Ementa
DIREITO
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR COMPLEMENTAR. ATUALIZAÇÃO DO VALOR PRINCIPAL. OBSERVÂNCIA DO TETO VIGENTE NA DATA DA EXPEDIÇÃO. FRACIONAMENTO INDEVIDO NÃO VERFICADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. CASO EM EXAME
1.1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Execução de Título Judicial movida em face de ente público estadual, a qual determinou que a Requisição de Pequeno Valor complementar, destinada ao pagamento da atualização monetária, observasse o teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conforme a Lei Estadual n.º 18.664/2015, vigente à época do trânsito em julgado da sentença.
1.2. Agravante que defende que o limite aplicável seria o vigente na data da expedição da RPV, e não o do trânsito em julgado, alegando que a correção monetária não se submete a teto e que a decisão de origem penaliza o credor pela demora no pagamento.
2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se o teto aplicável à Requisição de Pequeno Valor complementar deve ser aquele vigente à data do trânsito em julgado da sentença ou o vigente na data da expedição da requisição.
3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. No caso, deve ser observado o teto da Requisição de Pequeno Valor vigente na data de sua expedição, em observância ao princípio tempus regit actum, em razão do acréscimo dizer respeito apenas à atualização do valor principal.3.2. O § 12 do art. 100 da Constituição Federal garante a atualização até o efetivo pagamento, de modo que a limitação imposta pelo Juízo de origem não encontra respaldo na norma constitucional; a mora é fato imputável exclusivamente à Fazenda Pública, cujos ônus não podem ser suportados pelo credor além do que o próprio atraso em si.3.3. Ademais, não há fracionamento indevido do crédito, já que a RPV complementar se refere à atualização do valor devido, e não à divisão artificial do principal, hipótese que o § 8º. do art. 100 da Constituição visa coibir.3.4. Precedentes deste Tribunal reafirmam que a expedição de RPV deve observar o teto vigente na data da requisição, inclusive quando se tratar de pagamento complementar, desde que cada requisição individualmente não ultrapasse o limite estabelecido (TJPR, AI n.º 0061524-06.2025.8.16.0000, 3ª Câm. Cív., j. 11/08/2025; AI n.º 0000911-20.2025.8.16.0000, 7ª Câm. Cív., j. 11/04/2025; AI n.º 0103085-44.2024.8.16.0000, 5ª Câm. Cív., j. 18/08/2025).3.5. Assim, deve ser observado o teto previsto no momento da expedição da RPV, que, conforme a Resolução SEFA n.º 8/2025, corresponde ao valor de R$ 23.735,89 (vinte e três mil e setecentos e trinta e cinco reais e oitenta e nove centavos).
4. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido. Tese de julgamento: O teto da Requisição de Pequeno Valor deve ser aquele vigente na data de sua expedição, e não o da formação do título judicial, sendo legítima a expedição de RPV complementar para atualização do crédito, sem que se configure fracionamento indevido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, §§ 8º. e 12; Resolução SEFA n.º 8/2025.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI n.º 0061524-06.2025.8.16.0000, 3ª. Câm. Cív., Rel. Des. Subst. Cesar Ghizoni, j. 11/08/2025; TJPR, AI n.º 0067204-11.2021.8.16.0000, 3ª. Câm. Cív., Rel. Des. Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 27/06/2022; TJPR, AI n.º 0000911-20.2025.8.16.0000, 7ª. Câm. Cív., Rel. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, j. 11/04/2025; TJPR, AI n.º 0103085-44.2024.8.16.0000, 5ª. Câm. Cív., Rel. Des. Subst. Marcelo Wallbach Silva, j. 18/08/2025.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0099849-50.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 05.12.2025)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I._________________RELATÓRIO JORGE BOLAKE opôs embargos de declaração em face do acórdão proferido ao mov. 24.1 (autos da Ap n.º 0006631-03.2019.8.16.0024) pela Terceira Câmara Cível, deste Egrégio Tribunal de Justiça. Confira-se o ementado: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL – DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF E DA RESOLUÇÃO N.º 547 DO CNJ.1. Sentença de extinção, com base no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual.2. Município exequente que pretende a reforma da decisão.3. Execução fiscal de baixo valor – Tese 1.184 fixada pelo Supremo Tribunal Federal – Extinção do feito sem oportunizar manifestação da parte Exequente acerca do art. 1º, § 5º, da Resolução nº 547/2024 – Possibilidade de localização de bens no prazo de 90 (noventa) dias.4. Sentença cassada.RECURSO PROVIDO. Irresignado, o Apelado, ora Embargante, sustenta, em suma, que (mov. 1.1): a) o acórdão incorreu em omissão e obscuridade, ao fundamentar a cassação da r. sentença unicamente na ausência de intimação do Município para se manifestar sobre o art. 1º, § 5º, da Resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, deixando de analisar o contexto temporal da demanda à luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil;b) a execução fiscal foi proposta em 2019 e, mesmo após a regular citação do devedor, em 15/05/2024, o Município permaneceu inerte na localização de patrimônio viável para garantir a execução, cujo valor é de R$ 2.118,66;c) o Colegiado teria deixado de observar que o prazo de 90 dias previsto na Resolução n.º 547/2024 do CNJ pressupõe indicação mínima da viabilidade de localização de patrimônio penhorável;d) há obscuridade quanto à compatibilidade do acórdão com o Tema 1184 do STF, pois a reabertura de execução fiscal antiga, sem êxito na constrição e de baixo valor, contrariaria a racionalização de processos fiscais inviáveis. Por fim, requer sejam sanados os vícios, bem como, caso mantida a cassação, que fiquem expressamente prequestionados os artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, bem como o artigo 1º, parágrafo quinto, da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Intimada, a parte embargada se manifestou, refutando as omissões apontadas (mov. 10.1). Após, vieram-me conclusos os autos.É, em síntese, o relatório.
