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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de recursos de Apelações Cíveis interpostos pelo autor P.H.M.S, MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ/PR e JUNTO SEGUROS S.A contra sentença proferida na ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por P.H.M.S em face de MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ/PR, JUNTO SEGUROS S.A e PRESUL ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA. A sentença julgou parcialmente procedente (mov. 155.1): “(...) 3.1. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de condenar solidariamente o requerido, a requerida Presul Engenharia e Construções LTDA Seguros S.A e a requerida Junto, esta última ao limite da apólice, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor Paulo Henrique Meirelles Saraiva (...)” A sentença sofreu embargos declaratórios opostos pelo Município de Paranavaí e Junto Seguros, os quais foram recebidos e não acolhidos (mov. 190.1). A ré seguradora Junto Seguros S.A interpôs recurso de apelação (mov. 169.1). Em suas razões recursais, sustentou pela sua ilegitimidade passiva, na medida em que não há contratação de cobertura securitária para a espécie de indenização pretendida na ação. Defendeu que a apólice prevê apenas a indenização ao Município em caso de inadimplemento da empresa tomadora do serviço Presul Engenharia e Construções Ltda no que tange à finalização da obra. O autor P.H.M.S, menor de idade, interpôs recurso de apelação (mov. 175.1). Em suas razões recursais ponderou pela reforma da sentença, a fim de atribuir a responsabilidade civil de forma exclusiva ao Município, e não concorrente aos genitores, sob a alegação de que não há culpa pelos genitores para a ocorrência do dano; pugnou pela majoração da indenização por danos morais para o patamar de R$ 70 mil reais, em razão da sentença não ter considerado que o dano provocou à vítima o afastamento de suas atividades cotidianas, inclusive escolares. O réu Município de Paranavaí interpôs recurso de apelação (mov. 196.1). Em suas razões recursais, defendeu a total improcedência da ação ante a ausência de ato ilícito omissivo do Município de Paranavaí. Subsidiariamente, requereu a minoração de indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00. O Município apresentou suas contrarrazões (movs. 199.1). Os demais apelados não apresentaram suas contrarrazões (movs. 200 e 203).
Subiram os autos a este tribunal e foram distribuídos à 1ª Câmara Cível.
Instada a se pronunciar, a d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso do Município (mov. 32.1-TJ).
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Os recursos de apelação interpostos pelas partes merecem conhecimento, porquanto presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Recurso de Apelação Cível do Município de Paranavaí Inicialmente, é necessário fazer alguns esclarecimentos sobre a responsabilidade civil do Poder Público em indenizar. As indenizações impostas pela ação ou omissão do Poder Público são regidas pelo § 6º, do art. 37 da Constituição Federal, que assim dispõe: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
Nesse campo, existem duas modalidades de responsabilização do Estado: uma é a objetiva, que para caracterizá-la basta o simples nexo entre a conduta do agente e o dano causado; e a outra é a subjetiva, em que a conduta que gera um dano deve estar relacionada com a prestação defeituosa dos serviços públicos. Em regra, a responsabilidade civil do Estado é a objetiva, pois quando o Estado realiza suas funções detém o dever objetivo de evitar que as pessoas sofram danos em decorrência de suas atividades.
No presente caso, a sentença reconheceu a responsabilidade civil concorrente do Município de Paranavaí com os genitores do menor, tendo atribuído responsabilidade ao Município por falhar em seu dever de zelar pela segurança do tapume da obra pública, sob o fundamento de que as fotos juntadas aos autos evidenciam aberturas no tapume que causou ausência de barreira protetora para que pessoas não adentrassem à obra. A sentença também considerou ausente sinalizadores que desencorajassem pessoais de adentrar à obra pública, bem como ausência de vigilante. Quanto à responsabilidade dos genitores, a sentença reconheceu a falha no dever de vigilância e orientação do filho adolescente em não entrar em local desconhecido, inadequado e interditado. Segundo consta na exordial, o autor adolescente, com 15 anos de idade à época dos fatos (18/03/2023), cortou gravemente seu joelho no tapume de aço ao tentar sair de uma obra pública, logo após ter invadido o espaço.
