Ementa
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Suspensão de medida constritiva em embargos de terceiro. Recurso desprovido.
I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Embargos de Terceiro, suspendeu liminar de busca e apreensão de um Trator, mantendo a agravada na posse do bem. O Banco requer a reativação da liminar, alegando que a transferência do equipamento a terceiro sem consentimento do proprietário fiduciário é irregular e inviabiliza a posse. A decisão recorrida deferiu o pedido de efeito suspensivo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a decisão que suspendeu a medida constritiva e manteve a embargante na posse do bem, em razão da alegação de posse legítima do Trator de Esteira D4.III. Razões de decidir3. A Embargante demonstrou prova suficiente de posse e propriedade do Trator Esteira D4, adquirido de boa-fé.4. A decisão de primeira instância foi mantida, pois a suspensão das medidas constritivas é imperativa quando há prova do domínio ou posse, conforme o art. 678 do CPC.5. Não foi necessário comprovar perigo de dano, bastando a verossimilhança das alegações para a concessão da tutela.IV. Dispositivo e tese6. Negado provimento ao recurso, mantendo a decisão que suspendeu a medida constritiva.Tese de julgamento: A suspensão de medidas constritivas sobre bens litigiosos em embargos de terceiro é imperativa quando há prova suficiente da posse ou propriedade do embargante, independentemente da alegação de urgência ou dano irreparável._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 674, 677 e 678.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo de Instrumento 0103141-43.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 06.02.2026.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0099854-72.2025.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 25.05.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOCuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão[1] proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Pato Branco[2] que, em sede de Embargos de Terceiro[3], em que é agravante BANCO CATERPILLAR S.A. e agravada COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO BOTUCARAÍ SICREDI BOTUCARAÍ RSMG, suspendeu a liminar e manteve a embargante/agravada na posse do bem.O BANCO CATERPILLAR S.A. recorreu[4] requerendo a reativação da liminar de busca e apreensão do bem em relação ao equipamento Trator de Esteira D4.Na decisão inicial[5], foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, ante a ausência, naquele momento processual, do periculum in mora.A Agravada apresentou contrarrazões[6] pugnando pela manutenção da decisão.
VOTOA questão a ser analisada se restringe à suspensão da medida constritiva.DA SUSPENSÃO DA MEDIDA CONSTRITIVAO Banco Caterpillar S.A requer a reativação da liminar de busca e apreensão do bem em relação ao equipamento Trator de Esteira D4.Para tanto, sustenta que a transferência a terceiro de veículo/equipamento gravado como propriedade fiduciária, sem o consentimento do proprietário fiduciário, configura ato irregular e inoponível, incapaz de legitimar a posse, tornando, por conseguinte, inviável a aquisição do bem.A pretensão não comporta acolhimento.Estabelece o artigo 674, do Código de Processo Civil que, “quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”.Na inicial dos Embargos de Terceiro, o embargante deve fazer “prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas” (art. 677, caput, CPC).No mais, reconhecendo o Juízo que suficientemente provado o domínio ou a posse, “determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos” (art. 678, caput, CPC).A doutrina, por sua vez, entende que desnecessária a prova de perigo de dano e prova livre de dúvida da propriedade/posse, sendo suficiente a verossimilhança das alegações:“A alegação de posse ou propriedade tem de ser verossímil – fundada em prova suficiente, capaz de gerar no convencimento judicial a probabilidade de o embargante ser o legítimo possuidor ou proprietário do bem [...] Não é necessária a alegação de dano irreparável ou de difícil reparação para sua concessão (art. 300, CPC). A tutela é contra o ilícito. A antecipação de tutela nos embargos de terceiro independe da alegação de urgência. O legislador infraconstitucional presume a urgência na sua concessão. Perceba-se que o art. 678, CPC, não exige que o embargante alegue e prove receio de ineficácia do provimento final para concessão de tutela antecipatória. Basta a verossimilhança das alegações – prova suficiente da propriedade ou da posse. A tutela é contra o ilícito e é tomada com base na aparência. A tutela é da aparência do direito”[7]. (grifo nosso)Na hipótese em exame, a Embargante sustenta ser legítima proprietária do Trator Esteira, modelo D4, ano 2021, marca Caterpillar, n. de série CAT000D4VK3G00278, o tendo adquirido em junho de 2024, de Elmira Maria Venturin:“O Embargante, em 2024, em nítida boa-fé, adquiriu o Trator Esteira desconhecendo a existência de qualquer dívida da vendedora Elmira com o Banco Caterpillar. Isto porque tomou crédito, após ampla análise documental pela Cooperativa Sicredi, mediante a contratação de Cédula de Crédito Bancário, no valor de R$ 650.000,00, com garantia de alienação fiduciária, consoante contrato que anexamos. Ou seja, atualmente, a Cooperativa Sicredi é co-proprietária do bem junto com a parte Embargante. Toda a documentação para a perfectibilização do negócio, foi enviada pelo Sr. Leandro Venturin, filho da vendedora, diretamente para a representante da Cooperativa Sicredi. Ou seja, nenhum documento passou pelas mãos do embargante. Ainda, o Sr. Ubirajara Rodrigues, funcionário da PESA CAT, revendedora autorizada da Caterpillar, com filial em Passo Fundo/RS, consultou os sistemas da Caterpillar e informou que o Trator Esteira estava em boas condições de uso e não possuía qualquer restrição nos sistemas da fabricante. A Sra. Elmira, inclusive, emitiu nota fiscal da venda (...)O fato de que a aquisição do Trator Esteira se deu por intermédio de tomada de empréstimo junto à Cooperativa Sicredi, mediante a formalização de contrato com garantia, deu ao Embargante a tranquilidade e convicção de que o bem estava livre de qualquer ônus, uma vez que se sabe que todas as instituições financeiras e bancárias compartilham informações entre si e junto ao Banco Central.(...)[8]” (grifo nosso)Numa análise sumária, típica desse momento processual, parece haver prova suficiente de que a Embargante seria a legítima possuidora ou proprietária do Trator em questão, de maneira que deve ser mantida a decisão a quo que suspendeu os atos constritivos e manteve a Embargante na posse do bem.A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE TERCEIRO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA PARA SUSPENDER OS ATOS EXPROPRIATÓRIOS DIRECIONADOS AO VEÍCULO EM DISCUSSÃO – INSURGÊNCIA DO EMBARGADO – ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DO FINANCIAMENTO – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR – REJEIÇÃO – EMBARGANTE QUE DEMONSTROU SUFICIENTEMENTE TER A POSSE E PROPRIEDADE DO VEÍCULO DESDE ANTES DA CELEBRAÇÃO DA OPERAÇÃO BANCÁRIA – INDÍCIOS DE FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS – REQUISITOS DO ART. 678 DO CPC PREENCHIDOS (...) 1. Nos moldes do art. 678 do Código de Processo Civil, estando suficientemente provado o domínio ou a posse, é imperativa a suspensão das medidas constritivas sobre o bem litigioso questionado nos embargos de terceiro, com a manutenção ou reintegração provisória do embargante na posse deste. (...).[9]” (grifo nosso)Portanto, mantenho inalterada a decisão a quo.CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de NEGAR provimento ao recurso, em relação à suspensão da medida constritiva, prequestionando-se todos os dispositivos legais citados nas razões e/ou contrarrazões recursais.
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