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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioO INSS interpôs apelação contra sentença (M. 73.1)[1] de procedência, proferida na ação acidentária nos seguintes termos: “3.1. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social a pagar à parte autora:A) O benefício auxílio-doença (B-91), no percentual de 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, a partir da data da cessação indevida.B) Os valores relativos ao benefício de auxílio-doença, retroativamente à data da perícia médica (11/09/2024), respeitada a prescrição quinquenal nos termos do art. 103, parágrafo único da Lei n. 8.213/91;C) Abono anual, nos moldes do art. 40 e de seu parágrafo único, da Lei 8.213/91;D) Correção monetária e juros de mora:Conforme entendimento dos tribunais superiores, os juros de mora devem ser de 1% ao mês até a data de 29/06/2009 (art. 406, do Código Civil, c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional) e, entre 30/06/2009 e 08/12/2021, devem observar o índice dos juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei 9.494 /1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009).No que se refere à correção monetária, até a data de 29/06/2009, esta deve se dar com base na média aritmética simples do INPC e do IGP/DI (Decreto 1.544/1995); no período compreendido entre 30/06/2009 e 25/03/2015, a correção deve observar o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009); entre 26/03/2015 e 08/12/2021, a correção monetária deve se basear no IPCA-E.A partir de 09/12/2021, aplicar-se-á tão somente a taxa SELIC para ambos, uma única vez, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/211.Os juros têm como termo inicial a data da citação (Súmula 204, do STJ) e a correção monetária, por sua vez, a data do vencimento de cada parcela.3.2. Ainda, CONDENO o requerido a pagar:Honorários advocatícios em favor do Procurador Judicial da parte autora, em percentual a ser fixado quando da liquidação da presente sentença, com base no disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC;Custas processuais, nos moldes da Súmula 178, do STJ.[...]3.4. Diante da consolidação da Tese nº 1.044 pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.823.402-PR (2019/0188768-0), publicada em 26/10/2021, que diz que “Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91”, RECONHEÇO que, no presente caso, sendo o INSS sucumbente, a ele caberá suportar definitivamente os honorários periciais”. Em suas razões recursais alegou (M. 83.1):- “a parte autora pretende a concessão de auxílio-acidente, desde a data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 609.733.662-8 em 23/05/2015”, por sequelas de lesão do manguito rotador;- “ocorre que tal condição clínica já foi apreciada anteriormente pelo Poder Judiciário nos autos n.º 500062121.2024.4.04.7016, que transitou em julgado em 27/12/2024”;- “naquela ação anterior pretendia-se o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, tendo sido proferida sentença de improcedência, fundamentada na conclusão pericial de ausência de incapacidade e ausência de redução de sua capacidade laboral”;- “os fatos alegados na presente ação já foram exaustivamente analisados na ação anterior. Assim, se na ação anterior tivesse sido constatada a redução da capacidade, teria sido concedido o benefício de auxílio-acidente, independentemente do pedido da parte autora, por força do princípio da fungibilidade”;- cita julgados do STJ e TRF-4;- “resta reconhecida a identidade entre os elementos desta ação e aqueles constantes da demanda anteriormente intentada, julgada improcedente em vista da ausência de qualquer espécie de incapacidade ou redução da capacidade laboral apta a justificar o deferimento de alguma prestação previdenciária”;- “diante do exposto, requer seja julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, diante da identificação de coisa julgada, nos termos do inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil”;- além disso, “na Data de Início da Incapacidade (DII) apontada pelo perito judicial 11/09/2024 –, a parte autora encontrava-se vinculada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) na qualidade de contribuinte individual”;- “os benefícios acidentários pressupõem o reconhecimento de nexo técnico entre a atividade laborativa e o agravo sofrido, o que demanda um vínculo empregatício com responsabilidade do empregador pela segurança e saúde do trabalhador, situação que não se aplica ao contribuinte