A ausência de placas na obra pública não é causa da responsabilidade civil do acidente, pois a própria colocação de tapume por toda a testada da obra já é um sinalizador evidente de que as pessoas não deveriam adentrar ao local.
No mais, de acordo com as provas colhidas nos autos, como fotos e depoimento pessoal do autor (movs. 1.15, 1.16 e 136.2), o acidente (corte grave no joelho) do autor somente ocorreu por sua própria imprudência, pois ao manipular o tapume (mesmo que parcialmente) e passar por debaixo dele só evidencia o grave perigo em que o menor se colocou, tornando o tapume de aço em lâmina cortante. Já os genitores, por sua vez, falharam em seu dever de vigilância, pois, mesmo presentes, não tiveram o devido cuidado, ainda mais quando o fato ocorreu ao anoitecer.
Nesse cenário, não há qualquer ação ou omissão para ser atribuída responsabilidade civil ao Município pelo acidente ocorrido o autor. Nesse sentido é a jurisprudência do TJPR: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA. (...). (III) ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE QUE ATRAVESSA, INOPINADAMENTE, PISTA DE ROLAMENTO FORA DA FAIXA A ELE DESTINADA, COMPROVADAMENTE PRESENTE NAS PROXIMIDADES DO LOCAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 69 DO CTB. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. AÇÃO DA VÍTIMA QUE CONCORREU DE FORMA EXCLUSIVA E CONCRETA PARA A PRODUÇÃO DO RESULTADO, SENDO DETERMINANTE PARA A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE. EXCLUSÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO MOTORISTA, PREPOSTO DA APELADA, E O EVENTO DANOSO. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA CULPA DA RECORRIDA, ÔNUS QUE COMPETIA À PARTE REQUERENTE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. (...).” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0007099-36.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 19.06.2023)
Destarte, a sentença merece reforma para afastar a responsabilidade civil do Município de Paranavaí e da empresa tomadora de serviços obreiros, mantendo a responsabilidade civil exclusiva do autor e dos seus genitores. Recurso de Apelação do autor Paulo
Ante ao provimento do recurso de apelação do Município de Paranavaí, com a improcedência da ação, é imperioso concluir no sentido de restar prejudicado o recurso de apelação do autor Paulo na pretensão de reforma da sentença para majoração dos danos morais. Diante do resultado, inverto o ônus sucumbencial ao autor vencido, devendo ser observada eventual suspensão da exigibilidade em razão do beneficiário da justiça gratuita. Recurso de Apelação de Junto Seguros S.A O apelo merecer ser provido. Em análise da apólice de Seguro-garantia nº 01-0775-0362906, em sua cláusula 1.1 (mov. 56.3), a alegada existência de indenização securitária para a obra pública tem previsão de cobertura apenas para casos de inadimplemento na empresa tomadora de serviço no que tange à construção, ao fornecimento ou prestação de serviços exclusivamente para o Município de Paranavaí, isto é, o referido seguro não prevê cobertura para terceiros e nem para evento de acidente na obra pública. Por essas razões, é imperioso reconhecer a ausência de legitimidade passiva e interesse processual da seguradora Junto Seguros S.A, devendo haver a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC, com a inversão da condenação do ônus sucumbencial ao autor, ficando suspensa a exigibilidade, em caso de existência de assistência de justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, a parte Junto Seguros S.A deverá ser excluída do polo passivo, com as devidas baixas e providências de praxe. III – VOTO Ante ao exposto, voto pelo provimento dos recursos de apelação da Junto Seguro S.A e do Município de Paranavaí, restando prejudicado o apelo do autor, com inversão dos ônus de sucumbência.
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