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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Alceu dos Santos da Costa contra a sentença proferida nos autos da ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença (mov. 108.1 - autos nº 0000688-60.2010.8.16.0043), ajuizada em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, por meio da qual o juízo a quo afastou a aplicação do Tema 677 do STJ, acolhendo a impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada para o fim de “reconhecer como indevido o montante indicado como remanescente na seq. 93, razão pela qual, tendo em vista os depósitos anteriores efetuados pela executada nestes autos, julgo extinta a fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 794, inciso I, do CPC. Condeno a parte impugnada/exequente ao ônus da sucumbência. Todavia, isento-a das custas, despesas processuais e honorários advocatícios deste incidente, em razão dos benefícios da assistência judiciaria (sic) gratuita deferidos na lide principal.”.Irresignada, a parte apelante sustenta, em resumo, que a) a sentença é nula por violação ao artigo 489, § 1º, IV e VI, do CPC, uma vez que os Embargos de Declaração foram superficialmente rejeitados sem apreciação dos argumentos invocados pelo embargante, especialmente quanto ao descumprimento de entendimento firmado em Recurso Especial Repetitivo; b) é incontroverso que os valores depositados para mera garantia são insuficientes para satisfação da obrigação executada, conforme reconhecido consensualmente pelas partes na Cláusula 4 do Negócio Jurídico Processual firmado em 14/07/2020, o que impõe o prosseguimento do Cumprimento de Sentença; c) a sentença violou o artigo 927, III, do CPC ao se recusar a aplicar o entendimento firmado pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo 1.820.963/SP (Tema 677), que determina a incidência de correção monetária e juros moratórios até a data do levantamento dos valores dados em garantia; d) é indevida a imputação de "culpa" ao credor pescador pela demora no levantamento dos valores, considerando que este é pessoa pobre (beneficiário da gratuidade de justiça) sem condições de prestar caução, sendo que foi o devedor quem recusou as propostas de conciliação; e) a matéria envolve questão de ordem pública (correção monetária e juros de mora), conforme Súmula 254 do STF e Tema 225 do STJ, passível de reconhecimento de ofício a qualquer tempo, independentemente de pedido ou preclusão (mov. 127.1).Embora intimada, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões ao recurso, deixando o prazo transcorrer in albis (mov. 136.1).Os autos subiram ao grau recursal e vieram-me conclusos.É o Relatório.
VOTO O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e porquanto comporta conhecimento. No mérito, entretanto, não merece provimento. Cinge-se a controvérsia acerca da aplicabilidade do Tema 677 do STJ ao presente caso, ou seja, da possibilidade de incidência de consectários legais (juros de mora e correção monetária) aos depósitos realizados pela Petrobrás ao longo do processo.O juízo de origem, aplicando a técnica do distinguishing, acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 103) e afastou a aplicação do referido Tema, extinguindo a fase de cumprimento de sentença, pois reconheceu como indevido o montante indicado pelo exequente como remanescente ao mov. 93, considerando os depósitos anteriores efetuados pela parte executada nos autos.Inconformada, a parte exequente insurge-se contra a decisão defendendo a aplicação do Tema 677 do STJ com a incidência de correção monetária e juros moratórios até o levantamento dos valores dados em garantia. Além disso, defende que a matéria é de ordem pública, conforme Súmula 254 do STF, passível de reconhecimento de ofício independentemente de pedido ou preclusão. Por fim, argumenta ser indevida a imputação de culpa ao credor beneficiário da gratuidade judiciária pela demora no levantamento, considerando sua condição de pessoa pobre e a recusa do devedor às propostas conciliatórias. Entretanto, suas insurgências não merecem prosperar.Primeiramente, é necessário destacar que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 677 no ano de 2014 fixou a seguinte tese, in verbis: “Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor nos limites da quantia depositada”. (Tese firmada pela Segunda Seção no julgamento do REsp 1.348.640/RS, Min. Paulo de Tarso Sanseverino - acórdão publicado no DJe de 21/05/2014). Recentemente, a questão foi revisada no julgamento do Resp 1.820.963/SP de Relatoria da em. Min. Nancy Andrighi e o Tema 677 passou, então, a ter a seguinte redação: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". (REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022.). Na ocasião foi discutida pela Corte Especial a modulação dos efeitos do novo posicionamento, todavia sua aplicação restou afastada por maioria.Em virtude da ausência de modulação de efeitos do Tema 677 do STJ pela Corte, a questão deve ser analisada consoante o princípio do tempus regit actum, disposto no art. 14 do CPC/2015, como se vê: “Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.”