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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Agravo de Instrumento nº 0099909-23.2025.8.16.0000 da 2ª Vara da Fazenda Pública de Toledo. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0006354-92.2023.8.16.0170, não conheceu da arguição de impenhorabilidade apresentada no mov. 95.1, mantendo-se a constrição judicial efetivada, via Sisbajud, nas contas bancárias de titularidade da parte executada (mov. 105.1). Em suas razões, a agravante requereu a concessão da antecipação da tutela recursal, a fim de suspender a exigibilidade do débito executado e, requereu o benefício de gratuidade das custas judiciais, dispensando a comprovação do preparo. Ao final, o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, determinando-se o imediato desbloqueio dos valores penhorados, sustentando, em síntese, que, uma vez que os montantes não ultrapassam 40 (quarenta) salários-mínimos e são essenciais à manutenção do sustento familiar (mov. 1.1/AI). A medida liminar foi indeferida (mov. 25.1/AI). Foram apresentadas contrarrazões no mov. 29.1/AI. A Procuradoria se manifestou pelo desprovimento do recurso (mov. 36.1/AI). É o relatório.
Compulsando os autos, verifica-se que ação de obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais foi ajuizada em 13/06/2023 em face do Estado do Paraná, no valor de R$ 23.906,00.
Tratava a controvérsia a respeito da ocorrência na demora ou ausência de baixa de alerta de furto/roubo em veículo automotor de propriedade da parte autora, bem como existência de danos extrapatrimoniais. Em 04/06/2024, foi proferida sentença julgando improcedente o pleito inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC de 2015, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da requerida, arbitrado em 10% sobre o valor da causa. Posteriormente, em 10/04/2025, houve decisão, evoluindo os autos à fase de cumprimento de sentença, determinando o pagamento do débito e, em seguida, o requerimento do Estado do Paraná, da reiteração automática de bloqueio de contas e ativos financeiros em nome do executado pelo prazo de trinta dias por meio do SISBAJUD (mov. 89.1). Em 02/07/2025, o executado apresentou impugnação aos bloqueios Sisbajud, com efeito positivo na quantia de R$ 9.737,82, afirmando que os valores constritos são verbas salariais, referente aos fretes realizados pelo executado, na qualidade de motorista de caminhão. Sustenta, em síntese: a) tal medida implica evidente risco de lesão grave e de difícil reparação, porquanto inviabiliza a manutenção de sua própria subsistência e de sua família; b) atravessa sérias dificuldades econômicas, sendo o bloqueio fator determinante para o aprofundamento de sua vulnerabilidade; c) os valores penhorados possuem natureza salarial, cuja constrição afronta diretamente o disposto no art. 833, inciso IV, do CPC; d) o inciso X do art. 833 do CPC também considera impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários-mínimos depositadas em caderneta de poupança; e e) o legislador na verdade buscou tornar impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários-mínimos, objetivando evitar a penhora de valores irrisórios e/ou necessários à subsistência do devedor. A referida impugnação não foi conhecida pelo juízo de origem e a decisão não merece reforma. Inicialmente, cabe destacar que os documentos anexados pelo agravante não são suficientes para visualizar e convencer, indene de dúvidas, a natureza da conta bancária sobre a qual incidiu o bloqueio judicial. Pelo contrário, a partir do que foi narrado nas razões recursais e das movimentações contidas no extrato juntado, presume que se trata de conta corrente, conforme observa-se do extrato de mov. 99.2 e, ainda, que os valores foram transferidos para a conta corrente dias antes do bloqueio judicial. Como asseverou a decisão liminar (mov. 25.1), de lavra do E. Des. Lauri Caetano:
“No caso, a princípio, não vislumbro motivo capaz de ensejar a modificação da decisão agravada. Embora o executado alegue que a quantia bloqueada é proveniente de verba salarial, consubstanciado no depósito dos fretes realizados, não consta qualquer prova substancial a respeito disso. Isso porque, não é possível identificar nos extratos bancários anexados que os valores relativos às notas fiscais dos fretes foram depositados naquelas contas. Ademais, em relação à conta virtual, vinculada ao banco TMOV, cujos depósitos dos fretes são creditados, o agravante não promoveu a juntada dos extratos bancários. Diante desses fatos, não há comprovação efetiva de que se trata de verba salarial, tampouco que as contas bancárias se trata de conta poupança ou que constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.”
Parecer da PGJ, de lavra do Procurador Antonio Carlos Paula da Silva, também merece destaque:
“No caso, os elementos de prova anexados aos autos são insuficientes à demonstração de que a constrição judicial atingiu a remuneração auferida pelo agravante. Destaque-se que foram bloqueados os valores de R$ 2.942,12 e R$ 6.792,70, provenientes de contas mantidas junto ao Banco Bradesco e Cartão Sotran, respectivamente. O agravante não logrou êxito em comprovar que os valores são provenientes dos pagamentos de fretes realizados na qualidade de motorista de caminhão. Assim, considerando que o agravante não demonstrou que o montante bloqueado é oriundo exclusivamente de verba de natureza alimentar, deve ser afastada a aplicação da regra prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. (...) Portanto, em relação aos valores depositados em outras contas que não sejam poupança, a mera alegação de que o valor é inferior a 40 salários-mínimos não é suficiente para garantir a impenhorabilidade, cabendo ao devedor demonstrar que o montante constituiu reserva destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. No caso em apreço, o agravante não apresentou nenhuma prova de que os valores constritos tratam-se de reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. Com efeito, a simples afirmativa de que o montante bloqueado não supera o patamar de 40 salários-mínimos é insuficiente à aplicação da regra prevista no art. 833, inciso X, do CPC.”
