Ementa
Direito administrativo e direito processual civil. Agravo de instrumento. Concessão de medicamento oncológico em tutela de urgência. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para a concessão do medicamento oncológico Azacitina. A parte agravante alegou a necessidade do medicamento e requereu efeito suspensivo, enquanto a parte agravada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para a obtenção de medicamento oncológico, considerando a ausência de laudo médico fundamentado e circunstanciado e a inexistência de negativa do Estado para o fornecimento do medicamento.III. Razões de decidir3. Ausência de laudo médico fundamentado e circunstanciado que comprove a necessidade do medicamento e a ineficácia dos tratamentos fornecidos pelo SUS.4. Inexistência de negativa do Estado para o fornecimento do medicamento, sendo a negativa do hospital insuficiente para caracterizar a recusa estatal.IV. Dispositivo e tese5. Agravo de instrumento desprovido em relação à concessão de medicamento, por ausência de laudo médico fundamentado e circunstanciado e de negativa do Estado.Tese de julgamento: A concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS depende da comprovação de laudo médico fundamentado e circunstanciado, da incapacidade financeira do paciente e da existência de registro do medicamento na ANVISA, além da negativa do Estado para o fornecimento do tratamento._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 196; CPC/2015, arts. 300 e 1.015; Tema 106 do STJ; Tema 6 do STF.Jurisprudência relevante citada:
STJ, Tema 106, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 17.12.2019; STF, Tema 6, Rel. Min. Luiz Fux, j. 12.12.2017.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu não aceitar o pedido para a concessão do medicamento Azacitina, que foi solicitado de forma urgente. O motivo é que os laudos médicos apresentados não explicaram de maneira adequada quais outros medicamentos já foram usados e que não funcionaram, além de não ter sido comprovada a negativa do Estado em fornecer o remédio. Assim, a decisão foi de negar o recurso, pois faltaram informações importantes para justificar o pedido.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0099918-82.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 18.02.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOCuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba[1] que, em sede de Obrigação de Fazer - Medicamentos[2], é agravante IZIDORO BORBA e agravado ESTADO DO PARANÁ, indeferiu o pedido de tutela de urgência para a concessão do medicamento oncológico[3].A parte agravante requereu o efeito suspensivo e, no mérito recursal, a concessão do medicamento Azacitina[4].A liminar foi indeferida[5]. A parte agravada apresentou suas contrarrazões pelo desprovimento[6], e a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou no sentido de dar provimento ao recurso[7].
VOTOA questão a ser analisada se restringe à tutela de urgência para a concessão de medicamentos.DA TUTELA DE URGÊNCIA - MEDICAMENTOSA parte agravante requereu a concessão do medicamento, em tutela de urgência.Sem razãoPrimeiramente, em relação ao cabeçalho da decisão recorrida estar com nome diferente, verifica-se que se trata apenas de erro material, tendo em vista que a fundamentação utilizada está adequada ao caso concreto. Portanto, rejeita-se a tese recursal.A concessão de medicamentos de forma liminar, seja em ação civil pública, obrigação de fazer ou mandado de segurança, depende do preenchimento dos requisitos da tutela provisória de urgência antecipada: deve a parte demonstrar a existência da probabilidade do direito alegado e da possibilidade de lesão grave e de difícil reparação.O fumus boni iuris é preenchido, em se tratando de medicamentos/tratamentos, quando demonstrados os requisitos do Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça:A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.No caso em análise, em cognição não exauriente, constata-se que os laudos médicos juntados no mov. 1.2 e 1.9 não são fundamentados e circunstanciados, isto é, não demonstram quais os medicamentos de que já fez uso e que resultaram ineficazes ao tratamento da moléstia.De fato, o relatório do Natjus (mov. 19.1) descreve que o SUS dispõe de vários medicamentos para o tratamento, bem como de radioterapia e quimioterapia, não tendo os laudos médicos descritos nenhum deles.Ademais, inexiste negativa do Estado para o fornecimento do medicamento, questão necessária, conforme Tema 6 do STF. A negativa do hospital (mov. 1.6) não equivale a negativa estatal, diante da ausência de representatividade da Direção Técnica do Hospital e o ente público.Portanto, ausente o requisito, é de se desprover o agravo de instrumento.CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, em relação à concessão de medicamento, por ausência de laudo médico fundamentado e circunstanciado e de negativa do Estado, prequestionando-se todos os dispositivos legais citados nas razões e/ou contrarrazões recursais.
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