SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002831-94.2025.8.16.0140
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Quedas do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME: 1. O Colegiado da 18ª Câmara Cível deu provimento à apelação para declarar a ineficácia de doações de imóveis feitas por devedor a descendentes, reconhecendo fraude à execução. 2. A parte embargante opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto à inexistência de insolvência e à diligência da credora, requerendo efeitos infringentes.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não apreciar integralmente os argumentos da embargante.III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. Os embargos de declaração, conforme art. 1.022 do CPC, destinam-se à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo meio hábil à rediscussão do mérito. 5. O acórdão embargado enfrentou todos os pontos relevantes, concluindo pela caracterização da fraude à execução e pela desnecessidade de registro prévio da penhora. 6. A insurgência da embargante traduz mero inconformismo, o que afasta a alegação de vício no julgado. 7. Inexistindo abuso ou intuito protelatório, não cabe aplicação de multa por litigância de má-fé.IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando inexistente omissão, obscuridade, contradição ou erro material.