SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0099798-39.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Espedito Reis do Amaral
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

PROCESSO CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA E PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DE AÇÃO JUDICIAL PARALELA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 151 DO CTN. AÇÃO ANULATÓRIA NÃO DOTADA DE EFEITO SUSPENSIVO. SÚMULA 112 DO STJ. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA PARA EXCLUSÃO DO IPTU E EXIGÊNCIA DO ITR. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA MANTIDA. DECISÃO PRESERVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME.Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão por meio da qual o Juízo a quo rejeitou a exceção de pré-executividade oposta na execução fiscal promovida pelo Município de Fazenda Rio Grande visando à cobrança de IPTU. A parte agravante alegou que o imóvel deveria ser tributado pelo ITR e não pelo IPTU, sustentando a nulidade da CDA, bem como requereu a suspensão da execução sob o fundamento de existir ação judicial paralela discutindo o mesmo tributo e ainda pendente de recurso extraordinário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.Discute-se se a mera existência de ação judicial paralela, ainda pendente de julgamento definitivo, é apta a suspender a execução fiscal, e se há prova pré-constituída suficiente para demonstrar que o imóvel objeto da cobrança é utilizado em exploração rural, condição necessária para afastar a incidência do IPTU e justificar a alegação de nulidade da CDA em sede de exceção de pré-executividade.III. RAZÕES DE DECIDIR.A simples existência de ação anulatória ou declaratória não suspende o curso da execução fiscal, pois o art. 151 do CTN não prevê tal hipótese, exigindo-se tutela provisória ou depósito integral do débito, conforme jurisprudência sedimentada do STJ, que reafirma a Súmula 112 e repudia a suspensão automática por prejudicialidade externa, especialmente quando o recurso pendente não possui efeito suspensivo, como ocorre com o recurso extraordinário interposto pela agravante. Do mesmo modo, para que se afaste o IPTU e se reconheça a incidência do ITR, é indispensável a apresentação de prova pré-constituída da utilização rural do imóvel, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 57/1966 e do entendimento firmado pelo STJ em julgamento repetitivo. A agravante, contudo, não trouxe qualquer documento que comprove atividade agropecuária, extrativa, agroindustrial ou qualquer forma de exploração rural, tampouco demonstrou recolhimento de ITR ou outro elemento idôneo, sendo inviável infirmar a presunção de certeza e liquidez da CDA mediante alegações desacompanhadas de prova robusta. Diante disso, a matéria suscitada demanda dilação probatória, incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade, razão pela qual deve ser mantida a decisão que rejeitou as alegações da agravante.IV. DISPOSITIVO E TESE.Recurso desprovido, mantendo-se integralmente a decisão agravada. Tese: A mera existência de ação judicial discutindo o tributo, ainda que pendente de recurso extraordinário, não suspende a execução fiscal na ausência das hipóteses do art. 151 do CTN, e o afastamento do IPTU em favor do ITR exige prova pré-constituída da exploração rural, cuja ausência impede o acolhimento da exceção de pré-executividade e preserva a presunção de certeza e liquidez da CDA.