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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Edith Nascimento Colombo contra a r. decisão de mov. 20.1 (processo originário), proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, nos autos de Ação Revisional de Contrato Bancário, nº 0025453-39.2025.8.16.0021, proposta pela ora Agravante em face do Banco Pan S/A., que indeferiu a tutela provisória de urgência, pelos seguintes fundamentos: “2. Defiro por ora, os Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita em favor do autor, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, no mais, ciente ainda a parte autora de que pagará até o décuplo do valor caso se demonstre que sua situação econômica lhe permitia arcar com as custas do processo e com os honorários de advogado.3. Trata-se de “Ação Revisional de Contrato”, promovida por EDITH NASCIMENTO COLOMBO em face de BANCO PAN S/A, na qual alega, em síntese, que: a) celebrou a Cédula de Crédito Bancária 121561490 com o réu em 14/12/2024, com o objetivo de financiar o veículo Renault Symbol, placa AYQ2D52; b) o contrato foi encaminhado para análise jurídica e contábil, oportunidade que verificou a existência de abusividades; c) a taxa média de juros à época da contratação era de 27,51% ao ano e o contrato estipulou o percentual de 56,84 ao ano; d) os juros remuneratórios contratuais superam ao dobrou ou 200% ao ano; e) houve capitalização diária de juros; f) cobrança de seguro de proteção financeira – seguro prestamista, e venda casada.Requereu tutela de urgência para que seja descaracterizada a mora e autorizado o depósito mensal do valor incontroverso, o réu se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito e de realizar busca e apreensão.4. As tutelas provisórias de urgência são instrumentos de securitização de direitos subjetivos, que foram criados pelo legislador ordinário com o escopo de evitar que o respeito ao tempo necessário para a prática de atos processuais tornasse inócua a prestação jurisdicional que, como regra, somente poderia ser conferida ao final da demanda.Nesse sentido, nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).A parte autora sustenta a cobrança de juros superiores à taxa média de mercado, juros remuneratórios abusivos e capitalização de juros diária.Entretanto, em análise superficial dos autos não é possível constatar a existência das supostas abusividades alegadas, pois a questão demanda maior dilação probatória, com auxílio de profissional com conhecimentos técnicos especializados.Não ficou evidenciada, de plano, a ilegalidade da contratação do empréstimo bancário.Outrossim, no trato da matéria, enquanto pendente o julgamento de ação em que se discute o próprio débito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é unívoca ao dispor que a simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstar a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito (REsp.357.763/SP e REsp. 213.580/RJ).Cita-se, ainda, sobre a matéria a súmula 380 do STJ: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.Sendo assim, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado em sede de recurso repetitivo, em que pese a simples discussão judicial da obrigação bancária não seja suficiente para proibição/exclusão do nome do contratante de cadastro restritivo de crédito, tal providência poderá ser deferida se presente os seguintes requisitos: ‘a) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz’ (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Ocorre que no presente caso, o requerente não logrou êxito na comprovação da implementação concomitante dos elementos acima mencionados, especificamente o segundo requisito, uma vez que os pedidos autorais não estão respaldados em jurisprudências consolidadas do STF ou STJ.Da mesma forma o ajuizamento de ação revisional, não obsta o ajuizamento de ação de busca e apreensão nem enseja na sua suspensão e, tampouco, em sede liminar, autoriza a redução do percentual dos juros contratados.Portanto, mostra-se também descabido o pedido de manutenção de posse, ou seja, que o requerido se abstenha de promover a busca e apreensão do bem, uma vez que, havendo o inadimplemento da obrigação, é cabível a busca e apreensão, na forma do art. 3º do decreto 911/69, o qual assegura ao proprietário fiduciário ou credor, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2 do art. 2 , ou o inadimplemento, requerer contra o devedor o o ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (art. 3º).Ora, se o proprietário fiduciário do bem eventualmente vier a buscar junto ao judiciário provimento de busca e apreensão do veículo, estará em exercício regular de um direito garantido por lei vigente, não cabendo a este juízo inibir de forma alguma este exercício.