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Acórdão
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I — RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária da sentença proferida pela Juíza de Direito Fernanda Monteiro Sanches, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cascavel, nos autos de Mandado de Segurança n° 0003000-21.2023.8.16.0021. Por brevidade, adoto o relatório constante na sentença (mov. 135.1):"Trata-se de "mandado de segurança com pedido liminar", impetrado por MARIA ESTER RODRIGUES contra ato coator praticado pelo REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANÁ, SR. ALEXANDRE ALMEIDA WEBBER, sustentando, em breve síntese, que: é servidora pública estadual, exercendo o cargo de Docente Universitária na Universidade Estadual do Oeste do Paraná (UNIOESTE), onde atua desde o ano de 1995, vinculada ao Centro de Educação, Comunicação e Artes do campus de Cascavel; responde a um Processo Administrativo Disciplinar (PAD nº 17.725.422-3), instaurado no âmbito da UNIOESTE por meio das Portarias nº 1399/2021 e nº 1494/2021 – GRE, que apuram a participação da impetrante em uma reunião remota, ocasião na qual sofreu um surto emocional, vindo a proferir, de forma involuntária e inconsciente, expressões ofensivas; apresentou sua defesa administrativa, embasando-se na ocorrência de interações medicamentosas combinadas com sua condição clínica de Transtorno do Espectro Autista (TEA – CID F84.0), além de diagnóstico de transtorno depressivo severo com manifestações psicóticas (CID 10 F32.3), juntou aos autos diversos documentos médicos, incluindo laudos psiquiátricos, atestando sua condição psíquica instável e descrevendo os fármacos utilizados no tratamento; diante das informações colhidas no curso da apuração administrativa, a comissão responsável pelo PAD concluiu que eventual imposição de sanção disciplinar dependeria, necessariamente, da realização de avaliação médica especializada da servidora, considerando a complexidade da situação apresentada; até o momento, a impetrante não passou por avaliação psiquiátrica ou neurológica adequada para se verificar se suas condições clínicas influenciaram sua conduta nos episódios investigados; a única perícia realizada consistiu em uma avaliação de capacidade laboral, de caráter genérico e superficial, conduzida por profissionais sem especialização em psiquiatria ou neurologia, e que sequer emitiram parecer conclusivo sobre o estado de saúde da servidora; não obstante, tal avaliação precária foi utilizada pela autoridade coatora como fundamento para justificar a sanção imposta, cerceando o direito da impetrante à realização de avaliação técnica especializada; a autoridade coatora editou, em 31 de janeiro de 2023, a Portaria nº 0181/2023-GRE, impondo a sanção disciplinar de suspensão por 30 (trinta) dias, sem remuneração, com início em 1º de fevereiro de 2023, sem qualquer respaldo técnico especializado e com evidente ausência de fundamentos jurídicos minimamente razoáveis.Em razão disso, requereu a segurança para: liminarmente, a suspensão dos efeitos do ato administrativo praticado pela autoridade coatora – Portaria nº 0181/2023-GRE, datada de 31 de janeiro de 2023, que impôs à impetrante a penalidade de afastamento por 30 (trinta) dias, com supressão da remuneração, a partir de 1º de fevereiro de 2023; que a autoridade coatora seja cientificada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os esclarecimentos que entender pertinentes; e, ao final, prestadas ou não as informações, requer a concessão definitiva da ordem, para o fim de anular o ato punitivo consubstanciado na Portaria nº 0181/2023-GRE, com a consequente recondução da impetrante às suas atividades funcionais, com o restabelecimento integral da remuneração; e seja assegurado à impetrante o direito de se submeter a avaliação por junta médica especializada, composta por profissionais das áreas de psiquiatria e neurologia, aptos a verificar a eventual influência de sua condição de saúde nas condutas que motivaram o procedimento disciplinar. