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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA LIMINAR. DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM QUE INDEFERIU A MEDIDA ANTECIPATÓRIA POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE E DE SUA ALEGADA PERDA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1. PRELIMINAR. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA CONTRARRAZÕES, DIANTE DA AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL NA ORIGEM. 2. MÉRITO. AGRAVANTE QUE ALEGA ESTAREM PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA POSSE EXERCIDA OU DE AGRESSÃO A ESSA POSSE. MENSAGENS EXTRAÍDAS DE WHATSAPP E DECLARAÇÕES UNILATERAIS INCAPAZES DE COMPROVAR O ESBULHO ALEGADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONFIGURAR OS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. RISCO ECONÔMICO NÃO SE CONFUNDE COM O PERICULUM IN MORA TÍPICO DA TUTELA POSSESSÓRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar possessória em ação de manutenção de posse, ajuizada sob o argumento de esbulho praticado em área rural arrendada verbalmente.2. Juízo de origem indeferiu o pedido liminar ao entender que não restou comprovada a posse do autor nem ato concreto de turbação ou esbulho.3. A agravante alega ter iniciado lavoura de aveia e aponta risco de inadimplemento de financiamento rural vinculado à atividade.4. Pedido liminar recursal indeferido.
5. O Ministério Público opinou pela desnecessidade
de intervenção.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO6. Há duas questões em discussão: (i) se estão presentes os requisitos legais do art. 561 do CPC para a concessão da tutela liminar possessória; (ii) se os documentos apresentados pelo agravante são suficientes para demonstrar a posse e a ocorrência de esbulho ou turbação.III. RAZÕES DE DECIDIR7. Embora o agravante sustenta ter recebido comunicação de rescisão contratual em 17/05/2025, fato que, em tese, caracterizaria esbulho recente e autoriza a concessão de liminar de força nova (art. 561 do CPC), não apresentou prova suficiente da posse exercida ou da existência de ato concreto de turbação ou esbulho praticado pelo agravado.8. Os documentos trazidos aos autos — mensagens de WhatsApp, declarações e comprovantes de financiamento — não comprovam a ocupação da área, tampouco a ocorrência de agressão à posse. Parte relevante da comunicação alegada pelo agravante foi feita por mensagens de áudio cujo conteúdo não foi juntado.9. A ausência de qualquer evidência material do plantio mencionado, como fotografias, laudos ou documentos técnicos, enfraquece ainda mais a pretensão liminar.10. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná orienta que, mesmo nas hipóteses de força nova, é indispensável a apresentação de prova robusta e objetiva da posse anterior e da agressão a esse direito, sob pena de indevida inversão da posse e prejuízo à parte contrária.11. A simples alegação de risco financeiro decorrente de inadimplemento de financiamento rural não se confunde com o periculum in mora possessório, que deve derivar diretamente de violação ao exercício da posse, e não de obrigações pessoais do agravante.12. Diante da ausência de prova inequívoca dos requisitos do art. 561 do CPC, mostra-se correta a decisão agravada ao indeferir a tutela liminar, devendo a controvérsia ser oportunamente esclarecida na fase instrutória, mediante regular produção probatória.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, com a manutenção integral da decisão recorrida.Tese de julgamento: “A concessão de tutela liminar possessória exige prova documental suficiente da posse anterior e da turbação ou esbulho recente, nos termos do art. 561 do CPC; a ausência desses elementos inviabiliza o deferimento da medida, ainda que alegado risco econômico decorrente de financiamento rural.”
