SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0042214-48.2025.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Wellington Emanuel Coimbra de Moura
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDORA PÚBLICA. APLICAÇÃO DE PENALIDADE DE SUSPENSÃO POR 30 DIAS SEM PRÉVIA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA ESPECIALIZADA. NECESSIDADE DA PROVA TÉCNICA EVIDENCIADA NO PRÓPRIO CURSO DO PAD. SUPRESSÃO DE ETAPA INSTRUTÓRIA ESSENCIAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR ADEQUADAMENTE RECONHECIDA NA SENTENÇA. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.I. CASO EM EXAME1. Remessa necessária de sentença que, em Mandado de Segurança impetrado por servidora pública, anulou ato administrativo consubstanciado em portaria que lhe impôs penalidade de suspensão por 30 dias, sem remuneração, com a determinação de nova conclusão do processo administrativo disciplinar, em atenção ao laudo médico posteriormente realizado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a sentença que reconheceu nulidade no ato sancionador proferido em processo administrativo disciplinar sem a prévia realização de prova pericial médica considerada relevante no curso da própria instrução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O controle jurisdicional dos atos administrativos disciplinares restringe-se à análise de legalidade, sendo vedada a incursão no mérito administrativo, salvo hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade.4. No caso concreto, a própria instrução do PAD evidenciou a necessidade de realização de perícia médica especializada, a fim de verificar eventual influência das condições de saúde da servidora sobre a conduta a ela imputada.5. A aplicação da penalidade antes da efetiva produção da prova técnica essencial configura supressão de etapa instrutória relevante, comprometendo o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, e ensejando a nulidade do ato administrativo sancionador.6. A determinação judicial de anulação da penalidade, com retorno dos autos à autoridade administrativa para prolação de novo ato decisório, em atenção à perícia posteriormente realizada e comunicada, mostra-se adequada porquanto preserva a discricionariedade da Administração quanto à eventual aplicação de sanção.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Sentença confirmada em sede de remessa necessária. _________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Cível, 0000948-98.2024.8.16.0156, Rel. Subst. Evandro Portugal, j. 13.04.2026.