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.48).A decisão de mov. 20.1 indeferiu o pedido liminar, à qual foi interposto agravo de instrumento (mov. 26), onde foi deferida a liminar pretendida (mov. 31.2), para determinar a suspensão da Portaria nº 181/2023-GRE.A impetrante peticionou (mov. 48) acusando o descumprimento da liminar concedida no agravo de instrumento, pela impetrada, e requerendo seu cumprimento.O juízo determinou, por meio da decisão de mov. 50, que a impetrada cumprisse a determinação e comprovasse o pagamento dos vencimentos da impetrante, sob pena de multa diária e sequestro de valores.O a autoridade coatora, REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANÁ, SR. ALEXANDRE ALMEIDA WEBBER, foi notificado (mov. 45) para apresentar informações, que o fizeram ao mov. 56.1, alegando, em apertada síntese, que: atuou em conformidade com a legislação aplicável, observando os princípios administrativos orientadores e demais normas internas da entidade; diante das irregularidades devidamente constatadas em processo sindicante, foi instaurado o Procedimento Administrativo Disciplinar nº 11.725.422-3, que, ao final, concluiu pela aplicação da penalidade de suspensão por 30 (trinta) dias, sem remuneração, conforme os artigos 112, inciso III, alínea "a", e 16, inciso IV, do Código Disciplinar da Unioeste, tendo por base a violação ao artigo 9º, incisos I (urbanidade), IV (decoro funcional), e artigo 10, incisos XVI (atos de perturbação, ameaça ou ofensa contra membros da comunidade acadêmica e/ou seus familiares, com uso de ferramentas tecnológicas ou outros meios de comunicação), e XXXI (conduta escandalosa), previstos no mesmo regulamento; apurou-se que certas ações da servidora pública se amoldam às infrações previstas no Código Disciplinar, o que, em consonância com o dever jurídico atribuído à administração pública, ensejou a imposição da sanção – destacando-se que, nesse contexto, trata-se de ato vinculado da autoridade administrativa, não havendo margem para opção discricionária quanto à aplicação da pena; a conduta administrativa pautou-se estritamente no princípio da legalidade insculpido na Constituição, não sendo possível cogitar qualquer ilegalidade no ato sancionatório, pois este foi fundamentado, de maneira exclusiva, na norma legal e nos regramentos institucionais internos; a servidora pública teve plena possibilidade de exercer o contraditório e a ampla defesa ao longo de todo o trâmite do PAD, com acesso integral aos autos e elementos probatórios, bem como oportunidade para apresentar manifestação, produzir provas e acompanhar a instrução processual; a perícia médica especializada, não constitui exigência legal como condição para aplicação de penalidade, salvo nos casos de inaptidão para o exercício das funções laborais, sendo opcional em outras hipóteses, cabendo à autoridade competente do PAD decidir sobre sua conveniência; a ausência de perícia técnica não comprometeu a conclusão do processo disciplinar, já que os elementos constantes dos autos foram suficientes para comprovar a conduta irregular atribuída à servidora; procedeu ao pagamento proporcional do salário referente ao mês de fevereiro de 2023, considerando que a contraprestação remuneratória dos agentes públicos pressupõe o efetivo desempenho das funções atribuídas, de modo que, na ausência de atividade laboral durante o período de eficácia da Portaria nº 0181/2023-GRE, a servidora não fazia jus à integralidade dos vencimentos, entretanto, em cumprimento à decisão judicial proferida no mov. 50, que determinou o pagamento integral da remuneração da competência de março/2023, o valor foi regularmente inserido para quitação dentro da respectiva folha de pagamento; encaminhou à Coordenação do SESMT solicitação para esclarecimento das medidas necessárias à realização da perícia por junta médica especializada, com o objetivo de atender aos encaminhamentos legais e administrativos pertinentes. Pelo exposto, requereu a denegação da segurança pretendida. Juntou documentos (mov. 56.2 a 56.5).A impetrante acusou novo descumprimento da liminar deferida (mov. 59), requerendo o sequestro de valores e aplicação de multa à impetrada, o que foi indeferido pelo juízo (mov. 62.1).Impugnação às informações prestadas pela impetrada ao mov. 69.1.Instado a se manifestar (mov. 70.1), o Ministério Público opinou, por meio do mov. 73, pela sua não intervenção no feito.O despacho de mov. 87 converteu o feito em diligência, determinando a intimação da parte impetrada para se manifestar acerca da realização da perícia médica, consoante documento de mov. 56.5 juntado por ela.Ao agravo de instrumento interposto pela impetrada foi dado provimento (mov. 92.2) para suspender os efeitos da Portaria n. 181/2023-GRE, até o julgamento definitivo do mandado de segurança originário.A parte impetrada respondeu ao mov. 96.1, requerendo dilação de prazo, que foi deferido pelo juízo ao mov. 101.A impetrada juntou comprovante da perícia realizada (mov. 106). Houve impugnação da parte impetrante ao documento acostado, com apresentação de quesitos a serem respondidos pela junta médica. O pedido foi indeferido pelo juízo (mov. 112).Foi interposto embargos de declaração pela impetrada (mov. 115.1), ao qual, após intimada, se manifestou a parte impetrante pela rejeição. O juízo rejeitou os embargos (mov. 120).A parte impetrante requereu ao juízo (mov. 125.2), que o pedido do mandado fosse extendido para impedir a nova convocação para a avaliação de capacidade laboral. O pedido foi indeferido pelo juízo (mov. 128).Após, vieram os autos conclusos para sentença.