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0099819-15.2025.8.16.0000 - Teixeira Soares - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 09.02.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOPor brevidade, adoto o relatório da decisão liminar de mov. 12.1:“Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por DARCI STEMPKOWSKI contra a decisão inserida no seq. 34.1 dos autos de “ação de manutenção de posse c/c pedido liminar de tutela antecipada” nº 0000813-28.2025.8.16.0164, em trâmite na Vara Cível de Teixeira Soares, que indeferiu o pedido liminar pleiteado, sob o argumento de que não houve comprovação de perda da posse ou injusta molestação deste direito. Nas razões recursais, o agravante sustenta que houve comprovação do fumus boni iuris, com a implantação da lavoura de aveia; e o periculum in mora, pois há financiamento rural vinculado, com o agravante como avalista, e o inadimplemento poderá levalo a sofrer execuções e inscrições nos cadastros de inadimplência. Disse que as provas documentais constantes dos autos comprovam o negócio firmado entre as partes. Requereu a antecipação da tutela recursal, a fim de determinar a imediata manutenção do agravante na posse da área arrendada, impedindo o agravado de promover qualquer ato de turbação ou esbulho. Ao final, pugnou pela reforma da decisão atacada.”O pedido liminar foi indeferido (mov. 12.1).A parte agravada, embora devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões (mov. 23.2). A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela não intervenção no feito (mov. 36.1).É a breve exposição.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOII.1 – DA ADMISSIBILIDADEInicialmente, cumpre esclarecer que, embora ainda não haja a devolução do aviso de recebimento referente à intimação do agravado, não se mostra necessário aguardar sua localização para a apresentação das contrarrazões.Isso porque o réu, ora agravado, ainda não foi citado nos autos originários, razão pela qual a relação processual sequer se encontra formada.Conforme leciona a doutrina:“o artigo 932, V, do novo CPC, ao exigir a prévia oitiva do agravado antes do provimento de um recurso, aplica-se apenas aos agravos de instrumento interpostos contra decisões interlocutórias proferidas após a citação do demandado. Nos casos em que a decisão é proferida inaudita altera parte, tal exigência não subsiste, sendo plenamente possível o provimento do recurso sem a prévia abertura de prazo para contrarrazões.” (Artigo do Desembargador Alexandre Freitas Câmara, publicado na Revista Consultor Jurídico, em 28 de fevereiro de 2016)No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento quanto à desnecessidade de intimação do agravado nas hipóteses em que ainda não se perfectibilizou a relação processual: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU NO PROCESSO DE ORIGEM. NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES. 1. A teor da jurisprudência desta Corte, é despicienda a intimação da parte para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento, caso não tenha sido citado na ação de origem, porquanto não formada a relação processual. Precedentes: AgInt no AREsp 720.582/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8/6/2018; AgInt no RMS 49.705/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6/2/2017. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1558813/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 23/03/2020). (Destaques acrescidos)
Igualmente, esta Câmara Cível:EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA POR VIA POSTAL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS DO § 1º,DO ART. 485 /CPC. SENTENÇA CASSADA, PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 /STJ. APELO PROVIDO. 1. É dispensável a intimação da parte apelada /requerida para o oferecimento de contrarrazões ao recurso, quando ainda não houve sua citação no processo originário, e, porque não há prejuízo ao contraditório em razão de se tratar de decisão de extinção da ação originária por falta de pressuposto processual. 2 . O entendimento do enunciado da Súmula 240/STJ, pressupõe a formação da relação processual, não sendo o caso quando sequer citada a parte requerida, não havendo qualquer prejuízo, ou necessidade, de sua intimação para manifestar-se a respeito da extinção do processo por abandono de causa do autor. 3. Não cumprido o requisito legal do § 1º, do art. 485 do Código de Processo Civil, qual seja, a intimação por via postal da parte autora, é equivocada a sentença de extinção sem resolução do mérito por abandono da causa, imperando-se, portanto, a sua cassação com a determinação do regular prosseguimento do feito. 