SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0099833-96.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta elizabeth de fatima nogueira calmon de passos
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO EM RAZÃO DA CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO AGRAVANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto contra decisão que acolheu Impugnação em fase de “Cumprimento de Sentença”, determinando a suspensão do processamento de Execução em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à parte executada, mantendo a inexigibilidade do débito. O agravante requer a fixação de honorários advocatícios, alegando que a decisão recorrida não reconheceu a verba honorária devida em virtude do acolhimento da impugnação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOConsiste em saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do Patrono do executado quando a impugnação ao “Cumprimento de Sentença” é acolhida para suspender o processamento da Execução em razão da manutenção do benefício da gratuidade judiciária. III. RAZÕES DE DECIDIRA decisão que acolheu a Impugnação não extinguiu a obrigação de pagar, apenas suspendeu a exigibilidade do título, o que não gera direito a honorários advocatícios. A jurisprudência do STJ condiciona a fixação de honorários ao efetivo acolhimento de impugnação que resulte na extinção total ou parcial da Execução, o que não ocorreu no caso. O agravante, sendo o devedor original, não pode ser premiado com honorários por sua condição de hipossuficiência econômica, pois isto inverteria a lógica processual. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada. Tese de julgamento: “A manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita e a suspensão da exigibilidade do débito não geram direito a honorários advocatícios ao devedor impugnante em caso de acolhimento da impugnação ao Cumprimento de Sentença, salvo se houver extinção total ou parcial da Execução.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, § 3.º e 20, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.482.156/SP, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19.09.2018; TJPR, 18.ª Câm. Cív., 0125150-33.2024.8.16.0000, Rel.ª Des.ª Denise Kruger Pereira, j. 14.04.2025; Súmula 168/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que não devem ser fixados honorários advocatícios para o devedor, mesmo após a Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Isso porque a decisão anterior apenas suspendeu a cobrança do valor devido, sem extinguir a obrigação de pagamento. Como o devedor ainda tem obrigação de pagar, não houve uma vitória definitiva que justificasse o pagamento de honorários. Assim, a decisão que manteve a suspensão da cobrança foi mantida, mas o devedor continua sendo responsável pelo débito.