É o breve relato do necessário."Sobreveio sentença (mov. 135.1) que concedeu a segurança pleiteada por MARIA ESTER RODRIGUES, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para anular o ato punitivo consubstanciado na Portaria nº 0181/2023-GRE e determinar que a impetrada emita novo despacho de conclusão do processo administrativo, considerando as informações constantes no laudo médico de mov. 106, resguardado o poder discricionário da Administração quanto à aplicação ou não de penalidade. Outrossim, condenou a pessoa jurídica à qual se encontra vinculada a autoridade impetrada ao pagamento das custas processuais, sem condenação em honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ.Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça para reexame necessário, nos moldes do artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.O Ministério Público estadual manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito (mov. 73).Em síntese, este é o relatório.
II - VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais, conheço da remessa necessária, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009. Cuida-se de Reexame Necessário da sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de Cascavel, que concedeu a segurança no Mandado de Segurança impetrado por Maria Ester Rodrigues, para anular o ato punitivo consubstanciado na Portaria nº 0181/2023-GRE, praticado pelo Reitor da Universidade Estadual do Oeste do Paraná, que impôs a ela a sanção disciplinar de suspensão por 30 (trinta) dias, sem remuneração.A análise da sentença demonstra que o juízo de origem fundamentou adequadamente sua decisão, decidindo com acerto, pelo que a concessão da segurança deverá ser confirmada. A sentença foi proferida com a seguinte fundamentação:“Cuida-se de "mandado de segurança com pedido liminar", impetrado por MARIA ESTER RODRIGUES contra ato coator praticado pelo REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANÁ, SR. ALEXANDRE ALMEIDA WEBBER, sede no qual almeja a concessão da segurança para o fim de suspender a penalidade aplicada no PAD nº 17.725.422-3 e garantir a realização de perícia por junta médica especializada, que, em tese, seria capaz de influenciar no resultado do referido processo administrativo, buscando exercer em plenitude sua ampla defesa e contraditório.[...]2.1. Do MéritoEm acurada análise dos autos, constata-se que o cerne da segurança pretendida é a garantia de a impetrante tenha acesso a todos os meios de prova – perícia realizada por junta médica especializada - necessários a corroborar sua defesa no PAD nº 17.725.422-3, bem como a suspensão da punição aplicada por meio da Portaria nº 0181/2023-GRE, até que tenha sido realizada a perícia.Primeiramente, é relevante estabelecer os limites da análise da presente demanda. Segundo posicionamento pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a fiscalização exercida pelo Poder Judiciário sobre o ato disciplinar é limitada à sua conformidade com a lei, sendo incabível a reavaliação do conteúdo meritório da decisão administrativa, uma vez que o juízo quanto à conveniência e oportunidade está reservado à esfera discricionária da Administração Pública.Nesse sentido: [...]Dessa forma, em observância ao princípio da divisão funcional dos Poderes, no que se refere ao procedimento administrativo disciplinar, compete ao Poder Judiciário tão somente aferir eventual transgressão a normas constitucionais ou infraconstitucionais que comprometam a legalidade do ato administrativo.Ressalte-se, por oportuno, que o processo administrativo disciplinar deve observar, de forma estrita, as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, asseguradas a todos os litigantes em processos judiciais e administrativos, conforme previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988. Tais princípios são imprescindíveis para a validade de qualquer procedimento sancionador conduzido no âmbito da Administração Pública, haja vista