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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0099795-84.2025.8.16.0000 AI interposto por JOSE CANDIDO DE SOUZA e SÔNIA GRYCZAK, em face da decisão proferida no mov. 669.1 dos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0002960-75.2017.8.16.0077. Decidiu o magistrado a quo nos seguintes termos: “[...]Nesse cenário, é razoável a penhora de percentual do valor bloqueado, reconhecido como decorrente de verba salarial, uma vez que permite, de um lado, o adimplemento da dívida, ainda que gradualmente, sem, de outro, onerar demasiadamente a devedora, a ponto de comprometer sua subsistência. Assim, autorizo a manutenção de 10% do valor reconhecido como impenhorável bloqueado em conta da executada SÔNIA (R$ 4.065,79 – R$ 406,57), e 30% do valor reconhecido como impenhorável bloqueado em conta do executado JOSÉ (R$ 8.646,74 – 2.594,02). 4. Preclusa esta decisão, expeçam-se os alvarás de levantamento necessários, intimando a parte exequente a atualizar o cálculo e requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias. Em suas razões de recurso, o Agravante JOSE CANDIDO DE SOUZA e SÔNIA GRYCZAK defende que a impenhorabilidade deveria se estender perante a integralidade do valor bloqueado. Defendem que não haveria que se falar em distinção entre os valores, visto que todos teriam a mesma origem, qual seja, salário dos Agravantes, ainda que parte do saldo bloqueado seja salário dos meses anteriores. Sem pedido de concessão de efeito suspensivo/ativo ao presente recurso. Após, vieram-me conclusos. É o relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o presente recurso. Veja-se que, não existindo recurso da instituição financeira, não cabe qualquer reforma dos valores já declarados como impenhoráveis pelo magistrado a quo. Cabe aqui citar a decisão agravada (mov. 669.1): “b) SONIA GRYCZAK DE SOUZA Em contas da executada, foram bloqueados os seguintes valores: i) R$ 12.870,07, BANCO DO BRASIL S.A; ii) R$ 548,79, NU PAGAMENTOS – IP; iii) R$ 100,95, CAIXA ECONOMICA FEDERAL. No caso, a executada logrou êxito em demonstrar apenas a impenhorabilidade de R$ 4.065,79 constrito em 28/2/2025, uma vez que o extrato de mov. 664.4 demonstra o “recebimento de proventos do GOVERNO DO PARANA SECRETARIA DE EST”. Quanto ao remanescente, embora constem outras transações, descritas como “PROVENTOS TED”, não é possível verificar a origem, uma vez que sequer acostados holerites pela executada. Além disso, o exequente juntou cópia extraída pelo Portal da Transparência do Estado (mov. 645.2), que demonstra o recebimento de apenas R$ 4.068,10 pela executada no mês de fevereiro. Não logrou êxito, também, em demonstrar a impenhorabilidade de R$ 649,74 referente aos bloqueios descritos nos itens II e III, haja vista que, embora oportunizado, não juntou sequer extratos das contas bancárias, não havendo demonstrado, ainda, que a quantia se refere à reserva contínua e duradoura, utilizada para garantir sua subsistência. Assim, acolho parcialmente o pedido formulado, reconhecendo a impenhorabilidade de R$ 4.065,79, nos termos da fundamentação.” E também: “c) JOSE CANDIDO DE SOUZA Em conta do executado mantida no BANCO DO BRASIL S.A, houve a constrição de R$ 10.810,09, em 28/2/2025, tendo logrado êxito o executado em demonstrar a impenhorabilidade de R$ 8.646,74, uma vez que o extrato de mov. 647.5 demonstra o recebimento da quantia como “recebimento de proventos do GOVERNO DO PARANA SECRETARIA DE EST”.Quanto ao remanescente (R$ 2.163,35), não demonstrou que é referente à eventual remuneração auferida, e tampouco que a quantia se refere à reserva contínua e duradoura, utilizada para garantir sua subsistência. Assim, acolho parcialmente o pedido formulado, reconhecendo a impenhorabilidade de R$ 8.646,74, nos termos da fundamentação.” Contudo, o magistrado a quo realizou grave equívoco lógico em sua decisão, reconhecendo, ao mesmo tempo, a impenhorabilidade de tais valores, e declarando a penhora de parcela de tais valores, já declarados impenhoráveis: “Assim, autorizo a manutenção de 10% do valor reconhecido como impenhorável bloqueado em conta da executada SÔNIA (R$ 4.065,79 – R$ 406,57), e 30% do valor reconhecido como impenhorável bloqueado em conta do executado JOSÉ (R$ 8.646,74 – 2.594,02).” De plano, vale destacar que beira o absurdo o entendimento aplicado pelo magistrado a quo no presente caso concreto, ao declarar a penhora de percentual de valor reconhecido pelo próprio magistrado, na mesma decisão, como impenhorável. Ora, por óbvio, ou se declara a impenhorabilidade, ou a possibilidade de penhora, não podendo, um mesmo valor, ser simultaneamente impenhorável e penhorável. Assim, uma vez reconhecida a impenhorabilidade dos valores decorrentes de salário, em sua totalidade, nos exatos termos da decisão agravada, não há que se falar em penhorabilidade de valores declarados pelo próprio juiz como impenhoráveis, ainda mais considerando a ausência de recurso da credora. Importante destacar aqui que também não se discute a possibilidade de penhora de parcela do salário do Agravante JOSE CANDIDO DE SOUZA, visto que tal penhora já foi efetivamente deferida, em decisão prévia (mov. 412.1) e que não foi objeto de recurso por nenhuma das partes. Confira-se: “Entretanto, considerando que seu salário ultrapassa o valor de R$6.000,00 (seis mil reais) mensais, e que a dívida exequenda chegou à quantia de R$443.125,18 em razão da desídia dos Executados, que não demonstraram a intenção de saldar o débito, seja no todo ou em parte, indicando bens ou propondo alternativas nos autos, denota-se que a penhora parcial sobre o salário não ensejará prejuízo à subsistência do Executado JOSE CANDIDO DE SOUZA, pautando-se esta solução com base no princípio da proporcionalidade e razoabilidade.