Ementa
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO EM RAZÃO DA CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO AGRAVANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto contra decisão que acolheu Impugnação em fase de “Cumprimento de Sentença”, determinando a suspensão do processamento de Execução em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à parte executada, mantendo a inexigibilidade do débito. O agravante requer a fixação de honorários advocatícios, alegando que a decisão recorrida não reconheceu a verba honorária devida em virtude do acolhimento
da impugnação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOConsiste em saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do Patrono do executado quando a impugnação ao “Cumprimento de Sentença” é acolhida para suspender o processamento da Execução em razão da manutenção do benefício da gratuidade judiciária.
III. RAZÕES DE DECIDIRA decisão que acolheu a Impugnação não extinguiu a obrigação de pagar, apenas suspendeu a exigibilidade do título, o que não gera direito a honorários advocatícios.
A jurisprudência do STJ condiciona a fixação de honorários ao efetivo acolhimento de impugnação que resulte na extinção total ou parcial da Execução, o que não ocorreu no caso.
O agravante, sendo o devedor original, não pode ser premiado com honorários por sua condição de hipossuficiência econômica, pois isto inverteria a lógica processual.
IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada.
Tese de julgamento: “A manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita e a suspensão da exigibilidade do débito não geram direito a honorários advocatícios ao devedor impugnante em caso de acolhimento da impugnação ao Cumprimento de Sentença, salvo se houver extinção total ou parcial da Execução.”
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 98, § 3.º e 20, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt nos EREsp 1.482.156/SP, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19.09.2018; TJPR, 18.ª Câm. Cív., 0125150-33.2024.8.16.0000, Rel.ª Des.ª Denise Kruger Pereira, j. 14.04.2025; Súmula 168/STJ.
Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que não devem ser fixados honorários advocatícios para o devedor, mesmo após a Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Isso porque a decisão anterior apenas suspendeu a cobrança do valor devido, sem extinguir a obrigação de pagamento. Como o devedor ainda tem obrigação de pagar, não houve uma vitória definitiva que justificasse o pagamento de honorários. Assim, a decisão que manteve a suspensão da cobrança foi mantida, mas o devedor continua sendo responsável pelo débito.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0099833-96.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 02.03.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Giuliano Cesar de Macedo Jordão contra a decisão de mov. 248.1, exarada nos autos de n.º 0023270-15.2018.8.16.0030, na fase de “Cumprimento de Sentença”, que acolheu impugnação determinando a suspensão do processamento da Execução em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à parte devedora, mantendo suspensa a cobrança do débito enquanto perdurar a situação de hipossuficiência. O Magistrado, ao prolatar a decisão ao mov. 248.1, reconheceu a inexistência de comprovação da alteração da condição de hipossuficiência econômica do devedor, a qual fora reconhecida anteriormente no feito. Consignou que, tratando-se de Liquidação de Sentença onde o montante devido foi apurado e os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento arbitrados em 11% (com 30% desse valor destinado aos Patronos da parte embargada), a manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita impõe o indeferimento do processamento do “Cumprimento de Sentença”, por ora. No entanto, deixou de fixar honorários sucumbenciais em favor do Patrono do agravante pelo acolhimento de referida impugnação. Sustenta o agravante, em suas razões recursais, que a decisão merece reforma no que tange ao descabimento de verba honorária na espécie. Alega que a agravada deflagrou o “Cumprimento de Sentença” pretendendo o depósito do valor de R$55.985,40 (cinquenta e cinco mil, novecentos e oitenta e cinco reais e quarenta centavos). Argumenta que, uma vez acolhida a impugnação para extinguir ou suspender o processamento da Execução, são devidos honorários ao devedor impugnante, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 410. Aduz que o trabalho do Causídico deve ser remunerado diante da vitória processual obtida, requerendo a fixação de honorários advocatícios entre 10% e 20% sobre o proveito econômico ou o valor da causa. Foi admitido o processamento do recurso (mov.8.1-TJ). Em Contrarrazões (mov.12.1-TJ) a Cooperativa recorrida defende a manutenção da decisão monocrática, argumentando a inexistência de derrota processual definitiva ou proveito econômico mensurável. Sustenta que a impugnação foi apresentada de forma prematura e que a decisão possui natureza eminentemente provisória, configurando apenas um sobrestamento administrativo do feito ante a condição pessoal do devedor (art. 98, § 3.º do CPC), e não extinção da obrigação, o que afastaria a aplicação do Tema 410 do STJ. Pugna, ao final, pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso em lume. A controvérsia diz respeito à possibilidade de fixação de honorários advocatícios em favor do Patrono do executado quando a impugnação ao “Cumprimento de Sentença” é acolhida para suspender o processamento da Execução, em virtude da manutenção do benefício da gratuidade judiciária e consequente suspensão da exigibilidade do título judicial. Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão recursal gira em torno da aplicação do Tema Repetitivo 410 do e. Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado dispõe: "O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução. Entretanto, necessária análise detida quanto à natureza da decisão que acolheu a Impugnação no caso concreto. O d. Juízo a quo não extinguiu a obrigação, tampouco reconheceu excesso de execução que reduzisse o valor do débito de forma definitiva. A decisão limitou-se a reconhecer que, em sendo o devedor beneficiário da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade da condenação permanece suspensa, nos exatos termos do artigo 98, § 3.º do Código de Processo Civil, que prescreve: Art. 98. (...) § 3º. Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