(...)Em razão disso, não restou demonstrada a probabilidade de direito do autor, de modo que o indeferimento da liminar é a medida a ser imposta.5. Diante do exposto, indefiro a tutela antecipada pretendida, facultando à parte autora somente a consignação em pagamento do valor que entende correto, sem, contudo, liberá-la de quaisquer dos efeitos da mora relativamente à diferença que estará em discussão nos presentes autos.” (mov. 20.1). Em suas razões recursais (mov. 1.1 - Recurso), pleiteia a Agravante a concessão da tutela de urgência, apresentando, para tanto, os seguintes fundamentos: a) os juros remuneratórios pactuados foram superiores à 200% (duzentos por cento) a taxa média de mercado, sendo abusivos, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS, dizendo ter cumprido os requisitos estabelecidos pela Corte Superior de Justiça para o deferimento da medida, porquanto existente ação questionando o débito, demonstração da abusividade dos juros e depósito do valor referente à parte incontroversa; b) conquanto o Magistrado singular tenha deferido o depósito do valor incontroverso, a decisão merece reforma, porquanto não a liberou dos efeitos da mora; c) o Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que os juros remuneratórios superiores ao dobro da taxa média de mercado são abusivos; d) a taxa média dos juros aplicados à época da contratação, dezembro de 2024, correspondia à 27,51% (vinte e sete vírgula cinquenta e um por cento) ao ano, ao passo que o contrato estipulou o percentual de 56,84% (cinquenta e seis vírgula oitenta e quatro por cento) a.a., superando os juros remuneratórios contratuais ao dobro ou 200% (duzentos por cento) da taxa média do Bacen (27,51% x 200% = 55,02% a.a.); e) os requisitos para a concessão da medida estão presentes, sendo a probabilidade do direito demonstrada pela abusividade da taxa de juros cobrada, superando ao dobro da taxa média de mercado, enquanto o periculum in mora demonstra-se diante da possibilidade de busca e apreensão do veículo, bem como inclusão de seu nome em cadastro de restrição ao crédito, o que afetará sua integridade financeira. Assim, pede a concessão da tutela recursal para ser deferido o depósito mensal e sucessivo dos valores incontroversos (R$ 1.141,53), seja descaracterizada a mora sobre o contrato, obstada a inclusão de seu nome em cadastro de restrição ao crédito, bem como a busca e apreensão do veículo, com aplicação de multa diária em caso de descumprimento; e, ao final, o provimento do recurso. Em juízo de cognição sumária, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal, por não estarem presentes os requisitos necessários (mov. 9.1 – recurso).Intimado o Agravado, decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (mov. 15).Os autos vieram conclusos para julgamento.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃODe início, consigne-se que, embora determinada a intimação do Agravado para oferecer contrarrazões, considerando que quando da interposição do presente recurso ainda não tinha sido perfectibilizada a relação processual no processo principal, tal intimação seria dispensável, não havendo prejuízo ao contraditório ou ampla defesa, que poderão ser exercidos oportunamente, consoante remansosa jurisprudência desta Corte Estadual: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. PROPOSTA DE CONSÓRCIO “CONFUNDIDO COM FINANCIAMENTO”. TUTELA DE URGÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PROMOVIDO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL FACE A EVENTUAIS CRIMES CONTRA O CONSUMO. FEITO DEPENDENTE DE ABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 300/CPC). DECISÃO MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. É dispensável a intimação da parte agravada, requerida, para o oferecimento de contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento (art. 1.019, II/CPC), quando ainda não houve sua citação no processo originário, porque não há prejuízo ao contraditório à ser exercido oportunamente, em atenção ao princípio da celeridade e à regra da efetividade do processo, consoante reconhece a jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça.2. Não havendo elementos suficientes a comprovar a alegação da parte autora, de que teria sido induzida a acreditar ter firmado contrato de financiamento para aquisição de bem, quando a priori os documentos acostados indicam tratar-se de proposta de adesão a cota de consórcio administrado pelas requeridas, não se verificando a plausibilidade do direito alegado, ausentes os requisitos do art. 300/CPC, na medida em que as alegações da parte autora dependem de comprovação em regular instrução do feito, merece ser mantida a decisão agravada.3. Agravo de instrumento à que se nega provimento.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0052960-09.2023.