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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002292-22.2024.8.16.0025
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta leticia marina conte
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA MANEJADA CONTRA SERASA S/A – OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER – MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES) – PRETENSÃO DE EXECUÇÃO POR BENEFICIÁRIO INDIVIDUAL – IMPOSSIBILIDADE – TÍTULO JUDICIAL DE NATUREZA MANDAMENTAL, SEM CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA INDIVIDUAL – MULTA DESTINADA À GARANTIA DA EFETIVIDADE DA TUTELA COLETIVA – LEGITIMIDADE ATIVA EXCLUSIVA DO AUTOR DA AÇÃO COLETIVA – DESTINAÇÃO DOS VALORES AO FUNDO DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS – ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução individual de sentença coletiva ajuizada por particular, voltada à cobrança de multa cominatória fixada em ação civil pública que impôs obrigação de não fazer consistente na abstenção da comercialização de dados pessoais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: saber se o beneficiário individual tem legitimidade para promover a execução da multa cominatória fixada em ação civil pública destinada à tutela de direitos difusos, cujo título judicial não contém condenação pecuniária individualizada. III. RAZÕES DE DECIDIR O título judicial coletivo possui natureza eminentemente mandamental, impondo obrigação de não fazer, sem impor condenação pecuniária em favor de indivíduos determinados. A multa cominatória fixada tem caráter instrumental, destinada a assegurar a efetividade da tutela coletiva, não se confundindo com indenização individual. Inexistente individualização de beneficiários no título executivo, é incabível a execução individual das astreintes, não havendo incidência das regras relativas à liquidação e execução individual de sentença coletiva. A execução da multa cominatória, em caso de descumprimento, compete exclusivamente ao legitimado ativo da ação civil pública, com destinação dos valores ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos. Inteligência dos arts. 537, §2º do CPC e art. 13 da Lei nº. 7.347/1985. Configurada a ilegitimidade ativa do autor, correta a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “É ilegítima a execução individual de multa cominatória fixada em ação civil pública destinada à tutela de direitos difusos, quando o título judicial impõe apenas obrigação de não fazer, sem condenação pecuniária individualizada, competindo sua execução exclusivamente ao legitimado coletivo, com destinação dos valores ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.” Dispositivos relevantes citados: Arts. 97 e 100 do CDC; Arts. 85, §11º, 485, VI, 525, II e 537, §2º, do CPC; Arts. 11, 12 e 13 da Lei nº 7.347/1985. Jurisprudência relevante citada: TJPR – 8ª Câmara Cível – 0007661-55.2024.8.16.0038 – Fazenda Rio Grande – Rel. Des. Themis de Almeida Furquim – j. 31.03.2025; TJPR – 9ª Câmara Cível – 0001885-20.2024.8.16.0056 – Cambé – Rel. Des. Angela Khury – j. 31.07.2025.