SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0099813-08.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEPÓSITOS DO PASEP REALIZADOS ATÉ O ANO DE 1988. ALEGADOS DESFALQUES. DECISÃO QUE DEFERIU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA CONFIGURADA. SAQUE REALIZADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. TEMA 1150/STJ. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE INICIA NO MOMENTO DO SAQUE. RUPTURA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O CORRENTISTA E O BANCO GESTOR. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SEM ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 921, §5º DO CPC. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. Agravo de instrumento interposto pelo agravante contra decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível de Curitiba, que deferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso e determinou a inversão do ônus da prova em ação de reparação por danos materiais, em razão de alegadas falhas na administração do Fundo PASEP, especialmente quanto à ausência de correção monetária dos valores depositados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se o prazo prescricional para a ação de indenização por danos materiais, decorrente de alegadas falhas na administração do Fundo PASEP, deve ser contado a partir da data do saque dos valores ou da data em que a parte autora teve acesso aos extratos da conta. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. O termo inicial do prazo prescricional para a contagem de ações relacionadas a desfalques em contas do PASEP é a data do saque dos valores, e não a data em que o titular tem acesso aos extratos.III.2. A prescrição foi reconhecida, pois a demanda foi ajuizada mais de vinte anos após o saque, configurando a extinção da ação com resolução do mérito.III.3. A parte autora não solicitou os extratos dentro do prazo prescricional, inviabilizando a alegação de que a prescrição não operou efeitos.III.4. Houve a dispensa das partes do pagamento de eventuais custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência, conforme o art. 921, § 5º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Agravo de Instrumento conhecido e provido, reconhecida a prescrição da pretensão autoral e extinto o feito com resolução de mérito, sem condenação das partes ao pagamento de ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: é reconhecida a prescrição da pretensão autoral em ações de indenização por danos materiais relacionadas a desfalques em contas vinculadas ao PASEP, considerando como termo inicial do prazo prescricional a data do saque dos valores, e não a data em que o titular obtém acesso aos extratos da conta._________Dispositivos relevantes citados: arts. 6º, VIII, do CDC; arts. 205 e 2.028, do CC; arts. 487, II, e 921, § 5º, do CPC; Tema Repetitivo n. 1.150 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª CC, AC n. 0034170-95.2024.8.16.0014, Rel. Substituto LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE, julgado de 26.10.24; TJPR, 13ª CC, AP n. 0016372-29.2025.8.16.0001, Rel. Desembargador FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ, julgado de 15.8.25; súmulas n. 43 e 54 do STJ. Resumo em linguagem acessível: Neste Tribunal, decidiu que o Agravo de Instrumento interposto pela parte agravante foi conhecido e provido, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral e, por consequência, extinguindo a ação com resolução de mérito, sem condenação das partes ao pagamento de ônus sucumbenciais. O Tribunal entendeu que o prazo para a parte autora reivindicar os valores devidos começou a contar a partir do saque realizado em 1989, e não da data em que teve acesso aos extratos, pois a parte já tinha ciência dos valores na conta naquele momento. Assim, como a ação foi ajuizada em 2024, mais de 20 anos após o saque, a prescrição foi considerada consumada.