Ementa
Ementa: Direito tributário e direito processual civil. Agravo de instrumento. Prescrição intercorrente em execução fiscal. Agravo de instrumento conhecido e não provido, reconhecida a prescrição intercorrente, de ofício, e extinto o feito. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Guaíra contra decisão interlocutória que acolheu exceção de pré-executividade, reconhecendo a prescrição para o redirecionamento da execução fiscal aos sócios da empresa Dourado e Ramone Ltda, determinando a exclusão de dois sócios do polo passivo da execução. O agravante sustenta que a decisão é equivocada, alegando que a dissolução irregular da empresa não foi comprovada e que o pedido de inclusão dos sócios foi protocolado dentro do prazo legal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição intercorrente que justifique a extinção da execução fiscal e o redirecionamento da execução aos sócios da empresa devedora.III. Razões de decidir3. O pedido de redirecionamento da execução fiscal aos sócios foi protocolado após o prazo prescricional de cinco anos, tornando impossível o redirecionamento.4. A prescrição intercorrente foi reconhecida, de ofício, pois não houve causa interruptiva ou suspensiva da prescrição desde 22.05.2015 até a decisão em 06.06.2025.IV. Dispositivo e tese5. Agravo de instrumento conhecido e negado provimento, reconhecendo a prescrição intercorrente e extinguindo o feito.Tese de julgamento: O redirecionamento da execução fiscal para os sócios da empresa somente é possível se o pedido for protocolado dentro do prazo prescricional de cinco anos, contado a partir da citação da pessoa jurídica ou da ciência da dissolução irregular da empresa, sendo imprescindível a demonstração de ato doloso ou infração de lei por parte dos sócios para a responsabilização tributária._________Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 134 e 135; Lei nº 6.830/1980, art. 40; Lei Complementar nº 118/2005, art. 174, parágrafo único, inciso I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª Câmara Cível, 0073271-50.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Eduardo Casagrande Sarra, j. 01.12.2025; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0049110-73.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Eduardo Casagrande Sarra, j. 22.09.2025; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0004194-30.2011.8.16.0004, Rel. Desembargador Jorge de Oliveira Vargas, j. 22.09.2025; Súmula nº 430/STJ; Súmula nº 435/STJ; Súmula nº 314/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido do Município de Guaíra para incluir os sócios da empresa Dourado e Ramone Ltda na execução fiscal não pode ser aceito porque o prazo para fazer esse pedido já tinha passado. O município soube da dissolução irregular da empresa em março de 2012, mas só fez o pedido em maio de 2019, muito depois do prazo de cinco anos que a lei estabelece. Além disso, o tribunal reconheceu que a execução fiscal estava prescrita, ou seja, não pode mais ser cobrada, e por isso o processo foi encerrado. Assim, não haverá cobrança dos sócios da empresa.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0099860-79.2025.8.16.0000 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 17.03.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0045565-55.2022.8.16.0014 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Recorrente(s): MARIA APARECIDA GRANDOLFI Recorrido(s): CredPago Serviços de Cobrança S/A Vistos. Dispõe o art. 42, §1° da Lei 9.099/95 que: §1° O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”. Também prevê o Enunciado 80 do FONAJE que: “O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, §1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL) ”. Revogado o benefício da gratuidade processual em decisão de evento n°. 20.1, a parte recorrente quedou-se inerte (sequência de evento n.º21), inexistindo nos autos recursais qualquer comprovação quanto ao recolhimento das custas. Nesse cenário, inexiste um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, qual seja, a comprovação tempestiva do preparo recursal, pelo que não conheço do recurso inominado interposto. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor corrigido da condenação, segundo o art. 55 da Lei 9.099/95. Custas devidas conforme art. 4° da Lei 18.413/2014, art. 18 da IN 01/2015 do CSJEs e Enunciado 122 do FONAJE (“É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado”). Curitiba, data da assinatura digital. Marcel Luis Hoffmann Juiz Relator
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