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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação cível interposto por VICK SERVIÇOS LTDA. em face da sentença de mov. 48.1, autos de origem, proferida na ação de cobrança movida por TRIMBLE BRASIL SOLUÇÕES LTDA., que julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:“Frente ao exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para condenar o réu ao pagamento de R$ 233.549,70 (duzentos e trinta e três mil, quinhentos e quarenta e nove reais e setenta centavos), corrigidos e acrescidos de juros de mora e multa moratória, nos termos da fundamentação.Fica rejeitado o pedido de cobrança de honorários contratuais. Tendo ocorrido sucumbência recíproca e considerando a proporção da derrota de cada uma das partes, estabeleço, nos termos do art. 86, caput, do CPC, que o autor responderá por 20% (vinte por cento) das despesas processuais, competindo ao réu suportar o percentual remanescente de 80% (oitenta por cento). Quanto à verba honorária, observadas as diretrizes do art. 85, § 2º, do CPC, notadamente a simplicidade da lide e seu abreviamento, fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, exclusivamente em favor dos patronos da autora, conquanto o réu não apresentou defesa, nem constituiu procurador.”A requerida apela (mov. 67.1, autos de origem) alegando, que: (a) faz jus à concessão do benefício da gratuidade da justiça, pois “enfrenta grave crise financeira, com processo de recuperação judicial em curso”; (b) “foi citada por meio de carta AR cujo aviso foi assinado por terceiro alheio a qualquer vínculo societário ou laboral com a empresa, o que contraria o disposto no art. 248, §2º do CPC”; (c) não é de se aplicar a teoria da aparência, “pois inexiste qualquer indício ou estrutura física que indique, de modo inequívoco, que a pessoa teria poder para receber o AR em nome da empresa”, não se operando presunção de boa-fé; (d) a presunção de validade da citação ofende o exercício do contraditório e da ampla defesa; (e) “após a indevida decretação de revelia da Apelante, o processo seguiu diretamente para sentença, sem qualquer oportunidade de composição entre as partes ou produção de prova”; (f) “ainda que não fosse possível a realização de audiência de conciliação, a matéria controvertida exige instrução probatória, uma vez que envolve cobrança de valores decorrentes de relação contratual, cuja existência, extensão e adimplemento demandam eventual prova documental complementar, testemunhal ou até mesmo pericial”.Com base nesses argumentos requer a concessão da gratuidade da justiça e o provimento do recurso para reconhecer a nulidade da citação, declarando a nulidade da sentença, bem como de todos os atos subsequentes e determinando o retorno dos autos à origem com a reabertura da fase de defesa, a designação da audiência de conciliação e concessão de prazo para apresentação de contestação.A apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso (mov. 75.1, autos de origem).O pedido de concessão da gratuidade da justiça foi indeferido (mov. 9.1, autos recursais), sendo o preparo recolhido (mov. 12.3, autos recursais).É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Recebimento e admissibilidade Recebo o recurso de apelação no duplo efeito, devolutivo e suspensivo, em razão do disposto no artigo 1.012 e 1.013 do CPC/2015. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo [dispensado], tempestividade e regularidade formal), conheço do apelo e passo à análise do mérito.2. MéritoTrata-se de ação de cobrança ajuizada por TRIMBLE BRASIL SOLUÇÕES LTDA. (apelada) em face de VICK SERVIÇOS LTDA. (apelante) visando o recebimento do valor de R$ 313.076,45 (trezentos e treze mil e setenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), atualizados até setembro de 2024, referentes a prestação de serviços de monitoramento de frotas, com disponibilização de diversas tecnologias de rastreamento e monitoramento.Citada, a ré deixou transcorrer in albis o prazo para contestar (mov. 44.1, autos de origem).Diante da revelia da ré, a sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando-a ao pagamento de R$ 233.549,70 (duzentos e trinta e três mil quinhentos e quarenta e nove reais e setenta centavos). Inconformada, a ré interpõe o presente recurso.2.1 Validade da citação A apelante argumenta que é nula a citação realizada por carta cujo aviso de recebimento foi assinado por terceiro sem qualquer vínculo societário ou laboral com a empresa, em evidente contrariedade com o art. 248, § 2º, do Código de Processo Civil, não sendo aplicável a teoria da aparência, “pois inexiste qualquer indício ou estrutura física que indique, de modo inequívoco, que a pessoa teria poder para receber o AR em nome da empresa”, não se operando presunção de boa-fé.Razão não lhe assiste.Consoante se observa do aviso de recebimento de mov. 41.1, autos de origem, o mandado de citação foi encaminhado ao endereço da apelante constante do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, cujo comprovante foi por ela mesmo acostado ao mov. 51.5, autos de origem, em data de 20.03.2025:Veja-se o cotejo entre os documentos: Diante dessas considerações, não merece acolhida a alegação de nulidade em razão de ter sido a carta de citação supostamente recebida por indivíduo que não faz parte dos quadros de funcionário, pois se revela incontroversa a validade da citação recebida por pessoa que, ainda que eventualmente sem poder expresso para tanto, a assina sem fazer qualquer objeção, em virtude da adoção da Teoria da Aparência.Nessa direção é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça:“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DA CITAÇÃO DE CORRÉ QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. NÃO VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. TEORIA DA APARÊNCIA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS NA ORIGEM. PROSSEGUIMENTO DA FASE SATISFATIVA EM RELAÇÃO À PARTE REMANESCENTE. AGRVO DESPROVIDO.1. A concretização do efeito jurídico