Ementa
Ementa. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Concessão de justiça gratuita. Agravo de Instrumento provido para conceder o benefício da justiça gratuita à agravante. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela autora em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por perdas e danos e pedido de tutela de urgência, sob a alegação de que a autora não possui condições de arcar com as custas judiciais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. A decisão recorrida fundamentou-se na análise da capacidade financeira da autora, considerando a documentação apresentada e a declaração de hipossuficiência.II. Questão em discussão2. Consiste em saber se a agravante preenche os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, considerando sua situação financeira atual e a documentação apresentada.III. Razões de decidir3. A documentação apresentada pela agravante demonstra a atual impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.4. O fato de a agravante ter um saldo anterior em conta não é suficiente para elidir a alegação de hipossuficiência econômica, considerando sua situação financeira atual.5. A concessão do benefício da justiça gratuita é um direito fundamental, conforme previsto na Constituição Federal, para aqueles que comprovam insuficiência de recursos.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e provido para concessão do benefício da justiça gratuita.Tese de julgamento: “É assegurado o direito à justiça gratuita à parte que comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, mesmo que tenha recebido valores anteriormente, desde que não haja evidências de manutenção dessa condição financeira”. _________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, § 2º, e 99, § 3º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp 224.194/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 04.04.2017; STJ, AgInt no AREsp 1022432/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 16.05.2017; Súmula nº 7/STJ; Súmula nº 284/STF.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0099714-38.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 02.12.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto por CELENI CLOTH em face da decisão de mov. 19.1, autos de origem – proferida nos autos de “ação de rescisão contratual cumulada com indenização por perdas e danos e pedido de tutela de urgência” nº 0006785-58.2025.8.16.0170 – do Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Toledo, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, nos seguintes termos: “1 – Justiça Gratuita: A parte Autora requereu em sua inicial a concessão de justiça gratuita, por afirmar que não possui condições de arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Pois bem. A Constituição Federal de 1988 – CF previu como direito fundamental do cidadão a assistência judiciária integral e gratuita, desde que o beneficiário comprove insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV). Nos termos do art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, poderá fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, caso possua insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma da lei. A seu turno, o art. 99 do CPC expressa que: Art. 99.O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2ºO juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3ºPresume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Como se vê, é dado ao magistrado, no caso concreto, averiguar o preenchimento dos requisitos para obtenção do benefício, não decorrendo a sua concessão de simples afirmação nos autos, podendo ser elidida por elementos que infirmem a hipossuficiência. A nova regra não destoa do entendimento firmado pelo STJ, confira-se: [...] Analisando o requerimento, conforme declaração de imposto de renda juntada aos autos, verificase que o requerente possui em conta bancária o valor de 26.925,13, montante este que revela capacidade econômica suficiente para suportar as custas iniciais do feito, as quais importam em apenas R$ 1.680,44. Dessa forma, o patrimônio financeiro declarado é incompatível com a alegada hipossuficiência, tornando indevida a concessão do benefício. A este despeito, para garantir à parte Autora o direito fundamental ao acesso à justiça, é possível a modulação do benefício, com a concessão do parcelamento das custas processuais. Valor que não prejudicará o sustento da parte Autora ou de sua família. Com isto, a justiça gratuita alcançará a sua finalidade, concedendo a parte Autora amplo e irrestrito acesso a tutela jurisdicional pretendida. Oportuno expor que o parcelamento das custas garante o amplo e irrestrito acesso da parte Autora a tutela jurisdicional do Estado, e, ao mesmo tempo, não desvirtua o benefício da justiça gratuita. Não deixa que o benefício da justiça gratuita se transforme em instrumento para ações em massa e aventureiras, servindo como em garantia de irresponsabilidade na busca de enriquecimento sem causa. 1 – Nestes termos, com fundamento no art. 98, §6º, do CPC, defiro o parcelamento das custas processuais em 5 parcelas mensais. 1.1 - Intime-se a parte Autora para pagamento a primeira parcela, no prazo de 15 dias. 1.2 - Não havendo o pagamento no prazo acima, desde já determino o cancelamento da distribuição. 