Com efeito, não se desconhece do entendimento jurisprudencial firmado no sentido de que o disposto no art. 833, inc. X, do CPC também se estende aos valores depositados em conta corrente.
Entretanto, não se pode esquecer que o intuito na aplicação deste entendimento é de garantir a impenhorabilidade de valores poupados, ainda que não se encontrem em conta poupança e não de impedir a penhora de quaisquer valores que não superem 40 (quarenta) salários-mínimos.
É essa a conclusão que se extrai do entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “(...) Reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. (...)” (destaquei).
Este Tribunal também tem essa posição:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – (...) – BLOQUEIO EM CONTA CORRENTE DA EXECUTADA – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE – DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITA A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO NUMERÁRIO – IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA – QUANTIA BLOQUEADA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS (CPC/15, ART. 833, INC. X) – IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE A VALORES LOCALIZADOS EM POUPANÇA, APLICAÇÕES FINANCEIRAS, CONTA CORRENTE OU MESMO ARMAZENADOS EM ESPÉCIE, DESDE QUE RESPEITADO O LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS E VERIFICADA A INTENÇÃO DE SE CONSTITUIR RESERVA FINANCEIRA (“POUPAR”), O QUE NÃO OCORRE NO CASO CONCRETO – IMPORTÂNCIA PROVENIENTE DE QUOTA DE CONSÓRCIO – DECISÃO RATIFICADA – RECURSO DESPROVIDO. (destaquei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO BNDES. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISTEMA SISBAJUD. 1. IMPENHORABILIDADE SOBRE SUBSÍDIOS (ART. 833, IV, DO CPC). NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A QUANTIA É ORIUNDA EXCLUSIVAMENTE DA VERBA SALARIAL. BLOQUEIO MANTIDO. 2. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. INTERPRETAÇÃO RESTRITA À POUPANÇA. 3. REGULARIDADE DA PENHORA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. (...) 2. É cediço que o art. 833, inciso X, do CPC considera impenhorável o valor até o limite de 40 salários-mínimos de quantia depositada em caderneta de poupança. Contudo, a penhora sobre tais valores pode ser autorizada quando a finalidade da conta não é apenas a de acumular valores para garantir a subsistência da parte e de sua família. 3. Nos termos do art. 854, §3º, inciso I, do CPC, constitui ônus do executado demonstrar o atributo da impenhorabilidade, por se tratar de fato impeditivo do direito do credor, o que não ocorreu no presente caso. Recurso não provido. (destaquei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO IMPUGNADA, QUE NÃO ACOLHERA PEDIDO DEDUZIDO PELA PARTE EXECUTADA, PARA LEVANTAR VALORES BLOQUEADOS EM CONTA CORRENTE. NA HIPÓTESE DE OS VALORES SEREM ENCONTRADOS EM CONTA POUPANÇA, PRESUMEM-SE COMO RESERVA DA PARTE, INCUMBINDO À CREDORA DEMONSTRAR QUE DISSO NÃO SE TRATAM. CASO ENCONTRADOS EM CONTA DE NATUREZA DISTINTA, INCUMBIRÁ À PARTE DEVEDORA DEMONSTRAR QUE CONSTITUEM ESTE TIPO DE RESERVA. TENDO SIDO A PARTE DEVEDORA QUEM ARGUIRA A IMPENHORABILIDADE, A ELA INCUMBIRIA A DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS VALORES REUNIRIAM OS CARACTERÍSTICOS PARA ASSIM SEREM PROTEGIDOS. AUSENTE, ENTRETANTO, COMPROVAÇÃO DA NATUREZA DA CONTA EM QUE LOCALIZADOS OS VALORES, O QUE IMPEDE TAL RECONHECIMENTO. PROVA INEXISTENTE, NO CASO. CONSTRIÇÃO DE VALORES, QUE AQUI SE PÕE ADMISSÍVEL. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (destaquei)
Caso inexistisse a referida ressalva a respeito da regra da impenhorabilidade, toda e qualquer execução, cujo valor da dívida não supere 40 salários-mínimos restaria frustrada, o que não se pode admitir.
No presente caso, analisando a movimentação realizada pelo agravante na conta bancária em que recaiu o bloqueio judicial, não há como verificar a intenção de constituir reserva monetária, diante da grande quantidade de saídas de valores (mov. 99.2) e não houve a juntada de qualquer outro documento que demonstrasse a origem do valor penhorado ou mesmo a qualidade de única reserva de valores em nome do executado.
Ou seja, caberia ao agravante demonstrar que o valor encontrado em sua conta bancária estava sendo “poupado”, com intuito de gerar renda passiva ou reserva monetária, o que não ocorreu, sendo insuficiente o fato de não superar o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Alerta-se, desde já, ser desnecessária a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, na medida em que toda a matéria questionada está automaticamente prequestionada (prequestionamento implícito). Voto, portanto, pelo desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação supra. Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de Ademir Florindo .O julgamento foi presidido pelo Desembargador Salvatore Antonio Astuti, com voto, e dele participaram Desembargador Substituto Fernando César Zeni (relator) e Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
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