SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0063196-41.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 09 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO. TEORIA DA APARÊNCIA. VALIDADE. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por pessoa jurídica demandada contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada pela credora, condenando a ré ao pagamento de valores decorrentes de contrato de prestação de serviços de monitoramento de frotas.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Consiste em verificar a validade da citação de pessoa jurídica recebida por terceiro sem poderes formais de representação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A citação encaminhada ao endereço constante no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica é válida, ainda que o aviso de recebimento tenha sido assinado por pessoa sem vínculo formal com a empresa, desde que não haja objeção e se comprove tratar-se do local de funcionamento da pessoa jurídica, conforme art. 248, § 2º, do Código de Processo Civil.4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça aplica a teoria da aparência para conferir validade à citação da pessoa jurídica recebida por preposto ou terceiro em sua sede, mesmo sem poderes expressos, desde que não haja indícios de irregularidade (AgInt no REsp n. 1.878.875/DF, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 9.10.2024; AgInt no AREsp n. 2.634.295/DF, rel. Min. Marco Buzzi, DJe 3.10.2024).5. Presume-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, diante da revelia, sendo suficientes as provas documentais juntadas, especialmente as notas fiscais relativas à prestação dos serviços contratados.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: É válida a citação da pessoa jurídica realizada no endereço constante de seu cadastro fiscal, ainda que recebida por terceiro sem poderes formais de representação, desde que não haja indícios de irregularidade, aplicando-se a teoria da aparência. ________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 248, §2º; 344; 346, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.878.875/DF, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 9.10.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.634.295/DF, rel. Min. Marco Buzzi, DJe 3.10.2024; TJPR - 20ª Câmara Cível - 0005445-44.2024.8.16.0193 – Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto - j. 10.10.2025; TJPR - 20ª Câmara Cível - 0048997-22.2025.8.16.0000 – Rel. Des. Domingos José Perfetto - j. 08.08.2025.