Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida nos movs. 76.1 e 87.1 que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0000721-53.2020.8.16.0155, o Juiz rejeitou a exceção de pré-executividade, reconheceu a validade da pretensão executiva e da garantia hipotecária, determinando o prosseguimento da execução.Alega o agravante que a prescrição das cédulas de crédito rural ocorre em três anos, contados do vencimento da dívida e, considerando vencimento final no caso, em 30/08/2014, o prazo prescricional se iniciou nesta data e findou-se em 30/08/2017, enquanto a executiva foi ajuizada em 23/06/2020. Sucessivamente, aduz que, se considerados as datas de validade dos aditivos de retificação e ratificação da CRH, também se conclui pela ocorrência da prescrição e, ao contrário do decidido, a forma de pagamento acordada entre as partes é através de lavoura de café, sendo aplicável ao feito a legislação citada pelo executado (art. 1.439, §2º do CC e art. 7º, §4º da Lei 492/37), que refere-se ao penhor de bens móveis (LAVOURA DE CAFÉ), o que não foi devidamente averbado na matrícula do imóvel e deve ser reconhecido que o exequente não cumpriu a determinação legal ante a exigência de requerimento expresso pelo art. 1.439, §2º do CC, arts. 128, 167 e 169 da Lei de Registros Públicos, sendo devida a extinção do penhor no caso. Ainda, defende que a decisão deixou de analisar a questão da inadequação da via eleita, pois, para o reconhecimento de que sendo o produto rural fungível, no caso do descumprimento da obrigação, deveria o exequente ajuizar Execução para Entrega de Coisa Incerta, nos termos da Lei nº 8.929/1994, em razão do compromisso assumido de entrega de determinada qualidade de produto e em quantia específica, sendo o caso, portanto, de extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC e condenação da exequente em custas e honorários. Por fim, pretende seja deferida a imediata suspensão da execução, sejam sanadas as omissões indicadas e reformada a decisão, com a determinação de levantamento de eventuais medidas restritivas em nome do executado.Foi deferido o processamento do recurso, sem a concessão do efeito suspensivo (mov. 8.1) e foram apresentadas contrarrazões (mov. 12.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.Aduz o agravante a ocorrência da prescrição da pretensão executiva, defendendo que o vencimento final, no caso, foi em 30/08/2014 e, aplicado o prazo trienal, se findaria em 30/08/2017, enquanto a demanda executiva foi ajuizada em 23/06/2020. Sem razão, contudo. Trata-se de execução de Cédula Rural Hipotecária na qual houve um aditivo de retificação e ratificação em 17/12/2015 (mov. 1.4), sendo o vencimento final pactuado para 30/06/2019.E, considerando que ao caso se aplica o prazo trienal, nos termos da Lei nº 167/67, haveria que se considerar prescrita a pretensão executória, tão somente, em 30/06/2022 e, tendo a execução sido ajuizada em 23/06/2020, não há se falar em prescrição. Nesse sentido:Direito Processual Civil. Apelação Cível. Prescrição Intercorrente Em Execução De Título Extrajudicial. Cédula Rural Hipotecária. Recurso Provido. (...). 3.2. Aplica-se o prazo prescricional trienal, por tratar-se de Cédula Rural Hipotecária (art. 206, § 3º, VIII c/c art. 60 do Decreto-Lei nº. 167/1967). 3.3. Inviável a aplicação da Lei nº 14.195/2021, que alterou o art. 921 do CPC/2015, de forma retroativa para prejudicar o exequente, em observância ao princípio da irretroatividade da lei (art. 5º, XXXVI, da CF) e da preservação dos atos processuais pretéritos e das situações jurídicas consolidadas (art. 14, CPC). IV. Dispositivo E Tese 4. Recurso provido para cassar a sentença e determinar o prosseguimento da ação executiva. (...). (TJPR - 13ª C. Cível - 0003243-56.2007.8.16. 0075 - Rel.: Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto - J. 13.06.25).Ademais, esclareço que pelo que se retira dos autos (movs. 1.3 e 1.4 - origem), trata-se de Cédula Rural Hipotecária, na qual constou expressamente quanto a garantia: “Em hipoteca cedular de sexto grau e sem concorrência de terceiros, o imóvel de minha propriedade, descrito na Escritura Pública de Compra e Venda e respectiva matrícula nr. 7.056 do Registro Geral de Imóveis da Comarca de São Jerônimo da Serra (PR), anexas a este título e que dele farão parte integrante até sua final liquidação, com as seguintes características: (...).”Concluo, portanto, tratar de imóvel dado em garantia hipotecária e não de penhor rural como afirmado. Aliás, as razões recursais quanto a penhor rural de bens móveis não se sustentam e não se aplicam ao caso.Com isso, como bem destacado pelo Magistrado Singular na decisão, “A legislação citada pelo Executado (art. 1.439, §2º, do Código Civil e art. 7º, §4º, da Lei 492/37) refere-se ao penhor de bens móveis, o que não é o caso dos autos”.Ademais, a garantia hipotecária não possui prazo de validade estabelecido, não havendo razão nas afirmações da parte quanto a necessidade de prorrogação, inclusive porque a garantia oferecida é válida até o pagamento da dívida ou mesmo o cancelamento da hipoteca. Inclusive, pelo que se observa do documento anexado (mov. 1.6), consta expressamente averbado na matrícula do imóvel a Hipoteca Cedular de 6º grau ao credor, Banco do Brasil S/A. Por fim, não havendo se falar em prescrição da pretensão executiva, nem havendo a quitação do débito, não há se falar em prorrogação ou prescrição da garantia.Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
|