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DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO. SUSPENSÃO PELO PERÍODO DE 180 DIAS EM RAZÃO DE PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DOS EXECUTADOS (STAY PERIOD). RECURSO DA EXEQUENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAMEDecisão que deferiu a suspensão da execução pelo prazo de 180 dias diante de processamento da recuperação judicial dos executados. A parte agravante pretende a sua reforma, visando o prosseguimento da execução de créditos decorrentes de cédulas de crédito bancário, sustentando que o seu crédito não está sujeito aos efeitos da recuperação judicial e que a execução deveria prosseguir em face dos avalistas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOSaber se a execução deve prosseguir em face dos agravados, mesmo diante da recuperação judicial em andamento, face à alegada natureza extraconcursal do crédito, por se tratar de "ato cooperativo" (Lei nº 11.101/2005, art. 6º, § 13, da), e da não sujeição dos avalistas aos efeitos do stay period, ainda que em recuperação judicial como produtores rurais, uma vez que a garantia prestada não derivaria exclusivamente de sua atividade rural (Lei nº 11.101/2005, art. 49, § 6º).III. RAZÕES DE DECIDIRIII.1. A competência para deliberar sobre a natureza do crédito – se concursal ou extraconcursal – é exclusiva e absoluta do juízo universal da recuperação judicial. A ele compete analisar as particularidades do crédito e decidir sobre sua classificação, sendo vedado ao juízo da execução, imiscuir-se em tal matéria, sob pena de usurpação de competência e violação ao princípio da preservação da empresa. Precedentes.III.2. Os avalistas figuram, simultaneamente, como partes no polo ativo da Recuperação Judicial, na qualidade de recuperandos. Nessa condição, são beneficiários diretos da proteção conferida pelo stay period e, por isso, inviável o prosseguimento da execução em face eles, pois, a suspensão não decorre apenas da recuperação judicial da devedora principal (CONTIAGRO), mas também da recuperação dos próprios avalistas. Precedentes. Inteligência do art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 e da Súmula n.º 581/STJ. Decisão mantida.IV. DISPOSITIVOAgravo de instrumento conhecido e não provido._________Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, § 4º, e 49, § 1º; CPC, arts. 995 e 1.019, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª CC, AI n. 889155-6, Rel. Angela Maria Machado Costa, julgado de 25.7.12; STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 203.991/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado de 8.5.25; STJ, AgInt no REsp n. 2.011.497/PA, Relª. Minª. Daniela Teixeira, julgado de 28.4.25; Súmula n.ª 581/STJ.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0099818-30.2025.8.16.0000 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 13.04.2026)
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Acórdão
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VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0099818-30.2025.8.16.0000 AI, da Vara Cível de Palotina, em que figuram como agravante COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD – SICREDI VALE DO PIQUIRO ABCD PR/SP e como agravados CONTIAGRO COM. IND. E REPR. LTDA, DAVI RUDI STROHER e MARCOS ANTONIO DE ABREU GONÇALVES. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 82.1, de 30.07.2025, proferida pelo digno Magistrado Doutor Thiago Stanley Gurski, na Execução de Título Extrajudicial n.º 0003940-25.2024.8.16.0126, ajuizada pela Agravante em desfavor dos Agravados, dentre outras deliberações, deferiu o pedido de suspensão do prazo de 180 dias e determinou a suspensão de todas as ações, execuções individuais, bem como de protestos e negativações, nos seguintes termos, nas partes que aqui interessam: “[...] 