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 03.06.2024) “DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA RESIDUAL. ART. 111, II, DO RITJPR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVANTES QUE AUFEREM RENDIMENTOS MENSAIS INFERIORES A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. BENEFÍCIO INTEGRALMENTE DEVIDO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA PARA CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Conforme entendimento reiterado deste Tribunal e observadas as peculiaridades do caso concreto, aquele que recebe renda mensal inferior a 3 (três) salários-mínimos (R$ 4.236,00) possui direito à concessão do benefício da justiça gratuita, mormente quando ausentes elementos que afastem a presunção do art. 99, § 3°, do CPC. 2. Considerando que a citação ainda não ocorreu e que a parte contrária poderá, em momento oportuno, impugnar a concessão do benefício da justiça gratuita (art. 100 do CPC), desnecessária, com base nos princípios da economia, celeridade e razoabilidade, a intimação para apresentar contrarrazões. 3. Recurso provido, concedendo-se integralmente o benefício da justiça gratuita aos agravantes.” (TJ/PR - 20ª Câmara Cível - 0011144-13.2024.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 17.05.2024) (Destaquei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INTIMAÇÃO DOS AGRAVADOS PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NO PROCESSO DE ORIGEM. DECISUM QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO, POIS O BEM USUCAPIENDO SE ENCONTRA EM ÁREA OBJETO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA, QUE VISA A REGULARIZAÇÃO DO LOTEAMENTO. INSURGÊNCIA. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE, PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA TAL. ATO JUDICIAL CASSADO. SUSPENSÃO AFASTADA, COM RETOMADA DO CURSO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO.” (TJ/PR - 18ª Câmara Cível - 0062460-36.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 24.07.2023) (Destaquei). Dito isso, com relação ao pedido de deferimento do depósito dos valores das parcelas que considera incontroverso, não deve ser conhecido, porquanto, da leitura da r. decisão agravada, observa-se que já foi deferido pelo Magistrado singular, sem, entretanto, afastar os efeitos da mora, ponto o qual, será analisado adiante.No mais, presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação e legitimidade), bem como os extrínsecos (regularidade formal, tempestividade), deve ser o recurso conhecido.A questão apresentada para análise desta Corte diz respeito ao pedido de concessão de tutela recursal para que seja determinado que o Agravado se abstenha de incluir o nome da Agravante nos cadastros de restrição ao crédito, realizar a busca e apreensão do bem, gravado com alienação judiciária, e seja afastada a caracterização da mora diante da abusividade dos juros remuneratórios, com aplicação de multa em caso de descumprimento.Colhe-se dos autos que, proposta Ação Revisional de Contrato, com Pedido Liminar, pela ora Agravante em face de Banco Pan S.A., arguiu, em síntese, que realizou contrato de financiamento (Cédula de Crédito Bancário nº 121561490), em 14/12/2024, no valor de R$ 34.660,65 (trinta e quatro mil, seiscentos e sessenta reais e sessenta e cinco centavos), do veículo Renault Symbol, Privilege, ano 2013, placa AYQ 2D52, entretanto foram realizadas cobranças abusivas (juros remuneratórios, capitalização diária, seguro prestamista).Diante disso, requereu a revisão do contrato pela abusividade da taxa de juros, ocorrência de capitalização diária sem previsão do percentual aplicado, e nulidade da cobrança do seguro prestamista.O Magistrado singular, ao indeferir a tutela, com relação aos juros remuneratórios, única impugnação apresentada no presente recurso, declarou que “em análise superficial dos autos não é possível constatar a existência das supostas abusividades alegadas, pois a questão demanda maior dilação probatória, com auxílio de profissional com conhecimentos técnicos especializados. Não ficou evidenciada, de plano, a ilegalidade da contratação do empréstimo bancário” (mov. 20.1).Ainda pontou o D. Juízo “a quo” que a Autora/Agravante não comprovou os requisitos previstos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, em especial o segundo requisito, haja vista não estarem os pedidos respaldados em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. Pois bem.Nesta análise estrita do recurso, observando que o processo principal ainda se encontra em fase de instrução, tem-se que para a concessão da tutela antecipada recursal ora pleiteada, necessário que esteja demonstrada a probabilidade do direito sustentado, o perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.De acordo com a doutrina de Marcus Vinícius Rios Gonçalves, devem existir elementos de convicção que evidenciem a probabilidade do direito, assim como a situação de risco evidente pelo não deferimento da medida: “O CPC atual exige elementos de convicção que evidenciem a probabilidade do direito. As evidências exigidas não são da existência ou da realidade do direito postulado, mas da sua probabilidade.