Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – OMISSÃO QUANTO A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ART. 85, §11º, DO CPC/15 – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% PARA 12% SOBRE O VALOR DA CAUSA – EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME:
Embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná contra acórdão que decidiu pelo conhecimento e desprovimento de recurso, alegando omissão na fixação dos honorários advocatícios recursais, conforme o artigo 85, § 11 do CPC, e requerendo a majoração dos honorários.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à fixação dos honorários advocatícios recursais, levando em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR:
Os embargos de declaração foram acolhidos por omissão na fixação dos honorários advocatícios recursais, conforme o artigo 85, § 11 do CPC.
A majoração dos honorários advocatícios foi de 10% para 12% sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal.A exigibilidade dos honorários foi suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE:
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para majorar os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa.Tese de julgamento: Nos embargos de declaração, a omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios em grau recursal deve ser sanada, majorando-se os honorários de 10% para 12% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0099875-48.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 30.01.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Paraná, objetivando suprir vícios no Acórdão de mov. 42.1 (autos nº. 0012688-02.2025.8.16.0000 AI), a qual decidiu pelo conhecimento e desprovimento do recurso.O Embargante opôs os presentes Embargos de Declaração, alegando omissão, vez que não houve fixação dos honorários recursais, na forma do § 11 do artigo 85 do CPC, levando em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal.Assim sendo, requer seja sanada a omissão, para majorar os honorários advocatícios, a título recursal.Devidamente intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões (mov. 10.1/ED - TJPR), onde alega que não há qualquer vicio na decisão embargada, pugnando pela rejeição dos embargos.Eis, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Os Embargos de Declaração comportam conhecimento, porquanto presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.O artigo 1.022 do Código de Processo Civil determina que cabem Embargos de Declaração quando, na decisão, houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão:“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. ” Da análise dos autos, verifica-se que a omissão alegada pelo embargante, quanto a necessidade de majoração dos honorários advocatícios, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, existe de fato, de modo que os aclaratórios merecem acolhimento, com efeitos infringentes.Assim dispõe o artigo 85, § 11º, CPC, in verbis:Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Acerca da majoração dos honorários, com base na regra do artigo 85, § 11º, este tem sido o posicionamento da 7ª Câmara Cível, veja-se:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO– AGRAVO DE INSTRUMENTO – ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INSURGÊNCIA – (1) – APONTADA A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO – CABIMENTO – AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA RECURSAL – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – PARTE AGRAVANTE QUE RESTOU INTEIRAMENTE VENCIDA – SUCUMBÊNCIA MAJORADA EM FACE DO AGRAVO REJEITADO – ART. 85, §11º, DO CPC/15 – PRECEDENTE – EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0063460-37.2023.8.16.0000 [0045592-80.2022.8.16.0000/1] - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 02.10.2023).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE, AO RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARANÁ, JULGOU PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO, CONDENANDO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE ESTATAL. ALEGADA OMISSÃO EM RELAÇÃO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. DESPROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE IMPÕE A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. ENTENDIMENTO DO STJ E PRECEDENTES DESTA CORTE. VÍCIO SANADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça: “Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: [...] o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso [...] - (STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 8/5/2017). (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0072384-37.2023.8.16.0000 [0005149-53.2023.8.16.0000/1] - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 23.09.2024). Assim, considerando o conhecimento e desprovimento do recurso de Agravo de Instrumento, e em atenção ao grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado em grau recursal, o tempo exigido para o serviço e aos parâmetros utilizados por esta c. 7ª Câmara Cível, majoro os honorários advocatícios arbitrados na decisão (mov. 104.1/autos de 1º grau), de 10% (dez) sobre o valor atualizado para 12% (doze), nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.Contudo, suspensa sua exigibilidade, diante da concessão da gratuidade de justiça (mov. 104.1 dos autos originários). Reforço ser necessário seu arbitramento, mesmo diante de sua suspensão, em razão do disposto no art. 98, §3º, do CPC.Dessa forma, sanada a omissão.Ante ao exposto, acolho os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para majorar os honorários advocatícios em sede recursal, porém com sua exigibilidade suspensa, nos termos da fundamentação supra.
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