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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de mov. 11.1 – 1º grau, proferida nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS nº 0030624-37.2025.8.16.0001, decisão esta que deferiu a tutela de urgência postulada, para o fim de “para determinar à ré UNIMED CURITIBA que forneça ao autor, em 5 dias (corridos), o medicamento escetamina nasal (Spravato®), na dosagem e quantidade prescrita por seu médico assistente, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).”Em suas razões, a agravante alega que: a) inexistência do dever de cobertura uma vez que não se trata de remédio oncológico e ausência de comprovação de eficácia; b) ausência de probabilidade de direito com inexistência de dever de cobertura para tratamento fora da rede credenciada; c) ausência d urgência no caso, não configurando risco imediato ou ameaça concreta à integridade do paciente. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e reforma da decisão, cassando a tutela que se antecipou indevidamente.Em decisão inicial foi indeferido o pleito de concessão de efeito suspensivo ao recurso (mov. 8.1-AI).A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 16.1-AI) rebatendo os argumentos do agravante e, ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, admite-se o processamento do recurso.Insurge-se o agravante contra a decisão que concedeu a tutela provisória de urgência (mov. 11.1- 1º Grau), que na parte que interessa ao presente recurso, foi proferida nos seguintes termos: “(...) 4.2. Os documentos colacionados pelo autor – inclusive a própria negativa do plano (mov. 1.15) – demonstra que tem contrato com a UNIMED CURITIBA. Ademais, os laudos médicos de mov. 1.8 e 1.16, assinados pelo médico assistente do autor, expõem os motivos por que o medicamento Spravato é essencial para o progresso terapêutico do autor, além de atestar que se encontra ele em regime de internação integral. 4.3. A negativa de fornecimento se deu sob o seguinte fundamento: “A Unimed Curitiba informa que não há cobertura contratual para fornecimento de medicamento para tratamento ambulatorial ou em regimento de hospital dia conforme previsto no inciso VI do art. 17 da RN 465/2021, com exceção dos medicamentos previstos nos incisos IX e X do art. 18, e ressalvado o disposto no art. 13” (mov. 1.15). 4.3.1. Trata-se de disposição normativa que, aparentemente, não se subsome ao caso, já que os documentos acima citados indicam que o autor se encontra em regime de internação integral. Não se cuida, pois, de medicamento para uso domiciliar. 4.4. Ademais, a consulta à ANVISA juntada nos mov. 1.19-1.20 sinaliza que o fármaco se enquadra na categoria dos antidepressivos, convergindo com a necessidade terapêutica do autor.4.5. A eventual ausência do medicamento do rol da ANS não constitui óbice à cobertura em vista do disposto no art. 10, §13, da Lei n. 9.656/98, incluída pela Lei n. 14.454/2022, pois apresentou o autor, além de prescrição médica com vasta referência bibliográfica, achado científico que atesta a eficácia da medicação para o fim prescrito (mov. 1.18). 4.6. Logo, não há, a princípio, motivo legítimo para a recusa, mostrando-se provável o direito do autor. (...) 4.8. Por outro lado, consta do relatório de mov. 1.8 que “A urgência desta solicitação se baseia na gravidade da condição do paciente e na necessidade de um tratamento eficaz e rápido”. Como é intuitivo, tendo em vista a gravidade da depressão de acomete o autor, que nutre pensamentos suicidas com recorrência, há perigo de dano. 4.9. Por fim, não há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Se porventura modificada, o plano de saúde terá o direito a exigir do paciente o reembolso das despesas realizadas, com acréscimo de atualização monetária.5. Assim, defiro o requerimento de tutela provisória de urgência antecipada, para determinar à ré UNIMED CURITIBA que forneça ao autor, em 5 dias (corridos), o medicamento escetamina nasal (Spravato®), na dosagem e quantidade prescrita por seu médico assistente, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) (...)” O Plano de Saúde Agravante pretende o provimento do recurso para o fim de revogar a tutela provisória de urgência concedida. Subsidiariamente pretende que os serviços sejam prestados pela rede própria ou credenciada na Clínica Cadmo. Por fim, caso se entenda pelo dever de custeio do tratamento por profissional particular, requer que os valores sejam limitados aos valores praticados pela Unimed Curitiba, com seus prestadores conveniados, nos termos da normatização legal e contratual.Os fundamentos expostos na decisão inicial que deixou de conceder efeito suspensivo ao recurso (mov.8.1-TJ) estendem-se para a presente fase recursal, de cunho colegiado, os quais passam a ser reiterados. Conforme relatado, o Juízo “a quo” concedeu a tutela provisória de urgência pleiteada pelo autor, por concluir que estão presentes os requisitos do art. 300 do Código Processo Civil, quais sejam, “a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.Com efeito, considerando que a devolutividade do agravo de instrumento é restrita, a análise do presente recurso restringe-se ao reexame do conteúdo da decisão agravada, ou seja, a presença ou não dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipatória. