Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA E PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DE AÇÃO JUDICIAL PARALELA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 151 DO CTN. AÇÃO ANULATÓRIA NÃO DOTADA DE EFEITO SUSPENSIVO. SÚMULA 112 DO STJ. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA PARA EXCLUSÃO DO IPTU E EXIGÊNCIA DO ITR. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA MANTIDA. DECISÃO PRESERVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME.Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão por meio da qual o Juízo a quo rejeitou a exceção de pré-executividade oposta na execução fiscal promovida pelo Município de Fazenda Rio Grande visando à cobrança de IPTU. A parte agravante alegou que o imóvel deveria ser tributado pelo ITR e não pelo IPTU, sustentando a nulidade da CDA, bem como requereu a suspensão da execução sob o fundamento de existir ação judicial paralela discutindo o mesmo tributo e ainda pendente de recurso extraordinário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.Discute-se se a mera existência de ação judicial paralela, ainda pendente de julgamento definitivo, é apta a suspender a execução fiscal, e se há prova pré-constituída suficiente para demonstrar que o imóvel objeto da cobrança é utilizado em exploração rural, condição necessária para afastar a incidência do IPTU e justificar a alegação de nulidade da CDA em sede de exceção de pré-executividade.III. RAZÕES DE DECIDIR.A simples existência de ação anulatória ou declaratória não suspende o curso da execução fiscal, pois o art. 151 do CTN não prevê tal hipótese, exigindo-se tutela provisória ou depósito integral do débito, conforme jurisprudência sedimentada do STJ, que reafirma a Súmula 112 e repudia a suspensão automática por prejudicialidade externa, especialmente quando o recurso pendente não possui efeito suspensivo, como ocorre com o recurso extraordinário interposto pela agravante. Do mesmo modo, para que se afaste o IPTU e se reconheça a incidência do ITR, é indispensável a apresentação de prova pré-constituída da utilização rural do imóvel, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 57/1966 e do entendimento firmado pelo STJ em julgamento repetitivo. A agravante, contudo, não trouxe qualquer documento que comprove atividade agropecuária, extrativa, agroindustrial ou qualquer forma de exploração rural, tampouco demonstrou recolhimento de ITR ou outro elemento idôneo, sendo inviável infirmar a presunção de certeza e liquidez da CDA mediante alegações desacompanhadas de prova robusta. Diante disso, a matéria suscitada demanda dilação probatória, incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade, razão pela qual deve ser mantida a decisão que rejeitou as alegações da agravante.IV. DISPOSITIVO E TESE.Recurso desprovido, mantendo-se integralmente a decisão agravada. Tese: A mera existência de ação judicial discutindo o tributo, ainda que pendente de recurso extraordinário, não suspende a execução fiscal na ausência das hipóteses do art. 151 do CTN, e o afastamento do IPTU em favor do ITR exige prova pré-constituída da exploração rural, cuja ausência impede o acolhimento da exceção de pré-executividade e preserva a presunção de certeza e liquidez da CDA.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0099798-39.2025.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 30.03.2026)
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Acórdão
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1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:Trata-se de Agravo de Instrumento (NPU 0099798-39.2025.8.16.0000 AI) voltado a impugnar a decisão (mov. 69.1), proferida nos autos de Execução Fiscal NPU 00015943- 19.2023.8.16.0038, em que figura como exequente MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE/PR e executada ROSELI APARECIDA CARLETTI, pela qual foi rejeitada a exceção de pré-executividade. A agravante ROSELI APARECIDA CARLETTI , alegou, em síntese, que: “O imóvel da matrícula de n°: 12.818, com a área total de 79.634,69m², desde a data de 17/05/2006, fora cadastrado no Instituto Nacional de Colonização de Reforma Agrária (INCRA) como propriedade rural, sob o n°: 701.106.032.743-0, com área total de 7.90 ha, como podemos ver na Av-3, da referida matrícula acostada ao mov. 63.4”; “Além disso, esta liquidado, pelo menos até o ano de 2022, o tributo de ITR, pelo CERTIFICADO DE CADASTRO DE IMÓVEL RURAL – CCIR - EMISSÃO EXERCÍCIO 2022 (MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO – MAPA INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA”; “Ora, o