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DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEPÓSITOS DO PASEP REALIZADOS ATÉ O ANO DE 1988. ALEGADOS DESFALQUES. DECISÃO QUE DEFERIU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA CONFIGURADA. SAQUE REALIZADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. TEMA 1150/STJ. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE INICIA NO MOMENTO DO SAQUE. RUPTURA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O CORRENTISTA E O BANCO GESTOR. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SEM ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 921, §5º DO CPC. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:I.1. Agravo de instrumento interposto pelo agravante contra decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível de Curitiba, que deferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso e determinou a inversão do ônus da prova em ação de reparação por danos materiais, em razão de alegadas falhas na administração do Fundo PASEP, especialmente quanto à ausência de correção monetária dos valores depositados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se o prazo prescricional para a ação de indenização por danos materiais, decorrente de alegadas falhas na administração do Fundo PASEP, deve ser contado a partir da data do saque dos valores ou da data em que a parte autora teve acesso aos extratos da conta.
III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. O termo inicial do prazo prescricional para a contagem de ações relacionadas a desfalques em contas do PASEP é a data do saque dos valores, e não a data em que o titular tem acesso aos extratos.III.2. A prescrição foi reconhecida, pois a demanda foi ajuizada mais de vinte anos após o saque, configurando a extinção da ação com resolução do mérito.III.3. A parte autora não solicitou os extratos dentro do prazo prescricional, inviabilizando a alegação de que a prescrição não operou efeitos.III.4. Houve a dispensa das partes do pagamento de eventuais custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência, conforme o art. 921, § 5º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Agravo de Instrumento conhecido e provido, reconhecida a prescrição da pretensão autoral e extinto o feito com resolução de mérito, sem condenação das partes ao pagamento de ônus sucumbenciais.
Tese de julgamento: é reconhecida a prescrição da pretensão autoral em ações de indenização por danos materiais relacionadas a desfalques em contas vinculadas ao PASEP, considerando como termo inicial do prazo prescricional a data do saque dos valores, e não a data em que o titular obtém acesso aos extratos da conta._________Dispositivos relevantes citados: arts. 6º, VIII, do CDC; arts. 205 e 2.028, do CC; arts. 487, II, e 921, § 5º, do CPC; Tema Repetitivo n. 1.150 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª CC, AC n. 0034170-95.2024.8.16.0014, Rel. Substituto LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE, julgado de 26.10.24; TJPR, 13ª CC, AP n. 0016372-29.2025.8.16.0001, Rel. Desembargador FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ, julgado de 15.8.25; súmulas n. 43 e 54 do STJ.
Resumo em linguagem acessível: Neste Tribunal, decidiu que o Agravo de Instrumento interposto pela parte agravante foi conhecido e provido, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral e, por consequência, extinguindo a ação com resolução de mérito, sem condenação das partes ao pagamento de ônus sucumbenciais. O Tribunal entendeu que o prazo para a parte autora reivindicar os valores devidos começou a contar a partir do saque realizado em 1989, e não da data em que teve acesso aos extratos, pois a parte já tinha ciência dos valores na conta naquele momento. Assim, como a ação foi ajuizada em 2024, mais de 20 anos após o saque, a prescrição foi considerada consumada.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0099813-08.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 13.02.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível de Curitiba que, nos autos da ação de reparação por danos materiais nº 0001478-84.2024.8.16.0162, ajuizada por NIVALDO LEOZIR BORGES, deferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso e determinou a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC (mov. 75.1 – autos originários). Em suas razões, sustentou o Banco que a decisão deve ser reformada, porquanto a relação discutida não configura relação de consumo, mas sim vínculo de natureza estatutária, unido ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), regido pela Lei Complementar nº 8/1970. Argumentou que a instituição financeira atua exclusivamente como administradora das contas individuais do fundo, sendo remunerada pelo próprio Fundo PASEP, inexistindo qualquer vínculo contratual com o autor. Defendeu, ainda, que não há comprovação da hipossuficiência da parte agravada, razão pela qual não se justifica a inversão do ônus probatório prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Aduziu, também, a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1300 do STJ, que trata da definição sobre a quem compete o ônus de provar os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP. Diante disso, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pugnou pelo seu provimento para reformar a decisão recorrida (mov. 1.1 – AI/TJPR). Em decisão liminar (mov. 9.1 – AI/TJPR), o Eminente Relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo. A parte agravada apresentou contrarrazões pelo não provimento do recurso (mov. 14.1 – AI/TJPR). Desta decisão, o agravante interpôs agravo interno nº 0099813-08.2025.8.16.0000, que será julgado concomitantemente com o presente recurso. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Do Agravo Interno A parte ré, ora agravante, interpôs Agravo Interno (autos nº 0099813-08.2025.8.16.0000), pretendendo a reforma da decisão monocrática de mov. 9.1, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, mas, diante do julgamento do mérito do recurso de Agravo de Instrumento, resta prejudicada a análise do recurso de Agravo Interno. Juízo de admissibilidade recursal Conheço do Agravo de Instrumento interposto na forma do disposto no artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos: cabimento, legitimidade e interesse em recorrer; como os extrínsecos: tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo. Mérito Da prescrição A presente demanda versa sobre ação de indenização por danos materiais, fundada em alegadas falhas na administração do Fundo PASEP, especialmente quanto à ausência de correção monetária dos valores depositados e à não atualização dos saldos conforme os índices oficiais de inflação. A parte autora asseverou que somente tomou conhecimento dos desfalques recentemente, ao consultar extratos e microfilmagens fornecidos pelo Banco do Brasil, constatando saldo irrisório e incompatível com os depósitos históricos. Alegou que, em 1988, o saldo era de Cz$ 432.438,00, valor que, atualizado, corresponderia a montante muito superior ao ínfimo saldo atual. Sustentou que houve saques indevidos, supressão de correções monetárias e ausência de juros, além da negativa do réu em fornecer documentos legíveis que permitissem a conferência da movimentação da conta. No que tange à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150, firmou entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional, em casos de desfalque em conta vinculada ao PASEP, ocorre a partir da data em que o titular tem ciência do desfalque realizado em sua conta: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Grifo nosso) No caso concreto, o autor alegou que só tomou conhecimento do desfalque quando requereu ao banco os extratos de sua conta, enquanto a instituição financeira sustenta que a ciência ocorreu no momento do saque do saldo disponível. Na inicial, o autor narrou que “os danos são inequívocos e incontestáveis, sobretudo diante do irrisório valor sacado pela parte autora em outubro de 1989, o qual decorreu exclusivamente de diversas retiradas indevidas e da supressão das correções monetárias realizadas pela instituição financeira” (mov. 1.1, p. 7 – autos de origem), e que “não é adequado considerar como correta a quantia insignificante sacada pela parte autora ao se tornar inativa” (mov. 66.1, p. 9 – autos de origem). Importante pontuar que, no momento do saque, inicia-se o prazo prescricional para o autor promover qualquer ato relacionado àquela relação jurídica, inclusive requerer extratos da respectiva conta, já que a instituição financeira somente tem o dever de guarda de documentos pelo prazo prescricional da ação. À época dos fatos, vigorava o Código Civil de 1916, cujo art. 177 estabelecia prazo prescricional vintenário. O encerramento da relação jurídica com o Banco ocorreu com o saque realizado pelo autor em 1989, momento em que tomou ciência do valor disponível na conta e da evolução do saldo. Os extratos e microfilmagens juntados aos autos demonstram que, após esse saque, o saldo foi zerado, sem novos depósitos ou movimentações posteriores. Assim, o prazo prescricional iniciou-se em 05/10/1989 e se encerraria em 05/10/2009. Quando entrou em vigor o Código Civil de 2002 (11/01/2003), já haviam transcorrido 14 anos, aplicando-se a regra do art. 2.028, que manteve o prazo original. Portanto, mesmo considerando a transição legislativa, a pretensão estava fulminada desde 2009. Como a demanda foi ajuizada apenas em 2024, mais de vinte anos após o saque, impõe-se o reconhecimento da prescrição, pois admitir como termo inicial a data da exibição dos extratos permitiria à parte autora manipular o início da contagem, contrariando a segurança jurídica. Note-se que “admitir como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data em que exibidos os extratos bancários possibilitaria à parte autora manipular o termo a quo da prescrição, pois, embora tivesse ciência, desde o saque dos valores, da suposta má gestão da conta, poderia, a qualquer momento, até mesmo anos depois, requerer ao Banco a exibição dos extratos e alegar que, somente a partir daquele momento teve ciência dos hipotéticos desfalques” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0034170-95.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 26.10.2024). Sobre o assunto, e porque bem retrata a questão, oportuna a transcrição de parte da fundamentação adotada pelo Desembargador Fabio Andre Santos Muniz, no julgamento do AP 0016372-29.2025.8.16.0001, em 15/08/2025: “Esse raciocínio se coaduna, inclusive, com o que restou disposto no art. 121, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (incluído pela Emenda Constitucional nº 126/2022), eis que, para aqueles que não sacaram os valores depositados no Fundo PIS/PASEP, e não o fizerem até a data limite fixada pelo legislador, nada mais poderão reclamar. Assim, não parece plausível que aqueles que sacaram os valores, tomando conhecimento exato da quantia lá depositada, e se mantiveram inertes em relação a qualquer pedido indenizatório, possam, ultrapassados mais de 20 anos da data do saque, buscar reparação de danos”. Confira-se, para terminar: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEPÓSITOS DO PASEP REALIZADOS ATÉ O ANO DE 1988. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE A PRESCRIÇÃO COMEÇA A FLUIR A PARTIR DO MOMENTO EM QUE ELE OBTÉM OS EXTRATOS DA CONTA. NÃO ACOLHIMENTO. TEMA 1150 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL QUE TEM INÍCIO A PARTIR DO SAQUE DOS VALORES. RUPTURA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O CORRENTISTA E O BANCO GESTOR. INÍCIO DE TODO E QUALQUER DIREITO RELATIVO ÀQUELA CONTA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CORRENTISTA QUE DISPÕE DO MESMO PRAZO PRESCRICIONAL PARA SOLICITAR EXTRATOS E PARA AJUIZAR AÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO. SAQUE DOS VALORES QUE OCORREU NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. EXTRATOS OBTIDOS MAIS DE 03 ANOS APÓS O TÉRMINO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO MARCO INICIAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REFORMA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 921, § 5º, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber o momento em que a parte autora toma conhecimento inequívoco dos supostos desfalques de sua conta PASEP, ou seja, se o prazo prescricional para a ação de ressarcimento de danos materiais deve ser contado a partir da data do saque ou da data em que a parte autora pede os extratos e microfilmagens daquela conta. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O termo inicial da prescrição é a data do saque da conta PASEP, momento em que, inequivocamente, toma conhecimento dos valores que estavam depositados e há o encerramento da relação jurídica entre as partes, e não a data em que a parte teve acesso aos extratos.4. A parte autora não solicitou os extratos dentro do prazo prescricional, o que inviabiliza a alegação de que a prescrição não operou efeitos. 5. A sentença deve ser reformada para isentar a parte do pagamento de custas e honorários, conforme o art. 921, § 5º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação cível conhecida e desprovida, para manter o reconhecimento da prescrição, reformando-se a sentença de ofício, para isentar a parte do pagamento dos ônus de sucumbência. Tese de julgamento: O termo inicial do prazo prescricional para a contagem de ações relacionadas a desfalques em contas do PASEP é a data do saque dos valores, e não a data em que o titular tem acesso aos extratos e microfilmagens da conta, sendo a prescrição consumada após o transcurso do prazo decenal desde o saque, salvo disposição em contrário que não pode ser utilizada para manipular indefinidamente o início da contagem do prazo prescricional. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I, 921, § 5º; CC/2002, art. 205.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0034170-95.2024.8.16.0014, Rel. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, 15ª Câmara Cível, j. 26.10.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0105313-89.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 11.12.2024; Súmulas nº 43 e 54/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou um recurso de apelação onde a parte autora, que tinha uma conta no PASEP, pedia para que a prescrição do seu direito não fosse reconhecida, alegando que só soube dos desfalques em sua conta quando teve acesso aos extratos/microfichas em 2025. No entanto, o Tribunal entendeu que o prazo para pedir os extratos e verificar irregularidades começou a contar a partir do saque dos valores, que ocorreu em 2001. Como o autor não fez isso dentro do prazo vintenário, a prescrição foi mantida. Contudo, o Tribunal também decidiu que a parte autora não deve pagar as custas e honorários, já que a prescrição foi reconhecida durante o processo, isentando-a de qualquer ônus. Portanto, o recurso foi negado, mas a decisão sobre os custos foi reformada para não cobrar nada da parte autora. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0016372-29.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 15.08.2025) Portanto, é caso de reforma da decisão agravada para que seja extinta a ação pelo reconhecimento da prescrição da pretensão, restando prejudicados os demais pedidos. Sucumbência recursal:
Diante do reconhecimento da prescrição no curso do processo, haverá a dispensa das partes do pagamento de eventuais custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência. Leia-se: “Art. 921, § 5º, CPC. O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.” Conforme entendimento desta Câmara Cível, no sentido de também estender a isenção do pagamento dos ônus de sucumbência à prescrição do direito material. Nesse sentido, destaca-se:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREPARO RECURSAL DEVIDAMENTE EFETIVADO. AFASTAMENTO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO EM FACE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE DESÍDIA NA CITAÇÃO DOS EXECUTADOS. NÃO ACOLHIMENTO. DEMORA IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO ART. 219 § 2º (ATUAL ART. 240 §3°) DO CPC. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DENTRO DO LAPSO TEMPORAL QUE NÃO SE DEU POR CULPA EXCLUSIVA DO PODER JUDICIÁRIO. INÉRCIA DO EXEQUENTE VERIFICADA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO. REDAÇÃO DO ART. 921, § 5º, DO CPC, ALTERADO PELA LEI Nº 14.195, DE 26.08.21 APLICÁVEL AO CASO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003726-19.2012.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 17.07.2024 – grifou-se). Desse modo, na forma do art. 921, § 5º, do CPC, é o caso de extinção da ação, com resolução do mérito, sem ônus para qualquer das partes. III. DECISÃO: Pelo exposto, VOTO EM CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reconhecer a prescrição da pretensão autoral e, em consequência, extinguir o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, sem condenação das partes ao pagamento de ônus sucumbenciais, conforme art. 921, § 5º, do CPC.
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