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, para que seja deferido o pleito de tutela provisória de urgência, devem estar presentes, concomitantemente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, não pode haver risco de irreversibilidade da medida.Acerca da probabilidade do direito, Fredie Didier Jr., Paula S. Braga e Rafael A. de Oliveira destacam que: "A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art.300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos" (Curso de Direito Processual Civil. 11. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 608-609). Por outro lado, sobre o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero ensinam que "a tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito" (Novo Código de Processo Civil comentado. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 383).No caso, a plausibilidade do direito do autor decorre do fato dela ser conveniado do Plano de Saúde agravante (mov.1.7- 1º grau) e seu plano de saúde possuir cobertura para tratamento da enfermidade que lhe acomete – CID 10: F 19 Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas e F 25 (Transtornos esquizoafetivos)Nesse passo, como beneficiário do plano de saúde operado pela ré, deve ser assegurado a eles os tratamentos indicados pelos especialistas para evitar comprometimento da sua saúde e risco grave a sua vida.Relevante destacar que a médica assistente, Dra. Aaron Belczak Reinert, atestou que o autor se encontra em acompanhamento psiquiátrico, apresentando Transtorno esquizoafetivo; transtorno de personalidade bordeline; dependência de multiplassubstância e históricos de tentativas de suicídio. (movs.1.8 e ss -1º Grau) Ainda, em resposta apresentada à auditoria da operadora de saúde pelo médico assistente, no qual as informações sobre o diagnóstico, indicando que (mov. 1.16-1º Grau): Diante desse quadro clínico relatado, a médica assistente prescreveu o medicamento “Spravato”.
Portanto, se o medicamento foi prescrito por profissional especializada, a negativa do Plano de Saúde em liberá-lo revela ingerência indevida no tratamento do paciente, o que não se admite, notadamente quando o médico assistente justificou que os motivos para a prescrição do medicamento. Conquanto o plano de saúde possa limitar quais as doenças e os procedimentos cobertos, ela não pode delimitar qual tipo de tratamento a ser utilizado, na medida em que a escolha da técnica é de competência exclusiva do médico, que melhor conhece o quadro clínico do paciente.Repise-se, compete ao médico, que conhece o histórico e o quadro clínico do paciente, indicar o tratamento mais adequado, não cabendo à operadora do plano de saúde substituir a indicação médica quanto ao medicamento ou tratamento que melhor se adequa ao paciente.Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. NEGATIVA. MEDICAMENTO EXPERIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não pode limitar o tipo de tratamento a ser utilizado pelo paciente. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no AREsp 345433 / PR. Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. Julg. 28. 08.13)“Direito civil. Contrato de seguro em grupo de assistência médico- hospitalar, individual e familiar. Transplante de órgãos. Rejeição do primeiro órgão. Novo transplante. Cláusula excludente. Invalidade. (...) - Somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente; a seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor.” (Resp. nº 1.053.810/SP, 3ª Turma, Rel.: Min. Nancy Andrighi, DJ 15/03/2010). Desta forma, não há como deixar a operadora de prestar a cobertura, ao argumento de desequilíbrio contratual ou onerosidade excessiva, pois não se pode perder de vista que o Contrato em exame está albergado pelo Código de Defesa do Consumidor, devendo ser interpretado de forma mais favorável ao consumidor, caracterizando-se em princípio como abusivas as cláusulas que delimitem os procedimentos médicos necessários à efetivação da assistência terapêutica, sob pena de ferimento aos princípios da boa-fé e da justiça contratual. Neste sentido, é o entendimento desta 10ª Câmara Cível, no que concerne ao mesmo medicamento objeto da demanda em sede de agravo de instrumento: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE.PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO “SPRAVATO”. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE. PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA. FÁRMACO INDICADO PELA MÉDICA RESPONSÁVEL. INSUCESSO DOS TRATAMENTOS ATÉ ENTÃO REALIZADOS. ALEGAÇÃO DE COBERTURA RESTRITA A PACIENTES INTERNADOS. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE PARA A NEGATIVA, AO MENOS NESTA FASE PROCEDIMENTAL. SOLICITAÇÃO DE LIBERAÇÃO FEITA MEDIANTE INTERNAÇÃO PARA A APLICAÇÃO. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, SOBRETUDO DIANTE DO RISCO DE SUICÍDIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0003339-72.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 24.05.2025)AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (SPRAVATO). TRATAMENTO NECESSÁRIO PARA GARANTIR A REDUÇÃO DOS SINTOMAS DEPRESSIVOS E A PROTEÇÃO DA VIDA DA PACIENTE. APLICAÇÃO DO FÁRMACO EM AMBIENTE AMBULATORIAL SOB A SUPERVISÃO DE PROFISSIONAL HABILITADO. REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA PRESENTES. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0102140-57.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 05.04.2025) Outrossim, não se ignora a possibilidade de posterior modificação do entendimento após o devido processo legal e a instrução probatória, todavia, até então os elementos iniciais constantes dos autos não permitem acolher a tese do plano de saúde, de que não há indicação científica do medicamento ao caso do autor.Ademais, acerca da taxatividade do Rol da ANS, não se ignora o julgamento proferido pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, que entendeu ser em regra taxativo o rol de procedimentos e eventos referidos, todavia, no mesmo julgamento também se reconheceu a possibilidade de os planos de saúde custearem procedimentos não previstos na lista em situações excepcionais.Ainda que assim não fosse, tem-se que restou praticamente suplantada a discussão acerca das coberturas do rol da ANS de medicamentos e procedimentos médicos com a edição da lei nº 14.454, de 21 de setembro 2022, a qual alterou dispositivos Lei 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde), cuja redação passa a prever expressamente o caráter exemplificativo de mencionado rol. No mesmo sentido, o agravante não evidencia, ao menos em sede de cognição sumária, que para o controle do quadro clínico do agravado há outro medicamento que ainda não foi utilizado e que seja eficaz, seguro e efetivo incorporado ao rol da ANS, subsistindo a possibilidade de sua mitigação, ainda que se trate de medicamento de custo elevado.Assim, em ponderação de valores, garante-se de imediato o direito à saúde e à vida do autor, competindo às partes, posteriormente, a produção de prova especificamente acerca do caso do autor.Quanto ao pedido subsidiário, de fornecimento do medicamento em clínica credenciada ao plano de saúde, como apontado pelo próprio plano agravante, o autor reside na cidade de Curitiba/PR, todavia, está internado em clínica localizada na cidade de Piraquara/PR (mov. 1.12 -1º Grau).Ocorre que a questão atinente ao tratamento em clínica credenciada ou não está em discussão em outro processo.A liminar concedida neste feito limita-se ao fornecimento do medicamento, não cabendo incursões a respeito de situações alheias a este processo. Este tema sequer foi submetido à análise do juízo de origem, logo, não há como conhecer-se da pretensão. Por outro lado, para o cumprimento da liminar basta que a agravante entregue ao próprio autor ou ao profissional que o atende o medicamento, nada mais, não se tratando de reembolso. Tais circunstâncias evidenciam a probabilidade do direito do Autor, e ao reverso, a ausência de probabilidade de provimento do presente recurso. Por sua vez, o receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao autor, ora agravada, emerge do fato de que quanto mais cedo ocorrer um diagnóstico mais preciso da doença e o início da terapia adequada, maiores chances de melhoria na condição de vida do paciente. Por outro lado, quanto mais tempo se demorar, maior será o risco de avanço da enfermidade, com inegável prejuízo a saúde. Portanto, em cognição sumária não exauriente da matéria, a ponderação a ser realizada deve primar por salvaguardar o direito à saúde e a melhor qualidade de vida do paciente.Nestes termos, tem-se que estão presentes todos os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, devendo ser mantida a decisão agravada. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer em parte e negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo plano de saúde, nos termos da fundamentação.
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