SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0099819-15.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Teixeira Soares
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA LIMINAR. DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM QUE INDEFERIU A MEDIDA ANTECIPATÓRIA POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE E DE SUA ALEGADA PERDA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1. PRELIMINAR. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA CONTRARRAZÕES, DIANTE DA AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL NA ORIGEM. 2. MÉRITO. AGRAVANTE QUE ALEGA ESTAREM PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA POSSE EXERCIDA OU DE AGRESSÃO A ESSA POSSE. MENSAGENS EXTRAÍDAS DE WHATSAPP E DECLARAÇÕES UNILATERAIS INCAPAZES DE COMPROVAR O ESBULHO ALEGADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONFIGURAR OS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. RISCO ECONÔMICO NÃO SE CONFUNDE COM O PERICULUM IN MORA TÍPICO DA TUTELA POSSESSÓRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar possessória em ação de manutenção de posse, ajuizada sob o argumento de esbulho praticado em área rural arrendada verbalmente.2. Juízo de origem indeferiu o pedido liminar ao entender que não restou comprovada a posse do autor nem ato concreto de turbação ou esbulho.3. A agravante alega ter iniciado lavoura de aveia e aponta risco de inadimplemento de financiamento rural vinculado à atividade.4. Pedido liminar recursal indeferido. 5. O Ministério Público opinou pela desnecessidade de intervenção.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO6. Há duas questões em discussão: (i) se estão presentes os requisitos legais do art. 561 do CPC para a concessão da tutela liminar possessória; (ii) se os documentos apresentados pelo agravante são suficientes para demonstrar a posse e a ocorrência de esbulho ou turbação.III. RAZÕES DE DECIDIR7. Embora o agravante sustenta ter recebido comunicação de rescisão contratual em 17/05/2025, fato que, em tese, caracterizaria esbulho recente e autoriza a concessão de liminar de força nova (art. 561 do CPC), não apresentou prova suficiente da posse exercida ou da existência de ato concreto de turbação ou esbulho praticado pelo agravado.8. Os documentos trazidos aos autos — mensagens de WhatsApp, declarações e comprovantes de financiamento — não comprovam a ocupação da área, tampouco a ocorrência de agressão à posse. Parte relevante da comunicação alegada pelo agravante foi feita por mensagens de áudio cujo conteúdo não foi juntado.9. A ausência de qualquer evidência material do plantio mencionado, como fotografias, laudos ou documentos técnicos, enfraquece ainda mais a pretensão liminar.10. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná orienta que, mesmo nas hipóteses de força nova, é indispensável a apresentação de prova robusta e objetiva da posse anterior e da agressão a esse direito, sob pena de indevida inversão da posse e prejuízo à parte contrária.11. A simples alegação de risco financeiro decorrente de inadimplemento de financiamento rural não se confunde com o periculum in mora possessório, que deve derivar diretamente de violação ao exercício da posse, e não de obrigações pessoais do agravante.12. Diante da ausência de prova inequívoca dos requisitos do art. 561 do CPC, mostra-se correta a decisão agravada ao indeferir a tutela liminar, devendo a controvérsia ser oportunamente esclarecida na fase instrutória, mediante regular produção probatória.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, com a manutenção integral da decisão recorrida.Tese de julgamento: “A concessão de tutela liminar possessória exige prova documental suficiente da posse anterior e da turbação ou esbulho recente, nos termos do art. 561 do CPC; a ausência desses elementos inviabiliza o deferimento da medida, ainda que alegado risco econômico decorrente de financiamento rural.”