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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por EDER ROZEMBERGER em face do acórdão de mov. 51.1, que conheceu parcialmente e, na parte conhecida, deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento n. 0038414-51.2020.8.16.0000, interposto pelo ora embargado.Em seus aclaratórios (mov. 1.1), alega o embargante que o acórdão incorreu em omissão, pois o Tema 810 do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da Taxa Referencial como índice de correção monetária em dívidas não tributárias.Menciona os Temas n. 1170 e 1361 da Suprema Corte e o Tema Repetitivo n. 905 do Superior Tribunal de Justiça, concluindo pela possibilidade de alteração do índice previsto no título executivo.Assim, requer o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado.Embora intimada, a parte embargada manteve-se inerte (mov. 10).É o relatório.
VOTO Inicialmente, esclareça-se que, de acordo com o artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra decisões omissas, contraditórias, obscuras ou para correção de erro material. Por ocasião da apreciação do Agravo de Instrumento Cível, esta Câmara conheceu parcialmente e, na parte conhecida, deu provimento parcial ao recurso, para aplicar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 35 do Colendo Órgão Especial, bem como fixar como termo inicial para juros de mora a data do vencimento de cada parcela.Observe-se, a respeito, o teor da ementa: Processual civil. Servidor Público. Cumprimento de sentença proferida em ação coletiva. Incompetência absoluta. Valor da causa que não atinge, individualmente, o patamar de 60 (sessenta) salários-mínimos. Irrelevância. Demanda coletiva que não se inclui na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, ainda que esta possua natureza absoluta. Expressa previsão legal. Competência do juízo da Vara da Fazenda Pública. Precedente obrigatório do STJ. Tema 1029. Preliminar não acolhida. Mérito. Cálculo do valor da hora extra. Divisor 150. Adoção do regime de transição. Art. 23 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Pedido não formulado no juízo de origem. Inovação recursal. Não conhecimento. Base de cálculo das horas extras. Vencimento base, acrescido das vantagens pecuniárias. Acórdão que menciona o uso da “remuneração”. Questão dirimida quando do julgamento do IRDR 35, TJPR. Manutenção. Juros de mora. Termo inicial. Data do vencimento de cada parcela. Decisão parcialmente reformada, nesse aspecto. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido. O embargante alega que o acórdão é omisso por não tratar dos índices aplicáveis à correção monetária.Pois bem.Verifica-se que a questão não foi objeto de agravo de instrumento; contudo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os juros de mora e a correção monetária são matérias de ordem pública e podem ser revistas a qualquer tempo. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA REFERENTE A SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO OU VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação (AgInt no REsp 1.353.317/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.8.2017)" (AgInt no REsp n. 2.073.159/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 18/12/2023). 4. "A Corte Especial deste Tribunal Superior, em regime de recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que a correção monetária e os juros de mora constituem parcelas de natureza processual, razão pela qual a alteração introduzida pela Lei n. 11.960/2009 se aplica, de imediato, aos processos em curso, relativamente ao período posterior à sua vigência, à luz do princípio tempus regit actum (cf. Temas ns. 491 e 492, REsp n. 1.205.946/SP, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, j. 19.10.2011, DJe 2.2.2012)" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.057.570/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024).(AgInt no REsp n. 2.185.498/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO.1. É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1.353.317/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.8.2017). 3. Ainda na linha de nossa jurisprudência, "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25.9.2015). (AgInt no REsp n. 1.967.170/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Inclusive, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 1505031, sob o rito dos recursos repetitivos (que originou o Tema n. 1361), assim decidiu:
Direito constitucional. Recurso extraordinário. Execução contra a fazenda Pública. Coisa julgada. Adequação de índices de atualização de débito. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que determinou a aplicação do IPCA-E para a atualização de débito da Fazenda Pública, na forma definida pelo Tema 810/RG, apesar de o título executivo judicial fixar índice diverso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de correção monetária impede a incidência de norma superveniente que estabeleça parâmetro diverso de atualização. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.317.982 (Tema 1.170/RG), fixou tese de repercussão geral afirmando que o trânsito em julgado de decisão de mérito, mesmo que fixado índice específico para juros moratórios, não impede a incidência de legislação ou de entendimento jurisprudencial do STF supervenientes. 4. De igual forma, a jurisprudência do STF afirma que inexiste ofensa à coisa julgada na aplicação de índice de correção monetária para adequação dos critérios de atualização de débito da Fazenda Pública, de modo a observar os parâmetros fixados pelo Tema 810/RG. Identificação de grande volume de recursos sobre o tema. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso extraordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG”.(RE 1505031 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 26-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-363 DIVULG 29-11-2024 PUBLIC 02-12-2024 – grifou-se) Desta forma, o acórdão embargado, de fato, incorreu em omissão.É certo que o STF julgou inconstitucional a aplicação dos índices da caderneta de poupança com vistas à atualização monetária de créditos não tributários. Observe-se, a respeito, o teor do Tema 810: I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina (grifou-se). Desta forma, afastada a TR por inconstitucionalidade, há que se valer dos entendimentos exarados pelo STF, no Tema 810, e pelo STJ, no Tema 905, para fixação dos índices de correção monetária.Assim, a condenação da Fazenda Pública deverá observar o seguinte (Tema 905/STJ): (a) até dezembro/2001: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.De outro lado, verifica-se que ambos os temas (810 e 905) são anteriores à publicação da EC 113/20021 que, no art. 3º, estabeleceu: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.Diante disso, a jurisprudência do STF assim se posicionou (Tema 1419): A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários (Julgamento: 29/08/2025 e Publicação: 09/09/2025) Portanto, a taxa SELIC deve ser aplicada desde a vigência da EC 113/20021 até a superveniência da EC 136/25, publicada em 9/9/2025, que alterou a redação do art. 3º, suprimindo a SELIC e fixando índices de correção monetária e juros de mora tão-somente para a fase de requisitórios.Observe-se: “Art. 3º O art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. § 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.§ 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos." (NR) O que se percebe, pois, é que a nova redação, ao contrário da anterior, fixou novos parâmetros para atualização monetária e juros de mora exclusivamente para os requisitórios, conforme estabelecido no caput.Desta forma, criou-se uma lacuna a respeito dos índices aplicáveis, compreendida entre o início da vigência da EC 136/2025, quando se suprimiu o uso da Selic, até então utilizada em todas as fases – condenação e pagamento, e a fase dos requisitórios, a única tratada na nova redação do art. 3º.Ou seja, a lei deixou de especificar os consectários legais a serem aplicados nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública. Tratou, reprise-se, de regular apenas os índices aplicáveis os requisitórios.Assim, até que o STF defina a aparente lacuna, com exceção do período de vigência da EC 113/21, voltam-se a aplicar os parâmetros previstos no Tema 905/STJ, observada a não incidência de juros no período de graça constitucional previsto no art. 100, §5º da CF (Súmula Vinculante n. 17) e no art. 3º, § 3º, da EC 113/2021 (redação EC 136/25), mas, por outro lado, a incidência dos juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório (Tema 96/STF).Dá-se, pois, provimento aos embargos, a fim de sanar a omissão e complementar o acórdão proferido em sede de agravo de instrumento.
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