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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão de mov. 15.1, proferido pelo Colegiado desta 18ª Câmara Cível, que deu provimento à Apelação Cível de nº 0001651-19.2020.8.16.0140, reformando a sentença de primeiro grau para declarar a ineficácia das doações dos imóveis de matrículas nº 13.383 e 8.551, com a seguinte tese:“13. Tese de julgamento: A doação de bens realizada por ascendente aos descendentes, após a citação válida em ação de execução e em estado de insolvência do devedor, configura fraude à execução e deve ser declarada ineficaz em relação ao credor, sendo prescindível o registro da penhora na matrícula do imóvel anteriormente ao ato.”Inconformada, a parte embargante opôs os presentes Embargos de Declaração sustentando, em síntese, a existência de omissão no julgado.Sustenta que o acórdão deixou de analisar que não restou comprovado que o único bem capaz de satisfazer a dívida seria o imóvel objeto de doação. Argumenta que, no cumprimento de sentença de nº 0000753-89.2009.8.16.0140, apenas duas diligências foram realizadas, sendo aquela feita pela via Renajud positiva e resultando na penhora de veículo pertencente ao devedor Mario Luiz Bartoski, o que demonstra que existem outros bens penhoráveis.Afirmam que a credora não foi diligente na busca de outros bens e que a penhora de outro imóvel, requerida pela própria embargada, não foi efetivada por culpa exclusiva dela, que deixou de apresentar a matrícula atualizada, conforme exigido pelo juízo. Assim, a não realização da penhora decorreu de negligência da parte exequente, não podendo os embargantes ser penalizados com a anulação da doação. Destaca que não há prova de insolvência do doador nem de que este tenha se tornado insolvente após a doação, razão pela qual não se configura fraude à execução. Cita que ausente o registro da penhora e não demonstrada a má-fé do terceiro adquirente, não há que se falar em fraude. Argumenta, ainda, que o fato de serem filhos do devedor não basta para caracterizar má-fé, especialmente porque o imóvel doado não estava gravado nem era o único bem do doador.Diante disso, requer o reconhecimento da omissão e a reforma do acórdão, mantendo-se a sentença de primeiro grau. Pleiteia, também, que os embargos sejam recebidos com efeitos infringentes. Apresentadas contrarrazões (mov. 10.1), a embargada se manifestou pela condenação da parte embargante à multa por litigância de má-fé.Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II – FundamentaçãoPresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, é de se conhecer os presentes embargos.Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme prevê o art. 1.022 do Código de Processo Civil.A finalidade dos embargos, portanto, é a correção ou complementação do julgado, sem que isso implique em reexame do mérito.Todavia, o que se extrai da argumentação apresentada é, na realidade, a tentativa de rediscussão da matéria já apreciada, com o intuito de modificar o entendimento desta C. Câmara Cível, pretensão que extrapola os limites legais para oposição dos aclaratórios. Nesse sentido, é pacífico o entendimento desta 18ª Câmara Cível: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA FIXAR OS HONORÁRIOS DEVIDOS AO PATRONO DO AGRAVANTE EM 3% DO VALOR DA CAUSA, CORRIGIDO PELO IPCA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO, APÓS O QUE DEVERÁ INCIDIR EXCLUSIVAMENTE A SELIC COMO FATOR MISTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. Inexistência do erro material e contradição alegados, tendo em vista que o acórdão objurgado enfrentou todos os fundamentos de fato e de direito trazidos pelas partes, expressando a conclusão motivada dos julgadores quanto ao critério utilizado para a fixação dos honorários advocatícios, bem como para a atualização monetária destes. Aclaratórios que evidenciam o inconformismo do embargante com o teor da decisão e a pretensão de obtenção de nova análise da questão, para o que a presente via recursal não se mostra apropriada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0040687-27.2025.8.16.0000 - Mangueirinha - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 23.04.2025)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. [...] 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração não servem à reanálise foi julgado. [...] 6. A alegação do embargante não configura omissão, mas sim inconformismo, e não justifica a modificação da decisão. III. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de Declaração não são cabíveis para reanalisar o mérito da decisão já fundamentada. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0129010-42.2024.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 14.04.2025)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO INAPROPRIADO.- Inexistindo omissão e contradição a serem sanadas pelos embargos de declaração, deve ser rejeitada a pretensão de se utilizar deste recurso para a alteração do julgado. Embargos rejeitados. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0009004-27.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 14.04.2025) ” - grifei Ademais, o acórdão enfrentou de forma adequada todas as questões suscitadas, apresentando fundamentação clara acerca da configuração da fraude à execução, em estrita conformidade com os fatos e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à alegada omissão relativa à existência de outros bens penhoráveis, observa-se que o acórdão já se manifestou expressamente sobre o tema, destacando que não é necessário que o bem alienado ou doado seja o objeto direto da execução, bastando que se trate de qualquer bem penhorável capaz de ser utilizado para assegurar a satisfação do crédito exequendo.Ademais, apesar das diligências realizadas no curso do cumprimento de sentença, restou demonstrado a ausência de bens suficientes para a satisfação do crédito.Cita-se o seguinte trecho do decisum:“[...] o inciso IV do artigo 792 do Código de Processo Civil contempla uma hipótese ampliada de fraude à execução, caracterizada quando, ao tempo da alienação ou da oneração, já tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência.Nessa