individual, que exerce atividade por conta própria, sem subordinação jurídica”;- “alternativamente, em atenção à coisa julgada, ao princípio da demanda e à prova pericial produzida nos autos é imperiosa a integração da sentença com a modulação dos efeitos da data de início do benefício”;- formulou prequestionamento e os seguintes pedidos subsidiários: “1. A observância da prescrição quinquenal;2. Seja a parte intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019;3. Nas hipóteses da Lei 9.099/95, caso inexista nos autos declaração com esse teor, seja a parte autora intimada para que renuncie expressamente aos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da propositura da ação e que eventualmente venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução (renúncia expressa condicionada);4. A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, sendo indevidos nas hipóteses da Lei 9.099/95;5. A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias;6. O desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela”. Intimada, a autora apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (M. 86.1).Do mesmo modo, a D. Procuradoria-Geral de Justiça opinou[2] pelo parcial conhecimento e, nessa extensão, pelo desprovimento do recurso do INSS, bem como pela confirmação da sentença em remessa necessária (M. 16.1-APRN).
II. VotoConhecimento Nota-se, na praxe previdenciária, a reiteração de pedidos subsidiários genéricos em diversas peças da autarquia apelante. Tais requerimentos são reproduzidos de forma padronizada, sem fundamentação e sem correlação específica com o caso concreto ou com a sentença.Assim, diante da nítida violação ao princípio da dialeticidade, os pedidos subsidiários não podem ser conhecidos – sem prejuízo de eventual apreciação em reexame necessário.Quanto aos demais tópicos, presentes os pressupostos de admissibilidade e regularidade formal, o recurso deve ser conhecido.Além disso, a sentença proferida nestes autos está sujeita ao reexame necessário, eis que o provimento jurisdicional se deu em desfavor da Fazenda Pública (art. 496, I do CPC) e é ilíquido (Súmula 490/STJ). Do caso em exameA autora, auxiliar de produção em frigorífico/diarista, postulou a concessão de auxílio-acidente em virtude de redução da capacidade laborativa, decorrente de doenças ocupacionais em ombro (CID M75 – lesões de ombro).A documentação acostada aos autos mostra o requerimento dos seguintes benefícios (cf. dossiê médico e previdenciário, M. 16.2 e 16.3): a) auxílio-doença acidentário (NB-91/540.578.432-6), de 21.04.2010 a 01.02.2012, por CID M545 (dor lombar baixa) e M751 (síndrome do manguito rotador);b) auxílio-doença previdenciário (NB-31/549.920.240-7), indeferido, DER: 02.02.2012, por CID M751 (síndrome do manguito rotador);c) auxílio-doença previdenciário (NB-31/550.616.131-6), de 19.03.2012 a 29.08.2012, por CID M75 (lesões de ombro);d) auxílio-doença acidentário (NB-91/553.720.613-3), de 16.10.2012 a 10.09.2014, por CID M751 (síndrome do manguito rotador);e) auxílio-doença previdenciário (NB-31/609.733.662-8), de 02.03.2015 a 22.05.2015, por CID M75 (lesões de ombro);f) auxílio-doença previdenciário (NB-31/615.370.509-3), de 28.07.2016 a 28.09.2016, por CID N72 (doença inflamatória do colo do útero);g) auxílio-doença previdenciário (NB-31/616.373.539-4), indeferido, DER: 01.11.2016, por CID M75 (lesões de ombro);h) auxílio-doença previdenciário (NB-31/621.226.936-3), de 15.01.2018 a 25.06.2018, por CID I83 (varizes de membros inferiores); i) auxílio-doença previdenciário (NB-31/637.379.263-7), de 13.04.2022 a 31.08.2022, por CID M771 (epicondilite lateral);j) auxílio-doença previdenciário (NB-31/643.329.990-7), de 28.06.2023 a 01.08.2023, por CID M75 (lesões de ombro). Na sentença recorrida, o magistrado singular concluiu, com base no laudo pericial, pela comprovação da incapacidade temporária para a atividade habitual. Diante disso, determinou a concessão de auxílio-doença a partir da data da perícia judicial (11.09.2024). Da coisa julgadaO INSS pleiteou a extinção do feito com fulcro no art. 485, V, do CPC, ante a existência de coisa julgada.O art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, dispõe que há coisa julgada quando se repete ação já decidida por decisão transitada em julgada, apresentando identidade de partes, causa de pedir e pedido.Os documentos juntados com a contestação (M. 49.5 a 49.8) confirmam o ajuizamento de uma demanda previdenciária pretérita perante a Justiça Federal (autos nº 5000621-21.2024.4.04.7016).Naquela