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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuidam os autos, ao presente tempo, de Apelação Cível interposta em face da r. sentença prolatada pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de Londrina no âmbito do Mandado de Segurança de nº 19678-64.2025.8.16.0014, impetrado por MAURÍCIO FERREIRA DE LIMA, RAFAEL ARAUJO TEÓFILO e RODRIGO ARCANJO ARAÚJO (Impetrantes, Apelantes) em face de UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA e de PRÓ-REITOR UEL – UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA (Impetrados, Apelados).Disseram os Impetrantes, na inicial originária, que detêm direito líquido e certo à revalidação, mediante procedimento simplificado na plataforma Carolina Bori (MEC), de seus diplomas de Medicina obtidos em instituição de ensino estrangeira. Sem embargo, quando requestaram à Impetrada a instauração do processo administrativo correspondente, foi-lhes exigida prévia aprovação no exame “REVALIDA” – componente do procedimento ordinário –, cenário no qual foi obviado o conteúdo da Resolução/CNE/CES nº 01/2022. Daí é que pediram concessão de segurança para fins de deflagração, administrativamente, dos respectivos procedimentos de revalidação simplificada. Citados, os Impetrados ripostaram. Aduziram que, desde 2011, à luz de sua autonomia universitária, adota o “REVALIDA” como único método para revalidação de diplomas de Medicina – a ser substituído, a partir de 2025, pelo ENAMED –, vez que é o exame adequado à avaliação dos conhecimentos teóricos e habilidades práticas dos candidatos, não havendo qualquer ilegalidade na negativa de deflagração do pretendido procedimento simplificado.Ultimados os regulares trâmites processuais, sobreveio sentença denegando a segurança. Segundo convenceu-se a MMª Juíza da origem, a Lei nº 13.959/2019, art. 2º, II, insere a adoção do “REVALIDA” como etapa prévia para revalidação de diplomas no poder discricionário de que dotadas as instituições de ensino de nível superior – este arrimado, vale dizer, na autonomia universitária prevista na CF, art. 207, caput. Com efeito, não há ofensa a direito líquido e certo na exigência de submissão àquele exame para fins de deflagração de procedimento ordinário de revalidação. Dessarte, para além de rejeitadas as teses iniciais, aos Impetrantes foi imposto suportar as despesas processuais.Irresignados, os Impetrantes apelam. No arrazoado recursal, insistem que a revalidação de diplomas mediante procedimento simplificado não é uma opção, mas uma obrigação legal – decorrente da Lei 9.394/96, art. 48, § 2º – de toda e qualquer instituição de ensino pública que oferte curso de nível superior afim. Com efeito, a autonomia universitária e a adoção do “REVALIDA” não legitimam seja-lhes negada submissão ao procedimento simplificado, o qual deve ser deflagrado a qualquer hora, mediante solicitação. Dessarte, cumpre reforma e concessão da segurança para instauração da revalidação nos moldes simplificados.Os Impetrados ofertaram contrarrazões, obtemperando pelo não provimento do recurso.Conclusos os autos, relatei.