que conferem ao servidor o direito de ter ciência dos atos praticados, acesso aos elementos constantes dos autos, bem como a oportunidade de se manifestar, produzir provas e rebater os argumentos e acusações que lhes são imputados.No caso específico do processo administrativo disciplinar, em que há a possibilidade de imposição de penalidades que repercutem diretamente na esfera funcional e patrimonial do servidor, tais garantias devem ser resguardadas com ainda maior rigor. O contraditório, nesse contexto, se traduz no direito do acusado de ser formalmente notificado de todos os atos processuais, podendo acompanhar o feito, apresentar defesa escrita, indicar e produzir provas, além de se manifestar sobre os documentos e informações coligidos ao procedimento.Por sua vez, a ampla defesa compreende a utilização de todos os meios e recursos admitidos em direito, permitindo ao servidor apresentar sua versão dos fatos de maneira plena e eficaz.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que a inobservância dessas garantias essenciais acarreta nulidade absoluta do procedimento disciplinar, por violação ao devido processo legal. Como se vê do entendimento consolidado daquela Corte, é nulo o processo administrativo que não assegura ao acusado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo certo que essas garantias não se limitam a uma formalidade, mas constituem condição de validade dos atos administrativos sancionadores.Dessa forma, a análise judicial restringe-se à verificação de eventuais vícios procedimentais, desrespeito às garantias do contraditório e da ampla defesa ou afronta direta a normas constitucionais ou legais, não sendo cabível a revisão do conteúdo valorativo do ato administrativo em si, notadamente quanto ao juízo de conveniência e oportunidade da sanção imposta.Em análise dos autos, notadamente o PAD acostado pela impetrante, encerrada a fase instrutória do Processo Administrativo e diante do entendimento da Comissão pela “imposição da sanção de suspensão, pelo período de 30 dias, conforme disposto nos artigos 12, inciso III, alínea ‘a’, e 16, inciso IV, ambos do Regulamento Disciplinar da Unioeste”, foi emitido o Parecer nº 46/2022, pela Procuradoria Jurídica (mov. 1.42), concluindo que, previamente à efetiva imposição da sanção de suspensão à impetrante, esta deferia ser submetida a exame médico realizado por profissional habilitado e designado pela impetrada, a fim de verificar eventual influência de fatores de saúde nas condutas por ela praticadas, e que caso a impetrante se recusasse a realizar a avaliação médica ou, sendo esta efetivada, o especialista ateste a inexistência de nexo entre os comportamentos considerados irregulares e seu estado clínico, deverá ser dado prosseguimento à aplicação da penalidade, com observância das exigências legais cabíveis.Tal entendimento foi corroborado por meio de despacho (mov. 1.42) do Gabinete do Reitor, autoridade coatora, determinando-se que a impetrante deveria ser submetida à perícia médica realizada por profissional habilitado e indicado pela Instituição, com a finalidade de aferir eventual influência de condições de saúde nas condutas por ela praticadas.O Laudo Psicopatológico Médico constante no mov. 1.42, opinou pela imprescindibilidade de realização de Perícia Médica, com o objetivo de esclarecer os sinais e sintomas manifestados pela paciente ao longo do ano de 2021, especialmente em 29/07/2022.Dos próprios autos do processo administrativo em questão - em que pese a alegada imprescindibilidade da perícia pretendida pela impetrante, segundo argumentos da autoridade coatora – percebe-se que houve direcionamento constante para apuração do estado de saúde da impetrante.O juízo de segundo grau que julgou o agravo de instrumento interposto (mov. 90.2) considerou que houve prejuízo ao direito de ampla defesa da impetrante ao ser aplicada penalidade sem que estivesse exaurida a possibilidade de produzir a prova pericial especializada, suspendendo a aplicação da penalidade e sua respectiva portaria.Conforme o mov. 106, a parte impetrada realizou a perícia pretendida. Assim, entendo que a Portaria nº 0181/2023-GRE, não considerou as informações constantes neste laudo emitido a posteriori, restando, portanto maculado por vício de supressão à ampla defesa e contraditório.Os atos administrativos dividem-se em vinculados e discricionários. Os primeiros restringem a atuação da Administração Pública, pois seus pressupostos, objetivos e finalidade já estão previamente determinados por norma jurídica. Por