SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0099818-30.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Antônio De Marchi
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Palotina
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO. SUSPENSÃO PELO PERÍODO DE 180 DIAS EM RAZÃO DE PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DOS EXECUTADOS (STAY PERIOD). RECURSO DA EXEQUENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAMEDecisão que deferiu a suspensão da execução pelo prazo de 180 dias diante de processamento da recuperação judicial dos executados. A parte agravante pretende a sua reforma, visando o prosseguimento da execução de créditos decorrentes de cédulas de crédito bancário, sustentando que o seu crédito não está sujeito aos efeitos da recuperação judicial e que a execução deveria prosseguir em face dos avalistas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOSaber se a execução deve prosseguir em face dos agravados, mesmo diante da recuperação judicial em andamento, face à alegada natureza extraconcursal do crédito, por se tratar de "ato cooperativo" (Lei nº 11.101/2005, art. 6º, § 13, da), e da não sujeição dos avalistas aos efeitos do stay period, ainda que em recuperação judicial como produtores rurais, uma vez que a garantia prestada não derivaria exclusivamente de sua atividade rural (Lei nº 11.101/2005, art. 49, § 6º).III. RAZÕES DE DECIDIRIII.1. A competência para deliberar sobre a natureza do crédito – se concursal ou extraconcursal – é exclusiva e absoluta do juízo universal da recuperação judicial. A ele compete analisar as particularidades do crédito e decidir sobre sua classificação, sendo vedado ao juízo da execução, imiscuir-se em tal matéria, sob pena de usurpação de competência e violação ao princípio da preservação da empresa. Precedentes.III.2. Os avalistas figuram, simultaneamente, como partes no polo ativo da Recuperação Judicial, na qualidade de recuperandos. Nessa condição, são beneficiários diretos da proteção conferida pelo stay period e, por isso, inviável o prosseguimento da execução em face eles, pois, a suspensão não decorre apenas da recuperação judicial da devedora principal (CONTIAGRO), mas também da recuperação dos próprios avalistas. Precedentes. Inteligência do art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 e da Súmula n.º 581/STJ. Decisão mantida.IV. DISPOSITIVOAgravo de instrumento conhecido e não provido._________Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, § 4º, e 49, § 1º; CPC, arts. 995 e 1.019, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª CC, AI n. 889155-6, Rel. Angela Maria Machado Costa, julgado de 25.7.12; STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 203.991/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado de 8.5.25; STJ, AgInt no REsp n. 2.011.497/PA, Relª. Minª. Daniela Teixeira, julgado de 28.4.25; Súmula n.ª 581/STJ.