ação, ajuizada em 28.02.2024, a autora afirmou estar acometida de síndrome do túnel do carpo, síndrome do manguito rotador à direita, epicondilite lateral e medial, degeneração de disco intervertebral, radiculopatia, dor articular, bronquite crônica não especificada, dor lombar baixa e obesidade.Alegou que “a lesão deixa a Autora com muitas dores nos ombros, braços e costas, dificultando levantar peso, segurar um objeto na mão por muito tempo, carregar bolsa nos ombros e, inclusive, impossibilitando executar as tarefas domésticas básicas”.Por tais razões, pugnou pela concessão de benefício previdenciário comum desde 05.12.2021, data do requerimento administrativo do NB-31/637.379.263-7.Portanto, não houve qualquer menção na exordial acerca do acidente de trabalho.A perícia federal foi realizada em 21.03.2024. No exame, a autora apresentou a seguinte queixa: “refere dores progressiva em ombros, com cirurgia dos ombros bilateralmente (2012/2013). Refere que fez fisioterapia, com melhora parcial, mas que voltaram os sintomas com o passar dos anos. Descreve atualmente queixas predominantes de dores em cotovelos e mãos (região volar/palmar) (sem característica consistente com compressão de n mediano neste momento). Alega ainda dores na coluna, que sente falseio das pernas (sem padrão radicular das queixas)”.Diante disso, o perito atestou causa “idiopática”, sem relação com o trabalho exercido ou com acidente de trabalho (p. 2 do laudo, suprimida no M. 49.6). Todavia, afastou a incapacidade laborativa (p. 3).Sobreveio a sentença, proferida em 21.05.2024, que julgou improcedente o pedido inicial por falta de comprovação de incapacidade laborativa (M. 49.7), transitando em julgado em 27.12.2024.Não se ignora que, na presente ação, ajuizada em 10.05.2024, a autora alega possuir várias das doenças que tinham ensejado a propositura da demanda na Justiça Federal. Não obstante, como dito, a causa de pedir narrada naquela ação não possui qualquer relação com acidente de trabalho. Assim, ainda que ambas as ações tenham coexistido, denota-se que a atual pretensão envolve requisitos que não foram analisados naquela demanda.Portanto, não há óbice à análise do direito ao recebimento de benefício por acidente de trabalho (cód. 91, 92 ou 94), pelo que rejeito a preliminar de coisa julgada.Além disso, não se verifica, de ofício, o intuito de aumentar artificialmente a probabilidade de procedência mediante ajuizamento simultâneo de ações semelhantes em diferentes jurisdições, pelo que a conduta da autora não se enquadra em quaisquer das hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 80 do CPC. MéritoDispõem os artigos 59 e 60 da Lei 8.213/91 que o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, a contar do início da incapacidade e enquanto permanecer incapacitado. Ainda, o benefício será pago na espécie acidentária caso demonstrado o nexo causal entre a doença incapacitante e eventual acidente de trabalho (art. 21-A).Já o art. 86 da Lei 8.213/91 dispõe que o auxílio-acidente será concedido na hipótese em que lesões já consolidadas resultarem em sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.Os requisitos para concessão de determinado benefício são aferidos na data do fato gerador.É o que se depreende da jurisprudência consolidada do STJ: “Os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário serão aqueles previstos na legislação em vigor à época do infortúnio previsto, segundo o princípio do tempus regit actum” (AgInt no AREsp n. 1.015.442/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 21/3/2018).Em se tratando de caso de doença ocupacional e não de acidente de trabalho típico, por analogia, os requisitos serão aferidos na época em que eclodiu (ou foi agravada pelo trabalho) a doença que ensejou o afastamento, e não a data de incapacidade. Pois bem. Constou do laudo pericial originário, apresentado em 16.09.2024 (M. 38.1):- a autora é nascida em maio de 1975 (50 anos de idade), possui escolaridade até o 1º ano do ensino fundamental, é destra e trabalha atualmente como diarista (p. 2);- apresentou queixa de que “hoje não consegue mais trabalhar porque sente dores nos ombros, punhos, coluna de longa data sem melhora com tratamento médico regular. Informa que realiza tratamento médico na UBS”, mas não se lembra de sua última consulta médica (cf. queixas atuais e descrição dos fatos, p. 3);- a periciada “é portadora de tendinite bilateral nos ombros, cervicalgia, lombalgia, obesidade, e síndrome do túnel do carpo