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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0099871-11.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. DESFALQUES EM CONTA VINCULADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL NA DATA DO SAQUE INTEGRAL POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA. PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que, em ação indenizatória por danos materiais, afastou preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, rejeitou a prescrição, aplicou o Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova, em demanda que discute supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há questões em discussão consistem em: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva e se é competente a Justiça Estadual para julgamento da demanda; (ii) estabelecer o termo inicial do prazo prescricional decenal para pretensão de ressarcimento por desfalques em conta PASEP e verificar a ocorrência de prescrição no caso concreto; (iii) decidir acerca da impossibilidade de inversão do ônus da prova.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A instituição financeira possui legitimidade passiva em ação que discute falha na gestão de conta PASEP, conforme decidido pelo STJ no Tema 1.150 dos Recursos Repetitivos. Por consequência, a justiça estadual é competente para apreciar e julgar o feito.4. O prazo prescricional para o pedido de ressarcimento em caso de desfalque em conta PASEP é decenal, nos termos do art. 205, do Código Civil.5. O termo inicial da prescrição é a data do saque integral dos valores por ocasião da aposentadoria, momento em que o titular tem ciência inequívoca dos valores depositados e da eventual diferença a ser discutida, sendo irrelevante a obtenção posterior de extratos.6. No caso, comprovado que o saque ocorreu em 28/04/1999 e a ação foi ajuizada apenas em 05/11/2024, verifica-se o transcurso do prazo superior a dez anos, impondo o reconhecimento da prescrição. 7. Processo extinto com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC), com a condenação da autora ao pagamento das verbas de sucumbência.IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, 85, §2º; CC, arts. 205.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgRg no AREsp 669.449/RO, Rel. Min. Humberto Martins, j. 16.06.2015; TJPR, 14ª Câmara Cível - 0066663-36.2025.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Eduardo Novacki, J. 10.09.2025).