(...)O que é fundamental para o juiz conceder a medida, seja satisfativa ou cautelar, é que se convença de que as alegações são plausíveis, verossímeis, prováveis.É preciso que o requerente aparente ser o titular do direito que está sob ameaça, e que esse direito aparente merece proteção. A cognição é sempre sumária, sob ameaça será decidida ao final, em cognição exauriente.O juiz tem de estar convencido, senão da existência do direito ameaçado, ao menos de sua probabilidade. É preciso que ele tenha aparência de verdade.” (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. 8ª edição. São Paulo: Saraiva, 2017, 369) No caso em apreço, é certo que ao Judiciário é possível, em situações excepcionais, imiscuir-se nas relações de direito privado para restabelecer o equilíbrio contratual entre as partes, nos casos em que houver desproporção ou onerosidade excessiva superveniente a uma delas, sendo tal imperativo decorrente da relativização do contrato e observância a sua função social e boa-fé que deve imperar entre as partes, previstos nos artigos 421 e 422 do Código Civil[1], bem como à luz da interpretação dos direitos garantidos na Constituição Federal às relações privadas. A respeito da excepcionalidade da intervenção estatal nas relações contratuais, a doutrina ensina: “(...) a consagração dessa doutrina implicaria, como pressupostos, a consideração de três elementos, necessariamente: "a) alteração radical no ambiente objetivo existente ao tempo da formação do contrato, decorrente de circunstâncias imprevistas e imprevisíveis; b) onerosidade excessiva para o devedor e não compensada por outras vantagens auferidas anteriormente, ou ainda esperáveis, diante dos termos do ajuste; c) enriquecimento inesperado e injusto para o credor, como consequência direta da superveniência imprevista". Em suma, a cláusula rebus sic stantibus instala-se nos contratos, para prevenir contra a alteração objetiva, imprevista e imprevisível, das situações, existentes no momento da contratação, contra a onerosidade excessiva, representada pelo desequilíbrio prestacional, e contra o enriquecimento de um dos contratantes, com prejuízos do outro, não previstos no negócio. Com essa magnífica lição, deve conviver a de Paulo Carneiro Maia (op. cit., p. 258-259), que propõe, também de lege ferenda, quatro situações possibilitadoras da aplicação dessa teoria: "1.º) O acontecimento determinante da mudança de circunstâncias deve ser imprevisível ao tempo da celebração do contrato de execução sucessiva ou diferida; 2.º) Este acontecimento deve ser anormal, no âmbito da álea extraordinária, fundando-se na lesão subjetiva, o que, se previsível, não teria levado as partes à conclusão do contrato; 3.º) Não basta qualquer mudança, mesmo as não previstas de ordinário, mas sim é preciso que ela tenha sido extraordinária e altere profundamente o equilíbrio das prestações, ocasionando a ruína ou prejuízo sobremaneira gravoso para uma das partes; 4.º) O efeito da teoria da imprevisão é, em regra, o da revisão judicial desse contrato, para o restabelecimento de seu equilíbrio, ordenando-se, todavia, a rescisão contingente, ex nunc, em hipóteses especiais, quando tal acontecimento imprevisível e lesionário torne o contrato inexequível em sua essência ou em todas as suas cláusulas". Assim, ocorrendo os apontados acontecimentos, imprevisível e anormal (álea extraordinária), e o prejuízo para um só dos contratantes, com quebra da igualdade das prestações iniciais, aplica-se a teoria da imprevisão. ” (Revista dos Tribunais, vol. 733, p. 109, nov. 1996, DTR, 1996, 484). Assim, quanto aos juros remuneratórios, é certo que a taxa pode ser livremente pactuada entre as partes, devendo ser revista somente em situações excepcionais, quando restar demonstrada sua abusividade. Neste sentido, há muito, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial nº. 1.061.530/RS, julgado de acordo com a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (STJ REsp 1.061.530-RS, Segunda Seção, Rel.: Ministra Nancy Andrighi, DJ: 25/11/2009). Da leitura do contrato, verifica-se que foram pactuados juros remuneratórios no percentual de 3,82% (três vírgula oitenta e dois por cento) ao mês e 56,84% (cinquenta e seis vírgula oitenta e quatro por cento) ao ano (contrato de mov. 1.9), valores estes que não superam o triplo da taxa média de mercado aplicada para as operações de crédito para aquisição de veículos (séries 20749 e 25471)[2], que à época (dezembro/2024), era de 2,05% (dois vírgula zero cinco por cento) ao mês e 27,51% (vinte e sete vírgula cinquenta e um por cento) ao ano, conforme in verbis:
Mencione-se que, de acordo com o entendimento desta Colenda 20ª Câmara Cível, não há abusividade quando de juros remuneratórios não superam o triplo da taxa média de mercado prevista no período pactuado, observando-se que, no caso, o veículo dado em garantia no contrato é do ano de 2013 e, na data do contrato (dezembro/2024), tinha 11 (onze) anos de uso.Logo, observa-se que tanto a taxa mensal quanto a anual não superou o triplo da taxa média de mercado cobrada no período, de modo que, ao menos neste momento, não se vislumbra abusividade para a concessão do efeito pleiteado.Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL 01 – AÇÃO REVISIONAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – PLEITO DE REVISÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PARA A MÉDIA DO BACEN À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO – PLEITO DE REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO – PLEITO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PLEITOS RECURSAIS PREJUDICADOS PELA PROCEDÊNCIA DA APELAÇÃO CONTRAPOSTA – RECURSO PREJUDICADO.APELAÇÃO CÍVEL 02 – AÇÃO REVISIONAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – PRELIMINARES NÃO ACOLHIDAS - PLEITO DE LICITUDE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS EM CONTRATO – PROCEDÊNCIA - TAXA APLICADA INFERIOR AO TRIPLO DA MÉDIA DO BACEN À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO – RAZOABILIDADE – CONDIZENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO – VEÍCULO COM MAIS DE 10 ANOS DE USO – PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – PROCEDÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0003891-61.2024.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 22.08.2025) (Destaquei). “Direito civil e processual civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação revisional de contrato bancário de financiamento de veículo com pedido de tutela antecipada DE URGÊNCIA REQUERIDA PELA PARTE AUTORA. IRRESIGNAÇÃO DESTA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. inexistência, em princípio, de abusividade na taxa de juros remuneratórios. PERCENTUAL ABAIXO DO TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO PARA O MESMO PERÍODO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de contrato bancário, na qual se discute a legalidade de cláusulas contratuais, incluindo a taxa de juros e a cobrança de tarifas, em face de alegações de abusividade que comprometeriam a relação contratual entre as partes.II. Questão em discussão2. Saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência em ação revisional de contrato bancário de financiamento de veículo, considerando a alegação de abusividade nas taxas de juros cobradas pela instituição financeira.III. Razões de decidir3. Ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano, requisitos para a concessão da tutela de urgência.4. Os juros remuneratórios pactuados não superam o triplo da taxa média de mercado, não configurando abusividade.5. A intervenção judicial nas relações contratuais deve ser excepcional e não se verifica a desproporção ou onerosidade excessiva no caso concreto.6. O contrato de financiamento de veículo foi celebrado de acordo com as normas vigentes e não apresenta ilegalidades nas tarifas cobradas.IV. Dispositivo e tese7. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada.Tese de julgamento: A revisão judicial de contratos bancários, especialmente em relação à taxa de juros, somente é admitida em situações excepcionais, quando demonstrada a abusividade que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, não se permitindo a intervenção nas convenções estabelecidas pelas partes em regra geral. (...)RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0022552-64.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 06.06.2025) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.APELAÇÃO 1 (PELO REQUERENTE) – PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – TESE REJEITADA – TAXA INFERIOR AO TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE, PELAS REGRAS DE EXPERIÊNCIA, PERMITEM CONCLUIR PELA LICITUDE DA CONTRATAÇÃO – VEÍCULO DADO EM GARANTIA COM MAIS DE 10 ANOS DE USO – RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA – SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.APELAÇÃO 2 (PELA REQUERIDA) – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – PRAZO DECENAL QUE NÃO FOI ULTRAPASSADO – MÉRITO – SEGURO PRESTAMISTA – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE POSSIBILIDADE DE RECUSA OU OPÇÃO DE OUTRO FORNECEDOR DO SERVIÇO NA PROPOSTA DE ADESÃO – VENDA CASADA CONFIGURADA – TODAVIA, IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO – VIGÊNCIA DA PROTEÇÃO SECURITÁRIA FINDA QUANDO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA – BENEFÍCIO USUFRUÍDO – PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – SENTENÇA MODIFICADA – REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A taxa pactuada não extrapolou o triplo da média de mercado, de modo que, considerando as peculiaridades do caso, especificamente por se tratar de garantia de veículo que à época da assinatura do contrato já contava com aproximadamente 15 anos de uso, não vislumbro a abusividade alegada pelo apelante 11.2. O reconhecimento da ilegalidade da cobrança do seguro prestamista, na presente hipótese, não enseja direito à restituição, uma vez que a proteção securitária esteve à disposição do contratante durante toda a vigência do contrato, que se findou antes da propositura da demanda.