SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0099795-84.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Antonio Barry
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Cruzeiro do Oeste
Data do Julgamento: Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 16 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Impenhorabilidade de salários e penhora de sobras salariais. Recurso interposto pelos devedores parcialmente provido, com a reforma parcial da decisão agravada para reconhecer a impenhorabilidade integral do salário da devedora, a impossibilidade de majoração do percentual já declarado penhorável sobre o salário do outro devedor, mantendo-se a decisão quanto a penhora dos valores referentes às sobras de salário dos meses anteriores. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que autorizou a penhora de percentual de valores bloqueados em contas de devedores, reconhecendo a impenhorabilidade de parte dos valores, considerados como verbas salariais. Os agravantes sustentam que a impenhorabilidade deveria se estender a todo o valor bloqueado, alegando que todos os montantes têm origem salarial, mesmo que parte seja referente a meses anteriores.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de valores bloqueados em contas bancárias de devedores, considerando a impenhorabilidade de salários e a ausência de comprovação de reserva financeira sobre os valores remanescentes.III. Razões de decidir3. Reconhecida a impenhorabilidade integral do salário da devedora, considerando a proteção ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana.4. Impossibilidade de majoração do percentual já declarado penhorável sobre o salário do devedor, uma vez que já foi reconhecida a penhora de 10% dos proventos em decisão anterior, não constando fundamentação suficiente para a modificação daquela decisão.5. Penhorabilidade dos valores referentes às sobras de salário dos meses anteriores, devido à ausência de prova quanto à intenção de reserva financeira pelos devedores.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e parcialmente provido, reconhecendo a impenhorabilidade integral do salário da devedora e a penhorabilidade das sobras de salário dos meses anteriores.Tese de julgamento: A impenhorabilidade integral do salário do devedor é garantida, não sendo admissível a penhora de valores reconhecidos como impenhoráveis, salvo em situações excepcionais que comprovem a necessidade de preservação do mínimo existencial do devedor e de sua família._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, X, e 854, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.444.957/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15.05.2023; STJ, EREsp 1.582.475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 21.02.2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.136.375/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14.10.2024; Súmula nº 568/STJ.