Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA
MANEJADA CONTRA SERASA S/A
– OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER – MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES) – PRETENSÃO DE EXECUÇÃO POR BENEFICIÁRIO INDIVIDUAL – IMPOSSIBILIDADE – TÍTULO JUDICIAL DE NATUREZA MANDAMENTAL, SEM CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA INDIVIDUAL – MULTA DESTINADA À GARANTIA DA EFETIVIDADE DA TUTELA COLETIVA – LEGITIMIDADE ATIVA EXCLUSIVA DO AUTOR DA AÇÃO COLETIVA – DESTINAÇÃO DOS VALORES AO FUNDO DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS – ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO
CONHECIDO E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução individual de sentença coletiva ajuizada por particular, voltada à cobrança de multa cominatória fixada em ação civil pública que impôs obrigação de não fazer consistente na abstenção da comercialização de dados pessoais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há uma questão em discussão:
saber se o beneficiário individual
tem
legitimidade para promover a execução da multa cominatória fixada em ação civil pública destinada à tutela de direitos difusos, cujo título judicial não contém condenação pecuniária individualizada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O título judicial coletivo possui natureza eminentemente mandamental, impondo obrigação de não fazer, sem impor condenação pecuniária em favor de indivíduos determinados.
A multa cominatória fixada tem caráter instrumental, destinada a assegurar a efetividade da tutela coletiva, não se confundindo com indenização individual.
Inexistente individualização de beneficiários no título executivo, é incabível a execução individual das astreintes, não havendo incidência das regras relativas à liquidação e execução individual de sentença coletiva.
A execução da multa cominatória, em caso de descumprimento, compete exclusivamente ao legitimado ativo da ação civil pública, com destinação dos valores ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos. Inteligência dos
arts. 537, §2º do CPC e art. 13 da Lei nº. 7.347/1985.
Configurada a ilegitimidade ativa do autor, correta a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
“É ilegítima a execução individual de multa cominatória fixada em ação civil pública destinada à tutela de direitos difusos, quando o título judicial impõe apenas obrigação de não fazer, sem condenação pecuniária individualizada, competindo sua execução exclusivamente ao legitimado coletivo, com destinação dos valores ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.”
Dispositivos relevantes citados:
Arts. 97 e 100 do CDC;
Arts. 85, §11º, 485, VI, 525, II e 537, §2º, do CPC;
Arts. 11, 12 e 13 da Lei nº 7.347/1985.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR – 8ª Câmara Cível – 0007661-55.2024.8.16.0038 – Fazenda Rio Grande – Rel. Des. Themis de Almeida Furquim – j. 31.03.2025;
TJPR – 9ª Câmara Cível – 0001885-20.2024.8.16.0056 – Cambé – Rel. Des.
Angela
Khury
– j. 31.07.2025.
(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002292-22.2024.8.16.0025 - Araucária - Rel.: SUBSTITUTA LETICIA MARINA CONTE - J. 01.06.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por SIDINEI MARCELINO, parte autora, em face da sentença sem resolução do mérito proferida ao mov. 65.1 dos autos de “Execução individual de sentença coletiva”, que tramitou junto à 1ª Vara Cível da Comarca de Araucária, em que é requerida SERASA S/A, ora recorrida. Em brevíssima síntese da demanda, narrou a parte autora que a ré estaria descumprindo o comando imposto por ocasião da sentença transitada em julgado perante a 5ª Vara Cível de Brasília do Tribunal do Distrito Federal e Territórios (autos nº. 0736634-81.2020.8.07.0001), consistente em comercializar indevidamente os dados pessoais da parte requerente. Por essa razão, buscou em juízo a execução da astreinte fixada naqueles autos, em seu favor. Após o transcurso do feito, sobreveio sentença que julgou o feito extinto com base no art. 485, VI, do CPC, ante a ausência de legitimidade da parte autora (mov. 65.1). Irresignado o autor apelou (mov. 68.1), sustentando, em síntese, que: a) sua legitimidade decorre das disposições do art. 97 e 100 do CDC, que conferem à vítima e seus sucessores a possibilidade de executar a sentença coletiva, conferindo, inclusive, prioridade em relação ao membro do Ministério Público; b) o pleito da inicial não dizia respeito a danos morais ou materiais, mas sim ao valor da multa (astreintes) fixada na ação coletiva; c) o relatório apresentado ao mov. 1.11 indica ‘venda de dados’, em afronta ao comando judicial coletivo, o que autoriza a parte a pleitear sua execução. Devidamente intimada, a parte requerida apresentou contrarrazões tempestivas ao mov. 74.1, reforçando a tese da ilegitimidade da parte autora e pugnando pela manutenção da decisão recorrida. É o breve relatório.