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0001460-19.2022.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 28.03.2025) (Destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL 01 – AÇÃO REVISIONAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - PLEITO DE LICITUDE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS EM CONTRATO – PROCEDÊNCIA - TAXA APLICADA INFERIOR AO TRIPLO DA MÉDIA DO BACEN À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO – RAZOABILIDADE – CONDIZENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO – VEÍCULO COM 10 ANOS DE USO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL 02 – AÇÃO REVISIONAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – PLEITO DE DECISÃO EXTRA PETITA – PLEITO DE REVISÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PARA A MÉDIA DO BACEN À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO - PLEITOS RECURSAIS PREJUDICADOS PELA PROCEDÊNCIA DA APELAÇÃO CONTRAPOSTA – RECURSO PREJUDICADO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000328-40.2024.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 21.03.2025) (Destaquei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – VEÍCULO SEMINOVO (MAIS DE 10 ANOS) DADO EM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – DEFERIDO PELO MAGISTRADO SINGULAR, QUE PROIBIU O BANCO RÉU DE COBRAR JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA – ARTIGO 300 DO CPC – PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO – NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE – TAXA MÉDIA DO MERCADO – REFERENCIAL QUANTO AO PERCENTUAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – VARIAÇÃO ADMITIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATÉ O TRIPLO DA TAXA MÉDIA – PRECEDENTES - DECISÃO REVOGADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0081975-23.2023.8.16.0000 - Assaí - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - Rel.Desig. p/ o Acórdão: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 11.10.2024) (Destaquei). Ademais, registre-se que, de acordo com a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a descaracterização da mora ocorrerá quando houver cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), in verbis: ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora;b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência conratual (STJ, REsp. 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Acrescente-se, outrossim, com relação à alegação de risco de inclusão de seu nome no Cadastro de Restrição ao Crédito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que a exclusão da possibilidade dessa inscrição subordina-se ao preenchimento, concomitante, de três requisitos: “a) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz”, conforme in verbis: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO. ART. 535 DO CPC DE 1973. OFENSA AFASTADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DA CIÊNCIA PRÉVIA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. REQUISITOS PREENCHIDOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO NÃO PROVIDO(...)5. Esta col. Corte firmou orientação de que "a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito;ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 10.3.2009).6. In casu, não merece reforma o acórdão recorrido, uma vez que o Tribunal de origem entendeu que não estariam caracterizados os requisitos impedidores da inscrição do nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito.7. O reconhecimento da validade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) implica a caracterização da mora.8. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp n. 447.560/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 19/5/2017.) (Destaquei). No mesmo caminho, já deliberou esta Colenda 20ª Câmara: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE O RÉU CESSE, IMEDIATAMENTE, AS COBRANÇAS DAS PARCELAS NÃO RECONHECIDAS, NÃO OCORRA A INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO E SUSPENSÃO DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO OU REINTEGRAÇÃO DE POSSE, INDEFERIDO – IMPOSSIBILIDADE DE SE AFIRMAR QUE HÁ ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DEMAIS COBRANÇAS INCIDENTES SOBRE O CONTRATO, NÃO HAVENDO COMO ACOLHER O VALOR DA PARCELA QUE O AUTOR ENTENDE ADEQUADO, A FIM DE AFASTAR A MORA E IMPOSSIBILITAR A INSTITUIÇÃO FINANCIERA DE ADOTAR ATOS DE BUSCA E APREENSÃO - DEPÓSITO JUDICIAL DA PARCELA INCONTROVERSA NÃO ELIDE A MORA E TAL CONDIÇÃO PERMITE A INCLUSÃO DO NOME DO INADIMPLENTE NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – DECISÃO MANTIDA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA MEDIDA - AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS - ART. 300, §1º, do CPC – MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0090497-05.2024.