Ementa
EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP) COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO DE LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO ATIVO. RECURSO DOS AUTORES. PEDIDO PARA QUE AS OUTRAS DUAS DEMANDAS DESMEMBRADAS SEJAM DISTRIBUÍDAS POR PREVENÇÃO, COM APROVEITAMENTO DAS CUSTAS E DO TRABALHO PERICIAL A SER ELABORADO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO EM TRÊS DEMANDAS DISTINTAS QUE IMPLICA O REGISTRO, AUTUAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE FORMA LIVRE E AUTÔNOMA. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que limitou o litisconsórcio ativo e indeferiu o pedido de distribuição das demandas em apenso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se, por ocasião da limitação do litisconsórcio em três demandas, é possível a distribuição destas por prevenção à 1ª Vara Cível de Toledo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os recorrentes não se insurgiram especificamente quanto à limitação do litisconsórcio ativo.4. Não é possível a distribuição das outras demandas em apenso à demanda originária e o aproveitamento das custas judiciais pertinentes.5. Sendo individualizada a relação jurídica contratual, não há causa hábil ao reconhecimento da prevenção.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: Conforme estabelece o art. 286, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza, quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada._________Dispositivo relevante citado: CPC, art. 286, incisos I, II e III.Jurisprudência relevante citada: N/a.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0099754-20.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 03.12.2025)
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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Toledo que, em autos de Ação Revisional do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) com Pedido de Reparação de Danos Materiais e Morais nº 6718-93.2025.8.16.0170, indeferiu “o requerimento de registro de novos autos em apenso dos demais aos autores excluídos”.Assim constou da fundamentação da decisão agravada (mov. 28.1):DECISÃO1 – Redistribua-se o feito à Vara Cível.2 – Defiro a emenda de seq. 26.2.1 - Retifique-se o polo ativo da presente ação, que deverá prosseguir em relação aos Autores GERMANO FRANCISCO COMIN; SUELY APARECIDA COMIN; IVETE ROSA MIGLIORINI TANZAWA; NELSON KIYOSHI TANZAWA; MARIA CRISTINA ROMAN COELHO; IVANI MARIA ROMAN SMANIOTTO; MARIA CONCEIÇÃO STORI TURQUETI.3 - Os Autores excluídos deverão propor nova ação, a ser distribuída por sorteio. Assim, indefiro o requerimento de registro de novos autos em apenso dos demais aos Autores excluídos.4 – Pela experiência em ações semelhantes, pelas peculiaridades do objeto litigioso, a conciliação é improvável. A audiência de conciliação torna-se desnecessária. E, ainda, acarreta desnecessariamente atraso na solução do litigo.4.1 – Assim, deixo para designar audiência de conciliação em momento posterior.4.2 – Cite-se a parte Ré para, querendo, apresentar defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na inicial.5 – Intimações e diligências necessárias.Inconformada, recorre a agravante argumentando que: (a) em cumprimento ao despacho de mov. 22.1, a parte autora propôs uma solução conjunta para a questão, com o desmembramento do processo em três feitos em apenso, cada um com seis autores, mantendo-se, assim, todos no mesmo juízo, porquanto já pagaram pelas taxas de distribuição e conta de custas cíveis, o que foi indeferido; (b) nos processos físicos, o número elevado de autores gerava dificuldades como grande volume de páginas, deslocamentos, complexidade de provas documentais e números de ofícios, o que não é mais uma realidade, pois os atos são unificados e simplificados no sistema Projudi; (c) o fato da perícia contábil ser individualizada para dezoito autores não difere do trabalho realizado pelo perito em dezoito processos com um autor só, podendo o perito, se for o caso, solicitar mais prazo em razão da concomitância dos laudos periciais e assim se resolve a multiplicação de atos judiciais; (d) por essa razão, requer a reforma da decisão proferida no mov. 28.1, item 3, para que seja mantida a distribuição do feito à 1ª Vara Cível de Toledo e sejam organizados os demais autores em dois processos em apenso, indicados conforme itens 2 e 3 da petição de emenda à inicial de mov. 26.1 dos autos originários; (e) deve ser concedido efeito suspensivo ao recurso.Recebidos os autos, ante a ausência de comprovação do preparo, determinou-se o recolhimento na forma dobrada (mov. 9.1 – AI), o que foi cumprido (mov. 11.1 e 13.1 – AI).O recurso foi recebido com atribuição de efeito suspensivo (mov. 32.1 – AI). Facultada apresentação de contrarrazões, manifestou-se a agravada pugnando pelo desprovimento do Agravo de Instrumento (mov. 38.1 – AI).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Os pressupostos de admissibilidade recursal foram objeto de análise no pronunciamento inicial.Cinge-se a controvérsia recursal acerca da adequação da decisão que limitou o número de litisconsortes e indeferiu o pedido de distribuição dos outros dois processos de forma apensada.Em suas razões para reforma, argumentam os recorrentes que a manutenção, perante o mesmo juízo, dos outros dois feitos desmembrados tem por intuito resguardar a economia e a celeridade processual, bem como não será exigido labor adicional do Sr. Perito, o qual, se for o caso, poderá solicitar mais prazo para entregar o laudo que será confeccionado.Adianta-se que é hipótese de desprovimento do Agravo de Instrumento.De início, necessário consignar que, conquanto a parte agravante tenha amparado sua postulação recursal precipuamente sob o enfoque da economia e celeridade processual, verifica-se que não impugnou a limitação do litisconsórcio no presente caso concreto, anuindo com a subdivisão do polo ativo para que seja estabelecido em três demandas distintas com seis autores cada.Lado outro, pontua que os feitos desmembrados deverão ser apensados uns aos outros e distribuídos por prevenção ao Juízo da 1ª Vara Cível, com o aproveitamento das custas incidentes e, ainda, com a elaboração de um laudo pericial unificado, o que pode ser compreendido a partir da leitura da petição de emenda à inicial de mov. 26.1 em consonância com as razões de recurso. Para que não pairem dúvidas acerca do pedido de reforma trazido à análise, confira-se: Ante o exposto, requer a Agravante o recebimento e processamento do presente Recurso de Agravo de Instrumento, a fim de que, primeiramente, seja atribuído o EFEITO SUSPENSIVO ao presente conforme os fundamentos, e, no mérito, que seja reformada a decisão de mov. 28.1, especificamente no item 3, para que seja MANTIDA a distribuição do feito à 1ª Vara Cível de Toledo, e sejam organizados os demais autores em dois processos em apenso, indicados conforme itens 2 e 3 da petição de EMENDA à INICIAL de seq. 26.1 do processo.Todavia, não há fundamento jurídico hábil neste proceder. Veja-se que, anuindo com a limitação do litisconsórcio ativo, isso implica considerar, necessariamente, que serão registradas, autuadas e distribuídas as demandas de forma autônoma, o que exige o recolhimento das custas iniciais atinentes, e a dilação probatória, caso se compreenda pela sua necessidade, deverá ser conduzida livremente.Destaca-se que, embora versem sobre pedido revisional de contas vinculadas ao PASEP, não há justificativa para apensar as demandas, notadamente porque, sendo distintos os autores e havendo relação contratual individualizada, inexiste prevenção (art. 286 do CPC[1]), ainda que por prejudicialidade externa.Dessa forma, a decisão agravada comporta manutenção, não sendo possível o acolhimento da insurgência, devendo as ações tramitarem autonomamente.Voto, portanto, pelo desprovimento do Agravo de Instrumento.
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