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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Angelita Caetano Lopes e Rogério Prudêncio Lampe contra a decisão (mov. 139.1) proferida nos autos nº 0025711-07.2024.8.16.0014, de liquidação de sentença promovida pelos agravados, que homologou o laudo pericial, fixando o saldo devedor em R$ 152.916,72.Nas razões recursais (mov. 1.1-TJ), os agravantes alegaram, em suma, que os quesitos complementares por eles apresentados (mov. 89) não foram apreciados pelo perito, tendo o juízo a quo determinado a manifestação dele apenas sobre a impugnação dos exequentes. Apontaram que a omissão lhes causou prejuízo processual e comprometeu a confiabilidade do laudo. Com base no exposto, requereram a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para determinar que o expert se manifeste sobre os mencionados quesitos complementares. Subsidiariamente, postularam a correção de erro material no tocante ao valor homologado, passando para R$ 121.178,56.O pedido de efeito suspensivo foi parcialmente deferido (mov. 8.1-TJ), sendo apresentadas contrarrazões (mov. 14.1-TJ).Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação. Regularmente instruído, conforme disposto no art. 1.017 do CPC, e se enquadrando a insurgência na hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, parágrafo único, do mesmo Código, assim como verificada a tempestividade, merece ser conhecido o agravo.Por brevidade, colaciono o seguinte trecho do relatório da r. decisão agravada para elucidar a matéria fática dos autos (mov. 139.1, p. 01/02): A sentença de seq. 1.7 acolheu em parte a pretensão inicial nos autos nº 11006-43.2020, para condenar os réus ao pagamento de indenização correspondente aos reparos devidos no imóvel do autor e obrigar a ré a promover a remarcação das vagas 13 e 14, com a devida centralização entre os pilares, tudo devidamente atualizado. O v. acórdão de seq. 1.8 reformou em parte a sentença para corrigir erro material, determinar que os valores devidos a título de indenização por danos materiais sejam apurados em liquidação de sentença e condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 5.000,00. Em seq. 1.1, os exequentes Mara Andreza Souza da Silva e Pedro Sergio Bicheri requereram a liquidação da sentença por arbitramento. A decisão de seq. 10 deferiu o pedido e intimou as partes para apresentarem pareceres e/ou documentos elucidativos. Em seq. 13, os exequentes pugnaram pela realização de prova pericial. A decisão de seq. 17 nomeou engenheiro civil como para realização da perícia. O laudo pericial veio em seq. 81, seguido da manifestação das partes em seq. 88e seq. 89. Em seq. 92 o expert foi intimado para responder aos quesitos complementares. O Sr. Perito cumpriu a determinação em seq. 100 e em seq. 105, os credores apresentaram novos quesitos. Em seq. 118, o Sr. Perito respondeu aos quesitos complementares.Os exequentes se manifestaram em seq. 124 e seq. 135. O laudo pericial foi homologado, sendo reconhecido saldo devedor no valor de R$ 152.916,72 (mov. 139.1), daí advindo o recurso.No mérito, permanecem hígidos os fundamentos lançados quando da apreciação da liminar.Com efeito, nos termos do art. 278, caput, do CPC “A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão”.No caso, verifica-se que os executados apresentaram impugnação ao laudo pericial colacionado ao mov. 81.1, por meio de parecer de assistente técnico (mov. 89.2), sendo que o perito foi intimado para se manifestar apenas em relação aos quesitos complementares trazidos pelos exequentes (mov. 92.1).Ocorre que, intimados do mencionado despacho (mov. 93 e 97) e, em duas oportunidades, sobre os laudos complementares (mov. 101, 104, 119 e 121), os devedores renunciaram ao prazo (mov. 102/103, 106/107 e 122/123).Aliás, sequer apresentaram alegações finais (mov. 136/137), tendo arguido o prejuízo processual somente após a homologação do laudo, de modo que se operou a preclusão.Ressalto que cabia à parte a alegação de nulidade oportunamente, por se tratar de questão envolvendo sua defesa nos autos.Nesse sentido, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA E EMBARGOS À MONITÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ/EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO SANEADORA. NÃO ACOLHIMENTO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA OPORTUNAMENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 278 DO CPC. ALEGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. ARGUIÇÃO DA NECESSIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E ANÁLISE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES DESDE A ORIGEM. MATÉRIA DECIDIDA NO SANEADOR QUE SE ENCONTRA ATINGIDA PELA PRECLUSÃO. DECISÃO AGRAVADA ESCORREITA.RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0061474-82.2022.8.16.0000 - Grandes Rios - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 30.06.2023) (grifei) Logo, não comportam acolhimento os argumentos dos recorrentes neste aspecto.No entanto, em relação ao pedido subsidiário de correção do saldo devedor, vislumbro erro material no dispositivo, porquanto o laudo pericial indicou o montante de R$ 121.178,56 (mov. 81.1, p. 45), o qual não foi modificado nas complementações (mov. 100.1 e 118.1).Portanto, a r. decisão agravada merece reforma apenas para fixar o saldo devedor em R$ 121.178,56. 3. CONCLUSÃO. Do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do agravo de instrumento interposto pelos executados, apenas para fixar o saldo devedor em R$ 121.178,56, nos termos da fundamentação.
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