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 08.11.2024) (Destaquei). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. ABUSIVIDADES NO CONTRATO. AFASTAMENTO DA MORA. PROIBIÇÃO DE INCLUSÃO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ART. 330, § 3°, CPC. SÚMULA 380, STJ. REVISÃO DA TAXA DE JUROS DEPENDENTE DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE ABUSIVIDADE, NÃO VISLUMBRADA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. De acordo com a legislação processual, em demandas cujo escopo seja a revisão de obrigação decorrente de empréstimos, financiamentos ou de alienação de bens, a parte autora deve pormenorizar disposições pactuadas que almeje discutir, bem como apontar o montante que entenda incontroverso, a teor do art. 330, § 2º/CPC, contudo, a despeito da parte ter cumprido tais requisitos, a pretensão antecipatória encontra óbice face à expressa determinação do art. 330, § 3º/CPC, segundo o qual, na hipótese do supracitado § 2º, aplicável à espécie, o valor incontroverso deve continuar sendo pago no tempo e modo contratados.2. A antecipação da tutela, representaria afronta a texto expresso de lei, bem como o descumprimento da obrigação pactuada, observando-se, ainda, os termos enunciados pela Súmula 380, do STJ que: ‘A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor’.3. Conquanto a parte tenha cotejado os encargos e tarifas que entende abusivas, a ilegalidade sustentada sequer foi analisada a fundo pela decisão agravada, o que impõe, outrossim, aguardar-se a devida formação do contraditório a respeito, uma vez que conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central é apenas um referencial útil para o controle da abusividade, porém, o simples fato de os juros contratados serem superiores à média não representa, abuso por si só, não sendo dado ao Poder Judiciário determinar, a priori, qual o percentual acima da taxa média deve ser considerado abusivo, uma vez que a abusividade deve ser analisada com base nos elementos concretos de cada contratação, como, por exemplo, o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação.4. Agravo de Instrumento à que se nega provimento.” (TJ/PR - 20ª Câmara Cível - 0036445-59.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 09.08.2024) (Destaquei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. PRETENSÃO DE DEPÓSITO DO VALOR PARCIAL, MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM E PROIBIÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AGRAVANTE NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO. TARIFA DE CADASTRO. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. 1. Juros remuneratórios inferiores ao dobro da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação, não restando configurada abusividade. 2. Capitalização de juros que é permitida, desde que expressamente pactuada (súmula n. 539 do STJ). Previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (súmula 541 do STJ), não caracterizando ilegalidade. 3. É possível a cobrança de das tarifas de registro e avaliação, desde que comprovada a efetiva prestação do serviço e em valor não abusivo (tema 958 do STJ). Necessidade de instauração do contraditório. 4. É possível a cobrança de tarifa de cadastro no início da relação contratual (súmula n. 566 do STJ). 5. É lícita a cobrança de seguro prestamista, desde que observada a liberalidade contratual do consumidor. Não demonstração, de plano, da ilegalidade na contratação. 6. Decisão mantida. 7. Recurso conhecido e não provido.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0065869-20.2022.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 13.03.2023) (Destaquei). Na hipótese em exame, ao menos nesta fase de instrução, não ficou comprovado, de plano, abusividade dos juros remuneratórios, diante do entendimento e precedentes acima colacionados, a ensejar a descaracterização da mora neste momento. Por derradeiro, como bem delineado pelo Magistrado singular, em observância a súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça: “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. Assim, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela recursal para a modificação da r. decisão agravada, malgrado a argumentação trazida pela parte recorrente.Com efeito, à luz dos elementos concretos constantes nos autos, não merece provimento o pleito da Agravante, mantendo-se a r. decisão objurgada. Diante do exposto, vota-se no sentido de conhecer em parte e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso, mantendo-se inalterada a r. decisão que indeferiu o pedido de concessão da tutela de urgência, nos termos da fundamentação supra.
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