situação, não se exige que o bem alienado seja objeto direto da demanda, bastando que se trate de qualquer bem penhorável passível de ser utilizado para a satisfação do crédito em cobrança. [...]Ademais, as diligências realizadas no curso do cumprimento de sentença demonstram a ausência de bens suficientes em nome do executado. Isso porque foram localizados apenas dois veículos: um Fiat/Strada Adventure CD, placa ASC3910, e um Ford/Escort GL, placa LYQ8158. Considerado o baixo valor de mercado deste último, apenas o primeiro foi penhorado a pedido da exequente/apelante.No entanto, a remoção do bem restou infrutífera, tendo sido certificado nos autos que o veículo já havia sido alienado pelo executado (mov. 111.1), circunstância posteriormente confirmada pelo próprio adquirente (mov. 156.1). Tal fato evidencia, de forma ainda mais clara, a condição de insolvência do devedor/apelado, pois mesmo os bens localizados haviam sido transferidos anteriormente à constrição judicial.Soma-se a isso o fato de que o imóvel doado aos filhos permaneceu, na prática, na posse exclusiva do doador, Sr. Mário Luiz Bartoski. E tal circunstância restou incontroversa nos autos, uma vez que o corréu Alan, beneficiário da doação, expressamente afirmou que nem ele nem seus irmãos chegaram a exercer a posse do bem, compreendendo que a doação teria se efetivado apenas em favor do usufruto do pai.”Assim, não há omissão acerca da alegada negligência e desídia da parte exequente na busca de outros bens. Muto pelo contrário, o acórdão analisou as diligências realizadas e concluiu que a inexistência de bens suficientes não decorreu de inércia da credora, mas da conduta dolosa do devedor, que, ciente da execução, deliberadamente promoveu a doação dos imóveis aos filhos, mantendo-se na posse e usufruto dos bens.Da mesma forma, não se verifica omissão quanto à ausência de prova de insolvência do doador, do registro da penhora ou da má-fé do terceiro adquirente. Conforme decidido no acórdão, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça, em se tratando de doação entre ascendentes e descendentes, é dispensável o registro da penhora na matrícula do imóvel para configuração de fraude à execução, bastando a demonstração de que a alienação se deu após a citação e em contexto de insolvência. Veja-se:“[...] a jurisprudência evoluiu no sentido de relativizar tal entendimento, especialmente nas hipóteses de transmissões patrimoniais realizadas no núcleo familiar, a título gratuito, com aparente intuito de blindagem pelo devedor.[...]Com efeito, não se tem por necessário, em casos tais, o registro prévio da penhora na matrícula do imóvel para o reconhecimento do ato fraudulento, bastando que se comprove a existência do ato danoso e que este tenha ocorrido na pendência de uma ação contra o devedor.[...]Verifica-se, portanto, que o executado Mário Luiz Bartoski apenas formalizou a doação do imóvel aos filhos, permanecendo, contudo, como possuidor direto e exclusivo beneficiário dos frutos gerados pelo bem.O devedor jamais se desvencilhou da propriedade de fato, nem mesmo de sua posse, o que evidencia a inexistência de verdadeira intenção de liberalidade (artigo 538, CC [4]), configurando-se, em verdade, ato de dilapidação patrimonial destinado a frustrar o cumprimento da sentença em seu desfavor.Cumpre relembrar que o apelado já detinha pleno conhecimento da existência da ação, não apenas da fase de cumprimento de sentença, mas também da própria demanda de resolução contratual, da qual foi devidamente citado e optou por não apresentar resposta.Nesse contexto, revela-se inequívoco que as doações impugnadas se deram a título de blindagem patrimonial. E, diante da inexistência de outros bens passíveis de penhora em nome do executado, restam plenamente caracterizados tanto o prejuízo à credora quanto o estado de insolvência, a justificar o reconhecimento da fraude à execução e, por conseguinte, a ineficácia do ato translativo.”A mera discordância do embargante com o entendimento adotado não é suficiente para haver uma nova análise da matéria já decidida, e nem para configurar vício no acórdão. O que se infere, portanto, é que não há qualquer vício a ser sanado. O acórdão enfrentou todos os argumentos relevantes ao deslinde da controvérsia, não havendo negativa de prestação jurisdicional, ainda que contrária à pretensão da embargante.O fato de o embargante discordar do entendimento alcançado por esta C. Câmara Cível não autoriza a rediscussão da matéria pelos aclaratórios. Os argumentos deduzidos traduzem mero inconformismo e buscam, em verdade, o reexame da matéria, o que é inviável pela estreita via do presente recurso.Assim, não há qualquer vício a ser sanado.Da multa por litigância de má-fé.A embargada, em contrarrazões (mov. 10.1), requereu condenação da parte embargante às penalidades por litigância de má-fé (art. 81, do CPC) em razão de oposição de embargos protelatórios. Todavia, não há como reconhecer o presente recurso com fins protelatórios. Isso porque a simples oposição de um recurso de embargos de declaração, ainda que com a clara finalidade de prequestionamento, não implica as penas previstas no art. art. 81 ou 1.026, § 2º, do CPC.No mesmo passo, não foi demostrada a atuação da parte baseada em abuso, má-fé ou fins protelatórios, porquanto a interposição do presente recurso se trata do mero exercício regular do direito de recorrer. Ainda que o inconformismo seja evidente, a oposição de apenas um recurso de embargos de declaração com pretensão de reanálise da matéria não pode ser interpretada como conduta abusiva. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que “o exercício regular do direito constitucional de recorrer não deve ensejar condenação do recorrente às penalidades por litigância de má-fé e multa” (STJ. AgInt no AREsp 967.034/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 16/08/2019).Diante disso, afasta-se a aplicação das penalidades por litigância de má-fé.III – DispositivoNos termos da fundamentação, voto no sentido de conhecer e, no mérito, rejeitar os Embargos de Declaração opostos. É como voto.
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