[...]Diante do exposto, levando em conta que os rendimentos mensais do Executado, angariados como investigador, superam àqueles destinados à sua subsistência, haja vista a ponderação realizada entre os direitos fundamentais do credor e do devedor, ora em destaque, mediante o princípio da razoabilidade/proporcionalidade e entendimento jurisprudencial. Ainda bem sopesadas as situações anteriores, em especial as condições econômicas do executado e a origem do crédito exequente, DEFIRO EM PARTE o pedido do exequente, para determinar a penhora mensal de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do Executado, a incidir até a satisfação integral da dívida.” A efetivação de tal decisão depende, por óbvio do interesse do Exequente, e não está em discussão no atual momento processual, visto que preclusa. Além disso, ainda que se aceite modificação daquela decisão a qualquer momento considerando a fluidez da questão objeto da discussão, não se verifica dos autos nenhuma fundamentação suficiente, pela credora, a justificar a majoração, no triplo, da penhora já decretada anteriormente. Sendo assim, de se reconhecer que a possibilidade de penhora de percentual sobre o salário do executado JOSE CANDIDO DE SOUZA já foi objeto de decisão prévia, que não foi objeto de recurso, e que, portanto, deve ser respeitada, não havendo que se falar em majoração de tais valores, ainda mais considerando a declaração de impenhorabilidade da presente decisão agravada. Quanto à penhora de percentual do salário da agravada Sônia Gryczak, fica claro no parâmetro paradigma do STJ que a penhora de vencimentos apenas se mostra medida plausível quando e se o comprometimento de percentual baixo não compreender uma ofensa ao mínimo patrimônio existencial do executado, de modo a não representar uma agressão ao conceito de dignidade da pessoa humana do devedor. O que parece, perante este juízo, é que os credores convenientemente se esquecem desta última parcela (a que estabelece o critério para que se promova à penhora parcial de salário) com a intenção de transformar algo concebido como excepcionalidade em regra, o que é absolutamente inadmissível, sob pena de tornar direito fundamental em letra morta de lei. Importante ressaltar que essa nova abertura jurisprudencial reconhecida pelo STJ tem por fundamento atribuir efetividade a dois preceitos: o da eficiência máxima da execução e o respeito ao mínimo patrimônio existencial do devedor. Não é intenção do Poder Judiciário deixar credores desamparados, tampouco é intento mergulhar mais ainda eventuais devedores em situação de fragilidade socioeconômica, agravando o grau de violação à sua dignidade. Por esta razão, parece ser seguro concluir que a exceção à regra absoluta da impenhorabilidade deve ser utilizada em situações extremamente específicas – apenas naquelas se verifica que o devedor recebe quantias vultosas a título de salário ou remuneração. Considerar o contexto da economia nacional, do poder aquisitivo e do custo de vida imposto à população e imaginar que toda e qualquer pessoa poderia sofrer descontos em seus vencimentos sem que isso represente ofensa ao seu mínimo patrimônio existencial beira o absurdo, sendo verdade apenas numa sordidez intrínseca à fatia social que não se encontra remotamente próxima de um estado de necessidade. Partindo desta lógica, é processualmente e constitucionalmente adequado ler a exceção à impenhorabilidade salarial apenas quando o devedor percebe mensalmente quantia que extrapola em muito a realidade do brasileiro médio. Ressalto, então, que a verba alimentar é aquela que tem o condão de sustentar o mínimo patrimônio existencial da pessoa física, sendo este “mínimo” um valor que tenha a possibilidade de assegurar direitos fundamentais e sociais previstos em nossa Constituição Federal, o que leva à abordagem subsequente: de quanto deveria ser este valor para dar conta desses mesmos direitos, formal e materialmente falando. Para tanto, usa-se como parâmetro relatório elaborado pelo Dieese a respeito do tema. Atualmente, está a se falar do seguinte valor:
Não se trata de critério objetivo, linha de corte por assim dizer, mas de um parâmetro razoável capaz de representar, ainda que minimamente, a realidade econômica do país, e, portanto, tais valores se apresentam como um critério razoável de comparação, desde que consideradas as peculiaridades de cada caso concreto. Essas peculiaridades permitem, inclusive, no caso ora sob análise, reconhecer a impenhorabilidade integral do salário da devedora Sônia Gryczak, não sendo cabível, sequer, a penhora parcial de tais proventos. Destaca-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE TANTO DO DEVEDOR QUANTO DE SEUS DEPENDENTES. DIREITO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PELA PARTE EXEQUENTE. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA, COM SUPORTE EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O provimento monocrático do recurso especial encontra suporte na Súmula 568/STJ, que autoriza ao relator, monocraticamente, no Superior Tribunal de Justiça, dar ou negar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema (Corte Especial, DJe 17/3/2016). 