1.3 - Com o pagamento da primeira parcela, façam os autos conclusos.” A agravante, sustentou, que: (a) em 31 de dezembro de 2023 possuía R$ 26.952,13 em uma conta corrente, contudo, esta não é a sua realidade atual; (b) seus extratos de conta poupança referente ao mês de agosto de 2025 demonstram saldo irrisório de R$ 3,58; (c) recebe benefício previdenciário no valor de R$ 1.518,00, sobre o qual incidem descontos em razão de empréstimos consignados; (d) a consulta no RENAJUD retornou negativa, demonstrando que não possui qualquer veículo em seu nome; (e) não consta declaração de imposto de renda em 2025. Com base nesses argumentos, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e ao final, seu provimento, deferindo a justiça gratuita.O pedido liminar foi deferido por este Relator (mov. 19.1).Intimadas, as partes agravadas deixaram de apresentar contrarrazões (mov. 25.0 e mov. 26.0). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Admissibilidade do recursoPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento[1], legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso interposto e passo à análise do mérito.2. MéritoCuida-se de inconformismo contra o pronunciamento judicial que indeferiu a concessão do benefício da justiça gratuita em favor do autor, ora agravante.Com efeito, o acesso à Justiça não deve ter como parâmetro a capacidade financeira da parte, mas sim a proteção de qualquer direito, sem restrições de ordem econômica, social ou política, na forma prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Diante disso, a Carta Magna estabelece, no inciso LXXIV do art. 5º que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” É indiscutível, portanto, a indispensabilidade dos benefícios da gratuidade da Justiça, em ordem a remover os óbices do acesso ao Poder Judiciário. O art. 98 do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.A gratuidade configura instrumento viabilizador do exercício da cidadania por quem mais necessita, ou seja, aqueles desprovidos de recursos, cuja renda não é suficiente para arcar com as despesas do processo. No entanto, é igualmente certo que se tem observado franca banalização do benefício, cujo pedido de concessão é indistintamente inserido nas peças processuais padronizadas, independentemente da situação econômica da parte requerente. Por essa razão, autoriza o §2º do art. 99 que o Magistrado exija a comprovação do alegado estado de miserabilidade, não sendo a declaração de hipossuficiência prova absoluta, a importar na concessão automática do benefício. Nesse sentido é a diretriz jurisprudencial do STJ:“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. GARANTIA PRESTADA EM DUPLICIDADE E AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO FIADOR NA AÇÃO DE DESPEJO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR. POSSIBILIDADE. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME PROBATÓRIO. (...) 3. Esta Corte entende que o juízo pode, embora haja declaração da parte de sua hipossuficiência jurídica para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar sobre a real situação financeira do requerente, cuja conclusão não é possível de ser revista em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ. AgInt no AREsp 224.194/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, j. 04/04/2017 – destaquei) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CRITÉRIO JURÍDICO PARA CONCESSÃO. CAPACIDADE FINANCEIRA ECONÔMICA. ANÁLISE DO CONJUNTO DE ELEMENTOS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A ausência de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - teriam dado interpretação discrepante consubstancia deficiência bastante a inviabilizar a abertura da instância especial. Súmula 284/STF. 2. O critério jurídico para avaliação de concessão do benefício da gratuidade de justiça se perfaz com a análise de elementos dos autos, considerando que o magistrado pode analisar a real condição econômico-financeira do requerente. Verificar se a parte é realmente hipossuficiente de modo a obter tal benefício não limita o magistrado a averiguar apenas a renda da parte solicitante da benesse. 3. Inviabilidade de incursão na seara fático-probatória para afastar a conclusão do tribunal de origem de que a parte recorrente não revelou hipossuficiência que permita ser beneficiária da gratuidade de justiça. Incidência da súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido”. (STJ. AgInt no AREsp 1022432/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 16/05/2017 – destaquei) No caso em apreço, verifica-se que a documentação apresentada pela recorrente se mostrou suficiente para evidenciar a miserabilidade por ela alegada.Isso porque a autora, agora agravante, demonstrou que recebe benefício previdenciário no valor de R$ 1.518,00. Dos extratos atuais, foi possível observar que possui saldo irrisório em sua conta poupança (mov.1.2, TJPR), não tem veículos em seu nome (mov. 12.1, autos de origem), além de não ter declarado renda em 2025 (mov. 13.1, p. 11, autos de origem).O fato isolado de a recorrente ter recebido, há quase dois anos, a quantia de R$ 26.925,13 não é suficiente para elidir o seu quadro atual de hipossuficiência econômica, sobretudo porque não há qualquer elemento que indique a manutenção dessa condição financeira.Diante desse cenário, uma vez verificada a impossibilidade de pagamento das despesas processuais por parte da autora (agravante) sem o prejuízo de seu sustento próprio e de sua família, de rigor o deferimento do benefício da justiça gratuita – observado, em todo caso, o § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.3. ConclusãoAnte todo o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento interposto por Celeni Cloth, para o fim de lhe conceder o benefício da justiça gratuita, conforme requerido.
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