SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0099854-72.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Taro Oyama
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Mon May 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo de instrumento. Suspensão de medida constritiva em embargos de terceiro. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Embargos de Terceiro, suspendeu liminar de busca e apreensão de um Trator, mantendo a agravada na posse do bem. O Banco requer a reativação da liminar, alegando que a transferência do equipamento a terceiro sem consentimento do proprietário fiduciário é irregular e inviabiliza a posse. A decisão recorrida deferiu o pedido de efeito suspensivo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a decisão que suspendeu a medida constritiva e manteve a embargante na posse do bem, em razão da alegação de posse legítima do Trator de Esteira D4.III. Razões de decidir3. A Embargante demonstrou prova suficiente de posse e propriedade do Trator Esteira D4, adquirido de boa-fé.4. A decisão de primeira instância foi mantida, pois a suspensão das medidas constritivas é imperativa quando há prova do domínio ou posse, conforme o art. 678 do CPC.5. Não foi necessário comprovar perigo de dano, bastando a verossimilhança das alegações para a concessão da tutela.IV. Dispositivo e tese6. Negado provimento ao recurso, mantendo a decisão que suspendeu a medida constritiva.Tese de julgamento: A suspensão de medidas constritivas sobre bens litigiosos em embargos de terceiro é imperativa quando há prova suficiente da posse ou propriedade do embargante, independentemente da alegação de urgência ou dano irreparável._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 674, 677 e 678.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0103141-43.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 06.02.2026.