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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: THIAGO LUCAS DOS SANTOS ajuizou ação indenizatória decorrente de acidente veicular, objetivando o ressarcimento de: (a) danos materiais, consistente no conserto do automóvel e nas despesas com guincho, hotel e medicamentos; (b) lucros cessantes; e (c) danos morais. Narrou que, no dia 1º/07/2023 às 19h00, enquanto dirigia na PR-364, saindo de São Mateus do Sul sentido norte, capotou o carro em uma vala não sinalizada de obra sendo realizada na estrada. Depois, aditou a exordial para esclarecer que a pretensão é de condenação contra a CONSTRUTORA TRIUNFO S/A e o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ – DER (origem, mov. 22.1). O feito foi contestado (origem, mov. 40.1 e 42.1) e saneado (origem, 54.1). Na fase instrutória, foi realizada perícia técnica com a resposta a quesitos pelo engenheiro Sr. Jonas Luiz Petek (origem, mov. 209.1 e 227.2), foi colhido o depoimento pessoal do autor (origem, mov. 351.2) e foram ouvidas as testemunhas Sr. Hicham Haidar, Sr. José Pedro da Silva, Sr. Eduardo Harras Bastos e Sr. Eliel Earle Linhares Junior (origem, mov. 351.3-351.6). Em seguida, o juízo de primeiro grau prolatou sentença de parcial procedência, deliberando: “JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, o que faço com fundamento nos arts. 43, 186, 927, caput, todos do Código Civil, resolvendo o processo com exame de mérito (CPC, art. 487, inciso I). De conseguinte, condeno os réus – A Construtora Triunfo em caráter principal; e o DER-PR subsidiariamente – a pagar ao autor: a) o valor mensal de R$ 1.320,00, devido no período de 1º/7/2023 a 30/11/2023, com os acréscimos especificados no item 6; b) o valor de R$ 62.887,00, a título de ressarcimento pelas avarias do veículo, com os acréscimos estabelecidos no item 6 devidos a partir de setembro de 2024. O levantamento desse montante ficará condicionado à entrega dos salvados do veículo (cf. subitem 3.1); e c) indenização por danos morais na quantia de R$ 10.000,00, com os acréscimos especificados no item 6, supra, a contar da presente data. Os demais pedidos de ressarcimento ficam rejeitados” (origem, mov. 368.1). Inconformados, interpuseram apelações: (a) o autor, objetivando o ressarcimento do guincho e do hotel (origem, mov. 383.1); e (b) a empresa construtora, arguindo a culpa exclusiva ou concorrente da contraparte e a inexistência do dever de indenizar os danos materiais e morais (origem, mov. 386.1). Apresentaram-se contrarrazões (origem, mov. 392.1, 393.1 e 394.1). É a breve exposição.
II. FUNDAMENTAÇÃO: Ambas as apelações merecem parcial provimento, para incluir na condenação as despesas com o guincho e excluir o ressarcimento de lucros cessantes. Da aplicabilidade da teoria do risco administrativo às empresas contratadas para a realização de obras públicas (CF, art. 37, §6º; Lei nº 14.133/2021, art. 120): Não há dúvida que, tanto em casos comissivos quanto omissivos, a Administração Pública deve responder objetivamente pelos danos causados por seus agentes. É assim, aliás, como já decide há tempo o Supremo Tribunal Federal: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas...” (STF. Plenário. RE nº 841.526/RS. Rel Ministro Luiz Fux. j. 30/03/2016). “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 2. DIREITO ADMINISTRATIVO. 3. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À SUA CONFIGURAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA, DO DANO E DO NEXO CAUSAL ENTRE ELES.... As pessoas jurídicas de direito público, e as de direito privado prestadoras de serviço público, deverão responder pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, por ato omissivo ou comissivo... percebe-se que não apenas os atos culposos do Estado geram o dever de indenizar, mas também aqueles ocorridos durante o desempenho normal de suas atividades, e que venham a causar danos aos administrados... A possibilidade de gerar danos resulta, para a Administração, o dever de indenizar, decorrente do ato lesivo causado à vítima, independentemente da demonstração de culpa pela falta do serviço. Para que se configure a responsabilidade, é necessária apenas a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal entre eles” (STF. Plenário. RE nº 677.139/PR. Rel. Ministro Gilmar Ferreira Mendes. j. 22/10/2015). Historicamente, tal raciocínio não se estendia às empresas contratadas para a realização de obras públicas, em razão da expressa responsabilização subjetiva prevista na antiga lei de licitações: “O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado” (Lei nº 8.666/93, art. 70 – revogado). O que foi, no entanto, suplantado pela moderna ordem legal: “O contratado será responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato, e não excluirá nem reduzirá essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo contratante” (Lei nº 14.133/2021, art. 120). Basta, então, para configurar o dever de indenizar, a verificação de ilicitude na conduta e o seu nexo causal com o dano. Da ausência de adequada sinalização da obra: O Manual de Sinalização de Obras e Emergências em Rodovias do DNIT dispõe: “nas aproximações das áreas onde estão sendo implantadas obras de manutenção/conservação ou ocorram situações