2. O óbice descrito na Súmula 7/STJ deve ser afastado quando, a exemplo do que desponta na hipótese , não se descortina a necessidade de reexame do acervo fático-probatório, exigindo-se, tão somente, o enquadramento jurídico, ou seja, a consequência que o Direito atribui a fatos e provas que darão suporte (ou não) à condenação. 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, firmou compreensão no sentido de que "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família". 4. Tal orientação embasa o direito das partes em receber tratamento processual isonômico, de modo a resguardar tanto o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado quanto o do devedor de satisfazer o débito com a preservação de sua dignidade. 5. A regra da impenhorabilidade de vencimentos incide apenas sobre a fração do patrimônio pecuniário do devedor que se revele efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial bem como à preservação de sua dignidade e de seus dependentes. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.444.957/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.) Resta a análise, assim, da penhora dos valores remanescentes, que os Agravantes defendem se tratar de reserva financeira. O CPC/2015 em seu art. 854, § 3º é claro em prever ser ônus do devedor comprovar a impenhorabilidade em 5 (cinco) dias, vejamos: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.(...)§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; - grifei Dos autos originários retira-se que o magistrado a quo reconheceu que os valores de R$ 649,74 de titularidade da devedora SONIA GRYCZAK DE SOUZA e do valor de R$ 2.163,35 de titularidade do devedor JOSE CANDIDO DE SOUZA não se configuram em salário, sendo sobras decorrente de salários recebidos em meses anteriores. Cabia aos devedores, assim, comprovar que tais valores, uma vez depositados em conta corrente, seriam indispensáveis à sua sobrevivência, ou que se configuravam em reserva financeira, o que não ocorreu no presente caso concreto. Somente com base em tais informações seria possível a correta aplicação do art. 833, inciso X do CPC que assim prevê: Art. 833. São impenhoráveis: (...)X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; - grifei Lembro que o Colendo STJ já sedimentou a possibilidade de penhora sobre valores encontrados na conta corrente, cabendo ao Magistrado a análise do caso concreto e as provas trazidas por quem alega que a penhora irá afetar a sua subsistência e de sua família, vejamos: 1. A Corte Especial firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira. Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (cf. REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgados em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). (AgInt no REsp n. 2.136.375/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 23/10/2024) - grifei O CPC/2015 em seu art. 854, § 3º é claro em ser ônus do devedor comprovar a impenhorabilidade em 5 (cinco) dias, vejamos: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.(...)§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; - grifei Considerando a ausência de documentação comprobatória da intenção de reserva financeira sobre tais valores, não há como se reconhecer a sua impenhorabilidade. Feitas estas ponderações, entendo pela necessidade de alteração parcial da decisão agravada, para: Reconhecer a impenhorabilidade integral do salário da devedora SÔNIA GRYCZAK;Reconhecer a impossibilidade de majoração do percentual já declarado penhorável sobre o salário do devedor JOSE CANDIDO DE SOUZA, uma vez que já foi reconhecida a possibilidade de penhora de 10% dos proventos do referido devedor, em decisão prévia, e considerando que a presente decisão reforçou a impenhorabilidade do salário do referido devedor;Reconhecer a penhorabilidade dos valores referentes às sobras de salário dos meses anteriores, nos exatos termos já declarados na decisão agravada, tendo em vista a ausência de prova quanto à intenção de reserva financeira pelos devedores, sendo inaplicável, assim, a previsão do art. 833, X do CPC/2015, visto que os valores não se encontram depositados em poupança ou investimento regular. Isto posto, o voto é no sentido de conhecer o recurso interposto e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com a reforma parcial da decisão agravada, nos seguintes termos:Reconhecer a impenhorabilidade integral do salário da devedora SÔNIA GRYCZAK;Reconhecer a impossibilidade de majoração do percentual já declarado penhorável sobre o salário do devedor JOSE CANDIDO DE SOUZA, uma vez que já foi reconhecida a possibilidade de penhora de 10% dos proventos do referido devedor, em decisão prévia, e considerando que a presente decisão reforçou a impenhorabilidade do salário do referido devedor;Reconhecer a penhorabilidade dos valores referentes às sobras de salário dos meses anteriores, nos exatos termos já declarados na decisão agravada, tendo em vista a ausência de prova quanto à intenção de reserva financeira pelos devedores, sendo inaplicável, assim, a previsão do art. 833, X do CPC/2015, visto que os valores não se encontram depositados em poupança ou investimento regular.
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