bilateral, conforme laudos médicos apresentados e tratamento em curso com médico ortopedista” (cf. análise e discussão dos resultados e conclusão, p. 5);- no exame físico, constatou-se: “humor deprimido, indicativo de possível impacto psicológico decorrente das condições físicas; Testes de Tinel e Phalen positivos bilateralmente, confirmando o diagnóstico de síndrome do túnel do carpo; Testes de Neer, Hawkins e Jobe positivos bilateralmente, sugerindo comprometimento funcional dos ombros, condizente com a tendinite diagnosticada” (idem – exame físico pericial, p. 5);- “com base nos resultados do exame físico e na análise detalhada das patologias associadas, conclui-se que a parte autora encontra-se em estado de incapacidade laboral total, porém temporária. A soma das patologias, especialmente a síndrome do túnel do carpo bilateral, associada à tendinite nos ombros, lombalgia e cervicalgia, limita significativamente a capacidade da reclamante de exercer suas atividades laborais habituais” (idem – análise e conclusão, p. 5);- “sugere-se que a reclamante permaneça afastada de suas atividades laborais por um período de 12 meses, a partir da data desta perícia médica, para que possa continuar com o tratamento necessário. Este período é recomendado para possibilitar a melhoria do quadro clínico, com base nas intervenções médicas e terapêuticas adequadas, incluindo possíveis tratamentos cirúrgicos e fisioterápicos para alívio dos sintomas e recuperação funcional” (idem – recomendação, p. 5);- “a autora está temporariamente incapacitada de exercer sua atividade laboral como diarista. A incapacidade afeta não apenas a função atual, mas também qualquer atividade que exija esforço físico dos membros superiores” (resposta ao quesito “d”, p. 7-8);- “a incapacidade é temporária e reversível. Com o tratamento adequado, incluindo fisioterapia e possível intervenção cirúrgica, a autora poderá retomar suas atividades laborais após um período de recuperação estimado em 12 meses. As atividades afetadas incluem o manuseio de objetos e movimentos repetitivos com os braços e punhos, comuns nas atividades de diarista” (resposta ao quesito “e”, p. 8);- “a incapacidade teve início em 11/09/2024, data da perícia, quando foi constatado que a autora continuava trabalhando apesar das dores e limitações funcionais” (resposta ao quesito - “j) Em caso de incapacidade, é possível afirmar se o autor permaneceu incapaz entre a data do indeferimento administrativo do pedido e a data do laudo pericial? R: Não há informações que comprovem incapacidade durante esse período, pois a autora relatou que continuou trabalhando mesmo com dificuldades” (quesito “j” e resposta, p. 9);E, no laudo complementar, o perito esclareceu a origem das doenças diagnosticadas (M. 66.1):- “1- A doença discutida nos autos tem origem multicausal? R: Sim. As patologias apresentadas pela parte autora, notadamente a síndrome do túnel do carpo bilateral, tendinite nos ombros, lombalgia e cervicalgia, possuem caráter multifatorial. Essas condições podem resultar da interação entre fatores individuais (como predisposição genética, comorbidades, idade e obesidade), fatores degenerativos naturais do envelhecimento e fatores ocupacionais, como movimentos repetitivos, posturas inadequadas e sobrecarga biomecânica, caracterizando, assim, origem multicausal” (quesito complementar 1 e resposta, p. 1);- “2 - Descreva aqui seu raciocínio clínico relacionando a profissiografia da função e a possibilidade aventada no laudo de o trabalho ter nexo concausal para a alteração de aspecto crônico degenerativo exibida nos exames e que é típico da história natural da doença de base. R: Baseado na análise dos prontuários médicos apresentados, e considerando os critérios estabelecidos pela Resolução INSS nº 10 de 12/1999, bem como os riscos inerentes à atividade laboral descrita e informada pela parte autora, há indícios que sugerem a possibilidade de uma condição médica agravada pelo ambiente de trabalho do periciado” (quesito complementar 2 e resposta, p. 1).Como visto, segundo o perito, a autora está acometida de síndrome do túnel do carpo bilateral, tendinite nos ombros, lombalgia e cervicalgia, doenças que foram agravadas pelo exercício da atividade de diarista, diante da demanda de movimentos repetitivos, posturas inadequadas e sobrecarga biomecânica.A propósito, todas as doenças diagnosticadas na perícia são de longa data (a partir de 2010 – M. 1.5), como demonstram os inúmeros atestados e documentos médicos juntados na inicial.Além