da revelia na fase de conhecimento - independentemente de não ter sido explicitada a ocorrência do fenômeno processual pelo juiz sentenciante - enseja o cabimento da alegação, no âmbito de impugnação ao cumprimento de sentença, da falta ou da nulidade da citação daquele que não compareceu aos autos e pugna pela sua ilegitimidade passiva ad causam. Inteligência do artigo 525, § 1º, I, do CPC.2. "O defeito ou inexistência da citação opera-se no plano da existência da sentença", caracterizando-se como "vício transrescisório que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, § 1º, I, do CPC/2015)" (REsp 1.930.225/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08.06.2021, DJe 15.06.2021).3. O pronunciamento jurisdicional sobre vício de citação de uma das corrés não pode ser estendido à outra de modo a atrair o argumento referente à violação da coisa julgada, notadamente em se tratando de vício transrescisório invocado.4. A jurisprudência do STJ acolhe a teoria da aparência para conferir validade à citação da pessoa jurídica realizada no endereço de sua sede ou filial, mesmo quando recebida por pessoa que não tinha poderes expressos para tal, mas não recusou a qualidade de funcionário ou de representante legal da empresa. Hipótese em que sobressai a consonância entre a citada orientação jurisprudencial e o acórdão estadual.5. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 1.878.875/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024 – destaquei) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.1. Na hipótese, descabida a aplicação da Sumula 284/STF. Afasta-se, portanto, a sua incidência.2. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.3. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, é válida a citação da pessoa jurídica, realizada no endereço de sua sede principal, mesmo que recebida por pessoa que não tenha poderes expressos para tal, em razão da teoria da aparência. Incidência da Súmula 83 do STJ. Precedentes.3.1. A revisão do aresto impugnado, no sentido de aferir a nulidade da citação, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.4. Agravo interno parcialmente provido, mantido o conhecimento do agravo e desprovimento do apelo extremo, por fundamentação diversa.” (AgInt no AREsp n. 2.634.295/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024 – destaquei) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL – INSURGÊNCIA DA REQUERIDA – ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO, REJEITADA – CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO ENCAMINHADA PARA O DOMICÍLIO DA PESSOA JURÍDICA – RECEPTOR QUE NÃO APRESENTA OBJEÇÃO – TEORIA DA APARÊNCIA – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA – IRRESIGNAÇÃO SOBRE O PERCENTUAL DE RETENÇÃO DE VALORES QUE NÃO RESPEITARIA OUTRAS DESPESAS – DESCABIDA – APLICAÇÃO DO QUE FOI CONVENCIONADO PELAS PARTES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A citação é válida quando realizada no endereço da sede da pessoa jurídica, ainda que recebida por terceiro sem poderes expressos, aplicando-se a teoria da aparência (CPC, art. 248, § 2º; STJ, Súmula 83). 2. A revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, sem dispensar prova mínima, a qual se encontra no compromisso de compra e venda juntado aos autos. 3. A retenção de 25% dos valores pagos é compatível com a Súmula 543/STJ, que assegura restituição imediata das parcelas pagas, com desconto proporcional a título de cláusula penal compensatória. 4. A sentença aplicou adequadamente a cláusula contratual e deve ser mantida.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0005445-44.2024.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 10.10.2025) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, RECONHECENDO A VALIDADE DA CITAÇÃO DA EXECUTADA NA FASE DE CONHECIMENTO E TAMBÉM, NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PESSOA JURÍDICA – VÁRIOS ENDEREÇOS ENCONTRADOS VIA SISTEMAS DO TRIBUNAL – CITAÇÃO REALIZADA EM ENDEREÇO QUE COINCIDE COM COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E SITUAÇÃO CADASTRAL E TERCEIRA ALTERAÇÃO CONTRATUAL – AUSÊNCIA DE EQUÍVOCO QUANTO AO ENDEREÇO DE CITAÇÃO - RECEBIMENTO POR PESSOAS SEM FUNÇÃO DE GERÊNCIA EM DUAS OPORTUNIDADES – VALIDADE - APLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0048997-22.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 08.08.2025 – destaquei) Ademais, a apelante não trouxe aos autos relação do quadro de funcionários existente à época da citação com vistas a comprovar que a pessoa que recebeu o AR não fazia parte da equipe de colaboradores.De outro lado, considerando que a apelante foi revel, não há que se falar em audiência de conciliação e tampouco de instrução, pois não houve formulação de produção probatória pela apelada (autora), que postulou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 45.1, autos de origem).Conforme art. 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil, “o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar”, de forma que vindo aos autos tão somente após a prolação da sentença, ou seja, em sede de embargos de declaração (mov. 51.1, autos de origem), a fase de produção de provas já havia se findado.Diante disso, não há que se falar em necessidade de instrução probatória para a conclusão sobre o mérito da ação de cobrança, haja vista que a ré-apelante incidiu nos efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela autora-apelada (art. 344, CPC).Como se não bastasse, há documentos nos autos que comprovam a prestação de serviços, ex vi das notas fiscais de mov. 1.6 e 1.7, autos de origem.3. Honorários recursaisDiante do desprovimento do recurso, possível a majoração dos honorários recursais, com fundamento no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, acrescenta-se 2% (dois por cento) à verba honorária devida pela apelante (80% de 10% do valor da condenação).4. Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto por VICK SERVIÇOS LTDA.
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