SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0099714-38.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Tue Dec 02 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Dec 04 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Concessão de justiça gratuita. Agravo de Instrumento provido para conceder o benefício da justiça gratuita à agravante. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela autora em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por perdas e danos e pedido de tutela de urgência, sob a alegação de que a autora não possui condições de arcar com as custas judiciais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. A decisão recorrida fundamentou-se na análise da capacidade financeira da autora, considerando a documentação apresentada e a declaração de hipossuficiência.II. Questão em discussão2. Consiste em saber se a agravante preenche os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, considerando sua situação financeira atual e a documentação apresentada.III. Razões de decidir3. A documentação apresentada pela agravante demonstra a atual impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.4. O fato de a agravante ter um saldo anterior em conta não é suficiente para elidir a alegação de hipossuficiência econômica, considerando sua situação financeira atual.5. A concessão do benefício da justiça gratuita é um direito fundamental, conforme previsto na Constituição Federal, para aqueles que comprovam insuficiência de recursos.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e provido para concessão do benefício da justiça gratuita.Tese de julgamento: “É assegurado o direito à justiça gratuita à parte que comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, mesmo que tenha recebido valores anteriormente, desde que não haja evidências de manutenção dessa condição financeira”. _________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, § 2º, e 99, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 224.194/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 04.04.2017; STJ, AgInt no AREsp 1022432/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 16.05.2017; Súmula nº 7/STJ; Súmula nº 284/STF.