disso, tais patologias motivaram diversos afastamentos previdenciários entre 2010 e 2023, inclusive com reconhecimento espontâneo do nexo de causalidade pelo INSS, senão vejamos (M. 16.2 e 16.3): a) auxílio-doença acidentário (NB-91/540.578.432-6), de 21.04.2010 a 01.02.2012, por CID M545 (dor lombar baixa) e M751 (síndrome do manguito rotador);b) auxílio-doença previdenciário (NB-31/549.920.240-7), indeferido, DER: 02.02.2012, por CID M751 (síndrome do manguito rotador);c) auxílio-doença previdenciário (NB-31/550.616.131-6), de 19.03.2012 a 29.08.2012, por CID M75 (lesões de ombro);d) auxílio-doença acidentário (NB-91/553.720.613-3), de 16.10.2012 a 10.09.2014, por CID M751 (síndrome do manguito rotador);e) auxílio-doença previdenciário(NB-31/609.733.662-8), de 02.03.2015 a 22.05.2015, por CID M75 (lesões de ombro);[...]g) auxílio-doença previdenciário (NB-31/616.373.539-4), indeferido, DER: 01.11.2016, por CID M75 (lesões de ombro);[...]i) auxílio-doença previdenciário (NB-31/637.379.263-7), de 13.04.2022 a 31.08.2022, por CID M771 (epicondilite lateral);j) auxílio-doença previdenciário (NB-31/643.329.990-7), de 28.06.2023 a 01.08.2023, por CID M75 (lesões de ombro). Na época da concessão dos benefícios acidentários (cód. 91), a autora possuía vínculo empregatício com a BRF/Sadia S.A., de 03.12.2007 a 08.03.2014, como abatedora, atividade na qual realizava o refile de peito de frango em série.Após a cessação do NB-91/553.720.613-3, em 10.09.2014, a autora foi empregada por outras empresas, passando a exercer o ofício de limpadora de vidros, entre 09.10.2014 e 13.02.2015 – atividade notavelmente semelhante à de diarista, exercida atualmente.Todavia, sobreveio novo período incapacitante, o que ensejou a concessão do benefício que a autora visa restabelecer (NB-31/609.733.662-8), entre 02.03.2015 e 22.05.2015, por “lesões de ombro”.Confira-se alguns laudos administrativos relativos aos benefícios acidentários (M. 16.2): “Benefício: auxílio-doençaNB: 5405784326...Data do exame: 29/06/2011Requerimento (DER): 23/04/2010Início benef. (DIB): 24/04/2010Início doença (DID): 01/01/2009Início da incapacidade (DII): 25/05/2010...CID M751 – Síndrome do manguito rotadorHistórico: 13/04/2011 - PP - segurada operadora de produção em frigorifico de aves, relata realizar refile de peito. Em BI devido a lesão do manguito rotador em ombro direito, evidenciada em ressonância de 12/01/2011. Relata que persiste com dor e limitação a mobilização do ombro direito, sem melhora. Em acompanhamento com o Dr Julio Cesar Ragasson CRM 19605 (ortopedia). 29/06/2011 - pp- segurada relata que persiste com dor em ombro direito, sem melhora. Relata dor em ombro esquerdo, associada. Segundo laudo do Dr Julio Cesar Ragasson CRM 19605 (ortopedia) aguardando cirurgia do ombro. USG de ombro direito (13/05/2011) - tendinopatia do supraespinhal e subescapular. Ressonância de coluna cervical (13/05/2011) - abaulamento discal de C6-C7...Considerações: há incapacidade laboral temporária para a atividade declarada. Necessitando permanecer afastada do trabalho para continuação de tratamento devido a dor crônica em ombros, com testes para o manguito rotador positivos a direita e inconclusivos a esquerda ao exame físico atual. Mantido bi para compensação do quadro atual e recuperação da capacidade laboral....Ac. do trabalho: sim.” “Benefício: auxílio-doençaNB: 5537206133...Data do exame: 11/06/2013Requerimento (DER): 15/10/2012Início benef. (DIB): 16/10/2012Início doença (DID): 01/01/2009Início da incapacidade (DII): 16/10/2012...CID M751 – Síndrome do manguito rotadorHistórico: 11/06/2013 - PP (perícia realizada sem o processo administrativo) - segurada empregada, 38 anos, ensino fundamental incompleto, identificada por RG, auxiliar de produção em frigorífico de aves (revisora e embaladora, remanejada internamente pela empresa de vínculo) desde 03/12/2007, recebendo auxílio-doença previdenciário/acidentário desde 21/04/2010, intermitentemente, por CID-10: M75 ("lesões do ombro"), submetida a tratamento operatório de ombro esquerdo em 02/04/2012. Tem laudos anexos de ultrassonografia de ombro direito (13/05/2011) com tendinopatia supraespinhal e subescapular; e ressonâncias de coluna cervical (13/05/2011) com discreta hérnia discal em C6-C7, e de ombro esquerdo (12/01/2011 e 16/10/2012) com tendinopatia supra e infraespinhal. Está em acompanhamento com o Dr. Júlio Ragasson (CRM 19605 - ortopedia), que indicou tratamento operatório para o ombro direito (sem data definida). Não anexou novos