SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0099821-82.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Antônio De Marchi
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Thu Apr 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. OCORRÊNCIA. VÍCIO SANADO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME:Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a decisão que determinou a transferência de depósito judicial feito a título de garantia no Cumprimento Provisório de Sentença n.º 0000389-47.2024.8.16.0058, já extinto, para o Cumprimento Provisório de Sentença n.º 0007791-82.2024.8.16.0058, ambos alusivos à mesma sentença de extinção de execução de título extrajudicial, por ausência de liquidez dos títulos, ainda não transitada em julgado, referentes a honorários advocatícios, e estabeleceu que, para levantamento do valor de R$ 872.650,23 depositado no segundo incidente, seria exigida caução. O exequente opôs os aclaratórios sustentando a existência de premissa fática equivocada no acórdão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se no acórdão foi adotada premissa fática equivocada a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos.III. RAZÕES DE DECIDIR:O Acórdão embargado foi fundamentado em premissa fática equivocada, ao afirmar que o valor de R$ 872.650,23 depositado no segundo incidente, foi título de garantia do juízo. Todavia, também não há indício de que ele tenha sido feito a título de pagamento. Portanto, para o seu levantamento, será necessária caução.IV. DISPOSITIVO:Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos._________Dispositivos relevantes citados: arts. 1.022, do CPC; art. 5º, XXXV, da CF.Jurisprudência relevante citada: STJ, 2ª T., AgInt no REsp n. 1309132/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado de 28.5.19; STJ, 3ª T., EDcl no AgInt no AREsp n. 1.207.830/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado de 16.11.18; STJ, 2ª T., REsp n. 1.329.201/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado de 11.10.16.