4. Apelação Cível à que se dá provimento, cassando-se a sentença para o regular prosseguimento do feito. (TJ-PR 00032841320218160146 Rio Negro, Relator.: substituto francisco carlos jorge, Data de Julgamento: 14/08/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/08/2023). (Destaques acrescidos) Deste modo, a ausência de intimação da parte agravada não enseja qualquer nulidade, de forma que se deve prosseguir com o julgamento do recurso.No mais, a presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso já foi objeto de averiguação quando do pronunciamento inicial, razão pela qual se passa à análise do mérito.II.1 – DO MÉRITOA controvérsia recursal consiste em verificar se o agravante comprovou os requisitos da tutela possessória liminar indeferida pelo juízo de origem, notadamente a existência de posse anterior e a ocorrência de esbulho ou turbação, diante da alegação de plantio de aveia e de risco decorrente de financiamento rural.Pois bem.A Ação de Reintegração ou Manutenção de Posse é o meio processual destinado a resguardar o possuidor que foi privado de sua posse ou que teve seu exercício perturbado por atos de esbulho ou turbação, visando à imediata recomposição e proteção da posse.A tutela de urgência em ações possessórias de força nova — proposta dentro do prazo de ano e dia — exige a demonstração dos elementos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
No caso dos autos, embora sustente que o esbulho teria ocorrido com mensagens enviadas em 17/05/2025 e que a ação foi ajuizada tempestivamente (01/08/2025), o agravante não produziu prova mínima do exercício da posse. As declarações juntadas, os prints de conversas e os comprovantes anexados não demonstram a efetiva posse nem revelam qualquer ato de esbulho atribuível ao recorrido. Ressalte-se que parte relevante das comunicações alegadas ocorreu por áudios não juntados, o que impede a aferição da suposta ordem de retirada da área.Igualmente não há qualquer comprovação do alegado plantio de aveia ou de risco concreto e imediato à lavoura. Nenhum documento técnico, fotografia ou relatório foi apresentado. Em juízo possessório, o risco agrário deve ser demonstrado por elementos objetivos — o que não se verificou.A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem reiterado que a tutela liminar possessória é medida de caráter excepcional, condicionada à apresentação de prova robusta do esbulho ou da turbação, sob pena de se converter o procedimento especial em instrumento de indevida inversão da posse:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA LIMINAR. REQUISITOS DO ART. 561/CPC NÃO PREENCHIDOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESERVAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA (ART. 1.211/CC). MANUTENÇÃO DA DECISÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. [...]3. Nos termos do art. 561/CPC/15, incumbe ao autor da ação possessória provar a) a sua posse, b) a turbação ou o esbulho praticado pelo requerido, c) a data da turbação ou do esbulho, d) a perda da posse no caso de reintegração ou a continuidade de posse, embora turbada, no caso de manutenção.4. Em que pese para a concessão do pleito liminar possessório baste a presença dos requisitos do art. 561/CPC, ante as controvérsias existentes nos autos, sobretudo acerca do efetivo exercício anterior e exclusivo da posse sobre o bem imóvel em questão, mostra-se prudente, como orienta a jurisprudência desta Câmara Cível, se aguardar a abertura de dilação probatória para análise mais aprofundada dos fatos e provas a serem produzidas pelas partes, a fim de se decidir com maior segurança acerca do pleito possessório, imperando-se, portanto, a manutenção da decisão denegatória agravada.[...] (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0072978-80.2025.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 26.11.2025)Assim, o conjunto probatório apresentado pelo agravante se mostra insuficiente para demonstrar a posse exercida sobre a área ou a data e modo do suposto esbulho. Ausente prova convincente desses elementos essenciais, não há como inverter, desde logo, a situação fática estabelecida entre as partes.Registre-se, ainda, que a mera alegação de existência de contrato verbal de arrendamento não supre o requisito legal. A ação possessória tutela fatos — posse e agressão à posse — e não apenas relações obrigacionais, cuja prova depende de robusto conjunto documental e testemunhal, a ser oportunamente produzido na fase instrutória.Também não prospera o argumento relativo ao financiamento rural em nome do agravante. O eventual risco econômico, embora relevante no plano subjetivo, não se confunde com o periculum in mora exigido para a tutela possessória, que deve ser consequência direta da agressão à posse, e não de obrigações assumidas em outras esferas jurídicas.Assim, ausente a demonstração dos requisitos do art. 561 do CPC, a manutenção da decisão agravada é medida de rigor, como adequadamente fundamentado pela magistrada de primeiro grau.CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com a manutenção da decisão recorrida.
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