II – VOTO Estão presentes os pressupostos extrínsecos (tempestividade; preparo – justiça gratuita concedida ao mov. 12.1) e intrínsecos (cabimento; legitimação para recorrer e interesse em recorrer) de admissibilidade do recurso. Admitido o recurso, no mérito, é possível verificar que o juízo singular reconheceu a ilegitimidade do autor para promover a execução coletiva das astreintes fixadas na ação originária, sob os seguintes fundamentos (mov. 65.1): “(...)2. Inicialmente, rejeito, desde já, a alegação apresentada pela parte executada quanto à concessão da gratuidade da justiça à parte exequente, uma vez que a parte executada não apresentou nos autos qualquer documentação que comprove que a exequente possui condições financeiras para arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, sem comprometer o próprio sustento e o de sua família. De mais a mais, após detida análise do caderno processual, verifico que assiste razão à alegação do executado, sendo imperiosa a extinção do cumprimento de sentença, em razão da manifesta ausência de legitimidade e interesse. Do exame do acórdão, prolatado pela 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, transitado em julgado em 17.03.2022 (mov. 1.14), verifica-se a confirmação da sentença que julgou procedente o pedido, para obrigar o Serasa a se abster de comercializar dados pessoais dos titulares por meio dos produtos denominados 'Lista Online' e 'Prospecção de Clientes', sob pena de imposição de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, conforme legislação legal. Portanto, de plano, não há danos a executar ou liquidar, de modo que carece de amparo a insurgência do autor em relação a tal pleito. A sentença apenas condenou a ré SERASA ao cumprimento da obrigação de não fazer, consistente na abstenção de comercialização de dados pessoais através dos produtos especificados. Aliás, não é o requerente parte legítima para exigir, em nome próprio, eventual multa por descumprimento da obrigação, conforme pretende. No caso, embora o Juízo pelo qual tramitou o feito tenha fixado multa para a hipótese de comercialização de dados pessoais em desconformidade com a decisão que antecipou a tutela, a multa em questão diz respeito ao descumprimento da obrigação como um todo, não se tratando de obrigação que possa ser individualizada. Assim, observado o disposto pelo art. 537, §2º do CPC e pelos arts. 11 e 12 da Lei n. 7347 /85, em caso de eventual descumprimento da decisão, incumbiria ao Ministério Público, autor da ação civil pública, promover a execução da multa, com direcionamento dos valores a fundo específico destinado à reconstituição do bem lesado. (...) 3. Ante o exposto, acolho a presente impugnação e JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC”.
Confrontando-se então os fundamentos da sentença com os argumentos narrados nas razões recursais, é possível verificar que a controvérsia submetida a essa instância limita-se tão somente a verificar a existência de legitimidade da parte autora na execução individual das astreintes fixadas na Ação Coletiva nº. 0736634- 81.2020.8.07.0001, a qual tramitou perante a 5º Vara Cível de Brasília, perante o TJDFT.
No caso, pretende o apelante a execução da multa cominatória fixada na referida ação coletiva, especificamente em decisão de agravo de instrumento, que determinou à requerida/apelada a imediata suspensão da comercialização dos produtos denominados “lista online” e “prospecção de clientes”, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada transação de venda, conforme se infere daquela decisão (mov. 1.13).
A sentença prolatada posteriormente (mov. 1.12) confirmou a liminar em questão e foi mantida em segundo grau (mov. 1.14).
A propósito, extrai-se da parte dispositiva da sentença que não houve imposição de obrigação pecuniária em desfavor da parte SERASA S/A, mas sim a confirmação da liminar, com aplicação de possíveis medidas futuras em caso de descumprimento:
“III – Dispositivo
Ante o exposto, ao tempo em que CONFIRMO A LIMINAR DEFERIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para condenar a ré Serasa S.A. a se abster de comercializar dados pessoais dos titulares por meio dos produtos denominados “Lista Online” e “Prospecção de Clientes”, sob pena de imposição das medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, conforme legislação processual civil.” Nesse sentido e obedecendo a lógica da natureza jurídica das sentenças com relação ao seu conteúdo, o ato decisório possui nítido caráter mandamental constituindo-se em verdadeira obrigação negativa (não-fazer) imposta à parte. De sua simples leitura, portanto, não se vislumbra conteúdo pecuniário, tampouco previsão de que eventual multa futura seja revertida em favor dos particulares. Isto posto, não restam dúvidas de que a sentença condicionou a aplicação de medidas diversas a fim de fazer valer o comando sentencial. Porém, em momento algum houve individualização dos beneficiários da sanção ou mesmo abriu-se a possibilidade de reparação individual, eis que o conteúdo da decisão tem caráter negativo, para o qual, em caso de descumprimento, eventualmente poderá ser aplicada multa cominatória. Dito de outro modo, a cominação da astreinte não se destinou a assegurar o cumprimento de prestação individual, mas sim revelou-se como medida voltada ao dever