VOTOTranspostos que foram os respectivos termos e atos na origem, também assim observados os requisitos para processamento recursal, hei por bem receber e conhecer do Apelo – o qual devolve a acertamento uma única pretensão: concessão de segurança para fins de condenação dos Impetrados à deflagração do procedimento simplificado para revalidação dos diplomas dos Impetrantes, obtidos no estrangeiro.O recurso não comporta provimento.Atente-se.Dos autos dimana que, na segunda metade de dezembro/2024, todos os três Impetrantes requestaram, por correio eletrônico (mov. 1.24, 1.27 e 1.30), fossem deflagrados processos administrativos na instituição dos Impetrados para revalidação dos seus diplomas em Medicina – obtidos junto à universidade paraguaia ‘Universidad Privada María Serrana’ (mov. 1.25, 1.26 e 1.29) – segundo procedimento simplificado previsto na Resolução/CNE/CES nº 01/2022, arts. 11.A despeito disso, por meio da Divisão Especial de Registros de Diplomas, os Impetrados lhes informaram que, à luz tanto da Lei nº 13.959/2019 quanto da Resolução/CEPE-UEL nº 116/2022, art. 38, a revalidação de diplomas de Medicina é condicionada, no âmbito da referida instituição de ensino, à prévia aprovação do requerente no “Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira” (“REVALIDA”), ao que rejeitaram os pedidos de trâmite consoante procedimento simplificado.Os Impetrantes argumentam, desde a inicial do writ, que a adoção do procedimento simplificado não é uma opção, mas uma obrigação legal – decorrente da Lei 9.394/96, art. 48, § 2º – de toda instituição de ensino pública que oferte curso de nível superior afim, cenário em que a autonomia universitária e a adoção do “REVALIDA” não legitimam seja-lhes negada a submissão ao procedimento simplificado.Ocorre que, sem embargo do esforço argumentativo desenvolvido em sede de Apelo, as normativas incidentes à hipótese expressamente admitem a imposição de prévia sujeição – e, evidentemente, aprovação – do requerente ao exame do “REVALIDA”, nada havendo a indicar uma inobservância de regras gerais ou violação à legalidade administrativa da Impetrada.Ora, a Lei nº 9.394/96 (LDB), art. 48, § 2º, preconiza que “Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação”.Nesse contexto, a Resolução/CNE/CES nº 01/2022, art. 4º, textualmente confere às instituições públicas de ensino superior – dotadas de autonomia universitária – a autorização para discricionariamente estabelecer suas condições para revalidação de diplomas obtidos no estrangeiro – verbis: “Art. 4º Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (Sesu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas” (grifei) Não bastasse essa expressa autorização legal, a autonomia das universidades públicas tocantemente ao estabelecimento de exigências para revalidação de diploma foi manifestamente reconhecida pelo e. Superior Tribunal de Justiça no julgamento e edição do Tema Repetitivo nº 599 – aplicável à hipótese porque versam, ambos, sobre a mesma questão de fundo. No contexto desse precedente, consignou-se, pois, que: “O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato” (grifei) Justamente por isso é que a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça converge no sentido de que a adoção do procedimento ordinário – não o simplificado –, com exigência de submissão ao “REVALIDA”, para revalidação de diploma de Medicina não implica ofensa a qualquer direito líquido e certo. Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO. VALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA. INSURGÊNCIA DO IMPETRANTE. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA EXPEDIDO POR INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA. PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO. INSTITUIÇÃO IMPETRADA QUE ADOTA O EXAME REVALIDA PARA REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS DE MEDICINA. AUSÊNCIA DE OFENSA À DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. AUTONOMIA DAS UNIVERSIDADES CONFERIDA PELO ART. 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBSERVÂNCIA DO TEMA 599 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CONFIGURADA OFENSA À LEI DE DIRETRIZES DA EDUCAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. “Tema 599 do Superior Tribunal de Justiça: O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato”.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0058055-41.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 23.04.2025) (grifei) “CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE GRADUAÇÃO EM MEDICINA POR PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO. UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA QUE ADOTA O REVALIDA PARA REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. POSSIBILIDADE. ESCOLHA DA UEL QUE NÃO VIOLA DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE E ESTÁ COMPREENDIDA NA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ADOÇÃO DO REVALIDA PELA UNIVERSIDADE (EXAME FEDERAL - LEI 13.959/2019) QUE NÃO NEGA VIGÊNCIA AO ART. 48 DA LDB. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO”(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0033258-35.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 18.03.2024) (grifei) Dessarte, força é concluir que a negativa de instauração de procedimento simplificado para revalidação do diploma dos Impetrantes não caracteriza ofensa a direito líquido e certo, cumprindo, pois, a rejeição da pretensão de concessão de segurança.ConclusãoNessa linha de consideração, já conhecido o recurso, a providência que se impõe, em prossecução, é negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.Deixo de arbitrar honorários recursais, máxime porque, à luz da Lei nº 12.016/2009, art. 25, não foram fixados honorários sucumbenciais na origem.
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