simples pagamento do ITR desde o ano de 2006 (doc. 03), demonstra que o imóvel se encontra localizado em área rural, inclusive por ser intitulado de “SÍTIO RIO MAURICIO”, que é destinado às atividades de agricultura, classificado, também, como minifúndio, ou seja, um imóvel localizado em área rural deve gerar a cobrança de ITR e não de IPTU”; “O tributo de IPTU cobrado nestes autos, dos anos de 2019/2022, está sendo repelido de forma contundente nos autos de n°: 0001451-27.2020.8.16.0038, não podendo ser executado hodiernamente, visto que, em um primeiro momento, este foi julgado PROCEDENTE”;“É cogente que há ausência da origem da dívida (fato que gera a própria dívida), o que acaba refletindo pela nulidade da CDA, pois não existe qualquer imóvel/lote que abarca o presente débito de IPTU”; “A suspensão da execução é medida que se impõe de imediato, ao passo de que todos os atos, daqui em diante perpetrados, antes do trânsito em julgado dos autos: 0001451 27.2020.8.16.0038 estarão viciados, sujeitos a anulação ou mesmo nulidade”; “Caso não seja suspensa a determinação da decisão guerreada, corre-se o risco de o resultado do presente recurso ser inútil, pois, se a penhora de algum bem ou mesmo a expropriação do bem ocorrer, a Agravante, fatalmente, perderá seu bem/imóvel sem ao menos ter seus direitos respeitados”; “Estão presentes os requisitos para a concessão da tutela recursal antecipada”;Ao final, requereu o provimento do recurso.O agravado apresentou contrarrazões (mov. 15.1), requerendo o não provimento do recurso.É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da adequação da decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade. A decisão rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela executada, que alegou a nulidade da CDA sob o argumento de que o imóvel seria sujeito ao ITR e que já havia ação discutindo o tributo (julgada improcedente em 2º grau, mas aguarda julgamento em recurso extraordinário). O Juízo entendeu que não cabe suspender a execução fiscal apenas pela existência de demanda paralela, pois o art. 151 do CTN não prevê tal hipótese. Também destacou que a executada não comprovou que o imóvel preenchia os requisitos legais e municipais para incidência do ITR, prevalecendo a presunção de certeza e liquidez da CDA. Como a matéria demanda dilação probatória — o que é incompatível com a exceção de pré-executividade — o pedido foi rejeitado, prosseguindo a execução, sem condenação em honorários.A mera existência de ação judicial sobre o crédito tributário não suspende a exigibilidade do crédito tributário. O artigo 151 do Código Tributário Nacional indica as hipóteses que suspendem o crédito, e o caso sob análise não se enquadra em nenhuma delas. Ora, como exposto pela própria agravante, a ação anulatória que ajuizou foi julgada de forma desfavorável para ela pela Turma Recursal. Em que pese tenha havido a interposição de Recurso Extraordinário, ele está incluído na regra geral dos recursos de que não possuem efeito suspensivo.Esse entendimento é pacífico no Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 80.987/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 21/02/2013; AgRg no AREsp 298.798/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 11/02/2014). Destaco a ementa: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento acerca da impossibilidade de ser deferida a suspensão do executivo fiscal apenas ante o ajuizamento de ação anulatória, sem que estejam presentes os pressupostos para o deferimento de tutela antecipada ou esteja garantido o juízo ou, ainda, ausente o depósito do montante integral do débito como preconizado pelo art. 151 do CTN. Precedentes" (AgRg no AREsp 80.987/SP, Primeira Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 21/2/2013).No mesmo sentido, o entendimento das câmaras com competência em matéria tributária deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – AJUIZAMENTO POSTERIOR DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA – INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 151, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – PRECEDENTES DESTA CÂMARA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR 00569949020248160000 Curitiba, Relator.: Guilherme Luiz Gomes, Data de Julgamento: 02/09/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/09/2024)RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISSQN. AÇÃO ANULATÓRIA E EXECUÇÃO FISCAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS E SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA MEDIANTE DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR DO DÉBITO EM DINHEIRO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 151, INCISO II, DO CTN E DA SÚMULA 112, DO STJ. GARANTIA ANTECIPADA DA DÍVIDA MEDIANTE A CAUÇÃO QUE SOMENTE GARANTIU A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS NEGATIVOS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA QUE NÃO INIBE A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, CONSOANTE PRECONIZA O ART. 784, § 1º DO CPC. INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DA PRETENSÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PLEITO DE CONEXÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO COM A AÇÃO ANULATÓRIA. AFASTAMENTO. AÇÕES COM NATUREZA DISTINTA. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE VARA ESPECIALIZADA EM RAZÃO DA MATÉRIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. INVIABILIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0029129-63.2022 .8.16.0000 - Maringá - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J . 30.11.2022)E desta câmara, ressaltando ser o entendimento prevalecente há muito tempo, em situação muito similar à presente: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE TRIBUTÁRIA COM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM CURSO. REPERCUSSÃO GERAL NO ÂMBITO DO STF. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. EXECUÇÃO DO DÉBITO FISCAL NOS MOLDES DETERMINADOS PELO JUÍZO SINGULAR. POSSIBILIDADE. AUTONOMIA DA EXECUÇÃO FISCAL EM RELAÇÃO A AÇÃO DECLARATÓRIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL CONDICIONADA AO DEPÓSITO DO MONTANTE INCONTROVERSO (Art. 151, II, CTN). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - AI - 692865-8 - Londrina - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 28 .09.2010) A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a fim de inibir atos executórios, em sede de execução fiscal já instaurada, somente é possível mediante o depósito integral e em dinheiro do valor do tributo questionado, nos termos do art. 151, II do CTN. Reforça essa conclusão o art. 38 da Lei de Execuções Fiscais, que exige, para efeito de discussão de débito inscrito em dívida ativa nos autos de ação anulatória, o "depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos". No mesmo sentido, também, o enunciado da Súmula 112/STJ: "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro".Portanto, não está configurada a existência de prejudicialidade externa ou o dever de suspensão da execução fiscal, uma vez que não há subsunção neste processo às hipóteses previstas no art. 151 do CTN. Ademais, com relação a alegação de incidência de ITR e não IPTU, como decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento tem sido acompanhado por este Tribunal de Justiça, para o reconhecimento da incidência do ITR é necessário a comprovação de que o bem é utilizado em exploração, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial: TRIBUTÁRIO. IMÓVEL NA ÁREA URBANA. DESTINAÇÃO RURAL. IPTU. NÃO INCIDÊNCIA. ART. 15 DO DL 57/1966. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. 1. Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária e agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966). 2. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ (STJ - REsp 111.264-6/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26.08.2009, DJE 28.08.2009) O fundamento para essa decisão está no art. 15 do DL 57/66:Art. 15. O disposto no art. 32 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (artigo do CTN que fala sobre o fato gerador do IPTU), não abrange o imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, incidindo assim, sobre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados.Considerando que há presunção de legalidade da CDA (artigos 204 do Código Tributário Nacional e 3º da Lei de Execução Fiscal), é do contribuinte o ônus de comprovar o exercício de atividade rural. Entretanto, o contribuinte não fez prova efetiva de que explora o imóvel em atividade rural E nem mesmo fez prova que pagou o ITR dos anos em que houve a cobrança do IPTU. Uma vez que não apresentou prova documental comprovando a exploração agrícola por meio de documentos pré-constituídos, a dilação probatória fica inviabilizada pela limitação da exceção de pré-executividade. E na ação que comporta a dilação probatória, o julgamento foi no sentido de entender que a contribuinte não comprovou a exploração rural do imóvel (NPU 0001451-27.2020.8.16.0038). Diante de todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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