1. Inicialmente, estando a requerente sob recuperação judicial, ações, execuções individuais, bem como protestos e negativações, inclusive aquelas dos credores particulares dos sócios solidários e demais coobrigados não podem ter seguimento, pouco importando haja ou não excedido o prazo de 180 dias previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005. Realmente, a jurisprudência das duas Turmas de direito privado do colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual o prazo de suspensão execuções (180 dias) previsto no § 4º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 é relativo. Isso porque, a prevalecer ótica contrária, o objetivo da recuperação judicial seria totalmente frustrado com os atos acima descritos face ao devedor comum em execuções individuais, a dano do princípio da preservação da empresa e do tratamento igualitários entre os credores da mesma classe. Veja-se decisão da Segunda Seção:(...)O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná comunga do mesmo entendimento. Nesse sentido: 12ª C. Cível - AI 889155-6 – Ponta Grossa – Rel.: Angela Maria Machado Costa – Unânime – J. 25.07.2012. Importante ressaltar que o deferimento da prorrogação visa auxiliar a garantia econômica da empresa, bem como sua função social e do estímulo à atividade econômica, razão pela qual a norma contida no artigo 6º, § 4º, da Lei 11.101/05, deve ser relativizada, possibilitando a realização dos atos necessários para a efetivação da recuperação judicial. 2. Ante o exposto, defiro o pedido de suspensão de prazo de 180 (cento e oitenta) dias, consequentemente, determinando a suspensão de todas as ações, execuções individuais, bem como protestos e negativações, inclusive aquelas dos credores particulares dos sócios solidários e demais coobrigados. 3. Após o prazo estipulado, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 dias acerca do prosseguimento do feito. [...]” (mov. 82.1, da Execução – destaques no original). Alega a parte agravante (mov. 1.1, do AI), em resumo, que: a) ajuizou execução em face dos agravados, visando o recebimento de créditos decorrentes das Cédulas de Crédito Bancário n.ºs C00532621-0 e C40522529-2; b) os agravados postularam a suspensão da execução ante o deferimento do processamento da Recuperação Judicial nº 0029820- 43.2024.8.16.0021 até que o juízo da recuperação deliberasse sobre a sujeição ou não do crédito exequendo aos seus efeitos, bem como sobre a remessa dos presentes autos da Execução para o juízo da Recuperação Judicial; c) o crédito exequendo não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, vez que decorrente de ato cooperativo (art. 6º, § 13, da LEI n.º 11.101/2005); d) tratando-se de crédito extraconcursal a execução deve prosseguir em face dos Agravados, mesmo durante o stay period, cabendo ao juízo da execução a realização de atos constritivos sobre bens não essenciais; e) “[...] Contudo, a presente Execução não pode ser suspensa em relação aos Agravados/Executados avalistas DAVI e MARCOS, que estão em recuperação judicial na condição de produtores rurais, pois as suas obrigações como terceiros coobrigados (aval) não se sujeitam aos efeitos da sua Recuperação Judicial de produtores rurais. [...]” (pág. 07); f) “[...] O Tribunal de Justiça do Paraná já decidiu pela desnecessidade de se aguardar decisão do juízo recuperacional acerca da extraconcursalidade do crédito decorrente de ato cooperativo em impugnação de crédito, para o prosseguimento da execução do crédito extraconcursal, pois a regra prevista no art. 6ª, § 13, Lei 11.101/2005, segundo a qual os créditos decorrentes de ato cooperativo não se sujeitam aos efeitos de recuperação judicial, tem aplicação imediata! [...]” (pág. 12); g) tendo em vista que o crédito exequendo é extraconcursal, a execução deve prosseguir contra os Agravados mesmo durante o stay period, sendo o juízo da execução o competente para a determinação dos atos executivos. Assim, postula a antecipação da tutela recursal para que seja determinado o imediato prosseguimento da execução. No mérito, requer o prosseguimento da execução com a realização de todos os atos executivos necessários contra os Agravados/Executados. Por meio da r. decisão de mov. 8.1 (do AI), proferida pelo eminente Desembargador Substituto Jederson Suzin, em período de minha substituição, restou indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal postulada. Foi apresentada resposta (mov. 17.1, AI). Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. E, no mérito, a insurgência não comporta provimento, aliás, na esteira dos fundamentos apresentados pelo eminente Desembargador Substituto Jederson Suzin na r. decisão de mov. 8.1 (do AI), que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal postulada, os quais peço vênia para agora adotar também para o julgamento do mérito recursal, a saber: “[...] Em linhas inaugurais cumpre ressaltar que nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil o Relator pode “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;”. Por sua vez, nos termos do artigo 995 do Código de Processo Civil o deferimento do efeito suspensivo é condicionado à existência do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, conforme: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão legal em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento ao recurso.” Em juízo sumário de cognição, próprio desta etapa processual, e sem prejuízo de um posterior julgamento do mérito, inclusive em sentido contrário, não vislumbro o preenchimento dos requisitos para concessão do efeito suspensivo pretendido pela agravante. A probabilidade do direito invocado pela Agravante se assenta em duas teses centrais: (i) a natureza extraconcursal do crédito, por se tratar de "ato cooperativo" (art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005); e (ii) a não sujeição dos avalistas, ainda que em recuperação judicial como produtores rurais, aos efeitos do stay period, uma vez que a garantia prestada não derivaria exclusivamente de sua atividade rural (art. 49, § 6º, da Lei nº 11.101/2005). Ambas as teses, contudo, encontram, neste momento, óbices jurisprudenciais e legais significativos. Primeiramente, no que tange à natureza do crédito, a Agravante defende que a operação, por ser classificada contratualmente como "ato cooperativo", estaria imune aos efeitos da recuperação judicial. Ocorre que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a competência para deliberar sobre a natureza do crédito – se concursal ou extraconcursal – e, por conseguinte, sobre sua sujeição ao plano de soerguimento, é exclusiva e absoluta do juízo universal da recuperação judicial. A este compete analisar as particularidades do crédito e decidir sobre sua classificação, sendo vedado ao juízo da execução, imiscuir-se em tal matéria, sob pena de usurpação de competência e violação ao princípio da preservação da empresa. Neste sentido: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DE PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu a execução de título extrajudicial pelo prazo de 180 dias, com base no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, após o deferimento do processamento da recuperação judicial da empresa executada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se a alegada natureza extraconcursal do crédito, por decorrer de ato cooperativo, o que afastaria, em tese, a aplicação dos efeitos da recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, compete exclusivamente ao juízo da recuperação judicial deliberar sobre a natureza do crédito (concursal ou extraconcursal), bem como acerca da possibilidade de atos constritivos, em observância ao princípio do juízo universal e à centralização dos atos executivos voltados à preservação da empresa. 4. A análise sobre a sujeição ou não do crédito aos efeitos da recuperação judicial deve ser deduzida perante o juízo competente, sob pena de usurpação de competência. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101 /2005, arts. 6º, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no CC 203.991/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 08/05/2025, DJE 19/05/2025; STJ, AgInt no REsp 2.011.497/PA, Relª Minª Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 28/04 /2025, DJE 09/05/2025.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0010081-16.2025.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 28.07.2025) Ademais, os próprios Agravados informaram que o crédito em questão foi devidamente arrolado na Relação de Credores como quirografário (mov. 80.1), submetendo-se, ao menos em princípio, ao concurso de credores. Sua exclusão Ademais, os próprios Agravados informaram que o crédito em questão foi devidamente arrolado na Relação de Credores como quirografário (mov. 80.1), submetendo-se, ao menos em princípio, ao concurso de credores. Sua exclusãodo rol da recuperação, pois, deve ser perquirida e analisada pelo respectivo juízo recuperacional. Em segundo lugar, a tese de que a execução deveria prosseguir em face dos avalistas, mesmo que em recuperação judicial, também não se sustenta, dadas as peculiaridades do caso concreto. É verdade que o artigo 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 e a Súmula 581 do STJ estabelecem que a recuperação judicial do devedor principal não obsta o prosseguimento das ações e execuções contra os coobrigados. Tal regra, contudo, parte da premissa de que esses garantidores são terceiros estranhos ao