de emergência (doravante tratadas apenas como obras, para simplificar a leitura), deve-se condicionar os condutores de veículos a circularem com redobrada atenção, segundo velocidades adequadas à nova situação e de acordo com os esquemas de circulação estabelecidos. Para possibilitar o alcance desse objetivo, toda a área de influência da obra na rodovia deve ser adequadamente sinalizada... A extensão da área de pré-sinalização deve variar de acordo com as características das obras. Para a maioria dos casos, essa extensão deve, pelo menos, ser de 1500 m, quando a obra for executada na pista, obrigando um ou mais fluxos de veículos a parar ou ser desviado para uma pista auxiliar, acostamento ou outra pista”. O caso retratado nos autos traduz, na verdade, a hipótese mais perigosa prevista no manual, em que uma faixa de tráfego normal é completamente interditada, desviando o fluxo de veículos para outra pista. No entanto, conforme se extrai do testemunho de comerciante local, a obra em questão não estava sequer sinalizada (mov. 351.3.3, 1’15”): Juiz: O senhor conhece aquele local onde ele se acidentou?Hicham: Conheço, conheço muito bem.Juiz: Na época em que o acidente ocorreu, como que era a sinalização ali, principalmente no período noturno?Hicham: Zero.Juiz: Era ruim de sinalização?Hicham: Zero. De fato, pelas fotografias do sinistro, é possível identificar tão somente algumas escassas e apagadas placas de curva na ribanceira e a advertência para o estreitamento e desaceleração da pista de rodagem, sem iluminação ou a observância de antecipação pela distância mínima protocolar. E há inclusive precedente claro do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, expondo nitidamente que a ausência de adequada sinalização de obra rodoviária implica o dever de indenizar: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. OBRAS NA PISTA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO.... Na origem, trata-se de ação ajuizada pela parte agravada em face do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, objetivando o pagamento de indenização por danos morais e de pensão vitalícia, em razão do falecimento de seu filho, na rodovia BR 101, em decorrência de acidente causado pela ausência de sinalização adequada... a jurisprudência tem assentado a viabilidade do pagamento de indenização decorrente de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal quando demonstrada a ação ou omissão imputável ao ente público no tocante à conservação e sinalização da rodovia, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Isso se dá, por exemplo, nos casos de defeitos das rodovias, tal como a situação em que um automóvel é avariado ao passar sobre um buraco. Nesta hipótese, a própria omissão se apresenta como causa imediata do dano” (STJ. AREsp nº 1.393.922/SC. Rel. Ministro Assusete Dumont Reis Magalhães. j. 19/03/2019). Assim, porque evidenciada a ilicitude de conduta, aliada ao evidente nexo causal com o evento danoso, mostra-se escorreita a sentença. Da insuficiência de provas quanto à alegada culpa da vítima: O ônus probatório da culpa exclusiva ou concorrente de vítima, por se tratar de fato potencialmente modificativo do direito do autor, recaía sobre o réu (CPC, art. 373, inciso II). Nesse sentido: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO... RESPONSABILIDADE CIVIL PELO SINISTRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. DIVERGÊNCIA DE VERSÕES APRESENTADAS PELOS ENVOLVIDOS... ÔNUS DA PROVA QUANTO A ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO QUE PERTENCE AOS REQUERIDOS, NOS TERMOS DO ART. 333, II, DO CPC, INCLUSIVE NO TOCANTE A ALEGADA CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA PARA O EVENTO DANOSO. RÉUS QUE NÃO SE DESIMCUMBIRAM DOS SEUS ÔNUS DE AFASTAR A TESE APRESENTADA NA INICIAL” (TJPR. AC nº 1.348.390-0. Rel. Des. Luiz Osório Moraes Panza. j. 02/07/2015). “APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TERRA DEPOSITADA EM PISTA DE ROLAMENTO. ACIDENTE COM CAPOTAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. EXCESSO DE VELOCIDADE. ACIDENTE QUE OCORREU ÀS 02H00 DA MANHÃ. ALEGAÇÃO DE QUE HAVIA SINALIZAÇÃO DAS OBRAS. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, INCISO II, DO CPC. CULPA EXCLUSIVA AFASTADA” (TJPR. AC nº 945.719-4. Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres. j. 29/01/2013). A construtora apelante, todavia, não logrou comprovar a colaboração da vítima para o resultado lesivo ou que estaria guiando o veículo de forma imprudente, negligente ou imperita. Dos danos materiais diretos: Restaram comprovadas as seguintes despesas, a serem reparadas pelos condenados: (a) avarias do automóvel, em razão da perda total, no importe de R$ 62.887,00 (cf. laudo pericial; origem, mov. 227.2, p. 44); e (b) guincho, no importe de R$ 3.000,00 (cf. recibo, cuja veracidade não foi objeto de impugnação específica; origem, mov. 1.10). Não há, porém, prova documental acerca dos demais gastos reclamados pelo autor. Dos lucros cessantes: Também não restou suficientemente demonstrado se o requerente, de fato, utilizava o veículo avariado para o exercício de atividade comercial lícita. Isso porque, conforme os testemunhos colhidos em juízo (origem, mov. 351.4-351.5), as supostas vendas ambulantes que explorava à época dos fatos traduziam prémios de rifas e/ou brindes, o que conflita com o permissivo legal: “Promover ou fazer extrair loteria, sem autorização legal:Pena – prisão simples, de seis meses a dois anos, e multa, de cinco a dez contos de réis, estendendo-se os efeitos da condenação à perda dos moveis existentes no local.