Ementa
EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. VEÍCULO AUTOMOTOR UTILIZADO EM ATIVIDADE RURAL. ALEGAÇÃO DE BEM ESSENCIAL AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO (ART. 833, V, DO CPC). NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA IMPRESCINDIBILIDADE DO BEM.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS DESACOMPANHADAS DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS IDÔNEOS.
EXECUTADO NÃO DESINCUMBIU DO
ÔNUS DA PROVA. EXISTÊNCIA DE OUTROS VEÍCULOS
REGISTRADOS
EM NOME DO DEVEDOR.
MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a impugnação à penhora de veículo utilizado pelo agravante em sua atividade rural, sob a alegação de que o bem é essencial para o exercício de sua profissão e para a subsistência familiar, desconsiderando a impenhorabilidade prevista no artigo 833, V, do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de veículo utilizado para o exercício da profissão do agravante, considerando a alegação de impenhorabilidade com base na essencialidade do bem para a atividade rural e a ausência de comprovação dessa imprescindibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1.
O agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar a essencialidade do veículo constrito para o exercício de sua atividade profissional, requisito indispensável ao reconhecimento da impenhorabilidade prevista na legislação processual civil.
2.
As alegações apresentadas limitaram-se a afirmações genéricas, desacompanhadas de
elementos probatórios concretos e idôneos capazes de demonstrar que o bem penhorado é indispensável ao desempenho da atividade laboral do executado.
3.
A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a impenhorabilidade de bens utilizados para o trabalho não se presume, exigindo demonstração cabal e específica da sua imprescindibilidade, o que não se verificou no caso em exame.
4. A existência de outros veículos registrados em nome do agravante
evidencia a ausência de comprovação da necessidade exclusiva do veículo penhorado, afastando a tese de que se trata de bem essencial
à sua subsistência profissional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo-se a decisão que rejeitou a impugnação à penhora do veículo.
Tese de julgamento: A impenhorabilidade de veículos utilizados para o exercício da profissão do devedor, prevista no artigo
833,
inciso
V, do Código de
Processo
Civil, depende da comprovação da essencialidade do bem, sendo insuficientes alegações genéricas ou provas
inadequadas para justificar a proteção legal.
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.015, parágrafo
único; CPC/2015, art. 833, V; CPC/2015, art. 789.
Jurisprudência relevante citada:
STJ,
AgInt
no
AREsp
1182616/RS, Rel. Min.
Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27.02.2018; STJ,
AgInt
nos
EDcl
no
AREsp
1564639/GO, Rel. Min.
Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 11.05.2020; Súmula nº 7/STJ.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0099910-08.2025.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 16.03.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão interlocutória de movimento 160.1, proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial de nº 0004518-51.2023.8.16.0084, que rejeitou a impugnação à penhora do veículo de placa AXN2H71.
Aduz o agravante, em síntese, que a decisão agravada desconsiderou a essencialidade do veículo para o seu trabalho e para o sustento familiar, ignorando o art. 833, V, do CPC, os princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, além da ausência de transporte público na localidade. Alega, ainda, que a jurisprudência do TJPR e do STJ reconhece a impenhorabilidade de veículos utilizados por pequenos produtores rurais e trabalhadores em situações análogas, devendo ser aplicada ao caso concreto para garantir o mínimo existencial e a subsistência do núcleo familiar.
O recurso foi recebido sem atribuição de efeito suspensivo (mov. 9.1 - recurso). Contrarrazões apresentadas ao movimento 19.1 - recurso. Por fim, os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO e VOTO O recurso é cabível pois tem previsão expressa no art. 1.015, parágrafo único do CPC. Recorrente e recorrido são partes no processo de origem, donde advém a legitimidade recursal. A decisão objurgada é desfavorável à parte recorrente, restando presente o interesse recursal. O recurso é tempestivo e o preparo foi realizado (mov. 12.2 - recurso). A peça é formalmente regular e a insurgência diz respeito especificamente aos fundamentos da decisão recorrida. Por fim, inexistentes fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. Desta forma, CONHEÇO do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade de penhora de veículo alegadamente utilizado para o exercício da profissão do executado. Pois bem. Nos termos do art. 833, inc. V, do CPC, são impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos e demais bens móveis que se revelem necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. Desse modo, os veículos, por se qualificarem como bens móveis, quando manifestamente indispensáveis ou efetivamente úteis ao desempenho da atividade profissional, submetem-se à regra da impenhorabilidade prevista no referido dispositivo legal. Todavia, ressalvadas as hipóteses em que a imprescindibilidade do bem se apresenta de forma objetiva e inequívoca, como ocorre, exemplificativamente, com taxistas, proprietários de autoescolas, prestadores de transporte escolar e atividades congêneres, incumbe ao executado o ônus de comprovar a essencialidade do veículo para o exercício de sua profissão. Tal compreensão encontra-se em consonância com o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a impenhorabilidade não se presume, devendo ser cabalmente demonstrada no caso concreto. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. AUTOMÓVEL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. " De acordo com o entendimento desta Corte, a menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho (taxista, transporte escolar ou instrutor de auto escola), ele não poderá ser considerado, de per si, como útil ou necessário ao desempenho profissional, devendo o executado fazer prova dessa 'necessidade' ou 'utilidade '" (AgInt no AREsp 1182616/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 05/03/2018). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a parte não logrou demonstrar que o bem penhorado é uma ferramenta de trabalho. Alterar tal conclusão demandaria reexame da prova, inviável em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1564639/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 14/05/2020).