processo recuperacional. A hipótese dos autos é distinta. Os Agravados MARCOS ANTONIO DE ABREU GONÇALVES e DAVID RUDI STROHER não são meros terceiros coobrigados. Eles figuram, simultaneamente, como partes no polo ativo da Recuperação Judicial (autos nº 0029820-43.2024.8.16.0021), na qualidade de recuperandos. Nessa condição, são beneficiários diretos da proteção conferida pelo stay period, que visa a lhes garantir um fôlego para a reorganização de suas atividades. Permitir o prosseguimento da execução contra eles seria esvaziar por completo o instituto da recuperação judicial do produtor rural, submetendo seu patrimônio a constrições individuais que a lei visa, precisamente, a obstar durante o período de blindagem. A suspensão da execução, portanto, não decorre apenas da recuperação judicial da devedora principal (CONTIAGRO), mas também da recuperação dos próprios avalistas. Neste sentido: Direito empresarial e processual civil. Agravo de instrumento. Suspensão de execução em razão de recuperação judicial do devedor e avalista. Agravo interposto pelo Banco Bradesco S/A não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão de execução de título extrajudicial em razão do deferimento de recuperação judicial em favor do agravado, que figura como avalista do título. O agravante sustenta que a suspensão é indevida, uma vez que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações contra coobrigados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a execução de título extrajudicial deve retomar a tramitação, considerando que o agravado figura como avalista do título e está sob recuperação judicial. III. Razões de decidir 3. O agravado, na condição de avalista, também é recuperando na ação de recuperação judicial, o que impede a continuidade da execução contra ele. 4. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações contra terceiros devedores solidários ou coobrigados, mas o agravado não se enquadra nessa categoria, pois é parte na recuperação. 5. A suspensão da execução é válida independentemente da aprovação do plano de recuperação judicial, pois o stay period é anterior a essa aprovação. IV. Dispositivo e tese6. Agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A recuperação judicial do devedor principal não impede a suspensão das ações executivas contra o avalista que também figura como recuperando. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 49, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp: 1677939 SP 2016/0147115-7, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23.06.2020; Súmula nº 581/STJ. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0050896-89.2024.8.16.0000 - Tibagi - Rel.: SUBSTITUTA JAQUELINE ALLIEVI - J. 07.02.2025) Da mesma forma, não se vislumbra o perigo de dano grave ou de difícil reparação. As alegações da Agravante a esse respeito são genéricas e se limitam a afirmar que a manutenção da suspensão do feito prejudicará seu direito de reaver o crédito. Ora, tal prejuízo é a consequência inerente e legalmente prevista do próprio deferimento do processamento da recuperação judicial. O stay period tem por escopo, justamente, paralisar as execuções individuais para permitir que o devedor reorganize suas finanças e negocie um plano de pagamento com a coletividade de seus credores, sob a égide do juízo universal. O dano alegado pela Agravante é, em verdade, o ônus que a legislação impõe a todos os credores sujeitos ao regime concursal, em prol do princípio maior da preservação da empresa. Não foi demonstrado qualquer elemento de dano concreto e iminente que transborde os efeitos ordinários e esperados do instituto recuperacional. Vale destacar que o Código de Processo Civil, ao utilizar a expressão perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo, refere-se ao perigo “ fundado em elementos objetivos, capazes de serem expostos de forma racional, e não em meras conjecturas de ordem subjetiva” (ARENHART, Sérgio Cruz; MARINONI, Luiz Guilherme. Comentários ao Código de Processo Civil IV. Artigos 294 ao 333. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017). Repita-se, inexiste aqui qualquer elemento objetivo indicador de possível dano. Desta forma, INDEFIRO a tutela de urgência requerida, mantendo a decisão como proferida, até o julgamento do mérito deste recurso. [...]” (mov. 8.1 – destaques no original). Com efeito, impõe-se o não provimento do recurso.
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