§ 1º Incorre na mesma pena quem guarda, vende ou expõe à venda, tem sob sua guarda para o fim de venda, introduz ou tenta introduzir na circulação bilhete de loteria não autorizada.§ 2º Considera-se loteria toda operação que, mediante a distribuição de bilhete, listas, cupões, vales, sinais, símbolos ou meios análogos, faz depender de sorteio a obtenção de prêmio em dinheiro ou bens de outra natureza.§ 3º Não se compreendem na definição do parágrafo anterior os sorteios autorizados na legislação especial” (Lei de Contravenções Penais, art. 51); “A distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda quando efetuada mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada, dependerá de prévia autorização do Ministério da Fazenda, nos termos desta lei e de seu regulamento. [...]§5º São vedadas:I – a realização de operações que configurem jogo de azar ou bingo;II – a distribuição ou conversão dos prêmios em dinheiro” (Lei nº 5.768/71, art. 1º). Logo, a pretensão inicial é improcedente no tópico. Do dano moral: Impende reconhecer a existência do dano moral in re ipsa como consequência lógica do prejuízo à integridade física da vítima, oriundo do acidente de trânsito. Assim entendeu esta 2ª Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS... DANOS MATERIAIS DECORRENTES DO ACIDENTE QUE RESTARAM PARCIALMENTE COMPROVADOS. DANO MORAL ‘IN RE IPSA’. OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA. PRESENÇA DE LESÃO PERMANENTE DE GRAU MODERADO. PREJUÍZO PARA A REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES COTIDIANAS E DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. VALOR FIXADO QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. DANO ESTÉTICO CARACTERIZADO. PROVA PERICIAL ESCLARECEDORA SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO DAS CICATRIZES. VERBA SUCUMBENCIAL MANTIDA. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO” (TJPR. AC nº 358-72.2012.8.16.0179. Rel. Des. Antonio Renato Strapasson. j. 05/06/2018). Colhe-se esclarecedor trecho do voto condutor do aresto: “Alega o Município apelante a inexistência de provas dos danos morais, que desamparariam a reparação pretendida pela autora quanto aos transtornos sofridos em razão das dores provocadas pelo acidente. Razão não lhe assiste. A jurisprudência é pacífica no sentido de que se há violação aos direitos da personalidade, nestes compreendida a ofensa à integridade física, o dano moral é in re ipsa e dispensa a comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima”. Definida a responsabilidade civil do recorrido, a dosimetria da indenização deve considerar, em observância ao princípio da justa e proporcional reparação (CF, art. 5º, V), os elementos específicos do caso, como a intensidade da ofensa e condições socioeconômicas da vítima e do agente. É de se levar em conta, de um lado, o evidente sofrimento físico das lesões corporais e, do outro, que o principal condenado é um ente público, de modo que eventual condenação exacerbada implicaria o comprometimento de ações sociais e/ou débito desproporcional para o erário e, por conseguinte, prejuízo para a coletividade. Desse modo, objetivando, a um só tempo, ressarcir o dano moral da vítima, sem significar o seu enriquecimento ilícito, e sancionar proporcionalmente os requeridos para se evitar a reincidência, revela-se adequado manter o montante arbitrado na origem, de dez mil reais. Conclusão: Diante de todo o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO às apelações, para definir a condenação da CONSTRUTORA TRIUNFO S/A, em caráter principal, e do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ – DER, em caráter subsidiário, nos seguintes termos: (a) a título de danos materiais, R$ 62.887,00 (data-base setembro/2024) e R$ 3.000,00 (data-base julho/2023) – corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir de cada data-base e acrescidos de juros de mora, contados desde o evento danoso, pelo índice de remuneração da poupança (STF, RE nº 870.947/SE); e (b) a título de danos morais, R$ 10.000,00 – corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data da sentença e acrescidos de juros de mora, contados desde o evento danoso, pelo índice de remuneração da poupança (STF, RE nº 870.947/SE). Pela sucumbência recíproca, em substituição ao capítulo correspondente na sentença recorrida e já considerando o trabalho recursal: -
condeno o autor a suportar um terço das custas processuais, mais honorários advocatícios em favor dos patronos da autarquia e da empresa, no importe pro rata de 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade (origem, mov. 16.1); -
condeno a empresa e a autarquia a suportarem pro rata o restante das custas processuais, mais honorários advocatícios em favor dos patronos da contraparte, no importe de 10% do valor da condenação. Não se admite, em qualquer hipótese, a compensação de honorários (CPC, art. 85, § 14).
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