos considerados na sentença como razão de decidir. Esse é o sentido do denominado princípo da dialeticidade: entre os fundamentos da sentença e os da apelação, deve haver antagonismo lógico-dialético e este deve ser explicitado pelo apelante em suas razões[7].Dessa forma, se as razões recursais não rebaterem ou enfrentarem os argumentos da sentença, então o recurso não deve ser conhecido, por violação ao Princípio da Dialeticidade Recursal.A propósito:APELAÇÃO CÍVEL. (...) INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA HOSTILIZADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL QUE AUTORIZA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR[8].Não é o que ocorre no presente caso.Isso, porque as razões recursais invocadas pelo Município de Cascavel dizem respeito à competência legislativa do Ente, ausência de hierarquia entre Leis Federal e Municipal, violação do Princípio da Separação de Poderes, ao passo em que os fundamentos da sentença se referem à vedação imposta pela Lei Municipal nº 5.689/2010 que contraria comandos legais federais sobre o tema.Ou seja, os argumentos do recurso de apelação enfrentam e rebatem os fundamentos da sentença, observando o Apelante o Princípio da Dialeticidade Recursal.Portanto, REJEITO a preliminar de violação do Princípio da Dialeticidade.2. DA VIOLAÇÃO DE LEI FEDERALRequer o apelante Município de Cascavel a reforma da sentença, diante da competência para legislar sobre feriados, ausência de hierarquia entre leis dos entes e violação da separação dos poderes.A pretensão não há como ser acolhida.O mandado de segurança será concedido para proteger direito líquido e certo contra ato coator praticado por autoridade[9]. Direito líquido e certo é aquele evidenciado de plano, sem a necessidade de dilação probatória.Assim ensina a doutrina:O direito líquido e certo é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Trata-se de direito “manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração”[10].No caso concreto, há direito líquido e certo a ser protegido pela via do mandado de segurança.Isso, porque é competência privativa da União legislar sobre os feriados, dispondo a Lei Federal n° 9.093 que ao Municípios é permitido instituir dois feriados civis e até quatro feriados religiosos, incluído a “Sexta-Feira da Paixão”.Eis o dispositivo em questão:Art. 1º São feriados civis: I - os declarados em lei federal; II – a data magna do Estado fixada em lei estadual. III - os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal.Art. 2º São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão.No caso concreto, instituiu o Ente Municipal o feriado de aniversário da cidade, por meio da Lei Municipal n° 5.689/2010, vedando a abertura de estabelecimentos, in verbis:Art. 3°. Fica expressamente proibido no dia 14 de novembro de cada ano, a abertura e o funcionamento dos seguintes segmentos da sociedade: I – estabelecimentos comercial e industrial, com exceção dos previstos no § 1° deste artigo; II – escolas públicas e privadas; III – faculdades e universidades; IV – escritórios de todos os segmentos; V – segmentos de prestação de serviços, com exceção dos previstos no § 1° deste artigo; VI – shopping Center, com exceção do previsto no § 1° deste artigo.§1° Ficam dispensados ao cumprimento do disposto no caput deste artigo, os seguintes segmentos: I – hospitais, Unidades Básicas de Saúde, Farmácias, Unidades de Pronto Atendimento – UPAS, SIATE e SAMU; II – comércio varejista de gêneros alimentícios, tipo panificadoras, mercearias, supermercados e hipermercados; III – hotéis, pensões e similares; IV – restaurantes, bares, cafés, confeitarias, leiteiras, sorveterias e bombonieres;V – postos de combustíveis; VI – estabelecimentos de prestação de serviços funerários; VII – praças de diversão, praça de alimentação e cinemas localizados em shopping center; VIII – locadoras de filmes; IX – empresas atacadistas de hortifrutigranjeiros.Ocorre que o feriado instituído pelo município, de aniversário da cidade, é feriado cívico, não contemplado nas hipóteses autorizadas pela Lei Federal, nas quais a municipalidade pode instituir.Isso significa que a vedação de abertura dos estabelecimentos não ressalvados no § 1°, do art. 3°, da Lei Municipal 5.689/2010, anteriormente descrito, configura transgressão a legislação federal e, também, violação ao direito líquido e certo da Impetrante.Além do mais, não se pode olvidar que é de competência da União legislar sobre Direito do Trabalho, sendo que há Lei Federal estabelecendo que é permitido o trabalho em feriados no comércio em geral (art. 6º-A da Lei Federal nº 10.101/2000).A propósito:REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – VEDAÇÃO DE ABERTURA DO COMÉRCIO NO ANIVERSÁRIO DA CIDADE – FERIADO MUNICIPAL INSTITUÍDO PELA LEI Nº 5.689/2010 DE CASCAVEL – OFENSA ÀS LEIS FEDERAIS N. 9.093/1995 E 10.101/2000 – COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR SOBRE INTERESSE LOCAL E HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO – IMPOSSIBILIDADE DE INFRINGIR, ENTRETANTO, LEIS FEDERAIS OU ESTADUAIS VÁLIDAS – COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO DO TRABALHO – SENTENÇA MANTIDA[11].Dessa feita, não assiste razão ao Município de Cascavel alegar que há ofensa de sua competência legislativa (ou do art. 30, I, da Constituição), pois compete a União e já existe Lei Federal dispondo acerca dos feriados. É de ressalvar, outrossim, que “Os Municípios têm competência para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas”. (Súmula n° 419 do STF).Também deve ser afastada a tese do Ente Municipal de inexistência de hierarquia entre leis federal e municipal, já que se trata de ofensa direta de lei municipal em relação à lei federal, cabendo ao Judiciário intervir para assegurar a competência da União e proteger o direito líquido e certo das empresas de “comércio em geral” e de “indústria da construção civil”.Portanto, é de se NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Município de Cascavel e CONFIRMAR a sentença, em Remessa Necessária, para conceder o Mandado de Segurança e determinar que a autoridade coatora se abstenha de impor qualquer penalidade em razão do funcionamento dos estabelecimentos substituídos pelo impetrante no dia 14 de novembro de cada ano.DO PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais.DA CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso e de CONFIRMAR a sentença, em Remessa Necessária, em relação à concessão do Writ para determinar que a autoridade coatora se abstenha de impor qualquer penalidade em razão do funcionamento dos estabelecimentos substituídos pelo impetrante no dia 14 de novembro de cada ano.
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