sua vez, os atos discricionários conferem maior liberdade de escolha ao gestor público, permitindo-lhe ponderar critérios de conveniência e oportunidade, no exercício do chamado juízo de mérito administrativo.A Administração detém a autotutela administrativa, ou seja, a faculdade de revisar seus próprios atos, sem que haja necessidade de provocação do Judiciário. Todavia, a atuação do Poder Judiciário encontra-se restrita a determinados limites, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes.No tocante aos atos discricionários, o Judiciário apenas poderá intervir em hipóteses de ilegalidade manifesta, sendo vedado, como regra geral, adentrar na análise do conteúdo meritório do ato. Como exceção, os tribunais superiores admitiram a possibilidade de controle jurisdicional do mérito administrativo em situações de teratologia ou de desproporcionalidade evidente da sanção imposta.Nesse sentido, o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça:[...]Assim, considerando a impossibilidade de se adentrar ao mérito da decisão atacada e do PAD, é medida que se impõe a anulação da Portaria nº 0181/2023-GR, pelo vício de legalidade apontado, devendo a impetrada emitir novo despacho de conclusão do processo administrativo, considerando as informações constantes no laudo médico de mov. 106, resguardado seu poder discricionário quanto a aplicação ou não de penalidade.Como visto, a d. Magistrada singular concedeu a segurança pleiteada em razão da constatação de vício no procedimento administrativo disciplinar, consistente na aplicação de penalidade sem a prévia produção de prova pericial considerada relevante para a elucidação dos fatos e para o exercício pleno da ampla defesa.O que se observa dos documentos juntados na inicial do writ, é que a própria instrução do processo administrativo disciplinar evidenciou a necessidade de realização de avaliação médica especializada, a fim de aferir a possível influência das condições de saúde da impetrante sobre a conduta a ela atribuída. Tal providência foi, inclusive, recomendada pela Procuradoria Jurídica da instituição e acolhida pela autoridade administrativa durante o trâmite procedimental (mov. 1.42, págs. 21 a 24 e 26 a 28).O relatório psicopatológico médico juntado ao processo administrativo disciplinar igualmente ponderou a necessidade de avaliação pericial médica, a fim de elucidar os sinais e sintomas apresentados pela paciente durante o período de 2021 (mov. 1.42, pág. 36).Não obstante, a penalidade de suspensão foi aplicada (mov. 1.42, pág. 43). Recursos interpostos pela impetrante levaram à suspensão da decisão com a determinação de emissão de laudo médico pericial (mov. 1.44, pág. 45). Contudo, a servidora foi submetida à avaliação de capacidade laboral simples, o que foi insuficiente e inadequado para avaliar o que era necessário (mov. 1.44, pág. 48), culminando, na sequência, na Portaria nº 181/2023-GRE (mov. 1.44, pág. 51), que novamente aplicou a penalidade de suspensão por 30 (trinta) dias, sem percepção de vencimentos.Em suma, a penalidade foi aplicada anteriormente à efetiva produção da prova pericial reputada relevante, o que evidencia a supressão de etapa instrutória essencial à adequada formação do convencimento administrativo (mov. 1.42, pág. 43).Nessas circunstâncias, resta configurada violação ao devido processo legal administrativo, uma vez que a decisão sancionatória foi proferida sem a observância integral dos meios de prova necessários ao exercício pleno da defesa, em violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, que prevê expressamente que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”Cumpre destacar que não se trata de impor à Administração a obrigatoriedade irrestrita de realização de perícia em todo e qualquer processo disciplinar, mas, especificamente no caso concreto, a sua imprescindibilidade decorreu da própria marcha procedimental, que apontou para a relevância da prova técnica na elucidação dos fatos.E o juízo de origem compreendeu adequadamente que a inobservância dessa providência comprometeu a validade do ato administrativo sancionador, autorizando sua anulação pelo Poder Judiciário, sem que isso importe violação ao princípio da separação dos poderes.É cediço que não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, mas é possível o controle judicial do ato administrativo quando restrito à legalidade.A propósito, Hely Lopes Meirelles preleciona que:"Ao Poder Judiciário é permitido perquirir todos os aspectos de legalidade e legitimidade para descobrir e pronunciar a nulidade do ato administrativo onde ela se encontre, e seja qual for o artifício que a encubra. O que não se permite ao Judiciário é pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judicial. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 38. ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 777-778)."Ainda, a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho:"O Judiciário, entretanto, não pode imiscuir-se nessa apreciação, sendo-lhe vedado exercer controle judicial sobre o mérito administrativo. Como bem aponta SEABRA FAGUNDES, com apoio em RANELLETTI, se pudesse o juiz fazê-lo, "faria obra de administrador, violando, dessarte, o princípio de separação e independência dos poderes". E está de todo acertado esse fundamento: se ao juiz cabe a função jurisdicional, na qual afere aspectos de legalidade, não se lhe pode permitir que proceda a um tipo de avaliação, peculiar à função administrativa e que, na verdade, decorre da própria lei." (Manual de direito administrativo. 33. ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Atlas, 2019. p. 233)Portanto, o entendimento adotado pelo juízo deve ser mantido, uma vez que se mostra alinhado à jurisprudência consolidada no sentido de que a ausência de observância das garantias do contraditório e da ampla defesa acarreta a nulidade do ato administrativo sancionador.DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PROFESSORA ESTADUAL. DEMISSÃO POR SUPOSTA OFENSA FÍSICA A ALUNO. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. CONTROLE JURISDICIONAL DA LEGALIDADE. NULIDADE DO PAD RECONHECIDA. REINTEGRAÇÃO AO CARGO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1 [...] III. RAZÕES DE DECIDIR3. O controle jurisdicional do PAD abrange a verificação da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da motivação, vedada incursão no mérito administrativo, ressalvadas hipóteses de flagrante ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade, conforme Súmula 665 do STJ.4. Verificada a ausência de apreciação efetiva das teses defensivas, das recomendações da Procuradoria-Geral do Estado e do novo laudo pericial, configura-se cerceamento de defesa e vício de motivação do ato demissório, não sanado pela mera realização de nova perícia.5. Não demonstrada lesão corporal em aluno e evidenciadas lesões na servidora, bem como a plausibilidade da legítima defesa, fica comprometido o enquadramento da conduta como “ofensa física em serviço” apta a ensejar demissão, à luz do art. 293, V, “d”, e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade previstos no art. 292 da Lei nº 6.174/70.6. A sentença limitou-se ao controle de legalidade e regularidade procedimental, sem substituir o juízo de conveniência administrativa, razão pela qual deve ser mantida a anulação do PAD e do decreto demissório.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido, mantida a sentença que declarou a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar e do decreto de demissão, com reintegração da servidora e pagamento das verbas remuneratórias. Tese de julgamento: “1. O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar abrange a verificação da observância do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da motivação, admitindo a anulação do ato em caso de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade da sanção. 2. [...] (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000948-98.2024.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 13.04.2026)Nesse contexto, revela-se adequada a solução adotada pelo juízo de origem, que, ao reconhecer o vício procedimental consistente na aplicação de penalidade sem prévia realização de prova técnica reputada relevante no curso do próprio processo administrativo, determinou a anulação do ato sancionatório, com o consequente retorno dos autos à autoridade administrativa para a prolação de novo ato decisório, em atenção à perícia que foi posteriormente realizada e comunicada nos autos.Não é demais reforçar que isso não acarreta incursão indevida do Poder Judiciário no mérito administrativo, mas sim o controle de legalidade do procedimento disciplinar, notadamente quanto à observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.Diante do exposto, não se constatando qualquer ilegalidade ou desacerto na sentença, impõe-se a sua integral confirmação em sede de remessa necessária. CONCLUSÃOAssim, voto no sentido de confirmar a sentença em reexame necessário, nos termos da fundamentação supra.
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