SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0099910-08.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Goioerê
Data do Julgamento: Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. VEÍCULO AUTOMOTOR UTILIZADO EM ATIVIDADE RURAL. ALEGAÇÃO DE BEM ESSENCIAL AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO (ART. 833, V, DO CPC). NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA IMPRESCINDIBILIDADE DO BEM. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DESACOMPANHADAS DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS IDÔNEOS. EXECUTADO NÃO DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA. EXISTÊNCIA DE OUTROS VEÍCULOS REGISTRADOS EM NOME DO DEVEDOR. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a impugnação à penhora de veículo utilizado pelo agravante em sua atividade rural, sob a alegação de que o bem é essencial para o exercício de sua profissão e para a subsistência familiar, desconsiderando a impenhorabilidade prevista no artigo 833, V, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de veículo utilizado para o exercício da profissão do agravante, considerando a alegação de impenhorabilidade com base na essencialidade do bem para a atividade rural e a ausência de comprovação dessa imprescindibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar a essencialidade do veículo constrito para o exercício de sua atividade profissional, requisito indispensável ao reconhecimento da impenhorabilidade prevista na legislação processual civil. 2. As alegações apresentadas limitaram-se a afirmações genéricas, desacompanhadas de elementos probatórios concretos e idôneos capazes de demonstrar que o bem penhorado é indispensável ao desempenho da atividade laboral do executado. 3. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a impenhorabilidade de bens utilizados para o trabalho não se presume, exigindo demonstração cabal e específica da sua imprescindibilidade, o que não se verificou no caso em exame. 4. A existência de outros veículos registrados em nome do agravante evidencia a ausência de comprovação da necessidade exclusiva do veículo penhorado, afastando a tese de que se trata de bem essencial à sua subsistência profissional. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo-se a decisão que rejeitou a impugnação à penhora do veículo. Tese de julgamento: A impenhorabilidade de veículos utilizados para o exercício da profissão do devedor, prevista no artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, depende da comprovação da essencialidade do bem, sendo insuficientes alegações genéricas ou provas inadequadas para justificar a proteção legal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015, parágrafo único; CPC/2015, art. 833, V; CPC/2015, art. 789. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1182616/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27.02.2018; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1564639/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 11.05.2020; Súmula nº 7/STJ.