exames complementares. Está em fisioterapia (com comprovação)....Considerações: baseado na avaliação pericial médica realizada na data de 11/06/2013, há incapacidade laboral de grau total e de duração temporária para as atividades habituais declaradas (auxiliar de produção). A segurada tem 38 anos, queixa-se de "muita" dor e edema em membros superiores, associada a parestesia em mãos, bilateral, limitantes para praticamente todas as atividades domésticas, está recebendo benefício previdenciário de forma contínua desde 16/10/2012, foi submetida a vídeo-artroscopia de ombro esquerdo em 02/04/2012, com melhora dos sintomas neste membro, aguardando tratamento operatório de ombro direito (sem data definida), necessita afastar-se temporariamente das atividades profissionais declaradas para continuação do tratamento e posterior reavaliação da capacidade laboralResultado: existe incapacidade laborativa...Ac. do trabalho: sim”. Em consonância com estudos científicos e dados epidemiológicos oficiais, o trabalho em frigoríficos expõe os trabalhadores a condições extremamente desgastantes do ponto de vista biomecânico, com movimentos repetitivos, força excessiva, posturas inadequadas e exposição ao frio – fatores fortemente associados a doenças osteomusculares ocupacionaisA propósito, o estudo publicado por Oliveira et al. (2021) na revista Cadernos de Saúde Pública, intitulado “Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP): risco das sete atividades econômicas e condições incapacitantes mais frequentes, Brasil, 2000-2016”, foi baseado em dados massivos do INSS e do CNIS, e revelou que a atividade de abate de suínos e aves (CNAE 1012), apresentou riscos elevados e estatisticamente significativos para todas as sete principais condições incapacitantes analisadas (vide https://doi.org/10.1590/0102-311X00191119).Do mesmo modo, o Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 6.042/2007) reconhece o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) como mecanismo para estabelecer presunções relativas de causalidade entre determinadas atividades laborativas e doenças, com base em dados estatísticos que demonstram maior incidência de determinados agravos entre trabalhadores de certos setores econômicos. No caso específico dos trabalhadores de frigoríficos (CNAE 1012), o Anexo II da Lista B também estabelece relação epidemiológica com diversas doenças osteomusculares, inclusive aquelas apontadas no presente feito, como dorsopatias (CID-10 M40-M54), transtornos dos tecidos moles (M60-M79), artropatias (M00-M25), transtornos dos nervos, das raízes e dos plexos nervosos (G50-G59), dentre outros. Portanto, é patente a comprovação da qualidade de segurada à época em que as doenças eclodiram, assim como seu agravamento pelos labores habitualmente exercidos, o que também comprova o nexo concausal.No mesmo sentido é o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (M. 16.1-APRN): “Também, não se diga que a natureza intermitente da doença, por si só, permite concluir pela inexistência de incapacidade anterior ao exame pericial, primeiro porque o afastamento da presunção lógica da continuidade do estado de incapacidade depende de prova efetiva da recuperação, segundo porque há, no conjunto probatório, diversos atestados indicando a inaptidão anterior a perícia judicial, em períodos em que a Autora não esteve em gozo da proteção previdenciária.Em suma, inexistindo elementos aptos a afastar a presunção da continuidade do estado incapacitante, notório que a data do início da incapacidade não pode ser fixada no dia do exame pericial do juízo, devendo retroagir ao termo do primeiro afastamento decorrente desse mesmo fato gerador.Vale destacar que a alteração do termo inicial, à vista da proibição do reformatio in pejus, não permite alterar a data de início do proveito econômico indicado pela sentença, uma vez que não há recurso da parte interessada, porém, mostra-se indispensável a análise da condição de Segurado, considerando que o Autor ostentava vínculo de filiação ao RGPS em categoria distinta.Assim, passando a análise da qualidade de segurado, está comprovado que a Autora, na época do início da incapacidade, nos termos do art. 11, I, da Lei n.º 8.213/91, gozava da condição de segurado obrigatório da previdência social por se tratar de empregada, conforme Extrato de dossiê previdenciário (mov. 16.3).