SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0099860-79.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Guaíra
Data do Julgamento: Tue Mar 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito tributário e direito processual civil. Agravo de instrumento. Prescrição intercorrente em execução fiscal. Agravo de instrumento conhecido e não provido, reconhecida a prescrição intercorrente, de ofício, e extinto o feito. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Guaíra contra decisão interlocutória que acolheu exceção de pré-executividade, reconhecendo a prescrição para o redirecionamento da execução fiscal aos sócios da empresa Dourado e Ramone Ltda, determinando a exclusão de dois sócios do polo passivo da execução. O agravante sustenta que a decisão é equivocada, alegando que a dissolução irregular da empresa não foi comprovada e que o pedido de inclusão dos sócios foi protocolado dentro do prazo legal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição intercorrente que justifique a extinção da execução fiscal e o redirecionamento da execução aos sócios da empresa devedora.III. Razões de decidir3. O pedido de redirecionamento da execução fiscal aos sócios foi protocolado após o prazo prescricional de cinco anos, tornando impossível o redirecionamento.4. A prescrição intercorrente foi reconhecida, de ofício, pois não houve causa interruptiva ou suspensiva da prescrição desde 22.05.2015 até a decisão em 06.06.2025.IV. Dispositivo e tese5. Agravo de instrumento conhecido e negado provimento, reconhecendo a prescrição intercorrente e extinguindo o feito.Tese de julgamento: O redirecionamento da execução fiscal para os sócios da empresa somente é possível se o pedido for protocolado dentro do prazo prescricional de cinco anos, contado a partir da citação da pessoa jurídica ou da ciência da dissolução irregular da empresa, sendo imprescindível a demonstração de ato doloso ou infração de lei por parte dos sócios para a responsabilização tributária._________Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 134 e 135; Lei nº 6.830/1980, art. 40; Lei Complementar nº 118/2005, art. 174, parágrafo único, inciso I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª Câmara Cível, 0073271-50.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Eduardo Casagrande Sarra, j. 01.12.2025; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0049110-73.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Eduardo Casagrande Sarra, j. 22.09.2025; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0004194-30.2011.8.16.0004, Rel. Desembargador Jorge de Oliveira Vargas, j. 22.09.2025; Súmula nº 430/STJ; Súmula nº 435/STJ; Súmula nº 314/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido do Município de Guaíra para incluir os sócios da empresa Dourado e Ramone Ltda na execução fiscal não pode ser aceito porque o prazo para fazer esse pedido já tinha passado. O município soube da dissolução irregular da empresa em março de 2012, mas só fez o pedido em maio de 2019, muito depois do prazo de cinco anos que a lei estabelece. Além disso, o tribunal reconheceu que a execução fiscal estava prescrita, ou seja, não pode mais ser cobrada, e por isso o processo foi encerrado. Assim, não haverá cobrança dos sócios da empresa.