A decisão agravada que assim concluiu, “Ante o exposto, indefiro, por ora, o processamento do Cumprimento de Sentença referente aos honorários sucumbenciais, em razão da suspensão da exigibilidade dos valores, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.”, possui caráter eminentemente provisório e administrativo. Não houve o que a doutrina e a jurisprudência clássica denominam de "vitória processual definitiva" ou "proveito econômico real" para o agravante. O débito de R$55.985,40 permanece hígido e intacto no mundo jurídico, apenas aguardando eventual alteração da fortuna do devedor dentro do prazo quinquenal. O princípio da sucumbência deve ser interpretado à luz do princípio da causalidade. No caso em tela, o agravante é o devedor original na fase de conhecimento, sendo ele quem deu causa à existência do crédito da agravada. Punir o credor com a condenação em honorários por tentar exercer um direito legítimo — ainda que sob condição suspensiva — inverteria a lógica processual, premiando o devedor inadimplente por sua própria condição de hipossuficiência econômica. Ademais, conforme bem destacado nas Contrarrazões, o STJ tem condicionado a fixação dos honorários de que trata o Tema 410, à efetiva extinção da Execução ou redução do montante executado. No presente cenário não houve extinção por pagamento ou reconhecimento de nulidade do título, mas apenas a observância de uma regra de procedimento atinente à gratuidade processual. A impugnação apresentada, embora tenha levado ao sobrestamento, não alterou a substância do título executivo judicial. Nesse sentido: “A verba honorária sucumbencial é consequência da derrota judicial. Não havendo parte vencida, não há honorários." (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023, art. 85). Considerando que a decisão agravada não pôs fim ao Cumprimento de Sentença de modo definitivo, mas apenas reconheceu a suspensão da exigibilidade por condição pessoal do devedor, a manutenção do indeferimento da verba honorária é medida que se impõe, sob pena de violação ao equilíbrio processual e ao princípio da causalidade.
Veja-se a jurisprudência do e. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TRIBUNAL. SÚMULA 168/STJ. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO. LIBERAÇÃO DE PENHORA. NÃO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (Súmula 168/STJ). 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial no REsp 1.134.186/RS, julgado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, "apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC". 3. A fixação dos honorários em favor do executado/impugnante, no entanto, apenas é possível quando o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença resultar na extinção do procedimento executivo ou na redução do montante executado, do que não cuida a hipótese dos autos, em que a impugnação foi acolhida apenas para a liberação de penhora sobre veículo de propriedade de um dos executados. 4. Agravo interno não provido.” (Corte Especial, AgInt nos EREsp 1.482.156/SP, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, julg. em 19.09.18, DJe 24.09.18 – grifou-se) Trata-se, igualmente, do entendimento firmado por este Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL DA PRELIMINAR ARGUIDA EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO. DECISÃO QUE MINOROU O VALOR EXEQUENDO AO DELIMITAR O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AOS VALORES A SEREM PAGOS À TÍTULO DE DANOS MORAIS. POSTERIOR CONVERSÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PARA APURAÇÃO DA PARTE ILÍQUIDA DO TÍTULO EXECUTIVO. ACOLHIMENTO QUE NÃO RESULTOU NA EXTINÇÃO, AINDA QUE PARCIAL, DA FASE EXECUTIVA. HIPÓTESE QUE NÃO AUTORIZA O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. “.3. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL DA PRELIMINAR ARGUIDA EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO. DECISÃO QUE MINOROU O VALOR EXEQUENDO AO DELIMITAR O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AOS VALORES A SEREM PAGOS À TÍTULO DE DANOS MORAIS. POSTERIOR CONVERSÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PARA APURAÇÃO DA PARTE ILÍQUIDA DO TÍTULO EXECUTIVO. ACOLHIMENTO QUE NÃO RESULTOU NA EXTINÇÃO, AINDA QUE PARCIAL, DA FASE EXECUTIVA. HIPÓTESE QUE NÃO AUTORIZA O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. “..3. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL DA PRELIMINAR ARGUIDA EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO. DECISÃO QUE MINOROU O VALOR EXEQUENDO AO DELIMITAR O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AOS VALORES A SEREM PAGOS À TÍTULO DE DANOS MORAIS. POSTERIOR CONVERSÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PARA APURAÇÃO DA PARTE ILÍQUIDA DO TÍTULO EXECUTIVO. ACOLHIMENTO QUE NÃO RESULTOU NA EXTINÇÃO, AINDA QUE PARCIAL, DA FASE EXECUTIVA. HIPÓTESE QUE NÃO AUTORIZA O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. “.3. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL DA PRELIMINAR ARGUIDA EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO. DECISÃO QUE MINOROU O VALOR EXEQUENDO AO DELIMITAR O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AOS VALORES A SEREM PAGOS À TÍTULO DE DANOS MORAIS. POSTERIOR CONVERSÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PARA APURAÇÃO DA PARTE ILÍQUIDA DO TÍTULO EXECUTIVO . ACOLHIMENTO QUE NÃO RESULTOU NA EXTINÇÃO, AINDA QUE PARCIAL, DA FASE EXECUTIVA. HIPÓTESE QUE NÃO AUTORIZA O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. “ ..3. O acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença não extinguiu a obrigação de pagar, apenas reconheceu a necessidade de liquidação do título, o que não gera direito a honorários advocatícios. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a fixação de honorários sucumbenciais em impugnação ao cumprimento de sentença é cabível apenas quando há extinção total ou parcial da execução.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0125150-33.2024.8.16 .0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 14.04 .2025) Recurso não provido. (TJPR, 18.ª Câm. Cív., 00482983120258160000, Umuarama, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, julg. em 04.08.25) Diante do exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se incólume a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
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