[...]Quanto ao nexo causal, está comprovada a relação entre a doença e a atividade laboral, notadamente pelo prévio reconhecimento em perícia administrativa (mov. 16.2), corroborado pelos informes periciais desse juízo (mov. 66.1):[...]Portanto, diante do quadro médico apresentado, o qual indica a existência de incapacidade total e temporária, e preenchidos os demais requisitos, a Segurada faz jus a concessão do auxílio-doença, nos termos do art. 59, da Lei nº 8.213/91”. Quanto ao requisito de incapacidade ou redução da capacidade laborativa, o perito atestou que as doenças diagnosticadas geram incapacidade total e temporária para a atividade de diarista e demais ofícios que demandem manuseio de objetos e movimentos repetitivos de braços e punhos.Assim, considerando que todos os trabalhos exercidos pela autora anteriormente (alimentadora de linha de produção, abatedora em frigorífico e limpadora de vidros) enquadram-se em tal descrição, conclui-se que também está incapacitada para tais atividades.Desse modo, presentes os requisitos para a concessão de auxílio-doença, nos termos do art. 60, caput, da Lei 8.213/91, a sentença deve ser mantida nesse ponto. Do termo inicial e finalO juízo a quo determinou a implantação a partir da data da perícia (11.09.2024), nos seguintes termos: “A implantação do benefício deve ser feita a partir da data da perícia judicial. Como se vê do laudo apresentado, o perito apontou que "a incapacidade teve início em 11/09/2024, data da perícia, quando foi constatado que a autora continuava trabalhando apesar das dores e limitações funcionais" (quesito "i" do laudo do mov. 38.1). Nesse sentido, o Tribunal Nacional de Uniformização, do Conselho da Justiça Federal, formou o tema 343, para apontar que "A fixação da data de início da incapacidade (DII) na data da perícia constitui medida excepcional, que demanda fundamentação capaz de afastar a presunção lógica de que a incapacidade teve início em momento anterior ao exame pericial". É justamente o caso dos autos, por se tratar de doença com efeitos intermitentes sobre a capacidade da autora – o que se denota das concessões periódicas dos benefícios previdenciários”. De fato, o perito atestou que a incapacidade é de natureza total e temporária, estimada em 12 meses a partir da data da perícia (11.09.2024), ponto sobre o qual a autora não apresentou impugnação e nem recurso.Desse modo, o termo inicial do benefício não pode retroagir, sob pena de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública em reexame necessário, o que é vedado pelo Tema 45/STJ.Por outro lado, a sentença merece reforma na medida em que não fixou termo final, à revelia do art. 60, §8º, da Lei 8.213/91: Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Assim, considerando que o prazo de 12 meses foi considerado suficiente pelo perito para a adesão aos tratamentos médicos e a recuperação da capacidade, o benefício deverá ser concedido de 11.09.2024 a 11.09.2025.Por fim, não há que se falar em parcelas prescritas, porquanto a ação foi ajuizada em 10.05.2024. Dos consectários legaisA sentença assim dispôs sobre os juros e correção monetária: “D) Correção monetária e juros de mora:Conforme entendimento dos tribunais superiores, os juros de mora devem ser de 1% ao mês até a data de 29/06/2009 (art. 406, do Código Civil, c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional) e, entre 30/06/2009 e 08/12/2021, devem observar o índice dos juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei 9.494 /1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009).No que se refere à correção monetária, até a data de 29/06/2009, esta deve se dar com base na média aritmética simples do INPC e do IGP/DI (Decreto 1.544/1995); no período compreendido entre 30/06/2009 e 25/03/2015, a correção deve observar o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009); entre 26/03/2015 e 08/12/2021, a correção monetária deve se basear no IPCA-E.A partir de 09/12/2021, aplicar-se-á tão somente a taxa SELIC para ambos, uma única vez, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/211.Os juros têm como termo inicial a data da citação (Súmula 204, do STJ) e a correção monetária, por sua vez, a data do vencimento de cada parcela”. O STJ, no julgamento do REsp 1.492.221-PR (sob o regime de Recursos Especiais Repetitivos – Tema 905), definiu os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora para as condenações judiciais de natureza previdenciária.Do exame da íntegra do Acórdão verifica-se, em suma, que:- o INPC deve ser aplicado como índice de correção monetária, a partir de 27.12.2006 (data da publicação da Lei 11.430/2006);- em períodos