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Processo:
0099871-11.2025.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira Desembargador
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| Órgão Julgador:
14ª Câmara Cível |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Wed Jun 17 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. DESFALQUES EM CONTA VINCULADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL NA DATA DO SAQUE INTEGRAL POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA. PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que, em ação indenizatória por danos materiais, afastou preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, rejeitou a prescrição, aplicou o Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova, em demanda que discute supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há questões em discussão consistem em: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva e se é competente a Justiça Estadual para julgamento da demanda; (ii) estabelecer o termo inicial do prazo prescricional decenal para pretensão de ressarcimento por desfalques em conta PASEP e verificar a ocorrência de prescrição no caso concreto; (iii) decidir acerca da impossibilidade de inversão do ônus da prova.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A instituição financeira possui legitimidade passiva em ação que discute falha na gestão de conta PASEP, conforme decidido pelo STJ no Tema 1.150 dos Recursos Repetitivos. Por consequência, a justiça estadual é competente para apreciar e julgar o feito.4. O prazo prescricional para o pedido de ressarcimento em caso de desfalque em conta PASEP é decenal, nos termos do art. 205, do Código Civil.5. O termo inicial da prescrição é a data do saque integral dos valores por ocasião da aposentadoria, momento em que o titular tem ciência inequívoca dos valores depositados e da eventual diferença a ser discutida, sendo irrelevante a obtenção posterior de extratos.6. No caso, comprovado que o saque ocorreu em 28/04/1999 e a ação foi ajuizada apenas em 05/11/2024, verifica-se o transcurso do prazo superior a dez anos, impondo o reconhecimento da prescrição. 7. Processo extinto com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC), com a condenação da autora ao pagamento das verbas de sucumbência.IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, 85, §2º; CC, arts. 205.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgRg no AREsp 669.449/RO, Rel. Min. Humberto Martins, j. 16.06.2015; TJPR, 14ª Câmara Cível - 0066663-36.2025.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Eduardo Novacki, J. 10.09.2025).
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0099871-11.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 15.06.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de recurso de Agravo Interno interposto por Ramon Canhoni Dematte contra decisão monocrática proferida nos autos de Agravo de Instrumento nº 0081974-67.2025.8.16.0000, que não conheceu o recurso interposto. Em suas razões recursais, o agravante sustentou, em suma, que: a) o agravo de instrumento interposto era plenamente admissível, eis que a decisão que indeferiu a distribuição por dependência é uma decisão interlocutória; b) o cabimento se dá em detrimento da tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ, no tema Repetitivo 988; c) a manutenção da livre distribuição, indeferida pelo juiz singular, gera grave risco de decisões conflitantes e atenta contra a economia processual. As partes agravadas não apresentaram contrarrazões, considerando a ausência de constituição de procurador. Vieram os autos conclusos (seq. 9).
2. FundamentaçãoPresentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, o Agravo Interno comporta conhecimento.
No mérito, a insurgência não prospera.
A priori, cumpre salientar que, diante da ausência de prejuízo às partes agravadas, deixo de determinar novas diligências para sua intimação com vistas à apresentação de contrarrazões ao presente Agravo Interno. Dito isso, a tese arguida no presente recurso versa sobre a possibilidade de interposição de recurso de Agravo de Instrumento em face de despacho de mero expediente, com base na tese da taxatividade mitigada firmada pelo STJ, no Tema Repetitivo 988, por se tratar de decisão interlocutória sobre competência. A exegese apresentada pelo recorrente não corresponde à que este relator se propôs na decisão monocrática proferida. Rememora-se que nos autos originários (seq. 7.1), foi indeferido pedido de distribuição por dependência, haja vista que já sentenciados. Desse despacho, foi interposto o recurso de Agravo de Instrumento nº 0081974-67.2025.8.16.0000, sob a fundamentação de que, embora o caso não se enquadre no rol das decisões do art. 1.015 do CPC, é aplicável a tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ. Sobreveio decisão monocrática por este Relator, no sentido do não conhecimento do recurso, diante da impossibilidade de se reconhecer que o despacho que indeferiu a distribuição por dependência possa ser impugnado por meio de agravo de instrumento. Observa-se que o despacho proferido junto à seq. 7.1 - autos nº 0022782-06.2025.8.16.0001, não possui conteúdo que demonstre prejuízo ou urgência para aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015, do CPC. Isso porque o art. 55, § 1º, do CPC estabelece, in verbis: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
Sobre a temática, julgou o E. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA . MATÉRIA NÃO INSERIDA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO REFERIDO ARTIGO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP . Nº 1704520/MT E Nº 1696396/MT). PRELIMINAR DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. DEFERIMENTO TÁCITO . PLEITO PREJUDICADO. PRETENSO RECONHECIMENTO DE CONEXÃO ENTRE DEMANDAS INDENIZATÓRIAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS PARTES, A DESPEITO DA SEMELHANÇA DA CAUSA DE PEDIR . AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª C . Cível - 0062342-31.2020.8.16 .0000 - Campo Largo - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 22.03 .2021) (TJ-PR - ES: 00623423120208160000 PR 0062342-31.2020.8.16 .0000 (Acórdão), Relator.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 22/03/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2021). (destaquei).
Assim, diante da ausência de demonstração concreta de prejuízo ou danos e considerando que o indeferimento da distribuição por dependência aos autos nº 0026627-85.2021.8.16.0001 se mostra correto, uma vez que o feito já se encontra sentenciado, impõe-se a manutenção da decisão monocrática, com o consequente não conhecimento do recurso de Agravo de Instrumento. Destarte, não se vislumbram motivos para a retratação acerca da decisão agravada. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento ao agravo interno.
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