No caso em apreço, a parte agravante sustenta, suscintamente, que o veículo objeto da constrição constitui meio indispensável à viabilização de sua atividade rural, porquanto seria utilizado para o transporte de insumos, sementes, pequenas ferramentas e até mesmo da mão de obra entre os distintos pontos da lavoura. Afirma que, sem o referido bem, a atividade agrícola tornar-se-ia economicamente inviável, ressaltando, ainda, a inexistência de transporte público na localidade e que a manutenção da penhora acarretaria o desemprego de sua esposa, além de comprometer a única fonte de subsistência do núcleo familiar. Como suporte probatório de suas alegações, o agravante acostou aos autos fotografias do veículo, afirmando tratar-se de bem imprescindível à continuidade da atividade agrícola, a qual teria sido severamente afetada por sucessivas e comprovadas quebras de safra decorrentes de eventos climáticos adversos, conforme laudo técnico juntado no movimento 148.1 dos autos de origem. Aduz, ainda, que o bem é utilizado no transporte de insumos, pequenas ferramentas e outros produtos essenciais ao manejo da lavoura, possibilitando a manutenção de seu ofício e a tentativa de recomposição de sua capacidade produtiva. Sustenta, por fim, que a ausência do veículo inviabilizaria a logística de sua modesta produção rural. Todavia, a partir de uma análise criteriosa dos autos recursais e de origem, verifica-se que o devedor não se desincumbiu adequadamente do ônus probatório que lhe incumbia, limitando-se a formular alegações sem evidência fáticas. As fotografias e declarações juntadas no movimento 148.1 - origem não demonstram que o veículo VW Novo Gol 1.6 City, placas AXN2H71, seja efetivamente essencial ao exercício da atividade profissional alegada.
No tocante à alegação de que o bem seria necessário ao deslocamento da família do agravante, cumpre assinalar que tal finalidade é inerente à própria natureza dos veículos automotores, não sendo suficiente, por si só, para o reconhecimento da impenhorabilidade. A admissão dessa tese, fundada exclusivamente na conveniência do uso familiar, implicaria esvaziamento da efetividade da tutela executiva e afronta ao princípio da máxima efetividade da execução, consagrado no art. 789 do CPC. Ademais, verifica-se nos autos a existência de outros veículos registrados em nome do agravante, conforme se extrai do movimento 118.1 (origem), circunstância que afasta a alegação de imprescindibilidade do bem constrito e reforça a inexistência de prova concreta quanto à sua essencialidade. Vejamos. Diante do exposto, ausente o preenchimento dos requisitos legais exigidos para o reconhecimento da impenhorabilidade, não há suporte jurídico que autorize o provimento do presente recurso, conclusão que, ademais, harmoniza-se com a jurisprudência atualmente consolidada sobre a matéria:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833, V, DO CPC. UTILIDADE OU ESSENCIALIDADE PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA PENHORA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a arguição de impenhorabilidade de veículo constrito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em verificar se o veículo é impenhorável por ser essencial ao exercício da profissão do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. De acordo com os termos do artigo 833, V, do CPC, são impenhoráveis os bens necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado.3.2. Cabe ao devedor demonstrar a essencialidade do bem, salvo quando tal característica for manifesta, como no caso de veículos de taxistas ou proprietários de autoescolas.3.3. No presente caso, o agravante não apresentou provas que demonstrem a imprescindibilidade do veículo para a realização de sua atividade como produtor rural, não cumprindo seu ônus probatório. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0094157-07.2024.8.16.0000 - Alto Piquiri - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 14.04.2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. 2. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO UTILIZADO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. (CPC, ART. 833, INCISO V). NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA UTILIDADE E INDISPENSABILIDADE DO BEM À ATIVIDADE EXERCIDA. ÔNUS DA PARTE EXECUTADA. HIPÓTESE NÃO EVIDENCIADA NO CASO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0114781-14.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 20.05.2024).
Neste contexto, a decisão, tal como proferida em primeiro grau, não merece qualquer reparo nesta instância revisora.
3. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se incólume a r. decisão objurgada, nos termos da fundamentação.
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