. In casu, não se vislumbra a possibilidade de modificação da sentença atacada, considerando as peculiaridades do caso concreto.No caso dos autos, iniciado o cumprimento provisório de sentença, a executada Petrobras efetuou o depósito integral do valor indicado pelo exequente como garantia do juízo (R$59.604,64 - mov. 1.1, fls. 66 e 67). Após, houve o deferimento do levantamento parcial do valor depositado (R$30.600,00 - mov. 1.1, fl. 71) sem garantia, considerando ser crédito de natureza alimentar (alvará de mov. 1.1, fl. 89). Posteriormente, o cumprimento de sentença foi extinto (mov. 1.1, fl. 160), sendo expedido e cumprido alvará de levantamento do total dos valores remanescentes presentes na conta judicial vinculada ao processo (R$28.848,07 - mov. 1.1, fls. 164 e 168).Como bem apontado pelo juízo a quo na sentença (mov. 1.1, fl. 160), a parte exequente esteve com os autos em carga por prazo suficiente à análise de todo o processo e a verificação de eventual saldo remanescente. A sentença reconheceu, inclusive, a preclusão quanto à possibilidade do autor se insurgir contra os depósitos efetivados nos autos.Entretanto, a parte exequente não indicou de maneira idônea valor remanescente, sendo autorizado o levantamento pelo pescador da quantia que permanecia depositada em Juízo correspondente ao principal, com a extinção da execução pela satisfação da obrigação.No caso em exame, a execução foi extinta, tendo o valor total depositado judicialmente sido levantado em 26/10/2015 (mov. 1.1, fl. 168), ou seja, em momento anterior à revisão da redação do Tema 677 do STJ.Como bem observado pelo juízo de origem, foram “Opostos embargos de declaração sem a indicação de qualquer valor remanescente, o feito permaneceu suspenso por mais de seis anos em razão das tratativas de acordo entre as partes. Não fosse esse acordo, a sentença já teria transitado em julgado e o feito estaria arquivado.”.Em complemento, destaca-se que a suspensão dos autos, além do acordo, decorreu do elevado número de processos de mesma natureza na vara de origem (mov. 13.2), os quais possivelmente encontravam-se em momentos processuais distintos, sendo que alguns já poderiam, inclusive, ter sua sentença transitada em julgado diante da satisfação da obrigação, o que é o caso dos autos. Motivo este que, provavelmente, impediu a autocomposição entre as partes no caso concreto.Ocorre que, transcorridos anos desde a extinção do feito, o autor, em petição de mov. 93.1, manifestou-se nos autos informando que “o presente processo não foi admitido pelo devedor para conciliação em nenhum dos Negócios Jurídicos Processuais firmados entre as partes, razão pela qual reitera pedido de prosseguimento da execução, observado o entendimento consolidado pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.820.963-SP - TEMA 677/STJ, que deve ser aplicado imediatamente, por todos os Juízes e Tribunais, conforme determina o artigo 927, III, do CPC.”.A parte apresentou planilha de cálculo demonstrando os supostos valores remanescentes da execução calculados com base no novo entendimento do STJ, conforme expressamente descrito no documento (mov. 93.2). Ocorre que, considerando o princípio do tempus regit actum, incabível a aplicação retroativa do Tema 677 do STJ como pretende a parte autora, pois, à época, vigorava o entendimento de que o depósito judicial do montante da condenação extingue a obrigação do devedor nos limites da quantia depositada, tendo sido levantado todo o valor depositado em favor do exequente e satisfeita a obrigação sem que a parte apresentasse demonstração idônea da existência de saldo remanescente.Não se mostra admissível que, passados anos da prolação da sentença, uma das partes pretenda, com base na alteração da redação do Tema 677 do STJ ocorrida em 2022, pleitear suposto remanescente da condenação, em clara tentativa de eternizar a execução e impor ônus excessivo à parte executada.Diante disso, não há que se falar em modificação da sentença recorrida. No mesmo sentido entende esta c. Oitava Câmara Cível: Apelação Cível. Ação de cobrança. Cumprimento de sentença. Sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e extinguiu a execução. Insurgência da parte autora. Alegada aplicação do Tema Repetitivo 677 do STJ. Impossibilidade. Efeitos da modulação não aplicados por maioria pelo acórdão da Corte Especial. Aplicação do princípio tempus regit actum. Valor levantado e extinção da execução por satisfação da obrigação com trânsito em julgado anterior ao julgamento do Tema. Pleito de afastamento dos honorários advocatícios em cumprimento de sentença. Impossibilidade. Embargos à execução julgados procedentes. Fixação de honorários que se impõe. Sentença mantida. 1. Apelação cível – cumprimento de sentença – extinção ante a satisfação integral do título executivo judicial – tema repetitivo 677 do STJ – tese firmada inicialmente em 2014 e revisada em 2022 – depósito parcial do valor exequendo em 2021 – cessação dos encargos da mora para o devedor, consoante a tese então vigente – irretroatividade do novo entendimento firmado em 2022 – princípio do “tempus regit actum” – correção monetária e juros de mora posteriores ao depósito não devidos – novo depósito do valor remanescente a ser satisfeito – quitação integral do débito – extinção do cumprimento de sentença – sentença mantida – inaplicabilidade do art. 85, § 11, do CPC ao caso.recurso de apelação não provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002134-35.2015.8.16.0072 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 16.02.2024)2. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0005620-35.2009.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 05.09.2024) Dessa forma, considerando a inaplicabilidade da nova redação do Tema 677 do STJ ao presente caso, imperiosa a manutenção da sentença atacada.Deixo de proceder à majoração dos honorários recursais, uma vez que a sentença recorrida isentou o autor, ora apelante, do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita na ação principal.Voto, portanto, pelo desprovimento do recurso de apelação e consequente manutenção da sentença de primeiro grau.
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