SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0099849-50.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Abraham Lincoln Merheb Calixto
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Fri Dec 05 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Dec 11 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR COMPLEMENTAR. ATUALIZAÇÃO DO VALOR PRINCIPAL. OBSERVÂNCIA DO TETO VIGENTE NA DATA DA EXPEDIÇÃO. FRACIONAMENTO INDEVIDO NÃO VERFICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Execução de Título Judicial movida em face de ente público estadual, a qual determinou que a Requisição de Pequeno Valor complementar, destinada ao pagamento da atualização monetária, observasse o teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conforme a Lei Estadual n.º 18.664/2015, vigente à época do trânsito em julgado da sentença. 1.2. Agravante que defende que o limite aplicável seria o vigente na data da expedição da RPV, e não o do trânsito em julgado, alegando que a correção monetária não se submete a teto e que a decisão de origem penaliza o credor pela demora no pagamento. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o teto aplicável à Requisição de Pequeno Valor complementar deve ser aquele vigente à data do trânsito em julgado da sentença ou o vigente na data da expedição da requisição. 3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. No caso, deve ser observado o teto da Requisição de Pequeno Valor vigente na data de sua expedição, em observância ao princípio tempus regit actum, em razão do acréscimo dizer respeito apenas à atualização do valor principal.3.2. O § 12 do art. 100 da Constituição Federal garante a atualização até o efetivo pagamento, de modo que a limitação imposta pelo Juízo de origem não encontra respaldo na norma constitucional; a mora é fato imputável exclusivamente à Fazenda Pública, cujos ônus não podem ser suportados pelo credor além do que o próprio atraso em si.3.3. Ademais, não há fracionamento indevido do crédito, já que a RPV complementar se refere à atualização do valor devido, e não à divisão artificial do principal, hipótese que o § 8º. do art. 100 da Constituição visa coibir.3.4. Precedentes deste Tribunal reafirmam que a expedição de RPV deve observar o teto vigente na data da requisição, inclusive quando se tratar de pagamento complementar, desde que cada requisição individualmente não ultrapasse o limite estabelecido (TJPR, AI n.º 0061524-06.2025.8.16.0000, 3ª Câm. Cív., j. 11/08/2025; AI n.º 0000911-20.2025.8.16.0000, 7ª Câm. Cív., j. 11/04/2025; AI n.º 0103085-44.2024.8.16.0000, 5ª Câm. Cív., j. 18/08/2025).3.5. Assim, deve ser observado o teto previsto no momento da expedição da RPV, que, conforme a Resolução SEFA n.º 8/2025, corresponde ao valor de R$ 23.735,89 (vinte e três mil e setecentos e trinta e cinco reais e oitenta e nove centavos). 4. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido. Tese de julgamento: O teto da Requisição de Pequeno Valor deve ser aquele vigente na data de sua expedição, e não o da formação do título judicial, sendo legítima a expedição de RPV complementar para atualização do crédito, sem que se configure fracionamento indevido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, §§ 8º. e 12; Resolução SEFA n.º 8/2025. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI n.º 0061524-06.2025.8.16.0000, 3ª. Câm. Cív., Rel. Des. Subst. Cesar Ghizoni, j. 11/08/2025; TJPR, AI n.º 0067204-11.2021.8.16.0000, 3ª. Câm. Cív., Rel. Des. Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 27/06/2022; TJPR, AI n.º 0000911-20.2025.8.16.0000, 7ª. Câm. Cív., Rel. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, j. 11/04/2025; TJPR, AI n.º 0103085-44.2024.8.16.0000, 5ª. Câm. Cív., Rel. Des. Subst. Marcelo Wallbach Silva, j. 18/08/2025.