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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005906-85.2024.8.16.0170
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lilian Romero
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Tue Dec 02 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Dec 05 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR ACIDENTE DE TRABALHO EQUIPARADO. DOENÇAS OCUPACIONAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREENCHIDOS, CONFORME O ART. 60 DA LEI 8.213/91. MODIFICAÇÃO DO TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. RECURSO DO INSS CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.I. Caso em exame 1. Recurso do INSS e reexame necessário de sentença de procedência, que deferiu auxílio-doença desde 11.09.2024, data de início da incapacidade apontada no laudo pericial.II. Questões em discussão2. Alegada existência de coisa julgada formada na ação ajuizada na Justiça Federal.3. Averiguar o preenchimento dos requisitos legais para concessão de benefício por acidente de trabalho ocorrido em 2022.III. Razões de decidir 4. Recurso do INSS não conhecido quanto aos pedidos subsidiários, por violação à dialeticidade recursal.5. Inexistência de coisa julgada relativa à ação que tramitou na Justiça Federal. Causa de pedir diversa, em que não se mencionou a origem ocupacional das doenças.6. Perícia judicial clara, fundamentada e categórica quanto à existência de incapacidade total e temporária por 12 meses a partir de 11.09.2024, decorrente de doenças como síndrome do túnel do carpo, tendinite nos ombros, lombalgia e cervicalgia, agravadas pela atividade de diarista.7. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, os requisitos para concessão de benefício devem ser aferidos à época do fato gerador (AgInt no AREsp 1.015.442/SP) que, no caso das doenças ocupacionais, consiste na data de eclosão ou agravamento das doenças pelo trabalho.8. Doenças diagnosticadas na perícia que remontam à 2010 e ensejaram a concessão administrativa de diversos benefícios, inclusive de natureza acidentária, época em que a autora detinha qualidade de segurada empregada e exercia a atividade de auxiliar de produção em frigorífico.9. Nexo concausal confirmado, também, com base no Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (Anexo II da Lista B do Decreto 6.042/2007), que apontam presunção estatística entre as doenças e a atividade em frigorífico.10. Impossibilidade de alteração do termo inicial, ante a vedação de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública em reexame necessário, nos termos da Súmula 45 do STJ.11. Necessidade, porém, de fixar termo final em 11.09.2025, diante de expressa estimativa de recuperação da capacidade em 12 meses a partir da data da perícia. Hipótese do art. 60, §8º, Lei 8.213/91.12. Aplicação dos consectários legais previstos nos Temas 810/STF e 905/STJ, na EC 113/2021 e na EC 136/2025. Majoração de honorários em grau recursal (art. 85, §11, CPC). IV. Dispositivo e tese13. Recurso do INSS conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. 14. Sentença parcialmente confirmada em reexame necessário.