anteriores, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal;- a adoção do INPC não afronta o decidido pelo STF no RE 870.947, que previu a aplicação do IPCA-E restritamente ao benefício de prestação continuada (BPC), que tem natureza assistencial e é regido pela Lei 8.742/93, não aplicável, portanto, aos benefícios previdenciários;- os juros de mora são devidos à taxa de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009;- a partir de então (30.06.2009), incidem juros à mesma taxa aplicada aos depósitos em cadernetas de poupança;- não cabe a modulação dos efeitos das ADIs 4357/DF e 4425/DF no presente caso, já que elas visavam a reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25.03.2015, o que aqui ainda não ocorreu.Vale consignar, ainda, por cautela, que:a) o termo inicial da correção monetária é o vencimento de cada parcela;b) já os juros moratórios incidem a partir da data da citação, de acordo com a Súmula 204/STJ (“Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”); e c) a aplicabilidade da Súmula Vinculante 17/STF ao caso (“Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”). A partir de 09.12.2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser aplicada a redação então vigente do art. 3º da EC 113/2021: Art. 3º. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Em 10.09.2025, foi publicada a EC 136/2025, que alterou a redação do art. 3º da EC 113/2021 nos seguintes termos: Art. 3º. Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. A nova redação do art. 3º da EC 113/2021 dispôs sobre os critérios de atualização monetária e incidência de juros restrito ao período entre a expedição do precatório e o seu efetivo pagamento. Nada estabeleceu, no entanto, no período compreendido entre a data da sua vigência (10.09.2025) e a expedição do requisitório.Por conseguinte, nesse ínterim, incidirão os critérios aplicáveis anteriormente à EC 113/2021, quais sejam, aqueles determinados nos Temas nº 810/STJ e 905/STJ, conforme fundamentação acima.Em suma, a atualização dos débitos da Fazenda Pública deverá obedecer aos seguintes critérios: (i) anteriormente à vigência da EC 113/2021 (até 08.12.2021): Temas nº 810/STF e 905/STJ (INPC e caderneta de poupança); (ii) no interregno entre a EC 113/2021 e a EC 136/2025 (de 09.12.2021 a 09.09.2025): taxa Selic para atualização monetária e juros, com incidência, uma única vez;(iii) a partir da entrada em vigor da EC 136/2025 (10.09.2025) até a expedição do precatório: novamente, os Temas nº 810/STF e 905/STJ;(iv) após a expedição do precatório até o pagamento: correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, ou a taxa Selic na forma prevista pela EC anterior, a depender de qual resultará no menor montante. Desse modo, a sentença deve ser reformada em reexame necessário quanto aos consectários legais. Dos ônus sucumbenciaisEscorreita a sentença ao imputar ao INSS os ônus de sucumbência, uma vez que foi concedido o benefício ao segurado autor.A fixação dos honorários de sucumbência também foi corretamente postergada para a fase de liquidação, uma vez que a sentença foi proferida na vigência do CPC/15 e é ilíquida, nos termos do art. 85, §4º, II.Esclareço que o INSS não goza de isenção do pagamento de custas nas ações acidentárias propostas na Justiça Estadual (Súmula 178/STJ). Por fim, para que não se alegue omissão, cabe destacar a aplicabilidade da Súmula 111 do STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”. Dos honorários recursaisNegado provimento ao recurso do INSS, a título de honorários recursais (art. 85, §11, CPC) majoro desde logo os honorários de sucumbência (a serem oportunamente fixados – art. 85, §4º, II, CPC) em 2% (dois pontos percentuais), com a ressalva do limite do § 2º. ConclusãoPelo exposto, voto no sentido de:(a) conhecer em parte e, nessa extensão, negar provimento ao recurso do INSS;(b) alterar a sentença em reexame necessário para: (1) fixar a data de 11.09.2025 como termo final do auxílio-doença ora concedido (cód. 91); (2) determinar a incidência dos consectários legais, nos seguintes parâmetros: (i) até 08.12.2021: Temas nº 810/STF e 905/STJ; (ii) entre 09.12.2021 e 09.09.2025: taxa Selic para correção e juros, com incidência uma única vez; (iii) a partir de 10.09.2025 até a expedição do precatório: Temas nº 810/STF e 905/STJ; e (iv) após a expedição do precatório até o pagamento: variação do IPCA mais juros de mora de 2% ao ano (ou a taxa Selic, se resultar em montante inferior).
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