II._________________FUNDAMENTO Os presentes Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente, merecendo ser conhecidos.O art. 1022 do CPC estabelece quais são as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Senão vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Nesses termos, os embargos declaratórios são oponíveis apenas quando a decisão se apresenta obscura, contraditória, omissa ou contenha erro material.A Embargante alega que o acórdão foi omisso ao cassar a sentença sem analisar o contexto temporal da demanda, eis que a presente execução fiscal foi proposta em 2019 e, mesmo após a regular citação do devedor, em 15/05/2024, o Município permaneceu inerte na localização de patrimônio viável para garantir a execução, cujo valor é de R$ 2.118,66. Afirma que o Colegiado também teria deixado de observar que o prazo de 90 dias previsto na Resolução n.º 547/2024 do CNJ pressupõe indicação mínima da viabilidade de localização de patrimônio penhorável.Diz que há obscuridade quanto à compatibilidade do acórdão com o Tema 1184 do STF, pois a reabertura de execução fiscal antiga, sem êxito na constrição e de baixo valor, contrariaria a racionalização de processos fiscais inviáveis.Sem razão.No caso em questão, nota-se que o acórdão restou devidamente fundamentado. Isso porque constou expressamente que, embora se trate de execução fiscal com valor inferior a R$ 10.000,00, uma vez que, na data da propositura da ação, o valor da causa era de R$ 2.118,66, o Juízo singular extinguiu a demanda sem intimar o Exequente, nos termos do art. 1º, § 5º, da Resolução n.º 547/2024 do CNJ. Sendo assim, com base na determinação legal, bem como atento ao item 8 do Enunciado das 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis, decidiu-se por dar provimento ao apelo, com a cassação da r. sentença.Logo, o acórdão está devidamente fundamentado, indicando as razões de fato e de direito ao decidir a controvérsia.Assim, as alegações trazidas nos presentes embargos se tratam, data vênia, de mero inconformismo com a decisão recorrida e a intenção de sua reforma pela via inapropriada. Segundo o STJ, “A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração” (AgRg no AREsp 567727/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 09/12/2014). No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DIRECIONADA À REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ ENFRENTADA E DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCABÍVEL.1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado ou, ainda, para corrigir-lhe erro material. Entretanto, não se verifica, no caso concreto, a existência de quaisquer das mencionadas deficiências, porquanto o decisório embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia vertida no recurso anterior.2. Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegados vícios no acórdão embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão ali tomada, buscando, indevidamente, o rejulgamento de matéria já decidida.3. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no REsp 1309320/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020) Por fim, consigna-se que o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os embargos de declaração, mesmo que para fins de prequestionamento, somente serão admitidos se a decisão embargada contiver algum dos vícios que possibilitariam sua oposição. Veja-se: Esta c. Corte já tem entendimento pacífico de que os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo (omissão, obscuridade ou contradição)." Edcl no AgRg nos EDcl nos EREsp 1003429/DF, Relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 20.6.2012, DJe de 17.8.2012.3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente.4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 445.431/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 26/08/2014) PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LEGALIDADE DA APLICAÇÃO DE MULTA. ASSENTADA. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Não constituem, portanto, recurso de revisão.II - Devidamente reconhecida a legalidade da imposição de multa diária para empresa que não cumpre ordem judicial, cuja impossibilidade não se aferiu demonstrada, não há que se falar em vício na decisão que mantém o decisum de 1º Grau neste aspecto.III - "O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos aventados pelas partes quando o acórdão recorrido analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, havendo, ainda, razões suficientes para sua manutenção" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 534.318/PB, Rel. Quinta Turma, Rel. Min.Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/6/2015).IV - Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente serão cabíveis quando houver vício na decisão impugnada, o que não se observa no caso dos autos.Embargos rejeitados.(EDcl no AgRg no RMS 54.887/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018) (Destaque meu)
Desta forma, ausente qualquer das hipóteses de cabimento elencadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, o não acolhimento dos presentes embargos de declaração é medida que se impõe. III.
VOTO Desse modo, os presentes Embargos de Declaração não merecem acolhimento, nos termos do voto do Relator.
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