imposto no interesse geral da coletividade, na esteira do que preconiza o art. 11 da Lei nº. 7.347/85: Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor. Nesse sentido, descabida a invocação de suposta legitimidade prevista no art. 97 do CDC, pois que não se trata de obrigação de reparar o dano/indenização, mas sim de comando assessório que visou garantir a efetividade da medida naquela ocasião, não possuindo qualquer relação com a parte em tese prejudicada. Tal situação, pois, implica a legitimidade exclusiva do titular da ação (Ministério Público Federal), de modo que em caso de comprovado descumprimento do título, o valor da sanção deve reverter-se não ao beneficiário – cuja legitimidade está subordinada à eventual indenização, ausente no título – mas sim ao autor daquela ação coletiva, nos termos do art. 537, §2º do CPC, com destino ao fundo de defesa dos direitos difusos, nos termos estritos do que preconiza o art. 13 da Lei nº. 7.347/85. Conforme assente na jurisprudência deste Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. CONCLUSÃO SENTENCIAL QUE MERECE SER MANTIDA, PORÉM POR FUNDAMENTO DIVERSO. SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 0736634- 81.2020.8.07.0001, CUJO TÍTULO EXECUTIVO IMPÕE OBRIGAÇÃO DE FAZER AO SERASA, PARA QUE SE ABSTENHA DE COMERCIALIZAR DADOS PESSOAIS DOS TITULARES POR MEIO DOS PRODUTOS DENOMINADOS 'LISTA ONLINE' E 'PROSPECÇÃO DE CLIENTES', SOB PENA DE MULTA. TÍTULO JUDICIAL QUE, EMBORA DE NATUREZA COLETIVA, NÃO CONTEMPLOU QUALQUER CONDENAÇÃO EM BENEFÍCIO DOS CONSUMIDORES LESADOS. MULTA COMINATÓRIA CUJA EVENTUAL LIQUIDAÇÃO OU EXECUÇÃO INCUMBE EXCLUSIVAMENTE AO MINISTÉRIO PÚBLICO E QUE SE DESTINARÁ AO FUNDO DE DIREITOS DIFUSOS VINCULADO À UNIDADE FEDERATIVA COMPETENTE E NÃO AO CONSUMIDOR INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E DE LEGITIMIDADE PARA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SENTENÇA TERMINATIVA ESCORREITA. Recurso conhecido e desprovido. ” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0007661-55.2024.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 31.03.2025) (grifei) “EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MULTA COMINATÓRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS DIFUSOS. LEGITIMIDADE ATIVA EXCLUSIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 525, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação individual ajuizada por consumidora visando à execução de multa cominatória fixada em tutela provisória de urgência, proferida no curso de ação civil pública movida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.2. Interposição de apelação em face de sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, com fundamento no art. 525, II, do CPC. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Delimita-se como ponto controvertido a possibilidade de execução individual de multa cominatória fixada em ação civil pública voltada à tutela de direitos difusos, por consumidor que não integrou o polo ativo da demanda coletiva.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Não se conhecem as matérias suscitadas apenas nas contrarrazões, por não integrarem a sentença recorrida nem o objeto da apelação, a teor do art. 1.013, §1º, do CPC.5. A multa cominatória executada foi imposta como medida coercitiva para assegurar o cumprimento de obrigação de não fazer dirigida à requerida, consistente na abstenção da comercialização de dados pessoais da coletividade de consumidores, sem qualquer individualização de beneficiários.6. Nos termos do art. 13 da Lei nº 7.347/85, eventual valor arrecadado a título de multa judicial em ações civis públicas reverte ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos.7. Tratando-se de tutela de direito difuso, a legitimidade para a execução da multa é exclusiva do legitimado ativo da ação coletiva, não sendo admissível sua cobrança individualizada por beneficiários indeterminados.8. A jurisprudência dos tribunais pátrios reconhece que o descumprimento de ordem judicial em ações civis públicas voltadas à proteção de direitos difusos não legitima execução individual por consumidores. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A multa cominatória fixada em ação civil pública que tutela direito difuso possui natureza coletiva, reverte ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos e somente pode ser executada pelo legitimado ativo da demanda, sendo incabível sua cobrança por consumidor individual.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001885-20.2024.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 31.07.2025) (grifei) Impõe-se, assim, a manutenção da sentença de extinção da execução individual sem resolução de mérito, diante da ilegitimidade do recorrente, nos termos dos arts. 485, VI e 525, II, ambos do Código de Processo Civil. Por fim, considerando o desprovimento do recurso da parte recorrente, nos termos do art. 85, §11º do CPC e TEMA 1.059 dos Recursos Repetitivos, propõe-se a majoração dos honorários advocatícios arbitrados em sentença em favor do procurador da parte requerida para 15% sobre o valor atualizado da causa, observado o benefício da gratuidade da justiça concedido ao recorrente. Por essas razões, o VOTO é pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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