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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. OCORRÊNCIA. VÍCIO SANADO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME:Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a decisão que determinou a transferência de depósito judicial feito a título de garantia no Cumprimento Provisório de Sentença n.º 0000389-47.2024.8.16.0058, já extinto, para o Cumprimento Provisório de Sentença n.º 0007791-82.2024.8.16.0058, ambos alusivos à mesma sentença de extinção de execução de título extrajudicial, por ausência de liquidez dos títulos, ainda não transitada em julgado, referentes a honorários advocatícios, e estabeleceu que, para levantamento do valor de R$ 872.650,23 depositado no segundo incidente, seria exigida caução.
O exequente opôs os aclaratórios sustentando a existência de premissa fática equivocada no acórdão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se no acórdão foi adotada premissa fática equivocada a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos.III. RAZÕES DE DECIDIR:O Acórdão embargado foi fundamentado em premissa fática equivocada, ao afirmar que o valor de R$ 872.650,23 depositado no segundo incidente, foi título de garantia do juízo. Todavia, também não há indício de que ele tenha sido feito a título de pagamento. Portanto, para o seu levantamento, será necessária caução.IV. DISPOSITIVO:Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos._________Dispositivos relevantes citados: arts. 1.022, do CPC; art. 5º, XXXV, da CF.Jurisprudência relevante citada: STJ, 2ª T., AgInt no REsp n. 1309132/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado de 28.5.19; STJ, 3ª T., EDcl no AgInt no AREsp n. 1.207.830/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado de 16.11.18; STJ, 2ª T., REsp n. 1.329.201/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado de 11.10.16.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0099821-82.2025.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 23.04.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos os Embargos de Declaração n.º 0099821-82.2025.8.16.0000 ED, da 1ª Vara Cível da Campo Mourão, em que figuram como embargante JÚLIO CÉSAR FEDEROWICZ e como embargado BANCO BRADESCO S.A. RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração opostos face ao Acórdão de mov. 25.1, do Agravo de Instrumento n.º 0007957-60.2025.8.16.0000 AI, que houve por bem conhecer e negar provimento do recurso interposto pelo ora Embargante. Afirma o Embargante (mov. 1.1, dos ED), em resumo, que o Acórdão recorrido foi embasado em premissa fática equivocada, na medida em que afirmou que: a) no julgado afirmou-se que o valor de R$ 872.650,23 adveio de transferência do Cumprimento Provisório de Sentença de n.º 0000389-47.2024.8.16.0058, já extinto; b) “[...] o depósito do valor corresponde a R$ 603.312,03, efetuado na agencia 0386, operação 040, conta 01586788-8 através do através do ID 040038600152401256 e vinculado aos autos 0000389-47.2024.8.16.0058 foi efetuado a título de GARANTIA DO JUÍZO, conforme se observa da impugnação de mov. 19 anexada aos citados autos, impugnação está a qual, diga-se, foi acolhida e extinguiu o citado cumprimento de sentença. Em contrapartida, o valor de R$ 872.650,23, efetuado na agencia 0386, operação 040, Conta 1593370-8 através do ID 40038600312411297 e vinculado aos autos 0007791-82.2024.8.16.0058 (mov. 62) foi efetuado a título de PAGAMENTO porque nestes autos NÃO FOI APRESENTADA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA! [...]” (mov. 1.1, pág. 03, Ed – destaques no original); c) “[...] Corrigir o erro de premissa fática reconhecendo que o valor de R$ 872.650,23, efetuado na agencia 0386, operação 040, Conta 1593370-8 através do ID 40038600312411297 e vinculado aos autos 0007791-82.2024.8.16.0058 (mov. 62) NÃO ADVEIO DE TRANSFERÊNCIA dos autos 0000389-47.2024.8.16.0058 (já extinto) porque como alhures descrito o valor lá depositado foi de R$ 603.312,03; [...]” (mov. 1.1, pág. 04, Ed – destaques no original); d) deve ser reconhecido que o depósito do valor de R$ 872.650,23, realizado nos autos de n.º 0007791-82.2024.8.16.0058, foi efetuado a título de pagamento, devendo ser autorizado o levantamento do valor depositado. O Embargado apresentou resposta no mov. 12.1 (dos ED), requerendo a rejeição dos aclaratórios. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. De acordo com o art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Ademais, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é possível a oposição dos embargos de declaração para sanar o vício de premissa fática equivocada – erro de fato –, inclusive com atribuição de efeito modificativos aos aclaratórios. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO POR DESEMPENHO. ACÓRDÃO EMBARGADO. ADOÇÃO DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Caso em que o acórdão ora embargado afirmou: "incontroverso nos autos que o ato de efeito concreto que cancelou o adicional de progressão funcional tornou-se vigente a partir de 2001". Ocorre que, ao contrário do consignado, não é possível extrair essa conclusão a partir do decidido pelo Tribunal local, que consignou que "o ato que ensejou o pleito da parte se deu em 2001", mas que, em verdade, referia-se à lei instituidora do benefício pleiteado. Tendo em vista a adoção de premissa fática inexistente, decisiva para o resultado do julgamento, faz-se necessário o acolhimento dos Embargos de Declaração. 2. "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, na hipótese de adoção de premissas fáticas equivocadas" (AgInt no REsp 1309132/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, segunda turma, DJe 28/5/2019). A propósito: EDcl no AgInt no AREsp 1.207.830/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 16/11/2018; REsp 1.329.201/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2016 (STJ - EDcl no REsp: 1806621 SC 2019/0090759-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2019) – destaquei e suprimi. Nesse contexto, verifica-se que, de fato, assiste razão, em parte, ao Embargante quando afirma que há premissa fática equivocada no Acórdão recorrido, cujo vício passa a ser sanado na sequência, contudo, sem atribuição de efeitos modificativos aos aclaratórios. Isso porque, constou no Acórdão recorrido que o valor de R$ 872.650,23 “[...] foi depositado inicialmente no Cumprimento Provisório de Sentença de n.º 0000389-47.2024.8.16.0058 (já extinto – mov. 37.1), foi transferido para o Cumprimento Provisório de Sentença originário n.º 0007791-82.2024.8.16.0058 (mov. 62) a pedido da parte Agravada (...) no caso em análise, tem-se como razoável a exigência de prestação de caução para a efetivação do levantamento de valores pleiteado na origem, a fim de resguardar eventuais direitos da parte Agravante, tendo em vista que a quantia depositada em garantia do Juízo pela Instituição Financeira é consideravelmente alta (R$ 872.650,23, mov. 62.0), de modo que, a incerteza sobre a capacidade financeira do Exequente para reparar ocasional alteração do julgamento provisório justificaria essa cautela. [...]” (destaques do relator). Todavia, na verdade, esse montante de R$ 872.650,23, não foi depositado a título de garantia do juízo, conforme lá constou de forma equivocada. Não obstante, tampouco pode-se concluir que ele tenha sido feito a título de pagamento, conforme defendido pelo Embargante, circunstância que, supostamente, autorizaria o seu levantamento, sem a necessidade de caução. Ora, não há o menor indício de que esse depósito tenha sido feito a título de pagamento, tanto que o Juízo a quo, por meio do despacho de mov. 115.1 (do CPS n.º 0007791-82.2024.8.16.0058), determinou que a Escrivania cumprisse o que já havia sido por ele determinado no item I, da r. decisão de mov. 66.1, ou seja, “[...] I. Acolho o requerimento do banco para que o depósito judicial de garantia realizado nos autos nº 0000389-47.2024.8.16.0058 seja transferido para estes autos, o que aparentemente já foi realizado (seq. 62) [...]” (mov. 66.1, (do CPS n.º 0007791-82.2024.8.16.0058), deliberação essa estabelecida no intuito de evitar o depósito em duplicidade, tanto que no subsequente item II, dessa mesma r. decisão de mov. 66.1, houve revogação da ordem de bloqueio de valores via Sisbajud antes determinada nos itens III e seguintes da r. decisão de mov. 48.1 (do CPS n.º 0007791-82.2024.8.16.0058). Ademais, ao contrário do que afirma o Embargante, restou sim comprovada a transferência do valor depositado como garantia de juízo no Cumprimento Provisório de Sentença n.º 0000389-47.2024.8.16.0058 (R$ 603.312,03), já extinto, para o Cumprimento Provisório de Sentença n.º 0007791-82.2024.8.16.0058, conforme se observa do mov. 117.0 deste último incidente e, portanto, para o levantamento do montante de R$ 872.650,23 depositado neste último incidente, faz-se necessária a caução, nos termos da fundamentação apresentada no Acórdão ora recorrido. Com efeito, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos de declaração, todavia, sem efeitos modificativos.
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